🗓️ Qual é o prazo para fazer a prova escolar?
O mês de julho, ou seja, até 31 de julho de cada ano, para o ano letivo que começa em setembro. O prazo está fixado no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003.

A prova escolar é o comprovativo de que o aluno está matriculado num estabelecimento de ensino ou de formação, e tem de ser feita todos os anos durante o mês de julho para que o abono de família, a bolsa de estudo do secundário e a pensão de sobrevivência continuem a ser pagos. Quem falha o prazo deixa de receber a partir de setembro, mas ainda consegue recuperar o dinheiro em atraso se registar a prova até 31 de dezembro. É um trâmite curto, mas está entre os termos administrativos que mais dinheiro fazem perder, porque quase ninguém sabe que existe até o pagamento parar. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem mesmo de a fazer, o que muda consoante o apoio, como se regista passo a passo e o que ainda podes fazer se já passaste do prazo.
Índice
A prova escolar é uma declaração anual de matrícula. Não é um exame nem um teste: é apenas a confirmação, perante a Segurança Social, de que o jovem continua a estudar. A partir de certa idade, os apoios deixam de depender só do rendimento do agregado e passam a depender também da frequência escolar, e é essa frequência que a prova comprova todos os anos.
Serve para três prestações diferentes: o abono de família para crianças e jovens, a bolsa de estudo do ensino secundário e a pensão de sobrevivência. Quem recebe abono de família e pensão de sobrevivência ao mesmo tempo faz uma única prova, que vale para as duas, conforme explicam os guias práticos da Segurança Social.
A prova pode acontecer de duas maneiras. Na maioria dos casos é oficiosa, ou seja, fica registada sozinha porque os serviços da educação trocam informação com a Segurança Social. Nos restantes casos é não oficiosa, e tens de a declarar no Portal da Segurança Social, o serviço que a maioria das pessoas continua a tratar por Segurança Social Direta. A diferença entre as duas explica quase todos os casos de abono cortado sem aviso.
Não há uma idade única. Cada apoio tem a sua, e é aqui que a maioria das famílias se engana: um jovem pode estar dispensado da prova para efeitos de abono de família e, ao mesmo tempo, ser obrigado a fazê-la para receber a bolsa de estudo.
O quadro seguinte resume a idade a partir da qual a prova passa a ser exigida em cada prestação. Repara que a idade da bolsa de estudo é a mais baixa das três, e é a que passa mais despercebida.
| Apoio | A partir de que idade | Condições adicionais |
| Abono de família para crianças e jovens | 16 anos, ou quem completa 16 anos no decurso do ano escolar | Estar matriculado no ensino básico, secundário, superior ou equivalente |
| Bolsa de estudo do ensino secundário | 14 anos, segundo o guia prático da Segurança Social | Estar no 1.º ou 2.º escalão do abono e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano |
| Pensão de sobrevivência | 18 anos | Matrícula em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior |
Os limites máximos também mudam conforme o grau de ensino. No abono de família, o direito mantém-se até aos 18 anos no ensino básico, até aos 21 no secundário e até aos 24 no ensino superior, e pode ser alargado até três anos se uma declaração médica comprovar doença ou acidente que tenha impedido o aproveitamento escolar. Para saber em que escalão está o teu agregado, e por isso se a bolsa de estudo está ou não em jogo, vê como calcular o abono de família passo a passo.
Na pensão de sobrevivência, o direito mantém-se dos 18 aos 25 anos com matrícula em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior, e até aos 27 anos em pós-graduações, mestrados, doutoramentos ou estágio indispensável à obtenção do grau. Se o curso de formação ou o estágio de fim de curso forem subsidiados, só há lugar ao pagamento se o valor recebido não ultrapassar dois terços da remuneração mínima garantida, ou seja, do salário mínimo nacional: em 2026, dois terços de 920 € no continente, cerca de 613,33 €.
Os jovens com deficiência com menos de 24 anos não têm de fazer a prova escolar para manter o abono de família. A lei exige a prova apenas nas situações em que o direito depende da frequência de um determinado grau de ensino, e a situação de deficiência tem uma regra própria, que garante o abono até aos 24 anos sem essa condição.
Falamos das prestações por encargos com deficiência do subsistema de proteção familiar, que são quatro: a bonificação por deficiência do abono de família, o subsídio por assistência de terceira pessoa, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial e a Prestação Social para a Inclusão. Convém saber que a Prestação Social para a Inclusão e a bonificação por deficiência não se acumulam entre si: recebe-se uma ou a outra.
Esta dispensa também não é eterna: vale enquanto o jovem tiver menos de 24 anos. A partir daí o regime passa a ser o comum, e a prova escolar volta a ser exigida todos os anos para manter o abono.
O prazo é o mês de julho. Quem o fixa não é a Segurança Social nem o guia prático: é o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, regulado pela Portaria n.º 191/2019, de 24 de junho, que manda apresentar a prova anualmente no mês de julho. Na prática, isso significa até 31 de julho de cada ano, para o ano letivo que começa em setembro seguinte.
A data faz sentido quando se percebe como a lei conta o tempo. Para efeitos destas prestações, o ano escolar é o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte, por isso a prova é feita no mês anterior ao arranque do novo ano, quando as matrículas já estão fechadas. Se quiseres cruzar as datas com o calendário das aulas, tens as datas oficiais no calendário escolar.
Para o ano letivo 2026/2027, portanto, o prazo terminou a 31 de julho de 2026. O que vem a seguir não é uma prorrogação: é um regime próprio de entrega fora de prazo, com consequências diferentes conforme a data em que registares a prova.
A falta de apresentação da prova dentro do prazo determina a suspensão do pagamento a partir do início do ano escolar. Como o ano escolar começa a 1 de setembro, o corte nota-se logo no pagamento de setembro, e aplica-se ao abono de família, à bolsa de estudo e à pensão de sobrevivência ao mesmo tempo. Nas famílias numerosas o efeito multiplica-se, porque a prova é feita jovem a jovem e basta falhar a de um deles para essa parte do abono parar.
A boa notícia é que a suspensão não é definitiva. A lei prevê duas janelas, e a diferença entre elas vale meses inteiros de apoio. O quadro seguinte resume o que está em causa, e a data que separa os dois cenários é 1 de janeiro.
| Quando registas a prova | O que acontece ao pagamento |
| Até 31 de julho | Não há suspensão nenhuma, os apoios continuam a ser pagos normalmente |
| Entre 1 de agosto e 31 de dezembro do mesmo ano | A suspensão é levantada, voltas a receber a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prova e são pagos os meses que ficaram suspensos |
| A partir de 1 de janeiro do ano seguinte | Perdes as prestações suspensas e só voltas a receber a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega, salvo justificação atendível |
Na prática, para quem falhou o prazo de 2026: se registares a prova escolar até 31 de dezembro de 2026, recuperas tudo, incluindo os meses de setembro em diante. Se só a fizeres em janeiro de 2027, esses meses ficam perdidos, a não ser que apresentes uma justificação atendível. A lei não define o que é uma justificação atendível, por isso não convém contar com essa saída.
Nem sempre é a prova escolar que trava o pagamento. O escalão do abono pode ter mudado, ou o jovem pode ter atingido o limite de idade do seu grau de ensino. Se recebes ação social escolar, repara que o escalão que a escola usa vem do abono, por isso um abono suspenso arrasta consigo o apoio nos manuais e nas refeições.
Depois de identificares a causa, o passo seguinte é olhar para o orçamento da casa, porque um apoio suspenso desequilibra as contas do mês em que menos jeito dá, logo no arranque das aulas.
A prova escolar regista-se online e não tem canal alternativo: as fontes oficiais não preveem que se possa registar ao balcão nem por telefone. O atendimento presencial serve para outra coisa, que é corrigir uma prova já registada, e a isso voltamos mais à frente.
O percurso mudou com a renovação do portal, e é aqui que muita gente se perde, porque ainda circulam instruções antigas. O caminho atual, depois de te autenticares com o NISS e palavra-passe ou com a Chave Móvel Digital, é este:
Um pormenor que faz falhar o registo: quem entra no portal é a pessoa em nome de quem o abono é pago, com o NISS dela e não com o do aluno. O próprio jovem só pode registar a prova se já tiver 18 anos. Há uma exceção estreita para quem tem 16 anos ou mais e se emancipou pelo casamento antes de 2 de abril de 2025, mas desde a Lei n.º 39/2025 o casamento de menores é proibido, por isso essa exceção só cobre situações antigas. Na pensão de sobrevivência, a prova é feita pelo próprio pensionista.
Na maior parte dos casos a prova escolar fica registada sem que ninguém faça nada. A Portaria n.º 191/2019 determina que a prova é feita oficiosamente, através da troca de informação entre a Segurança Social e os serviços de estatística da educação e do ensino superior, para os alunos do ensino básico e secundário, ou equiparados, matriculados em estabelecimentos públicos ou privados com contrato de associação, e também para os alunos do ensino superior.
Só que essa troca de informação tem uma condição, e é a razão pela qual tantas provas automáticas falham: o número de identificação da Segurança Social tem de ter sido indicado expressamente no ato da matrícula, e o NISS a comunicar à escola é o do aluno, não o de quem recebe o abono. É um campo fácil de saltar quando se faz a matrícula no Portal das Matrículas, e ninguém avisa depois.
Quem estuda em estabelecimento privado sem contrato de associação, quem frequenta um curso de formação profissional com equivalência ao básico ou ao secundário e quem estuda fora de Portugal ficam sempre de fora da prova automática, e têm mesmo de a registar à mão.
Nem todos os percursos encaixam nas caixas do formulário, e o portal tem respostas próprias para os mais frequentes. Quem concluiu o 12.º ano, se candidatou ao ensino superior e não ficou colocado tem uma pergunta específica no formulário de registo, e responde-a com a informação do ano letivo anterior, em vez de inventar uma matrícula que não existe. As datas e as fases da candidatura estão no acesso ao ensino superior.
Quem entrou no ensino superior deve verificar se a prova ficou registada automaticamente antes de preencher seja o que for, porque o ensino superior também está abrangido pela troca de informação. É a mesma prova que sustenta, mais tarde, a candidatura à bolsa de estudo da DGES, que é um apoio distinto e com regras próprias, como acontece com quase todas as bolsas de estudo do ensino superior.
Na formação profissional a regra depende do curso. Se o curso dá equivalência ao ensino básico ou secundário, o registo é manual e escolhe-se a opção normal de nível de ensino. Se é uma ação de formação profissional, por exemplo um dos cursos do IEFP, escolhe-se a opção formação profissional. Quem estuda no estrangeiro preenche o país e a localidade do estabelecimento, e salta os campos de distrito, concelho e freguesia.
Quando a prova foi registada automaticamente pelos serviços da educação, o titular da prestação não a consegue alterar no portal. O botão de correção só funciona nas provas declaradas pelo próprio. É uma limitação conhecida e tem uma saída, mas passa por atendimento.
Nesse caso, tens de contactar o serviço de atendimento da Segurança Social e levar uma declaração do estabelecimento de ensino que comprove a situação escolar real. São os serviços que corrigem o registo e regularizam a prestação. Podes esclarecer dúvidas pela Linha Segurança Social, através do 210 545 400 ou do 300 502 502, nos dias úteis das 9h00 às 18h00. A ficha oficial do serviço está disponível na página do gov.pt sobre a prova escolar.
Enquanto o registo não for corrigido, o pagamento pode continuar suspenso. Se o atraso apertar as contas, vale a pena confirmar que outros apoios às famílias podes pedir ou acumular entretanto.
Fazer a prova não encerra o processo. A Segurança Social pede que guardes durante cinco anos o comprovativo da situação escolar que declaraste, por exemplo a fotocópia do cartão de estudante ou a declaração emitida pela escola, e que o apresentes se te for pedido para esclarecimento de dúvidas ou para controlo.
Há ainda um conjunto de alterações que tens obrigação de comunicar, e que são precisamente as que costumam fazer o pagamento falhar: a mudança de morada, comunicada através do requerimento de alteração de dados MG2 (a morada também tem de ser atualizada no teu cartão de cidadão), a alteração do NIB ou IBAN da conta bancária, a alteração do estado civil por casamento ou união de facto, e qualquer alteração à matrícula que já tenhas declarado.
Vale a pena perceber quanto dinheiro depende de a prova escolar estar feita, porque o valor costuma ser maior do que se pensa. Além do abono de família, que varia com o escalão do agregado e com a idade da criança, há dois montantes que dependem diretamente de a prova estar feita.
O primeiro é a bolsa de estudo do ensino secundário, que corresponde ao mesmo valor do abono que o jovem já recebe, e que é apenas um dos direitos garantidos aos estudantes. O segundo é o montante adicional que os titulares do 1.º escalão com idade entre os 6 e os 16 anos recebem em setembro, para compensar despesas escolares, desde que estejam matriculados. É o mesmo mês em que a falta de prova corta o pagamento.
| Prestação em 2026 | Valor mensal |
| Abono de família, 1.º ou 2.º escalão, acima dos 36 meses | 75,13 € |
| Bolsa de estudo do ensino secundário | 75,13 € |
| Soma das duas prestações | 150,26 € |
| Abono num agregado monoparental | 112,70 € |
| Bolsa de estudo num agregado monoparental | 112,70 € |
| Soma das duas num agregado monoparental | 225,40 € |
A majoração de 50 % das famílias monoparentais incide sobre o abono e também sobre a bolsa, o que explica as três últimas linhas. Para receber a bolsa é preciso cumprir ao mesmo tempo quatro condições: estar no 1.º ou 2.º escalão, frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano, ter menos de 18 anos e ter aproveitamento escolar. Quem faz 18 anos durante o ano letivo mantém o direito até ao fim desse ano. Acresce ainda a condição geral do abono de não exercer atividade laboral, com exceção do trabalho em período de férias escolares. Quem estuda e trabalha ao mesmo tempo deve conhecer o estatuto de trabalhador-estudante, que tem regras próprias.
Se o agregado estiver no 1.º escalão, verifica também a garantia para a infância e, no caso das crianças que recebem pensão de orfandade, lembra-te de que a prova escolar também sustenta essa prestação a partir dos 18 anos. Para as deslocações, vale a pena ver o passe gratuito para jovens e o passe estudante. Para o material escolar, há ainda o programa MEGA e o kit digital escolar, que seguem calendários próprios. Os valores das prestações familiares e o indexante dos apoios sociais são atualizados por portaria todos os anos, e podes ver o panorama completo dos apoios sociais disponíveis.
São duas obrigações distintas e é frequente trocarem-se, até porque ambas têm a suspensão do pagamento como consequência. A prova escolar comprova a matrícula e diz respeito a jovens estudantes, e é uma das obrigações periódicas que o Portal da Segurança Social te lembra na tua área pessoal. A prova de vida é outra coisa: aplica-se aos pensionistas residentes no estrangeiro, incluindo os de pensão de sobrevivência, que têm de comprovar que estão vivos para continuarem a receber a pensão.
Fazer uma não dispensa a outra. Um jovem que estuda fora de Portugal e recebe pensão de sobrevivência pode, conforme a sua situação, ter de tratar das duas, e em canais diferentes. Se tens dúvidas sobre qual das duas te está a ser pedida, o guia prático da prova escolar publicado pelo Instituto da Segurança Social descreve o circuito completo.
O mês de julho, ou seja, até 31 de julho de cada ano, para o ano letivo que começa em setembro. O prazo está fixado no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003.
O pagamento fica suspenso a partir de setembro, mas se registares a prova até 31 de dezembro desse ano voltas a receber no mês seguinte e são pagos os meses em atraso. A partir de 1 de janeiro perdes esses meses, salvo justificação atendível.
Regista quem recebe o abono de família, com o seu próprio NISS. O jovem só pode fazê-lo se já tiver 18 anos. Na pensão de sobrevivência é sempre o próprio pensionista.
Para manter o abono de família não, enquanto tiver menos de 24 anos. Mas se estiver no 1.º ou 2.º escalão e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano, tem de a fazer, senão a bolsa de estudo do secundário não é paga.
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