A Prestação Social para a Inclusão (PSI) é um apoio mensal da Segurança Social para pessoas com deficiência e um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Serve para compensar os custos acrescidos da deficiência e reforçar o rendimento de quem tem menos recursos. Abrange adultos e também crianças e jovens, e é um dos apoios à família cujo valor depende da idade, do grau de incapacidade e dos rendimentos. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem direito, quanto se recebe em 2026, como pedir e com que apoios acumula.
Índice
O que é a Prestação Social para a Inclusão?
A Prestação Social para a Inclusão é uma prestação mensal para quem tem uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificado. Também é conhecida pela sigla PSI e é atribuída e paga pela Segurança Social.
Não é um valor único. A PSI divide-se em três elementos, cada um com regras próprias:
Componente base: compensa os custos gerais acrescidos que resultam da deficiência e promove a autonomia e a inclusão social;
Complemento: reforça a componente base para quem está em situação de carência económica;
Majoração: destina-se a encargos específicos acrescidos resultantes da incapacidade; a lei remete a sua regulamentação para diploma próprio.
Quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão?
Em regra, tem direito à PSI quem tem residência legal em Portugal e uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada. A componente base é a porta de entrada: só quem tem direito a ela pode receber o complemento, que exige ainda outras condições.
Componente base
Para receberes a componente base, tens de cumprir estas condições:
Residência legal em território nacional;
Deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada.
Se recebes pensão de invalidez de um regime obrigatório (sistema previdencial, regime convergente ou outro regime de proteção social, nacional ou estrangeiro), o grau exigido é de pelo menos 80%.
A idade também conta. Se já tens 55 anos ou mais e um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o direito é reconhecido sobretudo em duas situações:
Pediste a certificação da deficiência antes dos 55 anos, mesmo que o atestado só seja emitido depois dessa idade;
A deficiência, já com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, começou antes dos 55 anos (ou é congénita), mesmo que não a tenhas certificado antes. Nesse caso, a comprovação é feita pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da Segurança Social.
Importante
Se a deficiência começou depois dos 55 anos e a certificação também foi pedida depois dessa idade, em regra, não tens direito (há exceções raras, por exemplo quando recorreste de uma junta médica pedida antes dos 55 anos). Confirma a data do teu atestado antes de fazeres o pedido.
Complemento: quem tem direito
O complemento é concedido a quem já tem direito à componente base e reúne as seguintes condições:
Ter idade igual ou superior a 18 anos;
Estar em situação de carência ou insuficiência económica;
Não estar:
Institucionalizado num equipamento social financiado pelo Estado;
Numa família de acolhimento;
Em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão.
Qual é o valor da Prestação Social para a Inclusão em 2026?
Em 2026, a componente base tem um valor de referência de 4.003,68 € por ano, ou seja, 333,64 € por mês. O complemento pode chegar a 670 € por mês, e o valor que recebes depende da idade, dos rendimentos e do grau de incapacidade.
O complemento é calculado à parte e soma-se à componente base para quem cumpre as condições do complemento, como ter 18 anos ou mais e estar em situação de carência económica.
Componente base para menores de 18 anos
Os beneficiários com menos de 18 anos recebem 166,82 € por mês (50% da componente base de 333,64 €), valor que aumenta 35% se o agregado tiver uma só pessoa responsável pelas crianças e jovens.
É o caso de uma família monoparental, em que as responsabilidades parentais cabem a uma única pessoa.
Componente base a partir dos 18 anos
Os beneficiários com idade igual ou superior a 18 anos contam com um montante máximo de 333,64 € por mês em 2026. Se tens um grau de incapacidade inferior a 80% e tens rendimentos, o valor é a diferença entre um limiar e esses rendimentos, até ao máximo de 333,64 €; o limiar muda consoante os rendimentos sejam ou não do trabalho:
Sem rendimentos: o valor é de 333,64 €;
Grau de incapacidade igual ou superior a 80%: o valor é de 333,64 €, independentemente dos teus rendimentos (do trabalho ou de outro tipo);
Grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e ter rendimentos do trabalho: o valor é a diferença entre o limiar de acumulação e os rendimentos, com máximo de 333,64 € por mês;
Grau de incapacidade de 60% a menos de 80% e rendimentos que não são do trabalho (como pensões): o valor é o menor entre 333,64 € e a diferença entre o limiar mensal de 670 € e esses rendimentos mensalizados, com um mínimo de 0 €.
Se tens um grau de incapacidade de 60% a menos de 80% e rendimentos do trabalho, o limiar de acumulação é o menor entre 8.040 € por ano mais os teus rendimentos do trabalho e o limite máximo anual de 12.880 € (2026).
PSI resultante de conversão de outras prestações
Se recebes a componente base porque o teu Subsídio Mensal Vitalício ou a tua pensão social de invalidez foram convertidos na PSI, a conversão garantiu-te o valor de referência da componente base (333,64 € por mês em 2026), seja qual for o grau de incapacidade e os rendimentos. No caso da pensão social de invalidez, os rendimentos são reavaliados ao fim de três anos e, depois, todos os anos, a não ser que comprovem, com atestado médico de incapacidade multiúso, um grau igual ou superior a 80%; por isso o valor pode mudar.
Exemplo de cálculo da componente base
Num exemplo meramente ilustrativo, uma pessoa com 70% de incapacidade, sem rendimentos do trabalho e com uma pensão de viuvez de 500 € por mês, fica com a diferença entre 670 € e 500 €, ou seja, 170 € de componente base.
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O valor máximo mensal do complemento é de 670,00 €. É calculado como a diferença entre o limiar do complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar. Se os rendimentos ultrapassarem esse limiar, o complemento é zero.
O valor de referência anual do complemento é de 8040,00 € (2026). Quando há mais do que uma pessoa a receber a PSI no mesmo agregado familiar, o valor máximo do complemento (670,00 €) aumenta 75% por cada pessoa adicional, e o valor é dividido pelo número de titulares.
A PSI tem subsídio de férias e de Natal?
A PSI é paga 12 vezes por ano (333,64 € × 12 = 4.003,68 €).
Como pedir a Prestação Social para a Inclusão?
Podes pedir a PSI de três formas: online, na Segurança Social Direta, presencialmente nos balcões de atendimento da Segurança Social ou por correio.
Se preferires o balcão ou o correio, tens de preencher o formulário Mod. PSI 1-DGSS, disponível no site da Segurança Social, e juntar os documentos que nele são indicados. O documento principal é o atestado médico de incapacidade multiúso ou, em certos casos de pessoas com 55 anos ou mais, a comprovação do SVI.
Quem pode fazer o pedido
O pedido não tem de ser feito sempre pela própria pessoa. A prestação pode ser pedida por:
Se o beneficiário tem menos de 18 anos: familiares (parentes ou afins) em linha reta ascendente ou em linha colateral até ao 3.º grau (por exemplo: pais, avós, bisavós, padrastos, irmãos, tios) que exerçam as responsabilidades parentais;
Adotantes, tutores, padrinhos civis e pessoas a quem o beneficiário foi confiado por decisão judicial ou dos serviços legalmente competentes;
O próprio beneficiário, se tiver 18 anos ou mais, ou se tiver 16 ou 17 anos e tiver sido emancipado pelo casamento (só casamentos anteriores a 2 de abril de 2025);
Representante legal;
Pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, enquanto este aguarda a nomeação de acompanhante;
Procurador.
Com que apoios pode a PSI acumular?
A PSI pode somar-se a muitas outras prestações. Acumular não significa receber sempre o valor máximo da PSI, porque os rendimentos da pessoa entram no cálculo da componente base e do complemento.
A Prestação Social para a Inclusão pode acumular com os seguintes apoios:
Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez: cessa quando a PSI é atribuída, a menos que, no pedido inicial, optes por a manter por ser de valor superior (regra em vigor até 30 de dezembro de 2026);
Pensão social de velhice: também cessa quando a PSI é atribuída, a menos que optes por a manter no pedido inicial por ser de valor superior;
Quem já recebia o subsídio por assistência de 3.ª pessoa antes de pedir a PSI mantém-no; os novos pedidos passam a ser feitos pelo complemento por dependência.
Se já recebes a bonificação por deficiência, o Complemento Solidário para Idosos, a pensão social de velhice ou a pensão social de invalidez do regime especial, podes optar, no pedido inicial, por manter essa prestação se o valor da PSI for inferior.
A partir de 31 de dezembro de 2026, a pensão social de velhice e a pensão social de invalidez do regime especial passam a ser integradas na nova Prestação Social Única (PSU); a PSI mantém-se.
Atenção
Se já recebes a bonificação por deficiência, podes pedir a PSI na mesma. A PSI só é devida depois de o pedido ser deferido, e as duas prestações não se recebem em simultâneo.
Que mudanças tens de comunicar depois de receber a PSI?
Depois de a prestação ser atribuída, tens de manter a Segurança Social informada. As mudanças na situação pessoal e financeira do beneficiário têm de ser comunicadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que acontecem:
Os períodos de ausência do território nacional e a respetiva justificação;
do início ou fim da integração numa resposta social financiada pelo Estado ou numa família de acolhimento.
Estas comunicações contam porque o valor da PSI depende dos rendimentos e do grau de incapacidade.
Falsas declarações sobre as alterações que tens de comunicar à Segurança Social (ou sobre a prova da deficiência) são contraordenação punível com coima de 250 a 2.494 €.
Falsas declarações ou omissões ao pedir a prestação, de que resulte uma concessão indevida, são contraordenação punível com coima de 100 a 250 €. Além disso, falsas declarações de que resulte ou possa resultar um pagamento indevido impedem-te de aceder à prestação durante 24 meses, a contar do momento em que a Segurança Social tem conhecimento do facto.
Outras perguntas frequentes
🧓Posso pedir a PSI se já tenho 55 anos ou mais?
Pode ser possível, se tiveres um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e estiveres sobretudo numa de duas situações: pediste a certificação da deficiência antes de completar 55 anos, ainda que o atestado tenha chegado mais tarde, ou consegues provar, através do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), que a deficiência é congénita ou surgiu antes dessa idade com grau igual ou superior a 60%. Fora destes casos, em regra não há direito, com exceções raras.
🦽Quem recebe pensão de invalidez também pode ter a Prestação Social para a Inclusão?
Sim, mas se recebes pensão de invalidez do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social obrigatório, nacional ou estrangeiro, o grau de incapacidade exigido sobe de 60% para pelo menos 80%. A pensão social de invalidez do regime especial segue outra regra: cessa quando a PSI é atribuída, a menos que, no pedido inicial, optes por a manter por ser de valor superior. Esta regra vale até 30 de dezembro de 2026; a partir de 31 de dezembro essa pensão passa para a Prestação Social Única.
👶Quanto recebe uma criança com deficiência na PSI em 2026?
Abaixo dos 18 anos, a componente base vai até 166,82 € por mês, metade do valor de referência de 333,64 € dos adultos. Se as responsabilidades parentais couberem a uma só pessoa, esse valor sobe 35%. O complemento não se aplica, porque só é concedido a partir dos 18 anos.
👨👩👧Duas pessoas da mesma casa podem receber o complemento da PSI?
Sim. Se houver mais de um titular da PSI no mesmo agregado, o valor máximo do complemento (670 € por mês em 2026) sobe 75% por cada titular adicional e o valor é dividido pelo número de titulares; o cálculo continua a depender dos rendimentos de todo o agregado. O complemento só é concedido a quem tem 18 anos ou mais, está em carência económica e não está institucionalizado, em família de acolhimento ou preso.
Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.
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