Prestação Social para a Inclusão: terei direito?

22 Fevereiro 2024 por Bernardo - 7 minutos de leitura

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A Prestação Social para a Inclusão (PSI), uma ajuda imprescindível para muito famílias, tem como finalidade fornecer apoio a indivíduos com deficiência. Pretende estimular a autonomia e integração na sociedade das pessoas, encorajando-as ao envolvimento tanto a nível social como no mercado de trabalho. Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos explorar tudo sobre a Prestação Social para a Inclusão para ajudá-lo a intender se pode ter direito a esta ajuda.

O que é a Prestação Social para a Inclusão?

A Prestação Social para a Inclusão é uma ajuda mensal para os cidadãos que possuam uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Esta prestação pode ser dividida em 3 elementos:

  • Complemento Base: destinado a compensar os custos gerais acrescidos resultantes da condição de deficiência. Este elemento tem o propósito de promover a independência e a inclusão social da pessoa com deficiência;
  • Complemento: consiste num reforço do complemento base que visa apoiar as pessoas com deficiência em carência económica;
  • Majoração: visa combater os custos específicos acrescidos, resultantes da situação de incapacidade.

Tenho direito a esta prestação?

Para pessoas com deficiência, a distribuição das partes da Prestação Social para a Inclusão depende de algumas condições que precisam ser cumpridas.

Componente Base

Para a atribuição da componente base, o beneficiário necessita de reunir as seguintes condições:

  • Residência legal em território nacional;
  • Deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada;
  • Deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, caso receba pensão de invalidez.
Importante
Têm direito à prestação as pessoas com 55 ou mais anos, com um grau de incapacidade igual, ou superior a 60% que tenha sido requerida antes dos 55 anos. Podem ainda ter direito qualquer pessoa com um grau de incapacidade igual, ou superior a 60%,que não pôde ou não precisou de certificar a deficiência, desde que consiga comprovar que esta é congénita ou que foi adquirida antes aos 55 anos.

Complemento

O complemento é concedido à pessoa com direito ao complemento base, que reúna as seguintes condições:

  • Conte com uma idade igual ou superior a 18 anos;
  • Que se encontre em situação de carência ou insuficiência económica;
  • Não pode estar:
    • Institucionalizado num equipamento social financiado pelo Estado;
    • Numa família de acolhimento;
    • Em prisão preventiva, ou a cumprir pena de prisão.

Com que ajudas pode acumular?Simbolo de estacionamento para pessoas com incapacidade

A Prestação Social para a Inclusão pode acumular com as seguintes ajudas:

  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Complemento por dependência;
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
  • Pensão de orfandade;
  • Pensões de viuvez;
  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
  • Prestações por encargos familiares, exceto com a Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • Subsídio de educação especial;
  • Subsídio por morte do sistema previdencial.

Com que ajudas não pode acumular?

A Prestação Social para a Inclusão não poderá acumular com as seguintes ajudas:

Quanto vou receber?

A quantia que a receber depende de vários fatores, incluindo a idade, rendimentos e grau de incapacidade.

Componente Base

Os beneficiários com idade até aos 18 anos, recebem o valor mensal de 149,21 euros. Este montante pode ser acrescido em 35% caso a pessoas se encontre num agregado familiar monoparental.

Os beneficiários com idade igual ou superior a 18 anos contam com um montante máximo por mês de 298,42 euros. O montante a receber depende dos rendimentos e do grau de incapacidade da pessoa com deficiência. Se o beneficiário:

  • Não possuir rendimentos, o valor é de 298,42 euros;
  • Contar com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, o valor é de 298,42 euros;
  • Contar com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%;
  • Possuir rendimentos não provenientes do trabalho, o valor a receber é o menor entre 298,42 euros ou a diferença entre o limite mensal de 488,22 euros e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados, com um mínimo de 0;
  • Possuir rendimentos não provenientes do trabalho, o valor a receber será o menor entre 298,42 euros e a diferença entre o limiar mensal especificado e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados, com um valor mínimo de 0.
Para beneficiários que recebem a Componente Base como resultado da conversão do Subsídio Mensal Vitalício, da Pensão Social de Invalidez ou da Pensão Social de Invalidez dos Regimes Transitórios dos Trabalhadores Agrícolas, o valor a ser pago é de 298,42 euros.

Complemento

O valor máximo mensal do Complemento é de 488,22 euros. É calculado como a diferença entre o valor do limiar do Complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar. Quando a soma dos rendimentos ultrapassa o limiar do Complemento, o valor deste é zero. Em casos nos quais existem múltiplos titulares da prestação no mesmo agregado familiar, o valor máximo do Complemento é de 488,22 euros por titular, sendo aumentado em 75% para cada titular adicional. O valor de referência anual do complemento é de 5858,63 euros.

Como requerer a Prestação Social para a Inclusão?

A Prestação Social para a Inclusão deve ser pedida, online através da Segurança Social Direta, pessoalmente nos balcões de atendimento ou ainda por correio.

Se pretender pedir a prestação pessoalmente ou por correio, é necessário o preenchimento do formulário Mod.PSI1-DGSS, acompanhado pelos documentos nele indicado.

A prestação pode ser pedida por:

  • Parentes, em linha reta, ascendente e em linha colateral, até aos 3.º grau (por exemplo: bisavós, pais, filhos, enteados, padrastos, sobrinhos…), inseridos no agregado do beneficiário, com responsabilidades parentais;
  • Pais adotivos, tutores legais e indivíduos aos quais o beneficiário tenha sido confiado por ordem judicial ou serviços legalmente competentes;
  • Beneficiário com idade igual ou superior a 16 anos (caso esteja emancipado);
  • Beneficiário com idade igual ou superior a 18 anos;
  • Representante legal;
  • Individuo que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, sempre que este se encontre a aguardar nomeação de acompanhante;
  • Procurador.

Quais são os meus deveres?

É necessário comunicar à Segurança Social as mudanças na situação pessoal e financeira do beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência:

  • Os períodos de ausência de Portugal, bem como a sua justificação
  • A alteração:
    • da composição do agregado;
    • dos rendimentos do agregado familiar;
    • do grau de incapacidade;
    • do domicílio;
    • do início ou fim da atividade profissional;
    • do começo ou do término da participação em serviços sociais institucionais; financiados pelo Estado, ou numa família de acolhimento.

O incumprimento destes deveres pode levar às seguintes coimas:

  • Falsas declarações ou omissões – 100 a 250 euros;
  • Falsas declarações aos meios de prova dos elementos pedidos – 250 euros a 2494 euros.
Outras perguntas frequentes

É um entusiasta de finanças e investimentos, dedicado a tornar o mundo das finanças pessoais mais acessível a todos. Com uma paixão por educação financeira, o Bernardo partilha o seu conhecimento para ajudar as pessoas a alcançar independência financeira e a concretizar os seus objetivos pessoais.

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