Estatuto trabalhador-estudante: todos os direitos e como pedir

8 Setembro 2026 por Bernardo Caetano - 19 minutos de leitura

Quer poupar nas suas contas?
Contacte gratuitamente um especialista para reduzir nas suas contas de eletricidade/ gás/ internet/ alarmes.
21 020 09 13
Horário: 9:30h - 18:30h (segunda a sexta-feira). Serviço oferecido pela Selectra.

Cerimónia de graduação de estudantes que conciliam trabalho e estudoSe trabalhas e estudas ao mesmo tempo, o Código do Trabalho reconhece-te um conjunto de direitos: horário ajustado às aulas, horas de dispensa pagas, faltas justificadas para as provas de avaliação e férias marcadas segundo as tuas necessidades escolares. Aqui tens quem tem direito ao estatuto de trabalhador-estudante, quanto tempo de dispensa te cabe consoante o teu horário, o que é preciso entregar à entidade empregadora e em que situações se perde o estatuto. Podes ver também os restantes apoios ao emprego e as bolsas de estudo a que te podes candidatar.

O que é o estatuto de trabalhador-estudante?

É trabalhador-estudante quem trabalha e frequenta um estabelecimento de ensino ao mesmo tempo. A lei abrange qualquer nível de educação escolar, do básico ao secundário, e também os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento. Não é preciso estar num curso superior: o ensino básico e secundário contam da mesma maneira. Os requisitos que a lei enuncia são estes: ser trabalhador, frequentar um dos níveis de ensino ou cursos referidos e ter aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

O estatuto está previsto nos artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, na redação em vigor) e é regulamentado pelo artigo 12.º da Lei n.º 105/2009. Não é um apoio financeiro nem uma prestação social: é um conjunto de direitos que se exercem perante duas entidades diferentes, a entidade empregadora e o estabelecimento de ensino. Por isso é preciso comprovar a situação nos dois lados. Ao contrário do que muita gente pensa, manter o estatuto não é automático: depende de teres aproveitamento escolar no ano letivo anterior. Se ainda estás a decidir o que estudar, vê as regras de acesso ao ensino superior e a via específica para maiores de 23 anos.

Quem pode pedir o estatuto de trabalhador-estudante?

Para teres o estatuto tens de cumprir as duas metades ao mesmo tempo: ser trabalhador e frequentar um estabelecimento de ensino. Não chega uma delas. Além dos níveis de ensino, o que frequentas também pode ser um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens, em qualquer dos casos com duração igual ou superior a seis meses.

Repara no pormenor que muita gente troca: o curso de formação profissional não substitui o trabalho. Conta como aquilo que estás a estudar, não como aquilo que te dá a condição de trabalhador. Quem só frequenta um curso do IEFP sem trabalhar não tem, por isso, estatuto de trabalhador-estudante.

Há um ponto que costuma gerar confusão: a lei não exige um número mínimo de horas de trabalho. O limite das 20 horas semanais que vais encontrar mais abaixo serve apenas para calcular quantas horas de dispensa te cabem, não para decidir se tens ou não direito ao estatuto.

Trabalhadores por conta própria e desempregados

Aqui é preciso separar bem duas coisas, porque a diferença muda o que podes exigir e a quem.

Os direitos perante a entidade empregadora, como o horário ajustado, a dispensa de horas ou as faltas para provas, pressupõem um contrato de trabalho. Sem entidade empregadora não há a quem os exigir.

Já os direitos perante o estabelecimento de ensino têm um alcance maior. Aplicam-se também a quem trabalha por conta própria e a quem, tendo já o estatuto, ficou entretanto em situação de desemprego involuntário e está inscrito num centro de emprego. Repara na ordem: não basta estar inscrito no centro de emprego e a estudar, é preciso já ter tido o estatuto antes de ficar sem trabalho. Se estás nessa situação, confirma também as condições do subsídio de desemprego.

Quais são os direitos do trabalhador-estudante?

Os direitos dividem-se em dois blocos que funcionam de forma independente: os que exerces na escola ou na universidade e os que exerces perante a entidade empregadora. Perder um não implica perder o outro, e as condições para os manter também não são as mesmas.

Convém conheceres os dois antes de pedires o estatuto, porque alguns têm de ser combinados com a instituição de ensino no momento da inscrição e outros dependem do horário que tiveres em vigor no trabalho.

Direitos perante o estabelecimento de ensino

Estes direitos constam do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009 e aplicam-se em todos os níveis de ensino. Somam-se aos direitos gerais de qualquer estudante:

  • Dispensa de frequência mínima: não é obrigatório frequentar um número mínimo de aulas por disciplina, quando isso for viável no nível de ensino em causa;
  • Isenção do regime de prescrição: não se aplica o regime que faz perder direitos académicos, nem os regimes que obrigam a mudar de estabelecimento de ensino;
  • Aproveitamento sem dependência da assiduidade: a avaliação não pode ficar condicionada à presença num número mínimo de aulas;
  • Época de recurso e época especial: na época de recurso não há limite ao número de exames. Se essa época não existir, há direito a uma época especial de exames em todas as disciplinas;
  • Aulas de compensação ou apoio pedagógico, quando a instituição as considerar imprescindíveis;
  • Facilidades em horário pós-laboral: se a instituição funcionar depois do horário de trabalho, deve assegurar, na medida do possível, exames, provas de avaliação e serviços de apoio nesse horário.

Estes direitos não são cumuláveis com outro regime que vise os mesmos fins. Se a tua instituição já tiver um regime próprio de estudante em situação especial, tens de escolher um.

Direitos perante a entidade empregadora

Este bloco está nos artigos 90.º a 93.º do Código do Trabalho e é o que mexe com o teu contrato de trabalho. São direitos que se exercem perante quem te paga, e por isso pressupõem um vínculo laboral em vigor.

Há ainda dois direitos menos conhecidos. A entidade empregadora deve possibilitar-te uma promoção profissional adequada à qualificação que obtiveres, embora a lei não obrigue à reclassificação pelo simples facto de teres concluído o curso (artigo 93.º). E tens preferência na ocupação de um posto de trabalho compatível com a tua qualificação e com a frequência das aulas (artigo 90.º, n.º 4).

Horário ajustado e horas de dispensa

A regra é o horário ajustado: sempre que for possível, a entidade empregadora deve ajustar o teu horário de trabalho para permitir a frequência das aulas e a deslocação ao estabelecimento de ensino. Isto não se confunde com o regime de isenção de horário, que é outra coisa.

Só quando esse ajuste não for possível é que nasce o direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, e apenas se o horário escolar o exigir. A dispensa pode ser gozada de uma só vez ou de forma fracionada, à tua escolha, e tem os seguintes limites máximos semanais:

Período normal de trabalho semanalDispensa máxima por semana
Igual ou superior a 20 h e inferior a 30 h3 horas
Igual ou superior a 30 h e inferior a 34 h4 horas
Igual ou superior a 34 h e inferior a 38 h5 horas
Igual ou superior a 38 h6 horas

Tabela das horas de dispensa semanal do trabalhador-estudante consoante o período normal de trabalho
Atenção aos limites: quem tem um período normal de trabalho de exatamente 38 horas já está no escalão mais alto e tem direito a 6 horas de dispensa, não a 5. O mesmo vale para as fronteiras das 30 e das 34 horas.

Quem trabalha menos de 20 horas por semana não tem horas de dispensa atribuídas pela lei, porque a tabela do artigo 90.º começa nas 20 horas. Mantém, ainda assim, todos os outros direitos: horário ajustado, faltas para provas de avaliação, marcação de férias e licença sem retribuição.

E se a entidade empregadora disser que não pode?

Se o horário ajustado ou a dispensa comprometerem manifestamente o funcionamento da empresa, a entidade empregadora tem de promover um acordo contigo e com a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, com a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais. Se não houver acordo, é a entidade empregadora que decide, mas tem de fundamentar a decisão e comunicar-te essa decisão por escrito.

Faltas para provas de avaliação

Podes faltar de forma justificada no dia da prova de avaliação e no dia imediatamente anterior. É um ponto que se perde com frequência: o dia de preparação faz parte do direito e não sai do teu bolso.

Se houver provas em dias consecutivos, ou mais do que uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores a que tens direito são tantos quantas as provas a prestar. Atenção: esses dias anteriores incluem os dias de descanso semanal e os feriados. Se calharem numa folga, contam na mesma para o teu limite, ao contrário do que acontece com o trabalho em dias feriados.

Estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo, e o direito só pode ser exercido em dois anos letivos por cada disciplina. Nos cursos organizados em ECTS, podes optar, em alternativa, por acumular até três dias, seguidos ou interpolados, antes das provas, desde que os dias anteriores que deixaste de gozar não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.

Férias e licença sem retribuição

Tens direito a marcar as férias de acordo com as tuas necessidades escolares e podes gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que isso seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Isto não altera o número total de dias de férias a que tens direito nem o teu subsídio de férias.

Tens ainda direito, em cada ano civil, a uma licença sem retribuição de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados. Nota que a lei fala em ano civil, não em ano letivo, e que esta licença é a única destas medidas que não é paga.

Pede a licença com a antecedência certa
Os prazos de aviso prévio estão fixados na lei e variam com a duração: 48 horas, ou logo que possível, para um dia; 8 dias para dois a cinco dias; 15 dias para mais de cinco dias. Fora destes prazos, a entidade empregadora pode recusar.

As horas de dispensa e as faltas para exames são pagas?

Sim, quase todas, e esta é a dúvida que mais aparece. As horas de dispensa para frequência de aulas contam como prestação efetiva de trabalho e não implicam perda de direitos nem de retribuição. O mesmo vale para o dia de dispensa mensal de quem trabalha em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.

As faltas para prestação de provas de avaliação são faltas justificadas e não determinam perda de retribuição. As faltas dadas apenas para a deslocação às provas são retribuídas até 10 faltas por ano letivo, independentemente do número de disciplinas. A única exceção em todo o estatuto é a licença sem retribuição de 10 dias úteis: essa, como o nome indica, não é paga. Se o teu vencimento estiver próximo do salário mínimo nacional, vale a pena fazeres as contas antes de a pedires.

Além dos direitos do estatuto, podes ter acesso a outros apoios enquanto estudas e trabalhas. Faz uma simulação gratuita e descobre as opções adequadas ao teu perfil.
Simular as minhas ajudas gratuitamente

Um trabalhador-estudante é obrigado a fazer horas extras?

Não. O trabalhador-estudante nunca é obrigado a prestar trabalho suplementar, e a única exceção é o motivo de força maior. Repara que aqui não há qualquer condição de coincidência com as aulas: a recusa é válida mesmo que a hora extra caia num dia sem aulas nem exames.

Já quanto a adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, a regra é outra: não és obrigado a prestá-lo quando coincidir com o horário escolar ou com uma prova de avaliação. E se trabalhas mesmo num destes três regimes, tens direito a um dia de dispensa por mês, sem perda de direitos e contando como prestação efetiva de trabalho.

Há ainda uma compensação prevista na lei: se prestares trabalho suplementar, tens direito a descanso compensatório correspondente a metade do número de horas prestadas (artigo 90.º, n.º 8). Podes confirmar os teus restantes direitos enquanto trabalhador.

Como pedir o estatuto de trabalhador-estudante?

O estatuto não se pede num balcão nem a um organismo do Estado: comprova-se diretamente perante as duas entidades. A lei não impõe um formulário oficial nem um documento único.

Perante a entidade empregadora, tens de comprovar a condição de estudante e entregar o horário das atividades educativas que vais frequentar. Uma declaração de matrícula com o horário, emitida pelo estabelecimento de ensino, cumpre as duas coisas. Perante o estabelecimento de ensino, tens de fazer prova da condição de trabalhador por qualquer meio legalmente admissível: serve uma declaração da entidade empregadora ou um comprovativo de inscrição na Segurança Social Direta.

A lei não fixa um prazo para pedir o estatuto, mas os direitos só se exercem depois de o comprovares. Entrega os documentos logo no início do ano letivo, assim que tiveres o horário definitivo. A entidade empregadora pode, nos 15 dias seguintes ao uso de uma dispensa, exigir-te prova de que frequentaste mesmo as aulas.

Como não existe um formulário oficial, deixamos-te um modelo de requerimento já redigido, com os campos que a lei exige e a declaração de que escolheste o horário mais compatível. Preenche, assina e entrega uma cópia à entidade empregadora, ficando com o comprovativo da entrega.

Descarrega o modelo de requerimento

Editável, pronto a preencher e a entregar à entidade empregadora

Descarregar em Word (editável)Descarregar em PDF (imprimir)

Há um detalhe que faz perder o estatuto e passa despercebido: entre os horários escolares disponíveis, tens de escolher o mais compatível com o teu horário de trabalho. Se não o fizeres, não beneficias dos direitos do estatuto. E não podes acumular estes direitos com outros regimes que visem os mesmos fins.

As obrigações do trabalhador-estudante

O estatuto não é só um pacote de direitos. Do outro lado há deveres concretos, e é o incumprimento de um deles que mais vezes faz perder o estatuto a meio do ano. Estas são as obrigações que tens de cumprir:

A maior parte cumpre-se duas vezes por ano, no arranque e no fecho do ano letivo, e é aí que convém ter tudo preparado. Se estás a conciliar o trabalho com um curso de formação profissional do IEFP, os documentos são os mesmos, muda apenas quem os emite.

  • Comprovar perante a entidade empregadora a condição de estudante e entregar o horário das atividades educativas;
  • Escolher, entre os horários disponíveis, o mais compatível com o horário de trabalho;
  • Comprovar o aproveitamento no final de cada ano letivo;
  • Apresentar prova da frequência das aulas, se a entidade empregadora a exigir nos 15 dias seguintes ao uso da dispensa;
  • Pedir a licença sem retribuição com a antecedência legal;
  • Não acumular estes direitos com outros regimes que visem os mesmos fins.

Guarda sempre cópia de tudo o que entregares, com a data. A declaração da entidade empregadora e o comprovativo de inscrição na Segurança Social são os documentos que mais vezes voltam a ser pedidos, e ter o histórico à mão evita discussões sobre se cumpriste ou não os prazos.

Quando se perde o estatuto de trabalhador-estudante?

Manter o estatuto depende de teres aproveitamento escolar. A lei considera que há aproveitamento quando transitas de ano ou és aprovado, ou progrides, em pelo menos metade das disciplinas em que estás matriculado. Não é preciso passar a tudo.

O que acontece quando não há aproveitamento depende do direito em causa. A lei não trata todos da mesma maneira: uns cessam já no ano seguinte, outros só ao fim de vários anos sem aproveitamento.

Convém perceberes esta diferença antes de decidires quantas cadeiras vais fazer, sobretudo se estiveres a pagar propinas com um ordenado baixo e a pensar em reduzir a inscrição:

  • Sem aproveitamento no ano em que beneficiaste do direito, cessam o horário ajustado ou a dispensa para frequência de aulas, a marcação de férias segundo as necessidades escolares e a licença sem retribuição;
  • Os restantes direitos só cessam ao fim de dois anos consecutivos ou três interpolados sem aproveitamento;
  • Em caso de falsas declarações, ou se usares os direitos para outros fins, cessam imediatamente;
  • Podes voltar a exercer os direitos no ano letivo seguinte àquele em que cessaram, mas isto não pode acontecer mais de duas vezes.

Há situações em que a lei considera que houve aproveitamento na mesma, mesmo sem metade das disciplinas: quando a falha se deveu a acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada, licença por risco clínico na gravidez, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar, por um período não inferior a um mês.

Perder o estatuto não muda o teu contrato

Perder o estatuto não afeta o teu contrato de trabalho: o que cessa são os direitos específicos de trabalhador-estudante, não as condições de trabalho. O horário volta ao que estava previsto no contrato e a marcação de férias passa a seguir as regras gerais, sem a prioridade das necessidades escolares, incluindo o que a lei prevê para as férias não gozadas.

E se a entidade empregadora não cumprir?

O incumprimento não é uma questão de boa vontade. A violação dos direitos de horário ajustado, dispensa, faltas para provas e marcação de férias constitui contraordenação grave, e a violação das regras da licença sem retribuição constitui contraordenação leve.

Se a tua entidade empregadora recusar o estatuto sem fundamento, não responder por escrito ou não respeitar as horas de dispensa, podes pedir a intervenção da ACT, a Autoridade para as Condições do Trabalho, através do pedido de intervenção inspetiva. Guarda sempre cópia dos documentos que entregaste e da resposta que recebeste: é o que sustenta a queixa.

Trabalhar durante as férias escolares

Desde maio de 2023 há uma regra própria para quem só trabalha nas pausas letivas. O contrato de trabalho celebrado com um estudante para vigorar em férias escolares ou interrupção letiva não tem de ser reduzido a escrito e não depende de se ter o estatuto de trabalhador-estudante (artigo 89.º-A do Código do Trabalho). A entidade empregadora continua obrigada a comunicar o contrato à Segurança Social.

Se é o teu caso e estás a começar a trabalhar, vê como funciona o IRS Jovem e o passe com desconto para estudantes.

Posso acumular o estatuto com a bolsa da DGES?

Sim, e trabalhar não te tira a bolsa. O estatuto de trabalhador-estudante e a bolsa da DGES sempre foram compatíveis: não existe nenhuma norma que impeça um bolseiro de trabalhar. E há uma regra que joga a teu favor: o que o próprio estudante ganha a trabalhar não entra no cálculo do rendimento do agregado familiar, desde que o montante anual não ultrapasse 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo. Com a retribuição mínima fixada em 920 € para 2026, o valor dos teus rendimentos que fica de fora da conta é de 12.880 € no ano letivo de 2026/2027. Não confundas: isto não quer dizer que percas a bolsa se ganhares mais, quer dizer que até esse montante o que ganhaste nem sequer entra no cálculo. A exclusão abrange tanto o trabalho por conta de outrem como os rendimentos empresariais e profissionais.

Atenção a uma subtileza que engana muita gente: a candidatura olha para o que ganhaste no ano civil anterior, ou seja 2025 no caso da bolsa de 2026/2027, mas o teto é calculado com a retribuição mínima do próprio ano letivo. São dois anos diferentes na mesma conta.

Esta regra não é nova nem está prestes a entrar em vigor: entrou em vigor a 1 de maio de 2023, com a Lei n.º 13/2023, e passou a constar do regulamento das bolsas a partir do ano letivo de 2024/2025. Mantém-se em 2026/2027 e continua no novo regulamento, que entra em pleno vigor em 2027/2028.

Vantagens do trabalhador-estudante na candidatura

Ser trabalhador-estudante traz ainda duas vantagens na própria candidatura: o limite de rendimento per capita sobe o equivalente a duas retribuições mínimas, mais 1.840 € em 2026/2027, e tens direito a mais uma inscrição do que os restantes candidatos para concluíres o curso. A subida do limite de rendimento, essa, não é exclusiva de quem tem o estatuto: também abrange quem teve rendimentos de trabalho no ano civil anterior sem o ter pedido. O que não muda é a exigência de aproveitamento: continuas a ter de ser aprovado em pelo menos 36 ECTS, ou em todos os ECTS em que estiveste inscrito se foram menos de 36, para manteres a bolsa. Podes confirmar as regras gerais das bolsas de estudo antes de te candidatares.

Importante
As candidaturas à bolsa de 2026/2027 decorrem entre 14 de agosto e 2 de outubro de 2026. Depois dessa data ainda te podes candidatar até 31 de maio de 2027, mas a bolsa passa a ser paga apenas na proporção dos meses que faltam.
Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

O nosso algoritmo calcula quais são as ajudas que podes solicitar

Simular as minhas ajudas grátis agora