Pensão de Sobrevivência: como posso pedir?

24 Outubro 2024 por Bernardo - 7 minutos de leitura

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A Pensão de Sobrevivência é uma prestação mensal desenhada para amparar os familiares de um beneficiário falecido, compensando a perda de rendimentos resultante do seu óbito. Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos abordar este suporte financeiro que visa atenuar os impactos económicos associados à ausência do provedor principal.

O que é a Pensão de Sobrevivência?

A Pensão de Sobrevivência é uma prestação concedida mensalmente, projetada para compensar os familiares do beneficiário pela perda de rendimentos laborais decorrente do falecimento do mesmo. Essa medida visa proporcionar um suporte financeiro contínuo aos dependentes do falecido, ajudando a mitigar os impactos económicos associados à sua ausência.

Quem te direito à pensão?

A Pensão de Sobrevivência é concedida quando, no momento do falecimento do beneficiário, este tenha cumprido o requisito de:

  • 36 meses de contribuições para o Regime Geral e Regime Rural de Segurança Social;
  • 72 meses de contribuições para o Regime do Seguro Social Voluntário.

A Pensão de Sobrevivência é atribuída aos seguintes familiares do beneficiário falecido:

Cônjuge

Tem direito ao subsídio se não existirem filhos do casamento, mesmo que nascituros.

Deve ter estado casado com o beneficiário por pelo menos 1 ano antes do falecimento, exceto em casos de morte por acidente ou doença contraída após o casamento.

Ex-cônjuges

O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado têm direito à pensão se, à data do falecimento do beneficiário, recebiam pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal.

Caso não tenham recebido pensão de alimentos devido à falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida, também têm direito.

Pessoa em união de facto

A pessoa que vivia em união de facto com o beneficiário há mais de 2 anos à data do falecimento tem direito à pensão.

Descendentes

Têm direito à Pensão de Sobrevivência, os descendentes:

  • Até aos 18 anos;
  • Com idade igual ou superior a 18 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social obrigatório, exceto atividade durante as férias escolares;
  • Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em curso de nível secundário, pós-secundário, não superior ou superior;
  • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, mestrados, doutoramentos ou a realizar estágio indispensável à obtenção do grau;
  • Sem limite de idade para deficientes que sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

Qual o valor a receber da Pensão de Sobrevivência?Ramo de flores

O montante da Pensão de Sobrevivência é calculado aplicando as seguintes percentagens ao valor da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário recebia, ou àquela a que teria direito à data do falecimento. Quando existem múltiplos titulares, o montante é dividido igualmente:

  • Cônjuge/Pessoa em união de facto:
    • 60% se houver apenas um titular;
    • 70% se houver mais de um titular;
    • No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, ou pessoa cujo casamento foi declarado nulo, ou anulado, o montante não pode exceder o valor da pensão de alimentos recebida do falecido à data do seu óbito.
  • Descendentes:
    • 20% para um descendente;
    • 30% para dois descendentes;
    • 40% para três ou mais descendentes;
    • Estas percentagens dobram na ausência de cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.
  • Ascendentes:
    • 30% para um ascendente;
    • 50% para dois ascendentes;
    • 80% para três ou mais ascendentes.

Esta pensão pode acumular com outros benefícios?

A Pensão de Sobrevivência pode ser cumulada com outras pensões, incluindo:

  • Pensão de velhice ou invalidez;
  • Pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;
  • Pensão de sobrevivência como inválido, com prestações familiares ou prestação social para a inclusão;
  • Outra pensão de sobrevivência de outro progenitor ou de outros ascendentes;
  • No caso de viúvas que recebem pensão de sobrevivência, é possível acumular com outra pensão, desde que sejam ascendentes.
Atenção
Caso os descendentes e ascendentes do falecido já recebam outras pensões concedidas por direito próprio, como a pensão de invalidez ou velhice, não é permitido acumular a pensão de sobrevivência.

Como pedir a pensão?

A solicitação da Pensão de Sobrevivência deve ser realizada no prazo de 6 meses a partir da data do falecimento ou do desaparecimento (em casos de presunção de morte). Isso é feito mediante a apresentação do Requerimento de Prestações por Morte, utilizando o formulário Mod.RP5075-DGSS, nos serviços da Segurança Social.

Caso o requerimento seja submetido após esse período de 6 meses, o direito à pensão será válido somente a partir do mês seguinte à entrega do requerimento.

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Quais são os documentos necessários para pedir a Pensão de Sobrevivência?

Caso o falecido fosse casado

  • Documento de identificação válido do cônjuge;
  • Certidão de Nascimento Narrativa Completa da pessoa falecida com o averbamento do óbito;
  • Certidão de Nascimento Narrativa Completa atualizada do requerente;
  • Documento comprovativo do IBAN do requerente (se optar por transferência bancária);
  • Cartão de contribuinte do requerente (se não possuir Cartão de Cidadão).

Caso fosse divorciado ou judicialmente separado com direito a pensão de alimentos

  • Documento de identificação válido do requerente;
  • Certidão de Nascimento Narrativa Completa da pessoa falecida com o averbamento do óbito;
  • Certidão Nascimento Narrativa Completa atualizada do requerente;
  • Certidão atualizada de sentença ou Acordo de divórcio (para efeitos de Segurança Social) que fixou o direito à pensão de alimentos.

Se vivesse em união de facto

  • Modelo RP 5083-DGSS – Declaração de situação de União de Facto certificada pela Junta de Freguesia da área de residência;
  • Certidão de Nascimento Narrativa Completa da pessoa falecida com o averbamento do óbito;
  • Certidão Nascimento Narrativa Completa atualizada do requerente.

Descendentes

  • Documento de identificação válido de cada descendente;
  • Certidão do registo civil, boletim de nascimento de cada descendente;
  • Certificado de matrícula/Declaração de matrícula para descendentes com idades entre 18 e 27 anos;
  • Declaração do próprio sobre a atividade profissional (quando aplicável);
  • Documento comprovativo do IBAN do requerente (se optar por transferência bancária) para descendentes com idade superior a 18 anos.

Ascendentes que se encontrassem a cargo do falecido

  • Documento de identificação válido;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte (caso não possua cartão de cidadão);
  • Documento comprovativo do IBAN do requerente (se optar por transferência bancária);
  • ModeloRP5086 – Declaração Ascendentes a cargo do beneficiário falecido.

Se o formulário for assinado por outra pessoa

Documento de identificação válido do requerente e da pessoa que assinou o formulário (caso o beneficiário não possa ou não saiba assinar).

Se o beneficiário trabalhou no estrangeiro

Documento com o número de inscrição na segurança social do país ou países onde tenha trabalhado.

Outras perguntas frequentes

É um entusiasta de finanças e investimentos, dedicado a tornar o mundo das finanças pessoais mais acessível a todos. Com uma paixão por educação financeira, o Bernardo partilha o seu conhecimento para ajudar as pessoas a alcançar independência financeira e a concretizar os seus objetivos pessoais.

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