👀O que é o subsídio por assistência de terceira pessoa?
Uma prestação mensal para famílias com descendentes portadores de deficiência, em situação de dependência, que requerem acompanhamento permanente.
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O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é uma prestação mensal destinada a compensar famílias com descendentes que recebem abono de família com bonificação por deficiência, encontram-se em situação de dependência e necessitam de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa não é concedido automaticamente a todos os indivíduos com deficiência em situação de dependência. Pelo contrário, existem condições específicas que precisam ser atendidas. Essas condições podem variar dependendo do regime em que o beneficiário está inscrito, seja no regime contributivo ou no regime não contributivo.
Deve ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data de entrega do requerimento. Não se aplica a pensionistas.
Ser titular do abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência.
Consideram-se em situação de dependência os indivíduos que:
A certificação da situação de dependência é realizada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P., abrangendo a área de residência do descendente.
Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares:
Pensão Social 2024 = 245,79 euros
Para ter direito ao subsídio, é necessário que a pessoa em situação de dependência ou o seu agregado familiar apresente rendimentos mensais dentro dos limites estabelecidos:
IAS 2024 = 509,26 euros
Sim! O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa pode acumular com:
No entanto, não pode acumular com:
O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é atribuído enquanto durar a situação de dependência permanente do descendente e se mantiverem as condições de atribuição.
O início do pagamento depende da existência de assistência de terceira pessoa à data da apresentação do requerimento:
O direito ao subsídio é suspenso se o descendente iniciar atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório ou não apresentar prova de deficiência. A retoma ocorre quando as condições se verificam novamente, no mês seguinte ao conhecimento pela Segurança Social.
O valor do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é de 122,90 euros em 2024.
O benefício, em circunstâncias especiais, pode ser destinado aos seguintes indivíduos ou entidades:
Quem tem o direito a solicitar o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é determinado da seguinte maneira:
O pedido para o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social. Deve ser feito por meio do preenchimento do Mod.RP5036-DGSS, acompanhado dos documentos mencionados no formulário. Além disso, é necessário fornecer Informação Médica, SVI7-DGSS, devidamente fundamentada e instruída, relacionada com a situação de dependência do requerente.
O prazo para apresentar o pedido é de 6 meses a partir do mês seguinte ao evento que determina a atribuição do subsídio. Se apresentado após esse prazo, o subsídio será pago a partir do mês seguinte ao da submissão do pedido.
É necessário notificar a Segurança Social no prazo de 30 dias caso a pessoa dependente:
Estão sujeitas a coimas situações como:
Uma prestação mensal para famílias com descendentes portadores de deficiência, em situação de dependência, que requerem acompanhamento permanente.
Condições variam entre regime contributivo e não contributivo, envolvendo rendimentos, certificação de dependência, e outros critérios específicos.
Sim, pode acumular com abono de família, bonificação por deficiência, rendimento social de inserção e pensão de sobrevivência, mas há restrições.
Atribuído enquanto durar a dependência permanente do descendente, mantendo as condições de atribuição.
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