Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa: como receber em 2026?

16 Outubro 2026 por Bernardo Caetano - 13 minutos de leitura

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Cuidar de um filho ou de outro descendente com deficiência que precisa de acompanhamento permanente de outra pessoa pesa no orçamento, tanto pelo tempo como pelas despesas. O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é uma das prestações de apoio à família da Segurança Social pensadas para compensar esse encargo, com um valor de 128,24 € por mês em 2026. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem direito, que condições tens de cumprir em cada regime, com que apoios acumula e como fazer o pedido.

O que é Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa?

O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é uma prestação mensal que compensa o aumento das despesas da família quando um descendente com deficiência está em situação de dependência e precisa de acompanhamento permanente de outra pessoa.

Destina-se a quem tem a cargo um descendente que recebe o abono de família com bonificação por deficiência. Sem essa bonificação, o subsídio não pode ser atribuído.

Há apoio de terceira pessoa para idosos?

Não. Este subsídio é exclusivo de quem recebe a bonificação por deficiência. Se procuras apoio para um pai ou uma mãe idosos, vê como funciona o complemento por dependência.

Quem pode requerer o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa?

Quem pode pedir o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa depende do regime em que o pedido se enquadra:

  • Regime contributivo:
    • Beneficiário responsável pela criança ou jovem com deficiência;
    • Cônjuge ou companheiro da pessoa que precisa de assistência;
    • Pessoa que viva com ela, desde que o comprove;
    • A própria pessoa que precisa de assistência, com mais de 16 anos;
    • Entidade responsável pela guarda e pelos cuidados dessa pessoa, desde que o comprove.
  • Regime não contributivo:
    • Quem comprove ter a pessoa com deficiência a cargo.

Se precisas de faltar ao trabalho para cuidar de um filho, existe ainda o subsídio para assistência a filho, que é uma prestação diferente.

Quais as condições para receber este apoio?

O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa não é atribuído automaticamente a todas as pessoas com deficiência em situação de dependência. Há condições específicas para cumprir, e estas mudam consoante o regime em que se enquadra o pedido: contributivo ou não contributivo.

Em ambos os regimes, a dependência tem de ser certificada pela Segurança Social, e a pessoa com deficiência tem de viver com quem é responsável pelos cuidados e pede o subsídio.

Regime contributivo

Beneficiário responsável pela criança ou jovem com deficiência

Deve ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data de entrega do requerimento. Esta condição não se aplica a pensionistas.

Pessoa com deficiência

Tem de ser titular do abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência e de estar em situação de dependência, ou seja:

  • Não ter autonomia para as tarefas básicas do dia a dia, como alimentação, locomoção e higiene pessoal;
  • Precisar de assistência permanente de outra pessoa durante pelo menos 6 horas diárias;
  • Não exercer atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório;
  • Viver com quem é responsável pelos cuidados e pede o subsídio.

A certificação da situação de dependência é feita pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) do Centro Distrital da Segurança Social da área de residência do descendente.

Consideram-se a cargo do beneficiário, desde que vivam no mesmo agregado familiar, os seguintes familiares:

  • Descendentes solteiros;
  • Descendentes casados, com rendimentos mensais ilíquidos inferiores a 524,80 € (2 x pensão social);
  • Descendentes separados, divorciados ou viúvos, com rendimentos mensais ilíquidos inferiores a 262,40 € (1 x pensão social).

Estes limites usam o valor da pensão social em 2026, que é de 262,40 €.

Regime não contributivo

Neste regime, o subsídio depende de haver carência económica da pessoa com deficiência e do agregado familiar. A pessoa com deficiência tem de cumprir uma destas duas situações:

  • Ter rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 214,85 € (40 % do IAS), desde que o rendimento total do agregado familiar não ultrapasse 805,70 € (1,5 x IAS);
  • Ou o rendimento por pessoa do agregado familiar ser igual ou inferior a 161,14 € (30 % do IAS) e haver uma situação de risco ou disfunção social por perda de rendimentos ou aumento anormal das despesas, devido a doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação. Esta situação tem de ser reportada pelos serviços de ação social.

Os limites são calculados com o IAS de 2026, que é de 537,13 €. Além da carência económica, a pessoa com deficiência tem de receber o abono de família com bonificação por deficiência, estar em situação de dependência (com as mesmas condições do regime contributivo) e não exercer atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório.

Importante
O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa não é atribuído se a assistência permanente for prestada num estabelecimento de saúde ou de apoio social financiado pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Pode acumular com outros benefícios?

Sim, com várias prestações, mas não com todas. Antes de pedir, confirma se já recebes algum apoio da lista de incompatibilidades, porque nesse caso o subsídio pode não ser atribuído.

O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa pode acumular com:

No entanto, não pode acumular com:

Qual a duração do subsídio por assistência de terceira pessoa?

O Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é atribuído enquanto durar a situação de dependência permanente do descendente, comprovada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades, e se mantiverem as condições de atribuição.

O início do pagamento depende de já existir assistência de terceira pessoa à data da apresentação do requerimento:

  • Se já existe assistência, o pagamento começa no mês seguinte ao da apresentação do requerimento;
  • Se ainda não existe assistência, começa no mês em que a assistência de terceira pessoa se inicia.

Quando é suspenso e quando termina?

A Segurança Social suspende o subsídio se o descendente começar uma atividade abrangida por um regime de proteção social obrigatório ou se não for entregue a prova de deficiência (o formulário SVI 7, Informação Médica). A Segurança Social deixa de pagar a partir do mês seguinte àquele em que toma conhecimento da situação e retoma o pagamento no mês seguinte àquele em que sabe que as condições voltaram a verificar-se.

O direito ao subsídio termina quando acontece pelo menos uma destas situações:

  • A pessoa com deficiência deixa de receber a bonificação por deficiência, deixa de precisar de assistência permanente ou morre;
  • Passa a ter assistência permanente num estabelecimento de saúde ou de apoio social financiado pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
  • Deixa de residir em Portugal ou passa a receber o subsídio através de outra pessoa (por exemplo, designada pelo tribunal);
  • Quem a tinha a cargo deixa de a ter;
  • No regime contributivo (exceto pensionistas), se não houver registo de remunerações nos primeiros 12 meses dos últimos 14 e não informares a Segurança Social de que estavas desempregado inscrito no centro de emprego (mesmo sem subsídio), detido ou à espera de decisão sobre uma pensão de invalidez, de velhice ou uma prestação por riscos profissionais;
  • No regime não contributivo, se deixar de haver carência económica da pessoa com deficiência e do agregado familiar.

Qual o valor a receber?

O valor do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa é de 128,24 € por mês em 2026. Este valor soma-se ao abono de família e à bonificação por deficiência que a criança ou o jovem já recebe; para estimar o abono, vê o cálculo do abono de família. Pode ser pago por transferência bancária ou por vale postal enviado para a tua morada.

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Em circunstâncias especiais, o subsídio pode ser pago às seguintes pessoas ou entidades:

  • Pessoa designada por decisão judicial;
  • Representantes legais, em caso de morte da pessoa que precisa de assistência;
  • Descendente, se for maior de idade;
  • Entidade com a guarda da pessoa que precisa de assistência;
  • A própria pessoa que precisa de assistência, se tiver sido ela a fazer o pedido.

Como requerer este subsídio?

O pedido pode ser feito, de preferência, na Segurança Social Direta, no menu Família > Deficiência e Incapacidade > Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa > Consultar e pedir Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa.

Também podes entregá-lo em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, preenchendo os formulários em papel.

Confirma o IBAN antes de pedir
Se queres receber por transferência, regista ou atualiza o IBAN na Segurança Social Direta, em Perfil > Conta bancária > Consultar e alterar conta bancária. Ao balcão, usa o formulário MG 14, disponível no menu Formulários do portal da Segurança Social, com um comprovativo bancário em nome de quem faz o pedido ou de quem tem direito ao subsídio.

Que formulários e documentos são precisos?

Se não fizeres o pedido online, os formulários a preencher são o RP 5036 (Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa) e a SVI 7 (Informação Médica, Avaliação de Incapacidade).

Os documentos que todos juntam são:

  • Documento de identificação válido de quem presta os cuidados e da pessoa que precisa deles;
  • Comprovativo do IBAN em nome de quem faz o pedido, se quiseres receber por transferência.

Há ainda documentos que só se pedem em certas situações:

  • Se o agregado da criança ou do jovem tiver só um dos pais (exceto em caso de morte de um deles), o acordo homologado ou a sentença de regulação das responsabilidades parentais;
  • Se o abono de família da criança ou do jovem não tiver sido pedido pelo pai ou pela mãe, a prova de que quem o pediu é o representante legal ou tem a guarda e os cuidados da criança ou do jovem (por exemplo, um documento de responsabilidades parentais certificado pela conservatória ou pelo tribunal, uma decisão da CPCJ ou uma sentença). As declarações das juntas de freguesia não chegam;
  • No regime contributivo, quem vive no mesmo agregado com a pessoa que precisa de assistência e a entidade que tem a guarda dessa pessoa têm de provar essa situação.

Qual o prazo para requerer?

O prazo para apresentar o pedido é de 6 meses, contados a partir do mês seguinte àquele em que se verificou o facto que dá direito ao subsídio.

Quanto ao início do pagamento, conta a data do pedido: se a assistência de terceira pessoa já existe, o subsídio é pago a partir do mês seguinte ao da entrega; se só começar depois, a partir do mês em que se inicia. Por isso, se a assistência já existe, adiar o pedido atrasa o primeiro pagamento.

Se preferires ir ao balcão, faz a marcação na Segurança Social com antecedência, para não deixares passar o prazo.

Quais são os deveres do beneficiário?

Enquanto recebes o subsídio, há alterações que a Segurança Social tem de conhecer, porque podem suspender ou fazer terminar o direito.

Tens de informar a Segurança Social no prazo de 30 dias se:

  • O descendente começar uma atividade profissional abrangida por um regime de proteção social obrigatório;
  • A pessoa com deficiência passar a receber assistência permanente num estabelecimento de saúde ou de apoio social financiado pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
  • A pessoa com deficiência começar a receber assistência pessoal através de um Centro de Apoio à Vida Independente, no âmbito do MAVI;
  • No regime não contributivo, deixar de haver carência económica da pessoa com deficiência e do agregado familiar;
  • A composição do agregado familiar mudar, por exemplo com o nascimento ou a morte de um filho.

Podes atualizar o agregado familiar na Segurança Social Direta, em Perfil > Agregado e relações familiares. Sem internet, usa o formulário GF 54 e entrega-o num serviço da Segurança Social ou envia-o por carta para o Centro Distrital da tua área de residência.

Se tiveres dúvidas sobre se uma alteração afeta o subsídio, esclarece-as com a Segurança Social antes de terminar o prazo de 30 dias.

Quais as sanções existentes?

Quem prestar falsas declarações ou omitir informação que leve à atribuição indevida pode ser punido com coima, além de ter de devolver o que recebeu.

Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

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