Ter uma criança com deficiência pode implicar despesas adicionais com terapias, acompanhamento especializado, educação, deslocações e cuidados de saúde. Entre os apoios à família pagos pela Segurança Social está a bonificação por deficiência, um valor mensal que acresce ao abono de família. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem pode receber este apoio, quais são os valores em 2026 e como apresentar o pedido.
Índice
O que é a bonificação por deficiência?
A bonificação por deficiência é um apoio mensal que a Segurança Social paga como acréscimo ao abono de família para crianças e jovens. Este apoio destina-se a situações em que, devido a uma deficiência ou incapacidade, a criança ou jovem necessita de acompanhamento individualizado, nomeadamente apoio pedagógico, terapêutico ou de reabilitação.
Embora seja paga juntamente com o abono de família, a bonificação tem regras próprias relativas à idade, às condições de acesso e à comprovação da deficiência.
Atenção
A bonificação por deficiência não é atribuída automaticamente após um diagnóstico. Deves apresentar um pedido à Segurança Social e comprovar que estão reunidas as condições exigidas.
Quem tem direito à bonificação por deficiência?
Em 2026, a bonificação só pode ser pedida para crianças com idade até aos 10 anos que necessitem de apoio individualizado devido a uma deficiência ou incapacidade.
No entanto, existem dois regimes diferentes:
Novo regime: aplica-se aos pedidos apresentados desde 1 de outubro de 2019 e permite receber a bonificação até ao mês anterior àquele em que a criança completa 11 anos;
Antigo regime: aplica-se às crianças e jovens que já recebiam a bonificação em 30 de setembro de 2019. Nestes casos, o apoio pode manter-se até aos 24 anos, desde que todas as condições continuem a ser cumpridas.
Quem pode apresentar o pedido depende do regime: contributivo, se a pessoa responsável desconta para a Segurança Social ou outro regime de proteção social, ou não contributivo, se não desconta.
No regime contributivo, podem apresentar o pedido:
o pai ou a mãe da criança;
o cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o pai ou a mãe;
a pessoa que viva com a criança e seja responsável pelos seus cuidados;
o representante legal.
No regime não contributivo, pode apresentar o pedido a pessoa que prove ter a criança ou jovem a seu cargo.
Quais são as condições para receber o apoio?
As condições variam consoante a pessoa responsável pela criança esteja, ou não, abrangida por um regime de proteção social.
Condições relativas à criança ou jovem
De forma geral, a criança ou jovem deve:
viver a cargo da pessoa que apresenta o pedido;
não exercer uma atividade profissional abrangida por um regime obrigatório de proteção social;
necessitar de apoio individualizado, pedagógico ou terapêutico;
frequentar, estar internada ou reunir condições para frequentar um estabelecimento especializado de reabilitação.
A família deve comprovar a necessidade de acompanhamento através da documentação exigida pela Segurança Social.
Regime contributivo
Quando a pessoa responsável desconta para a Segurança Social ou para outro regime de proteção social, deve ter registo de remunerações durante os primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores à apresentação do pedido. Esta condição não se aplica aos pensionistas.
Por exemplo, numa candidatura apresentada em março de 2026, contam os 14 meses anteriores, de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026, sem incluir o próprio mês do pedido. Assim, a pessoa responsável deve ter registo de remunerações nos primeiros 12 meses desse período.
Regime não contributivo
Quando a pessoa responsável não está abrangida por um regime de proteção social, o apoio depende da existência de uma situação de carência económica.
Em 2026, considera-se que existe carência quando se cumprem, ao mesmo tempo, estes dois limites:
rendimentos mensais brutos da pessoa responsável iguais ou inferiores a 214,85 euros;
rendimento mensal do agregado familiar não superior a 805,70 euros.
Em alternativa, a Segurança Social também pode considerar situações em que o rendimento mensal por pessoa do agregado não ultrapasse 161,14 euros e exista uma situação de risco ou disfunção social assinalada pelos serviços de ação social. Esta situação pode resultar, por exemplo, de doença, acidente, desemprego, invalidez ou despesas anormais de reabilitação.
Existe um limite de património?
Sim. A Segurança Social pode verificar o património mobiliário dos membros do agregado familiar, incluindo:
Em 2026, o valor total do património mobiliário do agregado familiar deve ser inferior a 128 911,20 euros, correspondente a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Para confirmar este requisito, a Segurança Social pode pedir autorização para consultar informação financeira ou pedir documentos bancários que comprovem o património declarado.
Qual é o valor da bonificação por deficiência em 2026?
O valor mensal depende da idade da criança ou jovem. A tabela seguinte mostra os montantes de 2026 para um agregado com mais de um adulto responsável.
Bonificação por deficiência 2026
Idade
Valor mensal em 2026
Até aos 14 anos
74,19 €
Dos 14 aos 18 anos
108,06 €
Dos 18 aos 24 anos
144,63 €
Os montantes dos escalões etários superiores aplicam-se aos jovens que permanecem abrangidos pelo regime anterior a outubro de 2019. Nos novos pedidos, como a criança tem até 10 anos, aplica-se o primeiro escalão.
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A Segurança Social paga o apoio por transferência bancária, para o IBAN que tens registado, ou através de vale postal enviado pelos CTT.
Quanto recebem as famílias monoparentais?
Quando a criança ou jovem pertence a um agregado familiar com apenas um adulto responsável, numa família monoparental, o valor da bonificação aumenta 50%.
Em 2026, aplicam-se os seguintes valores:
Bonificação por deficiência famílias monoparentais 2026
Idade
Valor mensal com majoração
Até aos 14 anos
111,29 €
Dos 14 aos 18 anos
162,09 €
Dos 18 aos 24 anos
216,95 €
Também aqui, os escalões a partir dos 14 anos aplicam-se só aos jovens abrangidos pelo regime anterior a outubro de 2019. Nos novos pedidos, aplica-se o primeiro escalão.
A majoração não depende apenas do estado civil do pai ou da mãe. Para receber este aumento, o agregado familiar deve ser efetivamente composto por um único adulto responsável pela criança ou jovem.
Importante
Deves comunicar à Segurança Social qualquer alteração na composição do agregado familiar no prazo de 30 dias.
Como pedir a bonificação por deficiência?
Podes apresentar o pedido pela internet ou presencialmente.
Depois de iniciares sessão no Portal da Segurança Social, segue este caminho:
Família → Desenvolvimento de crianças e jovens → Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens com Deficiência → Consultar e pedir bonificação por deficiência → Pedir Bonificação por Deficiência
Antes de submeteres o pedido, confirma se os teus dados pessoais, a composição do agregado familiar e o IBAN estão atualizados.
Pedido presencial
Também podes entregar o pedido num Serviço de Atendimento da Segurança Social.
Caso o atendimento exija marcação, podes agendá-lo através do serviço SIGA ou dos restantes canais disponibilizados pela Segurança Social.
Quais são os formulários necessários?
Se não fizeres o pedido no Portal da Segurança Social, tens disponíveis os seguintes formulários:
RP 5034: requerimento da bonificação por deficiência;
RP 5039: prova da deficiência para efeitos de prestações familiares;
RP 5045: requerimento do abono de família para crianças e jovens;
GF 54: Declaração/Alteração, composição e rendimentos do agregado familiar;
GF 54/1: folha de continuação da mesma declaração;
GF 54/2: informações e instruções de preenchimento da mesma declaração.
No entanto, nem todas as famílias têm de entregar todos estes formulários. Os documentos exigidos dependem do regime aplicável e das informações que a Segurança Social já tenha registadas.
Que documentos podem ser pedidos?
No regime contributivo, normalmente tens de apresentar um documento de identificação válido da criança ou jovem e da pessoa que apresenta o pedido.
Quando o pai ou a mãe não apresentam o pedido, a pessoa responsável deve comprovar que representa legalmente a criança ou que a tem à sua guarda e cuidados.
Atenção
Uma declaração emitida pela Junta de Freguesia não é, por si só, suficiente para comprovar a legitimidade para pedir o apoio.
Como comprovar a deficiência?
Normalmente, a família comprova a deficiência através do formulário RP 5039, Prestações Familiares: Prova da Deficiência. A Segurança Social pode ainda convocar a criança ou jovem para uma avaliação realizada por uma equipa especializada, que analisa a necessidade de apoio pedagógico, terapêutico ou de reabilitação.
Quando a deficiência não é considerada permanente, a Segurança Social pode pedir a renovação anual da prova. Nesse caso, deves renovar a documentação até 31 de outubro. Quando a deficiência é considerada permanente, não tens de renovar a prova todos os anos.
Qual é o prazo para pedir?
Podes pedir a bonificação enquanto a criança reunir as condições de idade e de acesso. No entanto, a data em que entregas o pedido influencia o início do pagamento. Se apresentares o pedido no prazo de seis meses, contados a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu a situação que dá direito ao apoio, a bonificação pode ser paga desde o mês seguinte ao início dessa situação.
Se entregares o pedido depois desse prazo, o pagamento começa apenas no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Durante quanto tempo é paga a bonificação?
Nos pedidos apresentados desde 1 de outubro de 2019, a Segurança Social paga a bonificação até ao mês anterior àquele em que a criança completa 11 anos.
Nos casos abrangidos pelo antigo regime, o pagamento pode manter-se até aos 24 anos, desde que o jovem continue a cumprir todas as condições.
No entanto, o apoio pode terminar antes dessas idades quando, por exemplo:
a criança ou jovem deixa de reunir as condições;
deixa de necessitar do acompanhamento que justificou a bonificação;
deixa de residir em Portugal;
a família não apresenta a prova da deficiência;
o património do agregado ultrapassa o limite aplicável.
A bonificação pode ser suspensa?
Sim. A Segurança Social pode suspender temporariamente o pagamento quando:
a criança ou jovem começa a trabalhar num regime de proteção social obrigatório (com descontos para a Segurança Social ou outro regime de proteção social);
a família não entrega a declaração de autorização para acesso à informação patrimonial do Banco de Portugal ou os documentos bancários pedidos.
A prova de rendimentos e a declaração de autorização entregam-se através do formulário GF 54 (Declaração/Alteração: Composição e Rendimentos do Agregado Familiar).
Se a suspensão se deveu à falta de documentos, o pagamento é retomado depois de voltares a entregar a prova de rendimentos e a declaração de autorização.
A prova da deficiência segue outra regra: se não entregares a prova da deficiência, o direito à bonificação termina.
Podes acumular a bonificação por deficiência com outros apoios?
Depende do apoio. A bonificação por deficiência pode acumular com algumas prestações sociais. Porém, é incompatível com outros apoios quando estes substituem rendimentos de trabalho ou protegem a mesma situação.
Por esse motivo, a possibilidade de acumulação depende da prestação recebida e da situação concreta do beneficiário. A tabela seguinte resume o que a Segurança Social indica para 2026.
Mesmo que a família esteja no 4.º ou no 5.º escalão e a criança ou jovem não receba abono de família, pode existir direito à bonificação por deficiência, desde que cumpra os restantes requisitos.
A bonificação também não pode ser recebida em simultâneo com a Prestação Social para a Inclusão. Quem recebe a bonificação pode escolher pedir a PSI. Nesse pedido, podes autorizar que o processo seja arquivado se o valor da PSI for mais baixo do que o que já recebes. Se não deres essa autorização, passas a receber a componente base da PSI, mesmo que o valor seja inferior.
Bonificação por deficiência e subsídio por assistência de terceira pessoa são iguais?
Não. São apoios diferentes. A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família destinado a crianças e jovens que necessitam de acompanhamento pedagógico ou terapêutico. Já o subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a situações em que a criança ou jovem necessita do acompanhamento permanente de outra pessoa para realizar atividades essenciais da vida quotidiana.
Ainda assim, os dois apoios podem ser recebidos em simultâneo: o subsídio por assistência de terceira pessoa consta da lista de prestações acumuláveis com a bonificação, desde que se cumpram as condições de cada apoio.
O que deves fazer depois do pedido e enquanto recebes o apoio?
Deves informar a Segurança Social no prazo de 30 dias quando:
a criança ou jovem começar a trabalhar;
deixar de existir uma situação de carência económica;
Por fim, caso o pedido fique incompleto, a decisão pode ser adiada até entregares todos os elementos necessários.
Outras perguntas frequentes
🧒Posso pedir a bonificação por deficiência se o meu filho já tem 11 anos?
Não, num pedido novo. Desde 1 de outubro de 2019, a bonificação só pode ser pedida para crianças até aos 10 anos e é paga até ao mês anterior àquele em que a criança completa 11 anos. Só as crianças e jovens que já a recebiam em 30 de setembro de 2019 podem mantê-la até aos 24 anos, desde que continuem a cumprir as condições.
🏦Recebo a bonificação por deficiência se estiver no 4.º ou 5.º escalão do abono?
Mesmo que a família esteja no 4.º ou no 5.º escalão e a criança ou jovem não receba abono de família, pode existir direito à bonificação por deficiência, desde que se cumpram os restantes requisitos.
🔁O que acontece à bonificação por deficiência se pedir a Prestação Social para a Inclusão?
As duas prestações não podem ser recebidas em simultâneo. No pedido da PSI, podes autorizar que o processo seja arquivado se o valor da PSI for mais baixo do que o que já recebes. Se não deres essa autorização, passas a receber a componente base da PSI, mesmo que o valor seja inferior.
📆A bonificação por deficiência paga os meses anteriores ao pedido?
Pode pagar, se o pedido for feito a tempo. Entregue nos seis meses contados a partir do mês seguinte à situação que dá direito ao apoio, a bonificação começa no mês seguinte a essa situação. Fora desse prazo, só começa no mês seguinte ao do pedido.
Redator especializado em apoios económicos, com experiência em gestão de projetos. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos e apoios do dia a dia.
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