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A Modelo 1 do IMI é a declaração com que pedes à Autoridade Tributária que inscreva um prédio na matriz predial ou que atualize o que lá está registado, e o prazo geral para a entregar é de 60 dias a contar do facto que a torna obrigatória. Não é o impresso de quem compra casa nem serve para pedir isenções, e essa é a confusão mais cara entre os termos e documentos administrativos ligados ao IMI. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te em que situações é mesmo obrigatória, quem a tem de assinar, que documentos leva, como a submetes e o que arriscas se falhares o prazo.
Índice
O que é a declaração Modelo 1 do IMI?
O nome oficial do impresso diz quase tudo: declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz. A matriz predial é o registo fiscal onde a Autoridade Tributária guarda a caracterização de cada prédio, a sua localização, o valor patrimonial tributário e a identidade dos titulares. É a partir do que lá está inscrito que se calcula o imposto que pagas todos os anos.
A Modelo 1 é, portanto, o veículo. Sempre que um prédio nasce, muda de forma ou deixa de corresponder ao que a matriz diz, é esta declaração que leva a informação nova às Finanças e que desencadeia a avaliação de onde sai o valor patrimonial. Não é um pedido de benefício fiscal, não é um pagamento e não substitui nenhum registo predial: é uma obrigação declarativa com prazo próprio.
Há uma distinção que convém arrumar já, porque é onde mais gente se perde. A caderneta predial e a Modelo 1 não são a mesma coisa, nem uma substitui a outra. A Modelo 1 é a declaração com que pedes a inscrição ou a atualização do prédio na matriz; a caderneta é o documento que espelha o que ficou inscrito nessa matriz. Por cada prédio inscrito é emitida uma caderneta predial. Ou seja: entregas a Modelo 1 e é a caderneta que muda em consequência, nunca ao contrário.
Quando é obrigatório entregar a Modelo 1?
É obrigatório sempre que ocorre um de sete factos previstos no artigo 13.º, n.º 1, do Código do IMI. Nenhum deles é a compra de uma casa já inscrita, e é essa a diferença que muda tudo neste tema.
Convém ir à lei e não às listas que circulam pela internet. A própria página de perguntas frequentes da Autoridade Tributária ainda mostra uma alínea sobre mudança de utilização do prédio que foi revogada em 2012, e é daí que sai boa parte da informação errada que se lê por aí. A lista abaixo é a da lei em vigor.
Os sete factos que obrigam a declarar
São sete factos que te obrigam a entregar a declaração, e cada um começa a contar o prazo no momento em que acontece, não na data da escritura nem na data em que recebes uma carta das Finanças. Repara que quase todos têm que ver com o prédio em si (nasce, muda, cresce, deixa de estar isento) e não com quem é o proprietário, e que vários se ligam diretamente a alterações no valor patrimonial tributário.
Facto que obriga a declarar
Prazo
Uma dada realidade física passa a ser considerada como prédio
60 dias
Ocorre um evento que pode alterar a classificação de um prédio
60 dias
Modificam-se os limites de um prédio
60 dias
Concluem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam fazer variar o valor patrimonial tributário
60 dias
Verificam-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico
60 dias
Tens conhecimento de que um prédio não está inscrito na matriz
60 dias
Ocorre um evento que determina a cessação de uma isenção, salvo se for de conhecimento oficioso da Autoridade Tributária
30 dias
Como se contam os 60 dias
A lei acrescenta ainda dois casos que não dependem de ti: quando é ordenada uma atualização geral das matrizes e quando se inicia a construção ou se conclui a plantação, no caso do direito de superfície. E dois pormenores de contagem que decidem se estás ou não dentro do prazo. Primeiro, os 60 dias são seguidos, não úteis, porque os prazos tributários são contínuos. Segundo, no caso de obra nova ou modificada, o facto relevante é a conclusão, que a lei presume na mais antiga de quatro datas: a da licença de utilização camarária, a data declarada, o momento em que o prédio passa a ser usado de forma não precária e o momento em que a utilização normal se torna possível. Costuma ser bastante antes da escritura.
Vale a mesma lógica para construções que nem sempre são consideradas prédios. Se uma estrutura fixa passa a ser considerada prédio, como pode acontecer com algumas casas modulares, é a primeira alínea da lista que se aplica e o prazo começa aí.
E se o prédio for rústico?
Repara ainda numa aparente contradição. O impresso chama-se declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, mas a lista do artigo 13.º inclui uma situação que só acontece em prédios rústicos, a das alterações nas culturas praticadas. A explicação está na portaria que aprovou o impresso: a Modelo 1 foi aprovada para a inscrição de prédios e para a avaliação e inscrição de prédios urbanos, ou seja, a limitação aos urbanos vale para a parte da avaliação e não para a inscrição em geral. Na prática, num prédio rústico a iniciativa da avaliação não é tua, pertence ao chefe do serviço de finanças, com base nas declarações apresentadas ou noutros elementos de que disponha. O que a lei te exige é que declares a alteração no prazo de 60 dias. Se o teu caso é um prédio rústico, confirma no serviço de finanças ou pelo e-balcão do Portal das Finanças qual o meio de entrega aplicável antes de preencheres seja o que for.
Importante
Os 30 dias da cessação de uma isenção são a única exceção ao prazo geral, e são a que sai mais cara. Se os pressupostos da isenção deixarem de se verificar e não comunicares, a Autoridade Tributária faz uma liquidação extraordinária do imposto desde o ano da caducidade da isenção, com o limite de oito anos. Atenção à ressalva final da lei: se o evento for de conhecimento oficioso, não tens de declarar nada.
Comprar casa obriga a entregar a Modelo 1?
Não, e este é o erro número um do tema. Quando compras um prédio que já está inscrito na matriz, não tens de entregar Modelo 1 nenhuma para passar o imóvel para o teu nome. A atualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores é feita oficiosamente pela Autoridade Tributária sempre que ela tem conhecimento da mudança de titular, o que acontece com a própria transmissão.
A exceção: comprar um prédio omisso
Só entregas a declaração se, além da compra, ocorrer um dos sete factos da lista anterior. Na prática, isso resume-se quase sempre a um cenário: o prédio que compraste estar omisso, ou seja, não inscrito na matriz e por isso nunca tributado. E aqui há uma armadilha que quase nunca se explica.
A lei presume que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário. Dito de outro modo: o prazo de 60 dias começa a correr contra ti a partir da compra, mesmo que só descubras a omissão meses depois. Por isso convém pedir ao vendedor a caderneta predial atualizada logo na fase em que vais reservar o imóvel e, de qualquer modo, antes de assinar a escritura ou de marcar a compra no Balcão Casa Pronta: se o prédio estiver omisso, não há caderneta para mostrar, porque ela só é emitida por cada prédio inscrito na matriz. É um cuidado que entra na mesma conta em que já pesas quanto dinheiro precisas para comprar casa, os apoios na compra de casa, o IMT jovem se tens idade para ele e a bonificação de juros do crédito à habitação.
Compraste um andar ou uma moradia que já constava da matriz e não fizeste obras? Então não tens declaração para entregar. A mudança de titular corre sozinha nos serviços das Finanças, e o que te vai chegar é a nota de liquidação do imposto no ano seguinte.
Quem tem de entregar a declaração?
A obrigação é do sujeito passivo, isto é, do proprietário do prédio, ou do usufrutuário e do superficiário quando existe usufruto ou direito de superfície. Parece simples, mas há aqui uma confusão de datas que muda quem tem o dever e que aparece com frequência em textos sobre este tema.
O 31 de dezembro que se lê por todo o lado fixa quem paga o IMI de determinado ano, e é uma regra do imposto, não da declaração. A Modelo 1 obriga quem é titular na data em que o facto acontece, em qualquer altura do ano. São duas datas diferentes e trocá-las leva muitas pessoas a esperar por dezembro para declarar uma obra concluída em março, com o prazo já ultrapassado há muito.
Nas situações de herança ainda por partilhar, o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal, e o prédio fica inscrito em nome do autor da herança com o aditamento “Cabeça de casal da herança de”. É esse o nome e o número de contribuinte específico que se indicam na declaração, e não o de cada herdeiro. Depois de feita a partilha entre os herdeiros, com ou sem tornas, cada um passa a responder pelo que lhe coube.
Atenção
Quando o prédio tem vários titulares, em compropriedade, usufruto ou direito de superfície, a identificação de todos vai num anexo próprio e a responsabilidade não é necessariamente igual para todos. Se tens dúvidas sobre quem deve assinar no teu caso concreto, confirma-o junto do Serviço de Finanças antes de submeter, porque uma declaração entregue por quem não é o sujeito passivo pode ter de ser refeita.
Que documentos tens de juntar à Modelo 1?
A declaração raramente viaja sozinha. Tratando-se de prédio urbano, juntas as plantas de arquitetura das construções, tal como foram entregues na câmara municipal. Se a construção não foi licenciada, ou se o prédio é anterior a 7 de agosto de 1951, as plantas são da tua responsabilidade. E tratando-se de terreno para construção, juntas a licença ou a comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção. Não é a mesma coisa que a licença de habitação, que respeita à habitabilidade do imóvel e se pede à câmara municipal.
Há uma mudança recente que convém situar bem, porque também costuma ser mal contada. O Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, em vigor desde 1 de julho de 2025, não veio tornar estes documentos obrigatórios: eles já o eram. O que mudou foi a forma. Deixaram de ter de ir em papel e passam a entregar-se preferencialmente por via eletrónica, acabaram as telas finais e as fotocópias autenticadas, simplificou-se a lista exigida nos terrenos para construção e ficas dispensado de as entregar sempre que seja a própria câmara municipal a enviá-las à Autoridade Tributária.
Importante
As declarações que não venham acompanhadas dos documentos exigidos têm-se por não entregues. É a consequência que apanha mais gente desprevenida: submeteste, recebeste comprovativo, e mesmo assim o prazo continuou a correr como se nada tivesses feito.
Como se entrega a Modelo 1 do IMI
Ao contrário do que se costuma dizer, a entrega não é obrigatoriamente eletrónica. Segundo a Autoridade Tributária, a Modelo 1 do IMI pode ser apresentada num Serviço de Finanças ou enviada pela internet, através do Portal das Finanças. Para a submeter online precisas do teu número de identificação fiscal e da respetiva senha de acesso.
Assim é a primeira página do impresso oficial. O quadro assinalado é o II, do motivo da entrega, e é aí que se decide o resto: dele dependem os campos que tens de preencher e os anexos que juntas. Fonte: impresso Modelo 1 do IMI publicado pela Autoridade Tributária no Portal das Finanças.
Os três anexos da declaração
No Portal, a declaração vive na área do Imposto Municipal sobre Imóveis, na opção de Modelo 1 para inscrição e atualização de prédios. Os menus mudam de sítio de tempos a tempos, por isso não vale a pena decorar um caminho de cliques: se não encontrares, usa a pesquisa do próprio Portal. Existe também o impresso oficial em PDF, com três anexos, cada um com a sua função:
Anexo I: identificação de todos os titulares. Só é necessário se houver mais do que um. Se o prédio for bem comum do casal e não existirem outros titulares, considera-se que tem apenas um titular e o anexo não se preenche.
Anexo II: para inscrever um prédio em regime de propriedade horizontal, o dos edifícios divididos em frações autónomas, ou em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.
Anexo III: para inscrever os lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento.
Se o edifício estiver dividido em frações, a dúvida seguinte costuma ser quem responde pelas partes comuns e pelas contas do prédio, uma função que cabe ao administrador de condomínio e que nada tem que ver com a matriz.
O pré-preenchimento das Finanças
Um pormenor que poupa trabalho: a Autoridade Tributária pré-preenche a declaração quando já dispõe dos elementos necessários, sem prejuízo da validação que tens de fazer. Convém ler o que vem preenchido com atenção, porque a responsabilidade pelo que fica declarado continua a ser tua.
Guarda o comprovativo e confirma a entrega dos documentos
Se submeteres pela internet, a declaração só se considera entregue depois de a submissão ser bem sucedida e de fazeres chegar os documentos ao Serviço de Finanças competente, por e-balcão, por correio ou em mão, acompanhados do recibo de submissão. Guarda esse recibo: é ele que prova a data em que cumpriste o prazo, se um dia for preciso discutir uma coima.
O que acontece depois: a avaliação e o valor patrimonial
Entregue a declaração, segue-se a avaliação. Aqui há outra ideia feita que convém desmontar: a avaliação não depende de ti. A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano é do chefe do serviço de finanças, com base na tua declaração ou em quaisquer outros elementos de que disponha. Por outras palavras, o processo pode arrancar mesmo que nunca tenhas entregado nada, o que é exatamente o que sucede com os prédios omissos detetados pelos serviços.
Como se calcula o valor patrimonial
Dessa avaliação sai o valor patrimonial tributário, que resulta de uma fórmula fixada na lei. Combina o valor base dos prédios edificados com a área, a afetação, a localização, a qualidade e conforto e a vetustez, e o resultado arredonda-se para a dezena de euros imediatamente superior. Se quiseres perceber cada fator e fazer as contas ao teu caso, o cálculo do valor patrimonial tributário está explicado passo a passo.
É esse número que serve de base ao imposto: todos os anos as Finanças liquidam o IMI aplicando ao valor patrimonial a taxa em vigor no município onde está o prédio. Nos prédios urbanos essa taxa é fixada anualmente pela assembleia municipal, dentro do intervalo previsto na lei, entre 0,3 % e 0,45 %. Nos prédios rústicos não depende do município: é fixa por lei, 0,8 %.
Para 2026 há um número novo a reter. A Portaria n.º 471/2025/1, de 26 de dezembro, fixou em 570,00 € o valor médio de construção por metro quadrado. Cuidado, porque esse não é o valor base que entra na fórmula: o valor base é o valor médio de construção acrescido de 25 % pelo terreno de implantação, ou seja, 712,50 € por metro quadrado em 2026. E aplica-se às declarações Modelo 1 entregues a partir de 1 de janeiro de 2026. Um valor patrimonial elevado tem ainda outro efeito, o de aproximar o prédio do Adicional ao IMI, que incide sobre os patrimónios de maior valor. Como a avaliação não se repete todos os anos, o número que sair daqui vai acompanhar-te durante muito tempo, ao lado dos restantes apoios e encargos da habitação.
Quanto tempo demora a avaliação
Quanto ao tempo de espera, o Código do IMI não fixa prazo específico para a Autoridade Tributária concluir a primeira avaliação. Vale a regra geral da Lei Geral Tributária, segundo a qual o procedimento tributário deve estar concluído em quatro meses.
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Não concordas com o valor atribuído? A segunda avaliação
Podes pedir uma segunda avaliação se discordares do resultado. O prazo é de 30 dias contados da data em que foste notificado, e a faculdade não é só tua: a câmara municipal e a própria Autoridade Tributária também podem promovê-la. O alienante pode requerê-la igualmente, quando a avaliação resulte de omissão à matriz ou de transmissão onerosa e ele seja interessado para efeitos tributários.
Quanto custa pedir a segunda avaliação
Sobre o custo circula muita informação incorreta. A taxa inicial de 7,5 a 30 unidades de conta só é devida no caso especial em que o pedido se funda no facto de o valor patrimonial estar distorcido face ao valor normal de mercado. A segunda avaliação comum, pedida por discordares do resultado, não paga essa taxa à cabeça.
Os 180 dias que se leem por aí são de outra via
Sobre os prazos circula outra confusão que vale a pena desfazer. Os 180 dias que se leem em quase todo o lado não são o prazo da segunda avaliação: são o que o artigo 131.º do CIMI dá ao chefe de finanças para decidir uma reclamação da matriz com fundamento em valor patrimonial exagerado, que é uma via diferente desta e que também conta se estiveres a contar com a isenção de IMI (as restantes reclamações decidem-se em 90 dias). Para a segunda avaliação, a lei fixa os 30 dias para a pedires, mas não fixa prazo para a comissão concluir o processo.
Vale a pena ter presente o alcance da decisão. O valor patrimonial tributário é o valor do teu prédio na matriz, e a matriz é o registo a que a administração fiscal vai buscar a caracterização e o valor dos imóveis. Por isso, um número mal fixado tende a reaparecer noutras contas ligadas ao imóvel, da isenção de IMT ao cálculo das mais-valias imobiliárias. Se a tua situação passa por algum destes casos, confirma o impacto concreto antes de decidires se avanças com o pedido.
Atenção
Antes de avançares, pesa uma condição que muda a conta. Se a segunda avaliação for requerida por ti e, no fim, o valor patrimonial se mantiver ou aumentar, ficas obrigado a reembolsar à Autoridade Tributária as despesas com a avaliação. Há ainda um limite temporal a considerar: quando o fundamento é a distorção face ao valor de mercado, o valor resultante de avaliação direta só pode voltar a ser alterado decorridos três anos.
O que acontece se não entregares a declaração
A falta de entrega, ou a entrega fora de prazo, é uma contraordenação tributária. O Regime Geral das Infrações Tributárias prevê, para as declarações destinadas a inscrição em registos de valores patrimoniais, uma coima de 300 € a 7.500 €. Como estas infrações são puníveis a título de negligência e, nesse caso, o limite máximo é reduzido a metade, uma pessoa singular negligente arrisca entre 300 € e 3.750 €. Tratando-se de pessoa coletiva, os limites sobem para o dobro.
Além da coima, há a consequência fiscal, que costuma ser a mais pesada. Logo que a avaliação de um prédio omisso se torna definitiva, liquida-se o imposto a que houver lugar. Como o IMI é um imposto anual, essa liquidação pode abranger anos anteriores, dentro do prazo de caducidade de quatro anos previsto na Lei Geral Tributária, que não se confunde com a prescrição de dívidas já liquidadas. E, no caso da isenção que caducou e não foi comunicada, a liquidação extraordinária é feita desde o ano da caducidade da isenção, com o limite de oito anos. Não é uma multa isolada: é um acerto de contas com efeito retroativo.
Como reduzir ou dispensar a coima
A lei prevê formas de atenuar a coima, e o momento em que atuas conta muito. A coima pode ser reduzida a 12,5 % do montante mínimo legal se regularizares a situação antes de ser levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia, ou iniciado um procedimento de inspeção. Se já houver inspeção a decorrer, a redução desce para 50 % do mínimo legal até ao termo do prazo de audição prévia. Existe ainda a possibilidade de dispensa da coima, mas com condições exigentes: não teres sido condenado nem beneficiado de dispensa ou redução nos cinco anos anteriores, a infração não causar prejuízo efetivo à receita e a falta ficar regularizada.
A entrega espontânea da declaração em falta vale, por si só, como pedido de redução da coima. Não precisas de um requerimento à parte: submeter a Modelo 1 antes de qualquer procedimento contra ti é, ao mesmo tempo, o cumprimento da obrigação e o pedido para pagar menos. Depois há um prazo de 30 dias para pagar a coima reduzida, a contar da notificação.
Modelo 1 do IMI e Modelo 1 do Imposto do Selo não são a mesma declaração
Partilham o nome e é frequente serem confundidas, sobretudo em contexto de herança, onde as duas podem aparecer com poucos meses de intervalo. São documentos diferentes, com finalidades e prazos próprios.
A Modelo 1 de que falámos até aqui pertence ao Código do IMI e serve para inscrever ou atualizar prédios na matriz. A Modelo 1 do Imposto do Selo pertence ao Código do Imposto do Selo e serve para participar transmissões gratuitas, como a doação ou a sucessão por morte. O prazo desta última é até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, e é improrrogável, salvo adiamento até 60 dias concedido pelo chefe do serviço de finanças com motivo justificado. Se estás a tratar de uma sucessão, é essa a declaração que abre o processo do imposto sobre a herança.
Falta um último equívoco, o da isenção. A Modelo 1 do IMI não serve para pedir isenções. Na compra a título oneroso, a isenção prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais é automática, atribuída com base nos elementos de que a Autoridade Tributária dispõe. Nos restantes casos é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área do prédio, mediante requerimento devidamente documentado. Onde a Modelo 1 entra é no fim da história: quando os pressupostos da isenção deixam de se verificar, é por ela que comunicas, nos tais 30 dias.
Outras perguntas frequentes
📄 A Modelo 1 do IMI é a mesma coisa que a caderneta predial?
Não. A Modelo 1 é a declaração com que pedes a inscrição ou a atualização do prédio na matriz. A caderneta predial é o documento que espelha o que ficou inscrito nessa matriz e só é emitida por cada prédio já inscrito.
🏠 Comprei casa. Tenho de entregar a Modelo 1?
Se o prédio já estava inscrito na matriz, não. A mudança de titular é feita oficiosamente pela Autoridade Tributária. Só entregas a declaração se ocorrer um dos factos previstos na lei, sendo o mais frequente o prédio estar omisso.
⏳ Qual é o prazo para entregar a Modelo 1 do IMI?
O prazo geral é de 60 dias seguidos a contar do facto que obriga a declarar, e não da escritura. A única exceção são os 30 dias previstos para comunicar a cessação de uma isenção.
⚠️ O que acontece se não entregar a declaração?
É uma contraordenação tributária, com coima. Além disso, o imposto é liquidado quando a avaliação se tornar definitiva. Entregares a declaração em falta antes de qualquer procedimento contra ti vale, por si só, como pedido de redução da coima.
Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.
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