Horário: 9:30h - 18:30h (segunda a sexta-feira). Serviço oferecido pela Selectra.
Uma hora extraordinária feita num dia útil vale mais 25 % na primeira hora e mais 37,5 % nas horas seguintes, e esses acréscimos duplicam a partir do momento em que passas as 100 horas por ano. O Código do Trabalho fixa também quantas te podem pedir (150 ou 175 horas por ano, consoante o tamanho da empresa), quem não é obrigado a fazê-las e o que a entidade empregadora tem de registar. São regras de emprego que mudaram várias vezes na última década, e por isso continuam a circular versões antigas que já não se aplicam. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quanto recebes por cada hora a mais, quantas podes fazer, quando podes dizer que não e como reclamar o que ficou por pagar.
Índice
O que conta como trabalho suplementar
O trabalho suplementar é o nome que a lei dá àquilo a que toda a gente chama horas extra. A definição está no artigo 226.º do Código do Trabalho e é curta: trabalho suplementar é o que prestas fora do teu horário de trabalho. O que conta não é teres trabalhado mais do que o habitual: é o trabalho ficar fora do horário que consta do teu contrato de trabalho.
Essa fronteira explica por que razão há horas a mais que não se pagam como extraordinárias. No banco de horas e na adaptabilidade, o que a lei permite alargar é o período normal de trabalho, pelo que essas horas continuam a ser horário normal e compensam-se depois com folgas, dias de férias ou dinheiro, conforme o que estiver previsto. Não passam a ser trabalho suplementar por serem mais horas.
O mesmo artigo 226.º exclui expressamente três situações que na prática geram muita confusão:
A formação profissional feita fora do horário, mas apenas até duas horas por dia. O que exceder esse limite já conta como trabalho suplementar.
As horas trabalhadas para compensar faltas, desde que a compensação parta da tua iniciativa e a entidade empregadora concorde.
O trabalho de quem tem isenção de horário, mas só em dia normal de trabalho.
Importante
Se for a empresa a impor a compensação de uma falta, a exclusão do artigo 226.º não se aplica e essas horas contam como trabalho suplementar. A lei exige que a iniciativa seja do trabalhador e que exista acordo das duas partes.
És obrigado a fazer horas extraordinárias?
Em regra, sim. O artigo 227.º diz que o trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar, com uma saída: podes pedir dispensa quando tiveres motivos atendíveis, e esse pedido tem de ser expresso, não basta faltar ou recusar em silêncio.
Do outro lado, a empresa também não pode pedir horas extra quando quiser. O mesmo artigo permite-o em duas situações: quando existe um acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifica contratar mais alguém, e quando há força maior ou é indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a empresa. Um acréscimo permanente de trabalho não cabe aqui: a resposta legal a isso é contratar, não pedir horas extra todos os meses.
Quem não é obrigado a fazer trabalho suplementar
Há grupos que a lei dispensa por inteiro, sem terem de invocar qualquer motivo:
Grávidas, quem tenha filho com menos de 12 meses (artigo 59.º) e quem estiver a amamentar, se for necessário para a saúde da mãe ou da criança.
Trabalhadores com deficiência ou doença crónica (artigo 88.º).
O trabalhador cuidador, enquanto durar a necessidade de assistência (artigo 101.º-G, em vigor desde 2023).
Os menores estão noutra categoria: o artigo 75.º proíbe que prestem trabalho suplementar. Só se admite uma exceção muito estreita, a partir dos 16 anos, para prevenir prejuízo grave causado por um facto anormal e imprevisível, quando não haja outro trabalhador disponível e por um período máximo de cinco dias úteis.
A dispensa por motivos atendíveis não é automática: tens de a pedir. Pedi-la por escrito, com o motivo, deixa-te prova de que o fizeste.
Quantas horas extraordinárias podes fazer por ano
O artigo 228.º fixa dois tipos de limite ao mesmo tempo, e os dois têm de ser respeitados. O primeiro é diário: num dia normal de trabalho, o máximo são duas horas; num dia de descanso semanal ou num feriado, podes fazer um número de horas igual ao teu período normal de trabalho diário; num meio dia de descanso complementar, metade disso.
O segundo limite é anual e depende do tamanho da empresa e do teu tipo de contrato.
130 horas por acordo escrito, ou 200 horas por contrato coletivo
A coluna da direita costuma ser mal contada. Nos contratos a tempo completo, os limites de 150 e 175 horas só podem subir até 200 horas através de um instrumento de regulamentação coletiva, ou seja, de um contrato coletivo. Um papel assinado apenas entre ti e a entidade empregadora não serve para aumentar o teto. A única exceção é o tempo parcial, onde a lei admite mesmo um acordo escrito individual até às 130 horas.
Fora destas contas fica o trabalho suplementar prestado por força maior: não conta para os limites anuais, mas continua sujeito ao teto geral de 48 horas semanais em média, já com as horas extra incluídas.
Atenção
O contrato coletivo aplicável ao teu setor pode fixar um limite diferente do da lei, e é ele que prevalece nesse ponto. Antes de concluíres que a tua empresa passou o teto, confirma qual é o instrumento que te cobre.
Quanto se paga por cada hora extraordinária
O pagamento está no artigo 268.º e tem dois patamares desde 2023: um até às 100 horas anuais e outro acima delas. O acréscimo aplica-se sempre sobre o valor da tua hora, que não é o mesmo que o teu salário mensal (a fórmula está na secção seguinte).
Repara num pormenor com efeito prático: a lei fala sempre em cada hora ou fração. Uma meia hora a mais não se perde, conta como fração e é paga com o acréscimo que lhe corresponder. E o patamar aplicável depende das horas que já acumulaste nesse ano: são elas que decidem se a hora que estás a fazer agora ainda pertence ao primeiro escalão ou já ao segundo.
Quando trabalhaste
Até 100 horas por ano
Acima de 100 horas por ano
Dia útil, primeira hora
+ 25 %
+ 50 %
Dia útil, horas seguintes
+ 37,5 %
+ 75 %
Dia de descanso semanal ou feriado
+ 50 %
+ 100 %
Este segundo patamar foi criado pela Lei n.º 13/2023 e está em vigor desde 1 de maio de 2023. Os contratos coletivos que dissessem outra coisa tiveram um período de adaptação que terminou a 1 de janeiro de 2024.
O contrato coletivo já não pode reduzir estas percentagens
Durante anos, o artigo 268.º teve um número que permitia afastar estes acréscimos por contrato coletivo, e é por isso que ainda hoje se lê em muitos sítios que tudo depende do que diga a convenção da empresa. Deixou de ser verdade: esse número foi, em 2019, revogado pela Lei n.º 93/2019. Desde então, um instrumento de regulamentação coletiva pode melhorar o que a lei dá, mas não pode pagar-te menos do que estas percentagens.
Quanto às 100 horas que separam os dois patamares, convém uma nota de rigor: a lei fala em horas anuais e não define expressamente como se conta esse ano. Na prática, as empresas contam por ano civil, mas vale a pena confirmares no teu recibo e no contrato coletivo aplicável, porque é essa contagem que decide se a tua hora vale mais 25 % ou mais 50 %.
💰 Se as horas extra são o que equilibra o teu mês, olha também para o lado das despesas 🔍✨
O valor da hora não se obtém dividindo o salário pelas horas do mês. O artigo 271.º impõe uma fórmula própria, que reparte a retribuição por todas as semanas do ano:
Valor da hora = (Rm × 12) : (52 × n), em que Rm é a tua retribuição mensal e n o teu período normal de trabalho semanal.
O que entra no Rm está no artigo 262.º: a retribuição base e as diuturnidades. Ficam de fora o subsídio de alimentação, os prémios e os subsídios de férias e de Natal, que não engordam a base de cálculo das horas extra.
Num exemplo meramente ilustrativo, com o salário mínimo nacional de 920 € em 2026 e um horário de 40 horas por semana, a conta é (920 × 12) : (52 × 40), o que dá 5,31 € por hora. A partir daí:
A primeira hora num dia útil, com o acréscimo de 25 %, vale 6,63 €.
Cada hora seguinte nesse mesmo dia, com 37,5 %, vale 7,30 €.
Uma hora num dia de descanso ou feriado, com 50 %, vale 7,96 €.
Passadas as 100 horas anuais, essas mesmas horas passam a valer 7,96 €, 9,29 € e 10,62 €.
Confere a linha no teu recibo
As horas extra têm de aparecer discriminadas no recibo de vencimento, com o número de horas e o valor pago. Se aparecerem juntas numa rubrica genérica, pede o detalhe: sem ele não consegues perceber se te aplicaram a percentagem certa.
Descanso compensatório: quando tens direito a folga
Aqui está o erro mais repetido sobre este tema. Até 2012, quem fazia horas extra tinha direito a um descanso compensatório equivalente a 25 % dessas horas. Essa regra foi revogada pela Lei n.º 23/2012 e continua a ser repetida como se estivesse em vigor. Hoje, o descanso compensatório existe apenas em situações concretas.
A primeira está no artigo 229.º, n.º 3: se o trabalho suplementar te impedir de gozar o descanso diário a que tens direito, ganhas um descanso remunerado equivalente às horas em falta, para gozar num dos três dias úteis seguintes.
A segunda está no n.º 4 do mesmo artigo: quem trabalha num dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, também nos três dias úteis seguintes. Repara na palavra obrigatório: no dia de descanso complementar não há descanso compensatório, só o acréscimo na retribuição.
Há ainda dois regimes próprios que não se misturam com o geral: o trabalhador-estudante tem direito a descanso de metade das horas prestadas, e o menor a um período equivalente, a gozar nas três semanas seguintes. Nos regimes de turnos, o trabalho até duas horas por falta imprevista do colega do turno seguinte também dá direito a descanso.
Importante
A marcação do descanso compensatório é feita por acordo e, se não houver acordo, é a entidade empregadora que a fixa. Não o conceder é uma contraordenação muito grave, das mais pesadas que a lei laboral prevê.
Domingos, feriados e trabalho noturno
Quando as horas extra caem num dia de descanso semanal ou num feriado, o acréscimo é de 50 % por cada hora, ou de 100 % se já tiveres passado as 100 horas anuais. É o valor mais alto da tabela, e soma-se ao dia de descanso compensatório quando o dia de descanso é o obrigatório.
Convém não confundir dois casos que se parecem. Uma coisa é fazeres horas extra num feriado; outra, bem diferente, é o feriado fazer parte do teu horário normal porque a empresa não é obrigada a fechar. Nesse segundo caso já não há trabalho suplementar: tens direito a descanso compensatório de metade das horas ou a um acréscimo de 50 %, e a escolha entre os dois cabe à entidade empregadora. Esse cenário está explicado ao pormenor em trabalhar em feriados.
Atenção
O trabalho noturno tem uma retribuição própria, com regras diferentes das do trabalho suplementar. São dois planos distintos e não devem ser somados de cabeça: confirma no recibo como está discriminado cada um.
O registo obrigatório: como provas as horas que fizeste
A prova é a parte que faz cair mais reclamações, e a lei resolveu-a a teu favor. O artigo 231.º obriga a entidade empregadora a manter um registo do trabalho suplementar, anotando as horas antes de começares e logo depois de terminares. Do registo têm de constar o fundamento da prestação e os períodos de descanso compensatório já gozados.
Tens o direito de visar esse registo, ou seja, de o conferir e assinar logo a seguir à prestação, sempre que não sejas tu a preenchê-lo. A lei não prevê expressamente a entrega de uma cópia, por isso, se precisares dela para uma reclamação, o mais seguro é pedi-la por escrito.
E se a empresa simplesmente não fizer registo nenhum? A falta de registo não te tira o direito ao pagamento: pelo contrário, dá-te direito a receber o equivalente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que tenhas trabalhado fora do horário. O artigo 268.º acrescenta que o pagamento é exigível quando as horas foram previamente determinadas pela empresa ou feitas de modo a não ser previsível a sua oposição, que é o que acontece quando toda a gente sabe que ficas para lá da hora.
Guardar os teus próprios registos ajuda: horários de entrada e saída, mensagens em que te pedem para ficar, escalas e emails. São elementos que a Autoridade para as Condições do Trabalho valoriza numa inspeção.
Que descontos levam as horas extraordinárias
As horas extra não são um extra livre de encargos. Entram na base de incidência contributiva da Segurança Social como qualquer outra remuneração, o que significa que lhes é aplicada a taxa social única: 11 % a teu cargo e 23,75 % a cargo da entidade empregadora.
No IRS, mudou uma coisa importante e pouco divulgada. A retenção na fonte sobre trabalho suplementar corresponde a metade da taxa efetiva mensal aplicada ao teu salário desse mês, e aplica-se desde a primeira hora. O antigo limite, que só reduzia a retenção a partir da 101.ª hora, deixou de existir em 2025 e continua a ser repetido em muitos artigos.
Importante
Retenção não é imposto. Receberes mais no mês não significa pagares menos IRS: a retenção é um adiantamento e o acerto de contas faz-se na declaração anual. As tabelas de retenção referidas aqui são as dos residentes no continente; a Madeira e os Açores têm as suas.
O que fazer se a empresa não te paga
A retribuição vence-se por períodos certos, normalmente ao mês, e o não pagamento do trabalho suplementar é uma contraordenação grave. O primeiro passo é interno: pedir por escrito o detalhe das horas e do valor pago, com base no registo do artigo 231.º.
Se não houver resposta, podes apresentar um pedido de intervenção inspetiva no portal da Autoridade para as Condições do Trabalho. O pedido é feito online e exige autenticação com o NIF ou a Chave Móvel Digital, por isso não é um canal anónimo.
Atenção aos prazos, que não são o que parecem
O prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 337.º é muitas vezes mal explicado. Esse ano só começa a contar no dia seguinte ao fim do contrato, e não a partir do dia em que fizeste as horas. Enquanto estiveres na empresa, o crédito não prescreve por esta via. Depois de o contrato terminar, seja por rescisão ou por outra forma de cessação, o prazo começa a correr: passado um ano, perdes a possibilidade de reclamar.
Há ainda duas regras que vale a pena conhecer. Créditos de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo, o que torna quase impossível reclamar horas antigas sem papéis. E, desde 2023, assinar uma declaração a dizer que nada mais tens a receber já não extingue o teu crédito: só uma transação feita em tribunal produz esse efeito.
Guarda as provas desde o primeiro dia
Não esperes pelo fim do contrato para reunir a documentação. Escalas, picagens, emails a pedir-te para ficar e os recibos de cada mês são o que sustenta uma reclamação, e ao fim de cinco anos passam a ser a única prova admissível.
Outras perguntas frequentes
⏰ Quantas horas extraordinárias posso fazer por ano?
Depende do tamanho da empresa: 150 horas por ano numa média ou grande empresa e 175 horas numa micro ou pequena empresa. No trabalho a tempo parcial o limite é de 80 horas. Só um contrato coletivo pode elevar estes limites até às 200 horas.
💶 Quanto se paga por uma hora extraordinária?
Num dia útil, a primeira hora tem um acréscimo de 25 % e as seguintes de 37,5 %. Num dia de descanso semanal ou num feriado, o acréscimo é de 50 %. Depois de passares as 100 horas anuais, estas percentagens duplicam.
🚫 Posso recusar fazer horas extraordinárias?
Em regra és obrigado, mas podes pedir dispensa quando tiveres motivos atendíveis. Não são obrigadas as grávidas, quem tenha filho com menos de 12 meses, quem esteja a amamentar, os trabalhadores com deficiência ou doença crónica, o trabalhador-estudante (salvo força maior) e o trabalhador cuidador.
📋 E se a empresa não registar as horas extraordinárias?
A falta de registo não te tira o direito ao pagamento. Pelo contrário: dá-te direito a receber o equivalente a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que tenhas trabalhado fora do horário.
Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.
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