Um acidente de trabalho é o que acontece no local e no tempo de trabalho e que te provoca uma lesão, uma perturbação funcional ou uma doença que reduza a tua capacidade de trabalho ou de ganho. A lei alarga o conceito ao trajeto para o emprego, à formação e a outras situações, mas também diz quando o acidente deixa de dar direito a reparação. É um dos termos laborais que mais dúvidas levantam. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te o que conta, o que não conta e que prazos tens de cumprir.
Índice
O que é um acidente de trabalho?
A definição está no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, o diploma que regula os acidentes de trabalho.
Para haver acidente de trabalho, o acontecimento tem de se verificar no local e no tempo de trabalho. Além disso, tem de produzir, direta ou indiretamente, uma lesão corporal, uma perturbação funcional ou uma doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte.
Local de trabalho não é só o escritório ou a fábrica. É qualquer sítio onde estejas, ou para onde tenhas de ir por causa do trabalho, sob o controlo direto ou indireto do empregador. E o tempo de trabalho inclui a preparação antes de começares, o que fazes logo a seguir e as pausas normais ou forçadas.
Se a lesão for constatada no local e no tempo de trabalho, presume-se que é consequência do acidente. Se só se manifestar mais tarde, cabe-te a ti provar a ligação. Ter uma predisposição patológica não te tira o direito à reparação completa, a não ser que a tenhas escondido.
E em teletrabalho?
Também conta. Em teletrabalho, o local de trabalho é o que ficou no acordo com o empregador, e o tempo de trabalho é aquele em que, comprovadamente, estás a trabalhar para ele. Uma queda no local acordado enquanto, comprovadamente, estás a trabalhar (incluindo as pausas normais) pode ser acidente de trabalho; se nesse momento não estavas a trabalhar, em princípio não é.
Que situações contam como acidente de trabalho?
Além do local e do horário habituais, a lei considera acidente de trabalho o que acontece noutras situações ligadas ao emprego. As principais são estas:
ao executar serviços fora do local ou do tempo de trabalho, determinados ou consentidos pelo empregador;
ao prestar espontaneamente serviços de que possa resultar proveito económico para o empregador;
num curso de formação profissional: no local de trabalho, sempre; fora dele, se o empregador tiver autorizado expressamente a frequência;
quando exerces o direito de reunião ou atividade de representante dos trabalhadores, no local de trabalho ou fora dele;
no local onde recebes o salário, enquanto lá permaneces para esse efeito;
no local onde recebes tratamento por causa de um acidente anterior, enquanto lá permaneces para esse efeito;
enquanto procuras emprego no crédito de horas que a lei te dá. Aplica-se quando tens um processo de cessação do contrato em curso, por exemplo no aviso prévio de um despedimento coletivo.
Se trabalhas no estrangeiro ao serviço de uma empresa portuguesa, tens direito às prestações da lei portuguesa. Se a lei do país onde o acidente aconteceu também te der direito a reparação, podes escolher o regime.
Acidente de trajeto (in itinere)
O acidente no caminho entre a tua residência, habitual ou ocasional, e o local de trabalho também é acidente de trabalho, desde que uses o trajeto normalmente utilizado e demores o tempo habitual.
O mesmo vale para os trajetos entre o trabalho e o local da refeição, o local onde recebes o salário ou onde fazes tratamento, e entre dois empregos. Neste último caso, quem responde é o empregador do local para onde te diriges.
Se interromperes ou desviares o trajeto para satisfazer uma necessidade atendível tua, ou por motivo de força maior ou caso fortuito, continua a ser acidente de trabalho. A lei não dá uma lista dessas necessidades: avaliam-se caso a caso, e em caso de litígio é o tribunal que decide.
Nas estatísticas oficiais, os acidentes de trajeto contam-se à parte: em 2024 houve 16 962, dos quais 54 mortais, e 26,8% aconteceram entre as 7h00 e as 8h59.
Quando é que um acidente não dá direito a reparação?
Nem todo o acidente no trabalho obriga o empregador a reparar os danos. O artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 prevê a chamada descaracterização do acidente, quando este:
for provocado de propósito por ti, ou resultar de uma ação ou omissão tua que viole, sem causa justificativa, as regras de segurança fixadas pelo empregador ou pela lei;
resultar exclusivamente de negligência grosseira tua;
resultar da privação do uso da razão, salvo se essa privação vier do próprio trabalho, for independente da tua vontade ou se o empregador, conhecendo o teu estado, tiver consentido que trabalhasses.
Há limites a estas exceções. Existe causa justificativa quando, pelo teu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente conhecerias a regra violada ou te seria muito difícil entendê-la. E não é negligência grosseira o descuido que vem do hábito ao perigo, da confiança na experiência ou dos usos da profissão.
Força maior e serviços ocasionais
A lei também exclui a reparação nos casos de força maior (forças inevitáveis da natureza, sem intervenção humana, que não sejam um risco criado pelas condições de trabalho nem aconteçam num serviço que o empregador te mandou fazer em condições de perigo evidente) e nos serviços eventuais de curta duração prestados a particulares sem fins lucrativos, salvo se o acidente resultar do uso de máquinas especialmente perigosas.
Mesmo nestes casos, o empregador continua obrigado aos primeiros socorros e ao transporte.
E se recusarem o acidente?
Se a seguradora ou o empregador recusarem o acidente, podes participá-lo ao tribunal do trabalho, diretamente ou através de outra pessoa. O processo é urgente e começa por uma fase de conciliação dirigida pelo Ministério Público, que te pode patrocinar. Os passos e as prestações em jogo estão no guia sobre os teus direitos em caso de acidente de trabalho.
Importante
Se o acidente foi provocado pelo empregador (ou por quem o representa) ou resultou de não terem cumprido as regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade é agravada e abrange todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais. Se foi causado por um colega ou por um terceiro, manténs o direito à reparação e podes agir contra quem o causou, mas não recebes duas vezes pelo mesmo dano.
Acidente de trabalho ou doença profissional?
A diferença não é só de nome. O acidente de trabalho acontece no local e no tempo de trabalho, ou numa situação que a lei equipara, e a reparação cabe ao empregador, que é obrigado a transferir essa responsabilidade para uma seguradora através do seguro de acidentes de trabalho.
A doença profissional resulta da exposição a um risco próprio da atividade ou das condições do trabalho habitual, e a reparação é assumida pela Segurança Social, através do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.
Pedes o reconhecimento através da certificação de doença profissional. Uma doença que não esteja na lista oficial também pode ser reparada, se se provar que é consequência necessária e direta da atividade e não desgaste normal do organismo.
Quem está protegido em caso de acidente de trabalho?
Estás protegido se trabalhas por conta de outrem, em qualquer atividade, com ou sem fins lucrativos, e também se és praticante, aprendiz ou estagiário. Os trabalhadores estrangeiros a trabalhar em Portugal têm os mesmos direitos. O empregador é obrigado a ter seguro para os trabalhadores ao seu serviço.
Na função pública aplica-se um regime próprio, o Decreto-Lei n.º 503/99, e fala-se muitas vezes em acidente em serviço. Em regra, os serviços não fazem seguro: é o serviço onde trabalhas que qualifica o acidente, no prazo máximo de 30 dias seguidos (prorrogável em casos fundamentados), e paga a reparação.
Se houver incapacidade permanente ou morte, a avaliação e a reparação cabem à Caixa Geral de Aposentações. As autarquias podem ter seguro.
Enquanto faltas por causa do acidente, manténs a remuneração, os suplementos de caráter permanente sobre os quais descontas e o subsídio de refeição, e essas faltas contam como serviço efetivo. As causas de descaracterização são as mesmas do setor privado.
Tive um acidente de trabalho: que prazos tenho de cumprir?
O primeiro passo é teu. No setor privado, tens de avisar o empregador nas 48 horas seguintes, de viva voz ou por escrito, a não ser que ele tenha assistido ao acidente ou saiba dele nesse prazo.
Na função pública, o prazo é de dois dias úteis e o aviso é ao superior hierárquico. Nos dois casos, se o teu estado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não te deixar avisar a tempo, o prazo conta a partir do momento em que esse impedimento acabe.
Se não avisares a tempo e isso impedir que te prestem assistência, podes perder prestações pela parte da incapacidade que resultar desse atraso.
Depois de saber do acidente, o empregador tem 24 horas para o participar à seguradora. Os acidentes mortais ou com lesão física grave têm ainda de ser comunicados à ACT nas 24 horas a seguir ao acidente. Na função pública, o superior hierárquico participa o acidente ao dirigente máximo do serviço num dia útil.
Atenção
O direito de ação caduca um ano depois da alta clínica que te for formalmente comunicada ou, em caso de morte, um ano depois desta. O prazo conta a partir da alta, não do dia do acidente.
Em resumo, a lei distingue a incapacidade temporária, parcial ou absoluta, da incapacidade permanente, que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para qualquer trabalho. A incapacidade temporária converte-se em permanente ao fim de 18 meses seguidos, prazo que pode ser prorrogado até 30 meses.
Quantos acidentes de trabalho há em Portugal?
Segundo os dados oficiais do Ministério do Trabalho, em 2024 registaram-se 187 018 acidentes de trabalho, 120 dos quais mortais, contra 184 607 e 136 mortais em 2023. Estes números não incluem os acidentes de trajeto. Os acidentes mortais desceram 11,8% num ano.
A indústria transformadora concentrou 22,2% de todos os acidentes, e a construção 32,5% dos mortais, sendo também o setor com mais mortes por cada 100 000 trabalhadores. Quase sete em cada dez acidentes (69,7%) aconteceram dentro do próprio estabelecimento.
A prevenção é uma obrigação do empregador e um dos direitos do trabalhador: condições de segurança adequadas e informação sobre os riscos do posto de trabalho.
Outras perguntas frequentes
🚗 O acidente no caminho para o trabalho conta como acidente de trabalho?
Sim, desde que sigas o percurso habitual e no tempo que costumas demorar. Um desvio por uma necessidade atendível, por força maior ou por caso fortuito não te tira a proteção, mas a necessidade é avaliada caso a caso.
📃 Em quanto tempo tenho de avisar o empregador depois de um acidente de trabalho?
Tens 48 horas no setor privado e dois dias úteis na função pública. Se não avisares a tempo e isso impedir a assistência, podes perder parte das prestações.
⚠️ Em que casos o acidente de trabalho não é reparado?
Quando é provocado de propósito pelo trabalhador, resulta de violação sem causa justificativa das regras de segurança ou exclusivamente de negligência grosseira, ou da privação do uso da razão (salvo se esta vier do próprio trabalho, for independente da tua vontade ou o empregador tiver consentido que trabalhasses nesse estado), e ainda em casos de força maior. O hábito ao perigo não conta como negligência grosseira.
🏥 Qual é a diferença entre acidente de trabalho e doença profissional?
O acidente de trabalho acontece no local e no tempo de trabalho, ou numa situação equiparada, e é reparado pelo empregador através do seguro. A doença profissional resulta da exposição a um risco próprio da atividade e é reparada pela Segurança Social.
Redatora especializada em apoios locais e conceitos administrativos. Foi redatora em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre apoios e serviços do dia a dia até 2025.
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