Trabalhador Independente: conheça todos os seus direitos

22 Fevereiro 2024 por Bernardo - 7 minutos de leitura

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Ser um trabalhador independente vai mais além da simples ausência de um contrato de trabalho. É um estatuto que se estende por áreas tão variadas como prestação de serviços, agricultura, comércio e muito mais. Neste artigo, exploraremos os direitos e responsabilidades desse caminho profissional singular, desde o processo inicial de inscrição até às amplas proteções e prestações disponíveis.

O que é um Trabalhador Independente?

O trabalhador independente é uma pessoa singular que exerce atividade profissional. Não tem contrato de trabalho e possui características específicas no âmbito da Segurança Social. Este estatuto abrange diversas atividades, como prestação de serviços, comércio, indústria ou agricultura.

Quem são os Trabalhadores Independentes?

Consideram-se inseridos no regime dos trabalhadores independentes os seguintes casos:

  • Indivíduos com atividade profissional, bem como os seus cônjuges ou aqueles que coabitam em união de facto. Isso abrange a prestação de serviços (científicos, literários, artísticos, técnicos), atividades comerciais e industriais;
  • Sócios ou membros de sociedades de profissionais livres;
  • Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, mesmo que desempenhem apenas funções de gestão de forma repetida e contínua;
  • Produtores agrícolas que exerçam efetivamente atividade na exploração agrícola, com o cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto;
  • Empresários em nome individual com rendimentos provenientes de atividades comerciais e industriais, detentores de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto;
  • Membros de cooperativas de produção e serviços que, nos seus estatutos, optem por este regime;

Quem não está incluído?

São excluídos do regime dos trabalhadores independentes os seguintes casos:

  • Advogados e solicitadores;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas cujos produtos se destinem principalmente ao consumo próprio e familiar, desde que os rendimentos anuais da atividade não ultrapassem 1.772,80 euros (4xIAS);
  • Trabalhadores que realizam atividade temporária em Portugal por conta própria e que estejam abrangidos por um regime de proteção social obrigatório noutro país, que inclua, no mínimo, as eventualidades de invalidez, velhice e morte;
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que façam parte da tripulação e desempenhem efetiva atividade profissional nessas embarcações;
  • Apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados;
  • Agricultores que recebem subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum, desde que o valor anual seja inferior a 1.772,80 euros (4xIAS) e não possuam outros rendimentos que os obriguem ao enquadramento no regime dos trabalhadores independentes;
  • Titulares de rendimentos da categoria B provenientes da produção de eletricidade para autoconsumo ou de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
  • Contratos de arrendamento e arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento.

Inscrição como Trabalhador Independente

A inscrição e início de atividade para trabalhadores independentes seguem um processo específico:

Início de Atividade pela 1.ª Vez

A administração fiscal informa a instituição de Segurança Social sobre o início de atividade, fornecendo todos os detalhes de identificação.
Com base nas informações recebidas, a Segurança Social realiza a inscrição do trabalhador, se necessário, e efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
Mesmo que o trabalhador esteja isento do pagamento de contribuições, ele é enquadrado no regime dos trabalhadores independentes.

Cônjuge de Trabalhador Independente

O início de atividade dos cônjuges ou unidos de facto dos trabalhadores independentes deve ser comunicado obrigatoriamente no mês do início da atividade.

Produção de Efeitos do Enquadramento

No Caso de Iniciar a Atividade pela 1.ª Vez

  • Obrigatoriamente: No primeiro dia do 12.º mês seguinte ao início da atividade. Se houver cessação de atividade nos primeiros 12 meses, a contagem é suspensa, retomando no primeiro dia do mês do reinício da atividade nos 12 meses seguintes à cessação;
  • Facultativamente: Os trabalhadores independentes podem solicitar que o enquadramento produza efeitos numa data anterior à obrigatória. Nesse caso, os efeitos ocorrem no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Como solicitar?

Para solicitar, é necessário preencher o formulário “Requerimento – Inscrição/enquadramento/alteração de elementos TI – Mod.RV1000-DGSStarget=”_blank” rel= “nofollow”” e incluir todos os documentos necessários conforme especificado no formulário:

  • Documento de identificação válido, com o documento fiscal, caso não esteja identificado na Segurança Social;
  • Certidão de casamento, se estiver a proceder ao enquadramento do cônjuge de trabalhador independente;
  • Declaração da Junta de Freguesia, atestando a união de facto com mais de dois anos, caso aplicável.

Os trabalhadores independentes podem beneficiar de que prestações?Pessoa no computador num café

O trabalhador independente beneficia de proteção em diversas eventualidades, assegurando-se as seguintes prestações:

Obrigações fiscais do trabalhador independente

As principais obrigações fiscais que os trabalhadores independentes devem cumprir vão desde o início da atividade até à entrega da declaração de IRS:

Declaração de Início de Atividade

  • Deve ser realizada nas Finanças, comunicando o início da atividade;
  • Pode ser feita presencialmente ou online, através do portal das Finanças.

Regimes Fiscais

  • Trabalhadores independentes podem estar no regime simplificado ou de contabilidade organizada;
  • A retenção na fonte de IRS é aplicada, a menos que os rendimentos anuais sejam inferiores a 13.500 euros.

Emissão de Faturas

  • Após cada prestação de serviço, é obrigatória a emissão de faturas (recibos verdes);
  • Faturas são emitidas através do Portal das Finanças, com opção de guarda em formato PDF.

Retenção na Fonte

  • Assim como os trabalhadores por conta de outrem, os independentes podem fazer retenção de IRS na fonte;
  • Isenção de retenção se os rendimentos anuais forem inferiores a 13.500 euros no ano anterior.

Isenção de IRS

  • Isenção concedida quando os rendimentos não atingem um determinado limite;
  • Em 2023, isenção para rendimentos até 10.640 euros.

Entrega da Declaração Periódica e Pagamento do IVA

  • Obrigatório se o volume de negócios ultrapassar 13.500 euros anuais;
  • Declaração trimestral até ao 20.º dia do segundo mês após o trimestre;
  • Pagamento até ao 25.º dia do segundo mês seguinte ao trimestre.

Justificação de Despesas

  • No regime simplificado, apenas 75% dos rendimentos sujeitos a imposto, assumindo que 25% são encargos da atividade;
  • Despesas devem ser justificadas se rendimentos superarem 27.360 euros anuais.

Entrega da Declaração de IRS

  • Submissão online entre 1 de abril e 30 de junho;
  • Preenchimento do Anexo B ou C, dependendo do regime fiscal;
  • Trabalhadores com contabilidade organizada entregam a declaração pelo contabilista.

ATGo: App para Trabalhadores Independentes

  • Aplicação gratuita para emissão e consulta de faturas, verificação de impostos, entre outras funcionalidades;
  • Facilita o cumprimento das obrigações fiscais.
Outras perguntas frequentes

É um entusiasta de finanças e investimentos, dedicado a tornar o mundo das finanças pessoais mais acessível a todos. Com uma paixão por educação financeira, o Bernardo partilha o seu conhecimento para ajudar as pessoas a alcançar independência financeira e a concretizar os seus objetivos pessoais.

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