Trabalhar feriados: conheça todos os seus direitos

11 Junho 2024 por Catarina - 4 minutos de leitura

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Empregada de mesa a segurar uma bandeja com alguns coposOs feriados são, normalmente, momentos de descanso para muitos portugueses. No entanto, há muitas pessoas que precisam de trabalhar nesses dias. Por essa razão, a legislação estabelece direitos específicos para os trabalhadores que trabalham em dias de feriado, devido ao trabalho suplementar. Hoje, em “As Tuas Ajudas”, detalhamos todos os direitos dos trabalhadores que trabalham durante os feriados.

Sou obrigado a trabalhar feriados?

Em geral, a maioria das empresas costuma encerrar ou suspender as suas atividades em dias de feriado obrigatório. No entanto, existem exceções, tais como:

  • Empresas dispensadas de encerrar ou suspender um dia completo por semana;
  • Empresas obrigadas a encerrar ou suspender em dia diferente do domingo;
  • Empresas cujo funcionamento não pode ser interrompido;
  • Atividades que devam ocorrer no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Atividades de vigilância ou limpeza;
  • Atividades de exposição ou feiras.

Se a sua empresa não se enquadra em nenhuma das situações mencionadas acima, não é obrigado a trabalhar no feriado.

Direitos por trabalhar feriados

De acordo com o Código do Trabalho, as pessoas que trabalham em feriados têm direito a uma compensação em dinheiro ou a uma compensação em descanso. A forma de compensação é escolhida pelo empregador e pode ser convertida em horas de descanso com duração de metade do número de horas trabalhadas, ou num acréscimo de 50% na retribuição correspondente. A escolha cabe ao empregador.

  • Por exemplo, se a empresa optar por recompensar o trabalhador com horas de descanso e este tiver trabalhado 8 horas num feriado, terá direito a receber as 8 horas mais o equivalente a 4 horas de trabalho em descanso.
  • Caso a entidade empregadora decida recompensar monetariamente, será acrescido metade do valor/hora por cada hora de serviço prestado ao salário desse dia. Suponhamos que o trabalhador ganha 5 euros à hora; no feriado passará a ganhar 7,50 euros à hora.

Como são pagas as horas extras nos feriados?

Caso o trabalhador faça horas extras nos feriados, tem direito a ambas as compensações: tanto ao acréscimo de retribuição quanto ao período de descanso.
Assim, as horas de trabalho extra realizadas em dia de feriado são pagas com um acréscimo de 50% por cada hora ou fração, conforme estabelecido no artigo 268º do Código do Trabalho. Além dessa compensação monetária, o trabalhador tem ainda direito a um dia de descanso remunerado, que deve ser gozado num dos 3 dias seguintes.

Os feriados não trabalhados são pagos?

Sim, se não houver necessidade de trabalhar nos feriados, tem direito a receber uma retribuição equivalente ao dia de feriado. Ou seja, a empresa pode fechar em dia de feriado, mas esse dia não será descontado do seu salário mensal.

Todos os feriados são pagos?

Não. Segundo o código do Trabalho, o reforço remuneratório só se aplica aos feriados obrigatórios.
Confira a lista de feriados e respetivos dias da semana:

  • Ano Novo (1 de janeiro) – segunda-feira
  • Sexta-feira Santa (29 de março) – sexta-feira
  • Páscoa (31 de março) – domingo
  • Dia da Liberdade (25 de abril) – quinta-feira
  • Dia do Trabalhador (1 de maio) – quarta-feira
  • Corpo de Deus (30 de maio) – quinta-feira
  • Dia de Portugal (10 de junho) – segunda-feira
  • Dia da Assunção de Nossa Senhora (15 de agosto) – quinta-feira
  • Dia da Implantação da República (5 de outubro) – sábado
  • Dia de Todos os Santos (1 de novembro) – sexta-feira
  • Dia da Restauração da Independência (1 de dezembro) – domingo
  • Dia da Imaculada Conceição (8 de dezembro) – domingo
  • Natal (25 de dezembro) – quarta-feira.
Os feriados de 13 de junho na cidade de Lisboa (Dia de Santo António) e de 24 de junho no Porto, Braga e Tavira (São João) não estão incluídos na lista, pois não são feriados obrigatórios gerais.

Feriados municipais trabalhados, também são pagos?

Geralmente, o reforço remuneratório não se aplica à terça-feira de Carnaval nem aos feriados municipais das localidades (São João, Santo António, entre outros), a menos que tal esteja previsto no seu contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

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