⏰ O banco de horas individual ainda pode ser assinado?
Não. Foi revogado pela Lei n.º 93/2019 e os acordos que já estavam em aplicação cessaram a 30 de setembro de 2020. Hoje o regime só pode ser instituído por convenção coletiva ou por referendo.

O banco de horas permite que a tua entidade empregadora aumente o teu horário em determinados períodos e compense essas horas mais tarde, sem as pagar como trabalho suplementar. Em 2026 só pode ser instituído por convenção coletiva ou mediante referendo dos trabalhadores a abranger, porque a modalidade individual, acordada diretamente entre empregador e trabalhador, foi revogada em 2019. Como todas as regras de emprego que alteram o horário, o banco de horas tem limites fixados no Código do Trabalho, e são esses limites que determinam se o que te aplicam é legal. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quantas horas te podem exigir, como têm de ser compensadas, quem fica de fora e o que podes fazer se as regras não forem cumpridas.
Índice
O banco de horas é um regime de organização do tempo de trabalho previsto no artigo 208.º do Código do Trabalho. Funciona como uma conta corrente de horas: em períodos de maior atividade, o teu período normal de trabalho pode ser aumentado para além do horário habitual e essas horas ficam registadas a teu favor. Mais tarde, a empresa devolve-as através de menos horas de trabalho, de mais dias de férias ou de pagamento em dinheiro, consoante o que estiver previsto na convenção aplicável.
A diferença face ao que muita gente continua a chamar horas extra está exatamente aí. O trabalho suplementar é definido no artigo 226.º como o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho e, por isso, dá-te direito a um acréscimo na retribuição, tal como acontece quando vais trabalhar num feriado. No banco de horas, o que a lei permite alargar é o próprio período normal de trabalho, pelo que essas horas continuam a contar como horário normal. É esta a razão técnica pela qual não recebes por elas o acréscimo do trabalho suplementar: não se trata de uma isenção criada para o regime, mas de uma troca de horas por tempo de descanso ou por dinheiro, dentro de limites que a lei fixa.
O banco de horas altera a distribuição do teu horário e não os termos do contrato de trabalho. Pode, ainda assim, refletir-se no teu recibo de vencimento, precisamente quando a compensação escolhida na convenção é o pagamento em dinheiro.
No regime criado por convenção coletiva, o teu período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas por dia, a semana pode atingir 60 horas e o acréscimo tem, em regra, o limite de 200 horas por ano. Os três limites aplicam-se ao mesmo tempo, e não apenas o anual.
O artigo 208.º-B, que trata do banco de horas grupal, fixa limites mais baixos para o caso em que o regime é aprovado por referendo: 2 horas diárias, 50 horas semanais e 150 horas por ano. A tabela seguinte distingue as três situações possíveis, com os valores em vigor em 2026.
| Como o regime foi instituído | Aumento diário | Máximo semanal | Máximo anual |
| Por convenção coletiva (artigo 208.º) | até 4 horas | 60 horas | 200 horas |
| Grupal, por aplicação da convenção ao grupo (artigo 208.º-B, n.º 1) | até 4 horas | 60 horas | 200 horas |
| Grupal aprovado por referendo (artigo 208.º-B, n.º 2) | até 2 horas | 50 horas | 150 horas |
A distinção da última linha é decisiva e passa muitas vezes em claro: os limites de 2, 50 e 150 horas estão escritos na norma como aplicáveis ao caso do referendo. Quando o banco de horas chega à tua equipa, secção ou unidade económica porque a convenção coletiva que já cobre a maioria desse grupo passa a aplicar-se-lhe, os limites são os do artigo 208.º. Antes de concluíres que a tua empresa está a exceder o limite, confirma por que via o regime foi instituído.
A lei não fixa diretamente a compensação: exige que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a regule. O artigo 208.º, n.º 4, obriga esse instrumento a prever, pelo menos, uma de três modalidades de compensação do trabalho prestado em acréscimo.
As modalidades possíveis são a redução equivalente do tempo de trabalho, o aumento do período de férias e o pagamento em dinheiro. A escolha entre elas pertence à convenção, não a ti: se o documento aplicável na tua empresa apenas previr a redução do tempo de trabalho, não podes exigir que te paguem as horas. A convenção tem ainda de definir com que antecedência o empregador te comunica a necessidade de trabalhares mais e em que período a redução deve acontecer.
Se a compensação passar pela redução do tempo de trabalho, essa redução pode interferir com o subsídio de alimentação nos dias em que não trabalhas. Se for feita através do aumento do período de férias, os dias acrescentados juntam-se aos dias de férias a que tens direito.
Quanto ao prazo para usar essas horas, o Código do Trabalho não fixa um limite geral. Remete o período de compensação para a convenção coletiva, pelo que a resposta está no documento aplicável ao teu setor.
Não. O banco de horas individual, que permitia instituir o regime por acordo direto entre a empresa e cada trabalhador, estava previsto no artigo 208.º-A do Código do Trabalho e foi revogado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro. O texto consolidado do Código apresenta hoje esse artigo como revogado, sem qualquer conteúdo.
Há duas datas a distinguir. A revogação produziu efeitos com a entrada em vigor da lei, a 1 de outubro de 2019, e a partir dessa data deixou de existir base legal para celebrar novos acordos individuais. Para os acordos que já estavam em aplicação, a lei previu um período transitório de um ano, pelo que cessaram a 30 de setembro de 2020. Se a tua empresa te propôs assinar recentemente um banco de horas individual, está a propor-te uma figura que a lei já não prevê.
Convém desfazer um erro muito repetido: lê-se com frequência que foi a Lei n.º 13/2023, conhecida como Agenda do Trabalho Digno, que acabou com o banco de horas individual. Não foi. Essa lei alterou o artigo 208.º-B, relativo ao banco de horas grupal, mas a revogação da modalidade individual é anterior e consta da Lei n.º 93/2019. O banco de horas grupal continua em vigor.
Com o fim do banco de horas individual ficou a ideia de que a empresa já não pode combinar contigo, a título individual, qualquer flexibilização do horário. Não é assim: a adaptabilidade individual, prevista no artigo 205.º do Código do Trabalho, mantém-se em vigor e permite um acordo entre a empresa e o trabalhador para alargar o período normal de trabalho até 2 horas diárias, podendo a semana atingir 50 horas.
A diferença de fundo está no cálculo do tempo. Na adaptabilidade, o período normal de trabalho é definido em termos médios dentro de um período de referência, pelo que as semanas mais longas são equilibradas por semanas mais curtas. No banco de horas, as horas acumulam-se numa conta e são compensadas depois, sem essa lógica de média. Existe ainda o horário concentrado do artigo 209.º, que reúne o trabalho da semana em menos dias, aumentando as horas diárias sem aumentar o total semanal, e a isenção de horário de trabalho, que dispensa o cumprimento de um horário fixo e tem regras de retribuição próprias.
Não existe hoje um direito individual de recusa, ao contrário do que sucede com outros direitos do trabalhador que exerces a título pessoal. O regime já não pode ser instituído por acordo entre ti e a empresa e, quando é aprovado por referendo, aplica-se ao conjunto do grupo, incluindo a quem votou contra. O que a lei prevê são situações concretas de exclusão, que vês no final desta secção.
Pela via da convenção coletiva, normalmente um contrato coletivo de trabalho, o regime vincula-te se o instrumento aplicável ao teu setor previr o banco de horas. Esse regime pode passar a aplicar-se a uma equipa, secção ou unidade económica quando pelo menos 60 % dos trabalhadores dessa estrutura já estão cobertos pela convenção.
Pela via do referendo, prevista no artigo 208.º-B, o empregador apresenta um projeto que tem de ser publicitado com 20 dias de antecedência e comunicado aos representantes dos trabalhadores e ao serviço com competência inspetiva. O regime só se aplica se for aprovado por, pelo menos, 65 % dos trabalhadores a abranger, e o período de aplicação não pode exceder 4 anos. Quando estão em causa menos de dez trabalhadores, o referendo realiza-se sob supervisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Quanto às exclusões, o artigo 208.º-B, n.º 13, deixa fora do regime o trabalhador abrangido por convenção coletiva com disposição contrária. Ficam também excluídos, salvo se manifestarem a sua concordância por escrito, os trabalhadores com filho menor de 3 anos e os que tenham filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade. Está ainda excluído o trabalhador com filho entre 3 e 6 anos que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar a assistência necessária.
O regime aprovado por referendo não é definitivo. Decorrida metade do período de aplicação, se pelo menos um terço dos trabalhadores abrangidos requerer a realização de novo referendo, esse referendo tem de realizar-se. Se não se realizar no prazo de 60 dias a contar do requerimento, o regime cessa.
Se o referendo se realizar e não for aprovado pela maioria exigida, a aplicação do regime cessa 60 dias após a sua realização, e é dentro desse período que a compensação das horas prestadas em acréscimo tem de ser feita. São, portanto, dois prazos distintos de 60 dias: um para realizar o referendo, outro para encerrar o regime e compensar as horas acumuladas. Se o projeto for rejeitado, o empregador só pode voltar a submetê-lo a referendo depois de decorrido um ano.
A lei qualifica como contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do artigo 208.º, e prevê a mesma qualificação para o desrespeito das regras do banco de horas grupal do artigo 208.º-B. Entram nesta previsão, por exemplo, o incumprimento dos limites diários, semanais ou anuais, a aplicação do regime a quem está excluído e a falta de compensação das horas acumuladas dentro do período previsto na convenção.
A entidade competente para fiscalizar é a Autoridade para as Condições do Trabalho, que recebe a comunicação prévia dos referendos e supervisiona os que envolvem menos de dez trabalhadores. Podes apresentar queixa através do serviço de queixas à ACT, sem necessidade de seres a pessoa diretamente afetada.
Esta é uma das zonas menos claras do regime. O Código do Trabalho não prevê uma regra expressa sobre o destino das horas acumuladas quando o contrato termina antes de serem compensadas. Nem o artigo 208.º nem o artigo 208.º-B resolvem a questão.
Na prática, a resposta está na convenção coletiva aplicável, uma vez que é a ela que a lei remete a definição do período e da modalidade de compensação. Se o documento nada disser sobre a cessação do contrato, o caminho passa por confirmar a situação com a ACT ou obter apoio jurídico antes de aceitares o acerto final de contas. Vale a pena verificar este ponto ao analisar a rescisão do contrato de trabalho, e não presumir que as horas pendentes serão automaticamente pagas.
Foi proposto e não está em vigor. A reforma laboral apresentada pelo Governo sob a designação Trabalho XXI incluía a reintrodução do banco de horas individual, e a respetiva proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros a 14 de maio de 2026. O texto previa que o recurso ao regime dependesse sempre de acordo expresso do trabalhador, que as horas em crédito fossem gozadas no prazo máximo de seis meses ou pagas no final desse período com um acréscimo de 25 %, e que o trabalhador pedisse a utilização das horas com três dias de antecedência.
De acordo com a imprensa nacional, a proposta foi rejeitada na votação na generalidade da Assembleia da República a 19 de junho de 2026. Uma aprovação em Conselho de Ministros não corresponde a uma lei publicada, e o texto consolidado do Código do Trabalho continua a apresentar como última alteração a Lei n.º 32/2025, de 27 de março. Enquanto isso se mantiver, aplica-se o regime atual: banco de horas apenas por convenção coletiva ou mediante referendo, sem modalidade individual.
O tema continua em discussão política e o Governo pode apresentar uma nova proposta. Se isso acontecer, só a publicação em Diário da República e a entrada em vigor tornarão as novas regras aplicáveis ao teu horário.
Não. Foi revogado pela Lei n.º 93/2019 e os acordos que já estavam em aplicação cessaram a 30 de setembro de 2020. Hoje o regime só pode ser instituído por convenção coletiva ou por referendo.
Não, porque contam como período normal de trabalho. A compensação segue a modalidade prevista na convenção aplicável: redução do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro.
Quem esteja abrangido por convenção coletiva com disposição contrária e, salvo se manifestar concordância por escrito, quem tenha filho com menos de 3 anos ou filho com deficiência ou doença crónica. Há ainda a situação do filho entre 3 e 6 anos, com declaração do outro progenitor.
A violação das regras do banco de horas é qualificada como contraordenação grave. Podes apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho, sem necessidade de seres a pessoa diretamente afetada.
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