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Em Portugal, os direitos dos trabalhadores por conta de outrem são regulados pelo Código do Trabalho, que inclui diversas modalidades de horários de trabalho, como o regime de isenção de horário. Neste artigo de “As Tuas Ajudas”, exploramos o que significa este regime, quem pode usufruir dele e as condições que devem ser cumpridas.
O que é isenção de horário?
A isenção de horário de trabalho é uma modalidade em que um colaborador não está sujeito aos limites normais de horário estabelecidos. Isto significa que o colaborador pode trabalhar para além do horário regularmente estipulado, conforme necessário pelas exigências do trabalho. De acordo com o Código do Trabalho, a isenção de horário deve ser formalizada por escrito e comunicada à Autoridade para as Condições do Trabalho. Esta condição deve estar claramente especificada no contrato de trabalho, assinado tanto pela empresa como pelo colaborador. Se a isenção for concedida a um colaborador já empregado, um aditamento ao contrato de trabalho deve ser realizado para incluir esta informação.
É importante notar que, em alguns casos, esta modalidade também pode implicar que o colaborador esteja disponível para trabalhar em qualquer horário solicitado pela empresa, de acordo com as suas necessidades operacionais.
Quais são as condições?
O Código do Trabalho regula várias modalidades de organização do tempo de trabalho para os profissionais dedicarem às suas tarefas diárias. Em certas situações especificadas, um trabalhador pode ser dispensado de seguir um horário fixo de trabalho e, consequentemente, fica isento de respeitar os limites máximos das jornadas de trabalho normais.
Quais são as modalidades de isenção de horário de trabalho?
As modalidades de isenção de horário de trabalho devem ser acordadas entre o empregador e o colaborador, e podem incluir as seguintes condições:
- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho: o trabalhador pode ser requerido a trabalhar além das 40 horas semanais acordadas inicialmente, se necessário para cumprir prazos estabelecidos pela empresa.
- Observância do período normal de trabalho acordado: o trabalhador deve cumprir rigorosamente as 40 horas semanais acordadas, sem exceder esse limite. No entanto, ele pode ajustar o horário de trabalho dentro do período das 9:00 às 18:00 para um horário mais conveniente ou adequado às suas funções.
- Possibilidade de aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana: o trabalhador pode estender o seu horário para além das 8 horas diárias inicialmente acordadas, desde que não exceda 2 horas extras por dia ou 10 horas extras por semana.
No caso de a modalidade de isenção de horário de trabalho não ser estipulada, a modalidade em vigor será a primeira mencionada acima, onde não há sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
Quem pode ter isenção de horário?
De acordo com o artigo 218º do Código do Trabalho, os colaboradores que ocupam as seguintes posições podem ser elegíveis:
- Cargos de administração ou direção, ou funções de confiança, fiscalização ou apoio ao titular desses cargos;
- Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser realizados fora dos limites do horário de trabalho devido à sua natureza;
- Teletrabalho e outras situações em que a atividade é regularmente exercida fora do estabelecimento, sem controlo imediato por um superior hierárquico;
- Outras situações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Qual o valor a ser recebido?
De acordo com o artigo 265º do Código do Trabalho, os trabalhadores com isenção de horário têm direito a um suplemento especial. Este suplemento deve ser estipulado por regulamentação coletiva de trabalho ou, na ausência desta, não pode ser inferior a:
- Uma hora de trabalho suplementar por dia; ou
- Duas horas de trabalho suplementar por semana, no caso de regimes de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
Se o trabalhador a quem é atribuída esta modalidade de trabalho tiver um cargo de administração ou direção, este pode optar por abdicar desta compensação. No entanto, isso deve estar explícito no contrato.
Tenho isenção de horário, tenho direito a descanso semanal?
Quanto ao descanso semanal, mesmo os colaboradores com isenção de horário têm direito a este período de descanso. Além disso, mantêm o direito ao descanso diário e à usufruição de feriados. Qualquer trabalho que exceda os limites estabelecidos pelo acordo de isenção de horário é considerado trabalho suplementar. Os colaboradores com esta modalidade, não podem ter jornadas superiores a 10 horas por dia e nem podem alargar as suas funções por mais de 10 horas por semana.