🏠 O que é uma herança indivisa?
É a herança enquanto os bens não são repartidos. Nessa fase ninguém é dono da casa ou da conta: cada herdeiro tem só uma fração do conjunto, o quinhão hereditário.

Enquanto uma herança não for partilhada, não és dono de nenhum bem em concreto: tens uma quota do conjunto, o quinhão hereditário. É a herança indivisa, e tem vida própria nas Finanças, com NIF, IMI e rendimentos a declarar. É um dos conceitos administrativos que mais dúvidas levanta a quem recebe uma herança. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem a administra, que impostos paga, como pedir o NIF, se podes vender e como sair dela.
Índice
É o património de quem morreu enquanto ainda não foi partilhado entre os herdeiros. Os bens pertencem a todos em conjunto, e cada herdeiro tem só uma quota ideal: não podes dizer que a casa ou a conta são tuas, só uma fração do todo.
Essa titularidade concretiza-se com a partilha. Feita a partilha, cada herdeiro é considerado dono dos bens que lhe couberam desde a data da morte (artigo 2119.º do Código Civil).
Antes há uma fase que se confunde com esta. Entre a morte e a aceitação, a herança diz-se jacente: está aberta, mas ainda não foi aceite (artigo 2046.º). Para provar quem são os herdeiros, usa-se normalmente a habilitação de herdeiros.
Quem administra é o cabeça de casal (artigo 2079.º do Código Civil). Não se escolhe por votação: a lei fixa uma ordem própria, que explicamos no guia do cabeça de casal.
O cabeça de casal administra, mas não decide sozinho o destino dos bens. Fora do que a lei lhe reserva, os direitos sobre a herança só se exercem por todos os herdeiros em conjunto (artigo 2091.º). Sozinho, pode apenas:
Em troca, tem de prestar contas todos os anos aos outros interessados (artigo 2093.º). E qualquer herdeiro, ou o cônjuge meeiro, pode exigir que distribua até metade dos rendimentos que lhe cabem, salvo se forem precisos para os encargos da administração (artigo 2092.º).
Atenção a uma sanção pouco conhecida: o herdeiro que esconder de propósito bens da herança perde o direito à parte que teria neles (artigo 2096.º).
A herança indivisa tem um NIF próprio, diferente do que o falecido usava. É atribuído pela Autoridade Tributária e começa pelo algarismo 7 (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 14/2013).
É com esse número que a herança aparece nas faturas, nos contratos e nas declarações enquanto não for partilhada. E tem de ser pedido antes da participação do óbito às Finanças: o Modelo 1 do Imposto do Selo só pode ser entregue depois de pedires o NIF da herança.
Podes pedir o NIF:
No Portal, só o cabeça de casal pode submeter o pedido, com os dados do falecido e de todos os herdeiros. No Serviço de Finanças, pode pedi-lo também um representante do cabeça de casal.
Se o cabeça de casal não residir em Portugal, o seu representante fiscal pode pedir o NIF no e-balcão, no tema Imposto do Selo, juntando:
Quando a herança inclui prédios, o Serviço de Finanças também atribui o NIF oficiosamente e regista na matriz de cada prédio esse número e os herdeiros, com as quotas, o que depois aparece na caderneta predial.
Há três impostos a separar, porque se pagam em momentos diferentes:
| Imposto | Quando se paga | Quanto ou quem paga |
| Imposto do Selo (transmissão) | Uma vez, após a participação | 10% do valor, com isenção para cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes |
| IMI | Todos os anos, enquanto durar a indivisão | Devido pela herança indivisa, representada pelo cabeça de casal |
| AIMI | Todos os anos, só acima do limite | 0,7% sobre o que exceder 600.000 € de valor patrimonial tributário |
O Imposto do Selo cobra-se uma vez e a maior parte das heranças familiares está isenta, mas a participação é sempre obrigatória. Os prazos e o cálculo estão no guia do imposto sobre herança.
Enquanto não houver partilha, o IMI é devido pela própria herança indivisa, representada pelo cabeça de casal (artigo 8.º, n.º 5, do Código do IMI). O prédio fica na matriz em nome do falecido, com a indicação «Cabeça-de-casal da herança de».
Se a casa tinha uma isenção de IMI, confirma se ela se mantém. A maioria está ligada à habitação própria e permanente de quem lá vive.
Para o adicional ao IMI, a herança indivisa é equiparada a pessoa coletiva (artigo 135.º-A do Código do IMI). Mesmo assim, tem dedução própria de 600.000 € e paga a taxa fixa de 0,7% (artigo 135.º-F). As taxas de 1% e 1,5% acima de um milhão só se aplicam a pessoas singulares.
Só há AIMI a pagar se a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos de habitação e dos terrenos para construção ultrapassar esse limite.
A equiparação a pessoa coletiva pode ser afastada, mas só se:
A quota de cada um passa então para o seu património pessoal (artigo 135.º-E). Pode compensar ou não, consoante os imóveis que cada herdeiro já tem em seu nome.
Somados, estes impostos mudam as contas de quem fica a tomar conta da casa, a que se juntam a água, a luz e o condomínio, muitas vezes ainda em nome do falecido.
Se a herança tem uma casa arrendada, uma aplicação a render juros ou outra fonte de rendimento, esse dinheiro não fica num limbo fiscal. É imputado a cada herdeiro na proporção da sua quota, que se presume igual quando não está definida (artigo 19.º do Código do IRS).
Cada herdeiro declara no seu IRS apenas a sua parte:
Em cada anexo indica a sua quota-parte dos rendimentos, das deduções e das retenções. O cabeça de casal não declara o total por todos.
Combina os números com os outros herdeiros antes da abertura do IRS. Se as quotas não coincidirem entre declarações, a divergência aparece nas Finanças e dá muito mais trabalho a resolver.
Se o falecido tinha atividade e os herdeiros a mantêm, há dois passos:
Se era o cônjuge sobrevivo quem tinha a atividade, cessa-a, inicia-a em nome da herança e, depois da partilha, reabre a atividade nas Finanças com o seu NIF.
Nesses rendimentos, o cabeça de casal identifica os herdeiros e as quotas no anexo I e apura os resultados no anexo B ou C. Cada herdeiro indica depois, no seu anexo D, o NIF da herança e o valor que lhe coube.
É possível, mas só com o acordo de todos os herdeiros. Não há maioria que chegue: basta um recusar para a venda voluntária não avançar. A alternativa é exigir a partilha.
Com todos de acordo, a venda da casa segue os passos normais, com a escritura assinada pelos herdeiros ou por quem eles mandatarem. O contrato-promessa também costuma ser assinado por todos.
No IRS, a mais-valia é declarada por cada herdeiro no anexo G, na proporção da sua quota. O valor de aquisição não é o que o falecido pagou: é o valor usado no Imposto do Selo ou, se a transmissão foi isenta, o valor patrimonial tributário à data da morte (artigo 45.º do Código do IRS). A conta está no guia das mais-valias de imóveis.
Outra hipótese é um herdeiro vender o seu quinhão a um estranho, sem esperar pela partilha. Nesse caso, os outros herdeiros têm direito de preferência, como os comproprietários (artigo 2130.º).
A lei não fixa um prazo: a herança pode ficar indivisa durante anos, com o IMI e o IRS a correr todos os anos. Mas qualquer herdeiro, e também o cônjuge meeiro, pode exigir a partilha quando quiser (artigo 2101.º do Código Civil).
Os herdeiros podem, isso sim, combinar manter tudo indiviso por até cinco anos, renováveis por novo acordo. Enquanto esse acordo durar, ninguém pode forçar a partilha.
A saída é a partilha, e há dois caminhos:
Se usares o Balcão das Heranças, lembra-te de que só faz a partilha se houver pelo menos um bem sujeito a registo, como uma casa, um carro ou uma quota.
Os custos, os passos e o que fazer quando os herdeiros não se entendem estão explicados na partilha de herança entre irmãos e no guia de quem recebeu uma herança, que já referimos, onde falamos também da nova lei que pode vir a permitir vender imóveis sem acordo de todos.
A herança responde pelas despesas do funeral, pelos encargos da administração, pelas dívidas do falecido e pelos legados (artigo 2068.º do Código Civil), e enquanto está indivisa são os seus bens, em conjunto, que respondem.
Há apoios da Segurança Social que não passam pela herança:
A lei limita sempre a tua responsabilidade ao valor dos bens herdados. O que muda é a forma como aceitaste a herança:
Depois da partilha, respondes na proporção da tua quota. Os credores da herança têm ainda preferência sobre os teus credores pessoais durante cinco anos após a morte, mesmo feita a partilha (artigo 2070.º), e os prazos de prescrição de dívidas continuam a correr.
É a herança enquanto os bens não são repartidos. Nessa fase ninguém é dono da casa ou da conta: cada herdeiro tem só uma fração do conjunto, o quinhão hereditário.
A lei não fixa um prazo, mas qualquer herdeiro ou o cônjuge meeiro pode exigir a partilha quando quiser. Os herdeiros podem combinar manter a herança indivisa até cinco anos, renováveis.
No Portal das Finanças, onde só o cabeça de casal submete o pedido, no e-balcão ou num Serviço de Finanças com marcação. Tens de o pedir antes de entregar o Modelo 1 do Imposto do Selo.
Sim, mas só com o acordo de todos os herdeiros. Se um recusar, a alternativa é exigir a partilha. A mais-valia da venda é declarada por cada herdeiro, na proporção da sua quota.
Testamento em Portugal: o que podes deixar, a quem e quanto custa
Alterar morada: onde comunicar a mudança, quanto custa e em que prazo
Certificados do Tesouro série 5: taxas, prazo e como subscrever
Pagamentos da Segurança Social em outubro de 2026: as datas de cada prestação
Certidão de nascimento: onde pedir, quanto custa e como consultar
Julgados de paz: que conflitos resolvem, quanto custa e como avançar
Prestação Social Única: o que muda nos apoios?
Segurança Social já permite partilhar declarações online
Pagamentos à Segurança Social mais simples em 2026
Preço fixo ou indexado na eletricidade: qual compensa mais?
O nosso algoritmo calcula quais são as ajudas que podes solicitar
Simular as minhas ajudas grátis agora