Como funciona o contrato-promessa de compra e venda (CPCV)?

22 Outubro 2026 por Catarina Girão - 9 minutos de leitura
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Porta-chaves em forma de casa sobre os papéis de um contrato-promessa de compra e venda

O contrato-promessa de compra e venda (CPCV) é um termo jurídico com que te deparas quando compras casa: é o acordo escrito e assinado em que comprador e vendedor se comprometem a fazer a escritura mais tarde. A lei não o torna obrigatório, mas é o passo habitual quando o imóvel ainda não está pronto para ser vendido ou quando falta a aprovação do crédito. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te que forma tem de ter, o que deve constar, como funciona o sinal e o que acontece se uma das partes não cumprir.

O que é um contrato-promessa de compra e venda?

Um contrato-promessa de compra e venda é um documento escrito e assinado pelo comprador e pelo vendedor de um imóvel. Com ele, ambos se obrigam a celebrar mais tarde o contrato definitivo, ou seja, a escritura de compra e venda ou o documento que a substitua.

O contrato estabelece as condições do negócio: o preço, o sinal entregue como adiantamento, os reforços, a forma de pagamento e a data prevista para a escritura. Muitas vezes vem depois de reservar o imóvel, um passo mais simples que serve sobretudo para o tirar do mercado enquanto se prepara o contrato-promessa.

Em que situações se faz um CPCV?

Um CPCV faz-se quando ainda não estão reunidas as condições para a escritura de compra e venda, mas as duas partes já querem deixar o negócio fechado por escrito. Os casos mais comuns são estes:

Quais são as vantagens de um contrato-promessa de compra e venda?

O CPCV protege as duas partes durante o tempo que vai até à escritura. As principais vantagens são:

  • deixa por escrito o preço, o sinal e a data da escritura, o que evita mal-entendidos;
  • dá ao comprador tempo para comparar o spread e as propostas de crédito com o negócio assegurado;
  • dá ao vendedor a segurança de poder ficar com o sinal se o comprador desistir sem motivo previsto no contrato;
  • permite a qualquer das partes reagir ao incumprimento da outra, através das regras do sinal ou da execução específica.

Que forma tem de ter o contrato-promessa de compra e venda?

Na compra de uma casa, o contrato-promessa tem de ser feito por escrito e assinado pelas partes que se comprometem, porque o contrato definitivo exige escritura ou documento autenticado.

Se a promessa disser respeito a um edifício ou a uma fração (uma moradia ou um apartamento), já construído, em construção ou por construir, a lei pede mais dois cuidados:

  • o reconhecimento presencial das assinaturas de quem assina, que pode ser feito num notário ou por um advogado ou solicitador;
  • a certificação da existência da licença de utilização ou de construção do imóvel, feita por quem reconhece as assinaturas.

Quem pode redigir a minuta do contrato?

O comprador e o vendedor podem redigir eles próprios a minuta do contrato-promessa. Se quiseres que seja outra pessoa a redigi-la, em regra tem de ser um advogado ou um solicitador, porque redigir contratos para outras pessoas é uma atividade reservada a estas profissões (há exceções para contratos de valor mais baixo ou de curta duração). Convém que a minuta do contrato-promessa de compra e venda seja elaborada por um advogado ou solicitador. A lei não o obriga, mas ajuda a que as cláusulas estejam de acordo com a lei e protejam os teus interesses.

O que deve constar num contrato-promessa de compra e venda?

Para que o contrato seja claro e sirva de prova em caso de litígio, deve incluir dados essenciais sobre as partes, o imóvel e o pagamento. Os elementos mais habituais são estes:

  • identificação do comprador e do vendedor: nome, morada, estado civil, número do cartão de cidadão e número de contribuinte;
  • descrição do imóvel: localização, tipologia, inscrição matricial e descrição predial, e as partes integrantes, como anexos, piscinas ou garagens;
  • valor da compra e forma de pagamento;
  • valor do sinal e dos reforços, se os houver;
  • data prevista para a escritura;
  • consequências em caso de incumprimento, para as duas partes;
  • referência à licença de utilização ou de construção do imóvel;
  • cláusula de venda livre de ónus ou encargos, que protege o comprador de responder por hipotecas ou penhoras que existam sobre o imóvel;
  • referência à execução específica, o mecanismo que permite pedir ao tribunal que faça valer a venda quando a outra parte se recusa; nas casas e apartamentos, a lei garante-a mesmo que o contrato não a refira;
  • assinatura de ambas as partes.
Se o imóvel ainda está em construção ou em planta, convém juntar ao CPCV a licença de construção e o caderno de encargos, que descreve os materiais e os acabamentos prometidos.

Como funciona o sinal no contrato-promessa de compra e venda?

O sinal é a quantia que o comprador entrega ao vendedor, normalmente quando assina o CPCV, para mostrar que o compromisso com o negócio é sério. Num contrato-promessa de compra e venda, toda a quantia entregue pelo comprador presume-se sinal, mesmo que lhe chamem adiantamento ou princípio de pagamento do preço.

O valor não está fixado na lei: é combinado entre as partes e pode ser reforçado ao longo do tempo. Quando o negócio se cumpre, o sinal e os reforços são descontados ao preço no dia da escritura.

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Na prática, entrega o sinal e os reforços por transferência bancária e escreve no contrato o valor, a data e o meio de pagamento de cada entrega. Assim, fica prova de quanto pagaste.

O que acontece se o comprador ou o vendedor não cumprir o CPCV?

As consequências do incumprimento devem estar previstas no próprio contrato. Se não estiverem, aplicam-se as regras gerais da lei, que partem do sinal:

  • se o comprador não cumprir por causa que lhe seja imputável, o vendedor pode ficar com o sinal e os reforços que recebeu;
  • se o incumprimento for do vendedor, o comprador pode exigir o dobro do que entregou;
  • se for o vendedor a não cumprir e a casa já tiver sido entregue ao comprador, este pode pedir, em vez do dobro do sinal, o valor objetivo que a casa tinha à data do incumprimento, deduzido o preço combinado, e ainda a devolução do sinal e da parte do preço que já tenha pago; o vendedor pode opor-se a esta escolha se se oferecer para cumprir a promessa; tem ainda direito de retenção sobre a casa até receber o que lhe é devido.

Em regra, quem perde o sinal ou o devolve em dobro não tem de pagar outra indemnização, salvo se o contrato previr outra coisa.

Passar o dia marcado para a escritura não transforma, só por isso, o atraso em incumprimento definitivo. Em regra, a parte prejudicada pode dar à outra um novo prazo razoável e, se ela voltar a falhar, o atraso passa a incumprimento.

O que é a execução específica?

Em vez de ficar com o sinal ou de pedir o dobro, a parte que cumpriu pode pedir ao tribunal uma sentença que produza os efeitos da declaração de quem se recusa a fazer a escritura. É a chamada execução específica.

Nos contratos-promessa de casas e apartamentos, as partes não podem afastar este direito no contrato. Se precisares de ir a tribunal e não tiveres meios para pagar a um profissional, podes pedir apoio judiciário e um advogado gratuito.

Posso desistir ou cancelar o CPCV?

Sim, se houver acordo. Comprador e vendedor podem, em conjunto, pôr fim ao contrato-promessa e combinar o que acontece ao sinal. O próprio CPCV pode também prever uma cláusula de desistência ou de resolução, que diga em que prazo e em que condições cada parte pode sair do negócio.

Sem acordo nem cláusula, desistir sozinho é tratado como incumprimento: o comprador arrisca perder o sinal e o vendedor que prefira vender a casa a outra pessoa arrisca ter de o devolver em dobro.

Atenção
Se a compra depende de um empréstimo bancário, convém que o CPCV o diga expressamente e preveja o que acontece se o banco recusar o crédito, por exemplo a devolução do sinal. Sem essa cláusula, a recusa do banco pode não bastar para desistir sem perder o sinal.

O que fazer entre o CPCV e a escritura?

Depois de assinares o contrato-promessa, ainda há várias tarefas até ao dia da escritura. As mais importantes são estas:

Se o vendedor te entregar a casa antes da escritura, o IMT pode ser devido logo nesse momento, mas não se a casa for a tua habitação própria e permanente: nesse caso, paga-se na escritura. Confirma nas Finanças.

Outras perguntas frequentes

Redatora especializada em apoios locais e conceitos administrativos. Foi redatora em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre apoios e serviços do dia a dia até 2025.

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