Testamento em Portugal: o que podes deixar, a quem e quanto custa

16 Setembro 2026 por Alexandre Branco Lopes - 15 minutos de leitura
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Casal de meia-idade a ler um documento sobre a mesa, a preparar um testamento em Portugal

Um testamento serve para decidires, em vida, quem fica com os teus bens, mas não te deixa dispor de tudo: se tens cônjuge, filhos ou pais vivos, a lei reserva-lhes uma parte da herança, a legítima. É por isso que pesa sobretudo quando queres deixar algo a quem não herda por lei, como a pessoa com quem vives em união de facto. Para o resto do processo, vê como funcionam as heranças em Portugal; e hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te o que podes deixar, quanto custa e como o alteras.

O que é um testamento e quando faz mesmo diferença

O testamento é um ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (artigo 2179.º do Código Civil). Podes mudá-lo sempre que quiseres, sem teres de justificar nada.

É também um ato pessoal (artigo 2182.º): ninguém o pode fazer por ti, nem com uma procuração. E não podes testar com outra pessoa no mesmo documento, porque o artigo 2181.º proíbe o testamento de mão comum. Um casal faz dois testamentos separados, ainda que no mesmo dia.

Sem testamento, a herança segue a ordem do artigo 2133.º: cônjuge e descendentes, depois cônjuge e ascendentes, a seguir irmãos e sobrinhos, outros parentes até ao quarto grau e, no fim, o Estado. Os tipos de herdeiros que a lei reconhece explicam quem entra em cada grupo.

Repara em quem não aparece nesta lista: a pessoa com quem vives em união de facto não herda nada por lei. É aqui que um testamento faz mais diferença.

Importante
Quem vive em união de facto não é herdeiro por lei. A Lei n.º 7/2001 dá-lhe apenas o direito de continuar na casa de morada de família durante cinco anos, ou durante tanto tempo quanto a união durou, se tiver começado mais de cinco anos antes da morte. Para lhe deixares bens tens de fazer testamento.

O que se pode escrever num testamento além dos bens

Um testamento não serve só para repartir património. O artigo 2179.º, n.º 2, admite disposições sem conteúdo patrimonial, e o documento vale mesmo que não deixe um único euro. Duas das mais úteis:

  • Perfilhar um filho (artigo 1853.º), o que depois se averba no registo de nascimento.
  • Designar o tutor dos filhos menores para o caso de faleceres (artigo 1928.º).

O que podes deixar em testamento: legítima e quota disponível

O artigo 2156.º chama legítima à porção de bens de que o testador não pode dispor, por estar destinada por lei aos herdeiros legitimários. O artigo 2157.º diz quem são: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

Uns não excluem os outros: o cônjuge herda ao mesmo tempo que os filhos e, sem descendentes, concorre com os pais do falecido. O que sobra depois de reservada a legítima é a quota disponível, a única parte de que dispões livremente.

Se não tens cônjuge, nem descendentes, nem ascendentes, não há legítima e podes deixar tudo a quem quiseres. Nos outros casos, as frações são estas:

Quem sobrevive ao testadorLegítima reservadaQuota disponível
Só o cônjuge, sem descendentes nem ascendentes1/2 da herança1/2
Cônjuge e filhos2/3 da herança1/3
Um só filho, sem cônjuge1/2 da herança1/2
Dois ou mais filhos, sem cônjuge2/3 da herança1/3
Cônjuge e ascendentes2/3 da herança1/3
Pais, sem descendentes nem cônjuge1/2 da herança1/2
Avós ou ascendentes mais afastados, sem descendentes nem cônjuge1/3 da herança2/3

Como se calcula a legítima e o que acontece se a ultrapassares

As frações vêm dos artigos 2158.º, 2159.º e 2161.º. Para as aplicar, soma-se ao valor dos bens deixados o valor dos bens doados em vida e as despesas sujeitas a colação, e descontam-se as dívidas (artigo 2162.º). Ou seja, doar em vida não contorna a legítima.

Se o testamento for além da quota disponível, não fica nulo: as deixas são reduzidas apenas na medida do necessário. O artigo 2171.º manda cortar primeiro as deixas a título de herança, depois os legados e só no fim as doações em vida.

Essa ação é dos herdeiros legitimários e caduca dois anos depois de aceitarem a herança (artigo 2178.º). É muitas vezes aqui que nascem os conflitos da partilha de herança entre irmãos, e quem não pode pagar um processo pode pedir apoio judiciário.

E afastar um filho da legítima? Só é possível nas três situações graves do artigo 2166.º, com a causa declarada no próprio testamento; uma zanga ou o afastamento familiar não chegam. As causas e as consequências estão no guia sobre deserdar um filho.

Sobre a legítima não podes impor encargos nem escolher os bens que a vão preencher contra a vontade do herdeiro (artigo 2163.º). Se queres decidir quem fica com um imóvel concreto, confirma primeiro que ele cabe na quota disponível.

Quem pode fazer testamento

A regra está no artigo 2188.º: podem testar todas as pessoas que a lei não declare incapazes. Se fores casado em comunhão, testas sobre os teus bens próprios e a tua meação nos bens comuns (artigo 1685.º), e o que é de quem depende do regime de bens do casamento.

As incapacidades são poucas e o artigo 2189.º limita-as a dois casos:

  • os menores;
  • os maiores acompanhados, apenas quando a sentença de acompanhamento assim o determine.

Há muita informação antiga a falar de menores emancipados. Desde 2 de abril de 2025 essa figura já não existe, porque a Lei n.º 39/2025 revogou os artigos 132.º e 133.º do Código Civil. E estar em acompanhamento não impede, por si só, de testar: é a sentença que o decide.

Algumas deixas são nulas pela relação entre quem recebe e quem testa. Não podes beneficiar:

  • o notário, quem escreveu o testamento, as testemunhas e os intérpretes (artigo 2197.º);
  • o médico ou enfermeiro que te trata, ou o sacerdote que te dá assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença de que vieres a morrer (artigo 2194.º).

Testamento público ou testamento cerrado

As formas comuns são duas (artigo 2204.º). O testamento público é escrito pelo notário no seu livro de notas, tal como uma escritura, a partir do que lhe dizes (artigo 2205.º). O testamento cerrado é escrito por ti, ou por outra pessoa a teu pedido, e depois aprovado pelo notário (artigo 2206.º).

A diferença prática é a confidencialidade. No público, o notário conhece o conteúdo e o original fica no cartório, pelo que não se perde. No cerrado, o notário aprova-o sem saber o que lá está, mas as regras de forma são mais apertadas e o risco de extravio existe.

AspetoTestamento públicoTestamento cerrado
Quem escreveO notário, no livro de notasO testador ou outra pessoa a seu pedido
FormaDocumento notarialManuscrito
O notário conhece o conteúdoSimNão, apenas o aprova
Onde ficaArquivado no cartórioCom o testador, com alguém de confiança ou depositado num cartório
Quem não o pode usarSem restrição por leituraQuem não sabe ou não pode ler

Existem ainda formas especiais, para militares em campanha, viagens marítimas ou aéreas e situações de calamidade pública. Ficam sem efeito dois meses depois de terminar a situação que impedia de testar pelas formas comuns (artigo 2222.º).

Onde fica guardado o testamento cerrado

O artigo 2209.º dá-te três opções: ficares com ele, entregá-lo a alguém de confiança ou depositá-lo em qualquer cartório notarial, de onde o podes levantar quando quiseres.

Importante
O testamento cerrado tem de ser manuscrito, pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido (artigo 106.º do Código do Notariado). Um cerrado escrito no computador e impresso não cumpre a forma legal e é nulo (artigo 2206.º, n.os 4 e 5, do Código Civil). Quem não sabe ou não pode ler não pode usar esta forma (artigo 2208.º).

Como se faz um testamento, passo a passo

Fazer um testamento público, ou aprovar, depositar e abrir um cerrado, são atos do notário. Advogados e solicitadores podem ajudar-te a preparar tudo, mas não os podem praticar: a competência notarial que a lei lhes dá não inclui testamentos.

Se vives fora de Portugal, podes fazê-lo num consulado português. Há um limite: pelo Regulamento Consular (Decreto-Lei n.º 51/2021, artigo 53.º, n.º 2), o chanceler e os restantes funcionários não podem lavrar testamentos. Confirma antes quem está autorizado no teu posto consular.

No cartório, o notário confirma a tua identidade (artigo 48.º do Código do Notariado) por uma destas vias, com o documento ainda válido:

  • conhecimento pessoal;
  • Cartão de Cidadão ou carta de condução emitida num país da União Europeia;
  • passaporte;
  • declaração de dois abonadores.

As duas testemunhas de que vais precisar

O testamento público leva duas testemunhas, e isso apanha muita gente desprevenida no dia da marcação. O mesmo vale para a aprovação e a abertura de um cerrado (artigo 67.º do Código do Notariado). O notário só as dispensa em caso de urgência e dificuldade em consegui-las, e tem de o escrever no documento.

Nem toda a gente pode ser testemunha. O artigo 68.º afasta, entre outros:

  • quem não entende português;
  • os funcionários do cartório;
  • o cônjuge e os parentes próximos do notário ou do testador;
  • marido e mulher em conjunto;
  • quem tire vantagem do testamento;
  • quem não saiba ou não possa assinar.
Prepara isto antes de marcar o cartório
Leva um documento de identificação válido e uma lista dos bens que queres deixar, identificados pelo artigo matricial e a freguesia de cada imóvel, que encontras na caderneta predial. Combina também com antecedência quem serão as duas testemunhas, para não teres de adiar a marcação.

Quanto custa fazer um testamento

O preço tem teto. A tabela de honorários notariais da Portaria n.º 385/2004, com as alterações de 2006 e 2008, continua em vigor e fixa valores máximos para os atos do notário.

Estes valores dizem respeito só a fazer, guardar ou revogar o testamento. Os custos de quem recebe, como a habilitação e o registo dos bens, estão no guia sobre quanto custa receber uma herança.

Ato notarialHonorários máximos
Testamento público113,45 €
Aprovação de testamento cerrado113,45 €
Depósito de testamento cerrado113,45 €
Abertura de testamento cerrado113,45 €
Revogação de testamento75,63 €
Estudo e preparação do ato10,25 €

A estes valores acresce IVA à taxa legal. Cada cartório cobra dentro do teto, por isso pergunta sempre pelo valor total antes de marcar.

Repara que cada ato conta por si. No cerrado pagas a aprovação agora e, mais tarde, os herdeiros pagam a abertura. A soma pode sair mais cara do que um testamento público.

Há ainda uma proteção pouco conhecida: o notário pode exigir que pagues antecipadamente a maior parte dos atos, mas não num testamento (Estatuto do Notariado, artigo 19.º, n.º 4).

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Como saber se alguém deixou testamento

Os testamentos não ficam só no cartório onde foram feitos. Todos os meses, os notários comunicam à Conservatória dos Registos Centrais os testamentos, aprovações, depósitos, aberturas e revogações do mês anterior (artigo 187.º do Código do Notariado). A conservatória reúne-os num índice geral por nome do testador (artigo 188.º).

Como a comunicação é mensal, um testamento feito há poucos dias pode ainda não aparecer. O documento a pedir é a certidão sobre a existência de testamento: online custa 25 € e tens 48 horas para pagar a referência. Autenticas-te com o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital.

Para quem está a tratar de uma herança, é normalmente o primeiro passo. Se houver testamento, a sua certidão junta-se aos documentos da habilitação de herdeiros, ao lado das certidões do registo civil que o cartório ou a conservatória pedirem.

Enquanto o testador for vivo, o testamento é confidencial: só ele, ou um procurador com poderes especiais, obtém informação (artigos 32.º e 207.º do Código do Notariado). Depois da morte, basta apresentar a certidão de óbito.

Como alterar ou revogar um testamento

Podes mudar de ideias as vezes que quiseres. O artigo 2311.º diz que não podes renunciar a esse direito, e qualquer cláusula em contrário tem-se por não escrita.

Não existe, por isso, testamento definitivo. Uma mudança na família, como um casamento, um nascimento ou uma separação, é um bom momento para o reler.

A revogação pode ser de dois tipos:

  • Expressa (artigo 2312.º): num novo testamento ou numa escritura pública em que declares revogar o anterior.
  • Tácita (artigo 2313.º): um testamento posterior que nada diga sobre o anterior só o revoga na parte incompatível; o resto continua válido.

Há dois casos que apanham muita gente. Se à data da morte estavas divorciado do beneficiário, a deixa ao ex-cônjuge caduca (artigo 2317.º), seja o divórcio litigioso ou por mútuo consentimento. E vender a casa que tinhas deixado a alguém revoga essa deixa (artigo 2316.º).

Atenção
Rasgar a tua cópia de um testamento público não revoga nada, porque o original está no livro de notas do notário. No cerrado, um testamento rasgado presume-se revogado (artigo 2315.º), salvo prova de que foi outra pessoa a fazê-lo, sem intenção de revogar ou com o testador privado do uso da razão.

Que impostos pagam os herdeiros sobre o que deixas

Às heranças aplica-se o Imposto do Selo, à taxa de 10 % (verba 1.2 da Tabela Geral). Mas a maioria das famílias não o paga: estão isentos o cônjuge, o unido de facto, os descendentes (netos incluídos) e os ascendentes (artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo).

Qualquer outra pessoa paga os 10 %, seja um irmão, um sobrinho ou um amigo. É uma conta a fazer antes de decidires a quem deixas o quê. Para a isenção do unido de facto, a união tem de durar mais de dois anos, o que se prova com declaração da junta de freguesia.

Há ainda uma diferença entre doar e testar. Se doares uma casa a um filho em vida, ele fica isento dos 10 %, mas paga 0,8 % pela aquisição do imóvel (verba 1.1). Se lha deixares em testamento, não paga nenhum dos dois.

A declaração às Finanças, os prazos e o que acontece aos imóveis enquanto a herança está indivisa estão no guia do imposto sobre herança.

O que acontece ao testamento depois da morte

O testamento público produz efeitos com a morte, sem cerimónia nenhuma. Os herdeiros pedem uma certidão no cartório, e o conteúdo não é publicado em lado nenhum.

O cerrado tem um prazo curto. Quem o tiver consigo tem de o apresentar a um notário no prazo de três dias a contar de quando soube da morte, sob pena de responder pelos prejuízos que causar (artigo 2209.º, n.º 2, do Código Civil). O notário abre-o, verifica o estado em que está e lê-o em voz alta perante quem o apresentou e as testemunhas.

Daí em diante segue-se o percurso de qualquer herança: habilitação de herdeiros, participação às Finanças e partilha, com o cabeça de casal a administrar os bens até lá. Um conselho prático: diz a alguém de confiança que fizeste testamento e, se for cerrado, onde está guardado.

Testamento vital não é a mesma coisa

Partilham o nome, mas não têm nada em comum. O testamento de que falámos trata dos teus bens. O testamento vital é o nome corrente das diretivas antecipadas de vontade (Lei n.º 25/2012), sobre os cuidados de saúde que aceitas ou recusas se um dia não puderes decidir.

Não se faz no cartório. Entrega-se presencialmente no RENTEV, o Registo Nacional do Testamento Vital, ou por correio registado com assinatura reconhecida. O registo é gratuito e o documento vale cinco anos a contar da assinatura, podendo ser renovado. Um testamento comum não dá instruções válidas sobre tratamentos, e o vital não distribui bens.

Outras perguntas frequentes

Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.


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