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Os julgados de paz são tribunais, mais simples e mais baratos do que os tribunais judiciais, onde podes resolver conflitos do dia a dia cujo valor não exceda 15.000 €: uma dívida que não te pagam, um problema com o senhorio, uma discussão de condomínio ou um estrago causado por um vizinho. Não pagas nada à entrada, não precisas de advogado e a decisão vale como a sentença de um tribunal de 1.ª instância. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te o que é um julgado de paz, que conflitos aceita, o que fica de fora, quanto custa e como entregar o pedido.
Índice
O que é um julgado de paz e para que serve?
Um julgado de paz é um tribunal, e não um balcão de atendimento nem um serviço da câmara municipal. Os julgados de paz foram criados pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, com um objetivo concreto: dar resposta a litígios civis de valor reduzido sem obrigar as pessoas a percorrer todo o caminho de um processo judicial comum. A linguagem é simples, o processo é curto e a participação das partes é direta.
A diferença sente-se na prática. Nos julgados de paz as partes comparecem pessoalmente, há um serviço de mediação que tenta o acordo antes de qualquer julgamento e não existem férias judiciais a suspender o processo. Em contrapartida, a competência é limitada: o juiz de paz aprecia apenas ações declarativas, ou seja, decide quem tem razão. Se depois for preciso cobrar à força o que ficou decidido, essa fase corre no tribunal judicial, pelas regras do Código de Processo Civil. Nada disto te obriga a contratar ninguém: como vais ver, aqui não precisas de advogado, e quem não tem meios pode pedir um advogado gratuito.
Não confundas as duas figuras que vais encontrar no mesmo edifício: o mediador ajuda as partes a chegar a acordo e não decide nada; o juiz de paz é quem julga o caso quando esse acordo não aparece.
Que conflitos pode um julgado de paz resolver?
A primeira regra é o dinheiro em causa: só podem ser apreciadas questões cujo valor não exceda 15.000 €. Acima desse limite, o caso pertence ao tribunal judicial, mesmo que o assunto seja tipicamente dos que aqui se resolvem. A segunda regra é o tipo de assunto, e essa é ainda mais importante, porque a lista de matérias é fechada: se o teu caso não couber numa das alíneas previstas na lei, o julgado de paz não pode julgá-lo.
Os conflitos que cabem na lista
Na prática, é uma lista de conflitos muito reconhecíveis, quase todos entre pessoas que se conhecem ou que vivem perto umas das outras. Estão abrangidos, entre outros:
Entrega de coisas móveis, por exemplo um objeto emprestado que não te devolvem.
Direitos e deveres de condóminos, desde que a assembleia não tenha deliberado tornar obrigatório o recurso à arbitragem. É o terreno das discussões sobre quotas, obras, contas do administrador de condomínio e reforço do fundo de reserva do condomínio.
Conflitos entre prédios vizinhos: passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios.
Ações de reivindicação, possessórias, de usucapião, de acessão e de divisão de coisa comum.
Uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, do uso e habitação e do direito real de habitação periódica.
Responsabilidade civil contratual e extracontratual, que é a via dos danos causados por outra pessoa, como acontece quando é preciso participar um acidente de automóvel e discutir o prejuízo.
Incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural.
O que parece caber e não cabe
O ruído do vizinho não está nesta lista. As regras sobre até que horas se pode fazer barulho seguem um caminho próprio, de queixa às autoridades, embora um pedido de indemnização por danos concretos possa enquadrar-se na responsabilidade civil.
Importante
Nas ações de cumprimento de obrigações há uma exceção que exclui logo muitos casos: ficam de fora as obrigações pecuniárias que resultem de um contrato de adesão, como os contratos padronizados de serviços que assinas sem negociar cláusula a cláusula.
E o pedido de indemnização ligado a um crime?
Os julgados de paz podem ainda apreciar o pedido de indemnização civil associado a certos crimes, como ofensa à integridade física simples ou por negligência, difamação, injúria, furto simples, dano simples, alteração de marcos e burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. A condição é clara: só quando não houver participação criminal apresentada ou após a desistência dessa participação.
Atenção
Esta via fecha uma porta: apreciado o pedido de indemnização civil pelo juiz de paz, a lei impede que se instaure depois o respetivo procedimento criminal. É uma decisão a ponderar com calma e, de preferência, com aconselhamento jurídico.
Que assuntos ficam de fora?
Como a lista de matérias é fechada, tudo o que não consta dela pertence aos tribunais judiciais. Ficam de fora, por regra, três grandes áreas que representam boa parte dos conflitos das famílias portuguesas: o direito da família, o direito das sucessões e o direito do trabalho.
Um divórcio, a regulação das responsabilidades parentais ou uma discussão sobre a pensão de alimentos não são resolvidos num julgado de paz. O mesmo se aplica a uma partilha de herança entre irmãos, mesmo quando o valor em causa é pequeno e as partes se entendem quanto ao essencial.
No trabalho, a exclusão é igualmente clara: um litígio nascido de um contrato de trabalho, um despedimento por justa causa que queiras contestar ou os direitos que nascem de um acidente de trabalho seguem para os tribunais judiciais. E, mesmo dentro do arrendamento urbano, a ação de despejo está expressamente excluída. Se o teu caso é de família, de heranças ou de trabalho, não percas tempo a preparar um requerimento: o caminho é o tribunal judicial competente, e aí as regras de representação por advogado são diferentes.
Quanto custa avançar com um processo?
Este é o ponto em que os julgados de paz mais se distinguem dos tribunais judiciais. Os valores em vigor constam da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, aplicável desde 1 de janeiro de 2020, que revogou a tabela anterior. A mudança mais importante é esta: não há qualquer pagamento no momento de dar entrada do requerimento. Só se paga no fim, e o valor depende da forma como o caso termina.
Se o litígio terminar com acordo na mediação, cada uma das partes paga 25 €, ou seja, 50 € no total, logo a seguir à sessão em que o acordo foi alcançado. Se o processo seguir para julgamento, é a parte declarada vencida que suporta uma taxa de 70 €; quando cada uma ganha em parte, o juiz de paz reparte esse valor entre as duas, na proporção que fixar. A taxa é fixa e não varia com o valor da causa: uma questão de 500 € e outra de 12.000 € custam o mesmo.
Importante
Não confundas ausência de pagamento inicial com processo gratuito: a conta chega no fim e recai sobre quem for declarado vencido. Antes de recusares um acordo razoável na mediação, compara os 25 € que pagarias com o risco de suportar a taxa integral depois do julgamento.
Quando se paga e o que acontece se falhares
Os prazos de pagamento também são curtos e têm consequências. No caso do acordo, paga-se logo após a sessão; no caso de julgamento, nos três dias úteis seguintes ao conhecimento da decisão. A estas taxas podem ainda somar-se os honorários de um advogado, se decidires contratar um. E, se não tiveres meios para os suportar, o caminho é pedir um advogado gratuito.
Não deixes o pagamento para depois
Cada dia de atraso no pagamento acrescenta 10 € à conta, até um limite de 140 €. Se as partes não pagarem a taxa devida pelo acordo, esse acordo não chega sequer a ser homologado pelo juiz de paz e o processo segue para julgamento.
Feitas as contas, o custo de um processo no julgado de paz continua muito abaixo do de uma ação num tribunal judicial, e é conhecido à partida.
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Por regra, não. Nos julgados de paz as partes têm de comparecer pessoalmente e podem fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador, mas esse acompanhamento é uma opção, não uma obrigação. Foi precisamente para isso que este tribunal foi pensado: para que consigas expor o teu caso por palavras tuas.
Há, no entanto, duas situações em que a assistência é obrigatória. A primeira é a fase de recurso, se houver lugar a ela. A segunda abrange a parte que seja analfabeta, que desconheça a língua portuguesa ou que, por qualquer outro motivo, se encontre numa posição de manifesta inferioridade, um critério avaliado caso a caso.
Se o problema for o custo, existe uma rede de segurança: o regime do apoio judiciário aplica-se aos processos que correm nos julgados de paz e cobre também a retribuição do mediador. O pedido de proteção jurídica, de que o apoio judiciário é uma das modalidades, apresenta-se na Segurança Social, na Segurança Social Direta, onde te autenticas com a Chave Móvel Digital, ou em qualquer serviço de atendimento, com o requerimento PJ 1 para pessoa singular. É o mesmo caminho que percorres quando precisas de um advogado gratuito, que na linguagem oficial corresponde à nomeação de patrono. Atenção a um pormenor: ter apoio judiciário concedido não te dispensa de comparecer, porque a presença das partes continua a ser exigida mesmo quando és acompanhado por um patrono nomeado.
Como se apresenta o pedido?
O pedido apresenta-se na secretaria do julgado de paz, por escrito ou verbalmente, e não tem custo de entrada. Mas o primeiro passo não é escrever o requerimento: é saber qual é o julgado de paz competente. A regra geral aponta para o julgado de paz do domicílio do demandado, ou seja, da pessoa contra quem apresentas o pedido. Quando está em causa o cumprimento de uma obrigação, o credor pode escolher entre o julgado de paz do lugar onde a obrigação devia ser cumprida e o do domicílio do demandado. Se o litígio envolver direitos sobre imóveis, o competente é o da situação dos bens. E se o que pedes é uma indemnização por responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou no risco, que é o caso do acidente de viação ou do estrago causado pelo vizinho, o julgado de paz competente é o do lugar onde o facto ocorreu, e não o do domicílio de quem o causou.
Definido o julgado de paz, o processo inicia-se com a apresentação de um requerimento na secretaria. Podes entregá-lo por escrito, em formulário próprio, ou expor o caso verbalmente, cabendo à secretaria reduzi-lo a escrito. É uma via aberta a quem não se sente à vontade para redigir textos formais.
Depois de entregares: citação, prazos e resposta
Entregue o requerimento, o demandado é citado e passa a correr o prazo de 10 dias para contestar, contado a partir da citação. Esse prazo não pode ser prorrogado, por isso convém preparar a resposta sem a deixar para o fim. Se quiseres aproveitar a contestação para apresentar um pedido contra a outra parte, a lei limita muito essa possibilidade: a reconvenção só é admitida para compensação ou para exigir benfeitorias ou despesas da coisa cuja entrega te é pedida. Na citação vem também indicada a data da sessão de pré-mediação, salvo se as partes já tiverem afastado essa possibilidade.
Quanto aos canais de entrega, além da secretaria, os serviços oficiais indicam o correio e o correio eletrónico. Foi ainda criada a Plataforma RAL+ para desmaterializar estes processos, e o Decreto-Lei n.º 18/2025, de 18 de março, estendeu-a aos restantes julgados de paz desde 1 de janeiro de 2026. Ou seja: já se aplica a toda a rede, e não é uma novidade que esteja para chegar. Podes consultar os serviços de justiça no portal gov.pt. Ainda assim, os canais aceites variam de secretaria para secretaria: antes de enviares o pedido por via eletrónica, confirma na secretaria da tua área que essa via está operacional no teu caso.
Como funciona a mediação nos julgados de paz?
Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que procura um acordo antes de haver julgamento. Começa por uma sessão de pré-mediação, na qual te explicam em que consiste o processo e o que se espera de cada parte, e só depois, se ambas quiserem, se avança para a mediação propriamente dita.
A mediação é facultativa e nada obriga as partes a fechar um acordo: qualquer uma pode desistir a qualquer momento e o processo segue o seu curso. Se o acordo aparecer, é submetido a homologação pelo juiz de paz e passa a ter valor de sentença, com a força que isso implica. E se a mediação falhar, não pagas nada por essa tentativa: os 25 € por parte só são devidos quando existe acordo. O caso segue então para julgamento ali mesmo, e aí aplica-se a taxa devida por quem perde.
Há ainda uma característica com peso prático: o serviço de mediação pode tratar litígios que o julgado de paz não poderia julgar, desde que sejam suscetíveis de mediação e as partes estejam de acordo. É uma porta aberta a conflitos como um desentendimento prolongado entre vizinhos por causa de ruído. Se as partes chegarem a acordo, o problema fica resolvido; se não chegarem, esse desentendimento não passa a julgamento no julgado de paz, porque não consta da lista de matérias, ainda que um pedido de indemnização por danos tenha o enquadramento próprio já explicado.
O que acontece na audiência e que valor tem a decisão?
Frustrada a mediação, o processo segue para audiência de julgamento, conduzida pelo juiz de paz. O tom mantém-se informal, mas as consequências são as de qualquer tribunal, sobretudo no que toca às faltas, e aqui convém ler com atenção porque a lei é mais dura do que parece.
Se o demandante faltar à audiência e não justificar a ausência no prazo de três dias, a lei trata essa falta como desistência do pedido. Não é uma mera absolvição da instância: o pedido cai por terra, e não é caso de voltar a apresentá-lo mais tarde. Se for o demandado a faltar, sem ter apresentado contestação escrita e sem justificar a falta nesses mesmos três dias, consideram-se confessados os factos alegados contra ele. A contestação escrita entregue a tempo protege-o mesmo que depois não possa comparecer.
Há uma segunda oportunidade, mas é única. Apresentada a justificação, a secretaria marca nova data para os cinco dias seguintes, sem possibilidade de adiamento. Se a falta se repetir, aplicam-se na mesma aquelas consequências.
No final, a decisão do juiz de paz tem o valor de uma sentença proferida por um tribunal de 1.ª instância. Isso significa que, se a outra parte não cumprir voluntariamente, essa decisão serve de base a uma execução, que corre já no tribunal judicial e segue o Código de Processo Civil, podendo chegar à penhora do vencimento do devedor.
Posso recorrer da decisão do juiz de paz?
Só em parte dos casos. A lei admite recurso apenas quando o valor da causa excede metade da alçada do tribunal de 1.ª instância. Como essa alçada é de 5.000 €, na prática só há recurso quando o valor em causa é superior a 2.500 €. Abaixo desse patamar, a decisão do juiz de paz é definitiva, o que é um dado a ter em conta antes de escolheres esta via.
Quando há recurso, ele é interposto para o tribunal de comarca onde o julgado de paz tem sede, e tem efeito meramente devolutivo. Por outras palavras: a decisão recorrida continua a produzir efeitos enquanto o recurso não for julgado. É também nesta fase que a assistência de advogado deixa de ser opcional: na fase de recurso é obrigatória.
Atenção
A Lei dos Julgados de Paz não fixa o número de dias do prazo de recurso, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Confirma o prazo exato na secretaria do julgado de paz ou com um advogado assim que receberes a decisão, porque um prazo de recurso perdido pode custar-te o direito a recorrer.
Onde existem julgados de paz em Portugal?
Esta é a limitação mais concreta de todas: os julgados de paz não cobrem o país inteiro. Funcionam em parceria entre o Ministério da Justiça e os municípios, que asseguram instalações, funcionários e equipamento através de protocolos, enquanto o Estado suporta a despesa com os juízes de paz. Onde não houver protocolo, não há julgado de paz.
Segundo o Relatório Anual de 2025 do Conselho dos Julgados de Paz, a rede era então composta por 27 julgados de paz, 14 de competência concelhia e 13 a abranger agrupamentos de concelhos, cobrindo 76 municípios e cerca de 3,7 milhões de habitantes. A rede não é só continental: entre os concelhos com acesso estão o Funchal, Câmara de Lobos e Santa Cruz, na Madeira, onde existem também outros apoios municipais a que podes recorrer. Antes de preparares o requerimento, confirma se a tua área está abrangida na informação publicada pelo Conselho dos Julgados de Paz. E lembra-te de que o julgado competente não é o que te dá mais jeito: segue o domicílio do demandado, o lugar do cumprimento da obrigação, a situação dos bens ou, nos pedidos de indemnização, o lugar onde o facto ocorreu.
O mapa acima é o do próprio Conselho: a azul os julgados de paz concelhios, a laranja os de agrupamento de concelhos. Procura o teu concelho na lista antes de contares com esta via.
A decisão de avançar resume-se a três perguntas simples: o valor do teu caso fica dentro dos 15.000 €? O assunto está na lista de matérias da lei? Existe julgado de paz na área competente? Se responderes que sim às três, tens à mão uma via que pode ser bastante mais rápida e mais barata do que um processo judicial comum.
Outras perguntas frequentes
⚖️ Quanto custa apresentar um processo num julgado de paz?
Não pagas nada à entrada. Se o caso terminar com acordo na mediação, cada parte paga 25 €; se seguir para julgamento, a parte declarada vencida paga uma taxa de 70 €, repartida entre as partes na proporção que o juiz de paz fixar quando cada uma ganha em parte.
📍 Existem julgados de paz em todo o país?
Não. Segundo o Relatório Anual de 2025 do Conselho dos Julgados de Paz, a rede tinha 27 julgados de paz e abrangia 76 municípios. Só existe julgado de paz onde o município celebrou protocolo com o Ministério da Justiça.
👤 Preciso de advogado para ir a um julgado de paz?
Por regra não. Tens de comparecer pessoalmente e podes fazer-te acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. A assistência só é obrigatória na fase de recurso e quando a parte está numa posição de manifesta inferioridade.
🔁 Posso recorrer da decisão do juiz de paz?
Apenas quando o valor da causa é superior a 2.500 €, ou seja, mais de metade da alçada do tribunal de 1.ª instância. O recurso é interposto para a secção competente do tribunal de comarca e tem efeito meramente devolutivo.
Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.
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