Lei do Ruído em Portugal: até que horas podes fazer barulho

3 Setembro 2026 por Catarina Girão - 21 minutos de leitura

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Casal a tapar os ouvidos por causa do barulho do vizinho, ilustrando a Lei do Ruído

Entre as 23h e as 7h, a polícia pode mandar um vizinho barulhento parar imediatamente. Já as obras dentro de casa só podem fazer-se em dias úteis, das 8h às 20h. São estas duas regras que resolvem a maior parte das dúvidas de quem vive em comunidade, e ambas saem do mesmo diploma: o Regulamento Geral do Ruído, mais conhecido como Lei do Ruído. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te até que horas se pode fazer barulho, quantos decibéis a lei permite, quem fiscaliza, a que coimas te arriscas e o que podes fazer quando o barulho não para.

O que diz a Lei do Ruído?

Que diploma é a Lei do Ruído e desde quando está em vigor

A Lei do Ruído é o nome pelo qual se conhece o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto. Desde essa data não sofreu mais nenhuma alteração: o diploma que hoje se aplica continua a ser o de 2007, mesmo que se fale com frequência numa lei do ruído mais recente.

O objetivo do regulamento é prevenir o ruído e controlar a poluição sonora para proteger a saúde e a tranquilidade das pessoas. Para isso, começa por dividir o barulho em três categorias diferentes, e é essa distinção que explica quase todos os mal-entendidos sobre o tema: cada categoria tem as suas próprias regras e a sua própria entidade responsável.

As três categorias de ruído que a lei distingue

  • Atividades ruidosas temporárias: obras, festas, feiras, espetáculos, mercados e provas desportivas. São as que têm horários fixos definidos por lei, com um horário próprio para as obras no interior de edifícios.
  • Atividades ruidosas permanentes: a laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que precisam de licença de utilização compatível com a atividade. Não têm horário de ruído fixado pela lei, mas sim limites em decibéis.
  • Ruído de vizinhança: o barulho ligado ao uso normal da habitação. Cabe à PSP (Polícia de Segurança Pública) ou à GNR (Guarda Nacional Republicana) intervir no local.

Além destas, a lei abrange ainda o ruído das infraestruturas de transporte e do tráfego, dos equipamentos usados no exterior e dos sistemas de alarme sonoros.

A pergunta “até que horas se pode fazer barulho” não tem uma resposta única, e é aí que quase todos se enganam: o horário que trava um vizinho não é o mesmo que trava uma obra, e a um café não se aplica horário de ruído nenhum, salvo se estiver em zona sensível ou se o município tiver restringido o horário da zona.

Quais são os períodos de referência da lei?

Antes de falar de horários, a lei fixa três períodos de referência, definidos no artigo 3.º do regulamento. São eles que servem de base a todos os limites de ruído, e convém conhecê-los porque não coincidem com a ideia intuitiva de dia e de noite.

Repara que o chamado período noturno começa às 23h e não às 22h, e que existe um período intermédio, o entardecer, com regras próprias. É por isso que o barulho de um vizinho às 22h30 não recebe exatamente o mesmo tratamento que às 23h30.

Período de referênciaHorário
DiurnoDas 7h às 20h
EntardecerDas 20h às 23h
NoturnoDas 23h às 7h
Importante
Não confundas estes períodos com o horário das obras dentro de casa. Os períodos de referência servem para medir níveis de ruído e para enquadrar a atuação da polícia no ruído de vizinhança. As obras no interior de edifícios têm um horário próprio, das 8h às 20h em dias úteis, que é mais restrito.

Vizinhos barulhentos: até que horas se pode fazer barulho?

O que conta como ruído de vizinhança

Festas frequentes, música em volume excessivo, televisão alta de madrugada ou um cão que ladra sem parar são as causas mais comuns de conflito entre vizinhos. Ao contrário do que muita gente pensa, a lei não fixa uma hora a partir da qual todo o barulho passa a ser proibido. O que define são os períodos em que as autoridades podem intervir e com que rapidez o podem fazer.

O que muda com a hora: a rapidez da polícia

De acordo com o artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído, a resposta depende diretamente da hora a que o barulho acontece:

  • Entre as 23h e as 7h: as autoridades policiais podem ordenar a quem está a produzir o ruído que adote as medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
  • Entre as 7h e as 23h: as autoridades policiais podem fixar um prazo para que essa incomodidade termine.
Atenção
Para o ruído de vizinhança não é preciso apresentar qualquer medição acústica: o artigo 24.º não fixa um limite em decibéis, e a polícia pode atuar a partir do que verifica no local. Não confundas isto com o critério de incomodidade do artigo 13.º, que é um ensaio técnico com valores em dB(A) e que só se aplica às atividades ruidosas permanentes.

A definição legal de ruído de vizinhança é mais ampla do que parece. Abrange o ruído associado ao uso da habitação produzido diretamente por alguém, por uma coisa à sua guarda ou por um animal colocado sob a sua responsabilidade, e que pela sua duração, repetição ou intensidade possa afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. Ou seja: um cão que ladra insistentemente está abrangido, e quem responde é o dono. A ordem da polícia dirige-se sempre a quem produz o ruído, não ao proprietário do imóvel: se for um inquilino, é ele o destinatário, e o senhorio tem depois a via da ação de despejo por perturbação do sossego.

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Até que horas se pode fazer barulho ao fim de semana?

Ao fim de semana, o ruído de vizinhança continua a reger-se pelo artigo 24.º: entre as 23h e as 7h as autoridades policiais podem ordenar que a incomodidade cesse de imediato e, entre as 7h e as 23h, podem fixar um prazo para que termine. A lei não proíbe o barulho a partir de uma hora certa: o que muda com a hora é a rapidez com que a polícia pode intervir. Para o barulho doméstico não existe, portanto, uma regra especial que o proíba ao sábado ou ao domingo durante o dia, embora o bom senso continue a ser o melhor conselho.

O que muda mesmo ao fim de semana: as atividades temporárias

O que muda mesmo ao fim de semana são as atividades ruidosas temporárias. Segundo o artigo 14.º, é proibido exercê-las na proximidade de edifícios de habitação aos sábados, domingos e feriados, e ainda nos dias úteis entre as 20h e as 8h. A proibição vale também junto de escolas, durante o respetivo horário de funcionamento, e de hospitais ou estabelecimentos similares. Vale a pena confirmar o calendário de feriados antes de agendar trabalhos ruidosos.

A licença especial de ruído

Esta proibição do artigo 14.º, no entanto, não é absoluta. O município pode autorizar estas atividades a título excecional através de uma licença especial de ruído, prevista no artigo 15.º, e as obras urgentes ficam de fora das limitações por força do artigo 17.º.

A licença especial de ruído é emitida pelo município, através do presidente da câmara municipal, e só serve para as atividades ruidosas temporárias do artigo 14.º, como uma festa, uma feira ou uma obra de construção civil. Não cobre as obras no interior de edifícios: desde a alteração do Decreto-Lei n.º 278/2007, o artigo 15.º só autoriza as atividades “previstas no artigo anterior”, pelo que umas obras dentro de casa ao sábado não podem ser legalizadas com esta licença. Tem de ser pedida com 15 dias úteis de antecedência, indicando o local ou o percurso, as datas de início e de fim, o horário e as razões que justificam a atividade. Quando é emitida por mais de um mês, o ruído fica limitado a 60 dB(A) no período do entardecer e a 55 dB(A) no período noturno.

Vais dar uma festa em casa?
Avisar os vizinhos com alguns dias de antecedência e combinar uma hora para baixar o som evita a maioria dos conflitos. Uma festa particular numa habitação não precisa de licença especial de ruído, mas continua sujeita à intervenção da polícia: entre as 23h e as 7h esta pode mandar parar de imediato e, entre as 7h e as 23h, fixar um prazo para o barulho terminar.

Até que horas podem fazer barulho de obras?

Esta é a pergunta que mais dúvidas gera em prédios, e a resposta está no artigo 16.º. As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços só podem ser feitas em dias úteis, entre as 8h e as 20h. Dentro desse horário, não precisam de qualquer licença especial de ruído.

Na prática, isto quer dizer que as obras barulhentas dentro de casa não se podem prolongar para sábado, domingo ou feriado, nem para depois das 20h nos dias úteis. A regra aplica-se tanto a quem é proprietário como a quem faz obras numa casa arrendada, e vale igualmente para lojas e escritórios, não apenas para habitações.

Além do horário, há uma obrigação que passa quase sempre despercebida: o responsável pela execução das obras tem de afixar em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista dos trabalhos e, quando possível, o período horário em que se prevê maior intensidade de ruído.

Não afixar esse aviso é, por si só, uma contraordenação ambiental leve, prevista no artigo 28.º. É um pormenor útil no momento de apresentar queixa: mesmo que o horário esteja a ser cumprido, a falta do aviso é uma infração autónoma.

E se a obra continuar fora de horas?

O artigo 18.º dá uma resposta direta, e é o único passo que produz efeito no momento: as obras no interior de edifícios feitas em violação do horário são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a teu pedido, ficando lavrado um auto que segue para o presidente da câmara municipal. Não cumprir essa ordem de suspensão é, por si só, uma contraordenação ambiental leve.

A exceção são as obras urgentes. Os trabalhos que tenham de ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de danos para pessoas ou bens não estão sujeitos a estas limitações, seja qual for a hora ou o dia. É o caso de uma rotura numa canalização ou de uma avaria elétrica com risco associado.

E o barulho de um café, bar ou outro estabelecimento?

Este é o erro mais repetido sobre a Lei do Ruído. A laboração de um café, de um restaurante, de um bar, de um ginásio ou de uma oficina não é uma atividade ruidosa temporária: a lei trata-a como atividade ruidosa permanente. Por isso, não existe nenhuma regra que limite o ruído destes estabelecimentos aos dias úteis entre as 8h e as 20h (esse horário é o das obras no interior de edifícios), nem uma licença especial de ruído que lhes permita funcionar fora desse horário.

As duas restrições que existem mesmo

Há, ainda assim, duas restrições a ter em conta. Em zona sensível, a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes estão interditos, salvo as pequenas unidades de comércio e de serviços, como cafés e restaurantes, que a lei só aí admite sem funcionamento no período noturno. E o município pode ter fixado, por regulamento, um horário de funcionamento mais curto para a zona.

O que o artigo 13.º exige é outra coisa, e são duas condições em simultâneo. Primeiro, o estabelecimento tem de respeitar os valores limite de exposição da zona onde se encontra. Segundo, tem de cumprir o critério de incomodidade, ou seja, o ruído que acrescenta ao ambiente não pode ultrapassar em demasia o ruído que existiria se o estabelecimento estivesse fechado.

O horário de abertura não é fixado pela Lei do Ruído

Quanto ao horário de abertura, esse não é fixado pela Lei do Ruído. Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas têm, em regra, horário de funcionamento livre, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio. As câmaras municipais podem restringir esse horário, em casos devidamente justificados, por razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos. Antes de o fazerem têm de ouvir os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situa.

Se o barulho vier de um alojamento turístico, vale a pena verificar as condições da licença de alojamento local, que enquadra o funcionamento do imóvel. Conta também a licença de utilização, que define para que fim o espaço pode ser usado.

Importante
Confirma primeiro o regulamento municipal de horários. Se o município não tiver restringido o horário da zona, uma queixa contra um café só por “estar aberto depois das 20h” tende a ser arquivada, porque o horário é livre; se tiver, funcionar fora do horário estabelecido é contraordenação económica leve e as autoridades podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento. Cumprido o horário, a queixa que funciona é outra: uma queixa por incumprimento dos limites de ruído do artigo 13.º, dirigida à câmara municipal, à CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) da região, à IGAMAOT (Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território) ou à entidade que licenciou a atividade. São estas as entidades a quem a lei entrega a fiscalização do Regulamento Geral do Ruído.

Quantos decibéis são permitidos por lei?

Os valores limite dependem de como o plano municipal de ordenamento do território classifica a zona onde vives. O artigo 11.º distingue zonas sensíveis, sobretudo de uso habitacional e onde existem escolas, hospitais ou espaços de lazer, e zonas mistas, onde convivem habitação e atividade económica.

Estes valores são expressos por dois indicadores: o Lden, uma média ponderada dos períodos diurno, do entardecer e noturno, e o Ln, referente apenas ao período noturno. Não correspondem à leitura pontual de um sonómetro, porque são médias de longa duração, calculadas para um ano inteiro.

Classificação da zonaLdenLn (noite)
Zona sensível55 dB(A)45 dB(A)
Zona mista65 dB(A)55 dB(A)

Estes dois valores só se aplicam se o teu município já tiver aprovado a classificação acústica da zona no plano diretor municipal, e muitos ainda não o fizeram. Enquanto essa classificação não existir, o artigo 11.º, n.º 3, manda aplicar aos recetores sensíveis um limite único de 63 dB(A) de Lden e 53 dB(A) de Ln. Antes de invocares 55 ou 65 dB(A), confirma na câmara municipal se a tua zona já está classificada, sobretudo se estiveres a tratar de legalizar uma casa ou de pedir uma licença de habitação.

Se vives junto a uma autoestrada, a uma linha de comboio ou a um aeroporto

O mesmo cuidado vale se vives numa zona sensível junto a uma grande infraestrutura de transporte, como uma autoestrada, uma linha de comboio ou um aeroporto. Nesses casos o artigo 11.º fixa valores próprios, mais altos do que os 55 dB(A) e 45 dB(A) da tabela, e o valor concreto depende de a infraestrutura já existir ou estar apenas projetada e do que ficou definido no plano diretor municipal. Antes de te basares na tabela, confirma na câmara municipal qual é o limite que se aplica à tua morada.

Em espaços delimitados destas zonas, designadamente em centros históricos, os municípios podem fixar valores inferiores em 5 dB(A) aos da tabela.

O critério de incomodidade: a segunda condição

Já o critério de incomodidade funciona por comparação: mede-se o ruído com a atividade a funcionar e sem ela, e a diferença não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no entardecer e 3 dB(A) no período noturno.

Atenção
Estes três valores não funcionam como números soltos. O anexo I do regulamento manda aplicar correções consoante a percentagem de tempo em que a atividade produz ruído e consoante o ruído seja tonal ou impulsivo, o que altera o resultado da avaliação. O critério também não se aplica quando o ruído ambiente no exterior é igual ou inferior a 45 dB(A), ou a 27 dB(A) no interior dos locais de receção. Na prática, a verificação exige um ensaio acústico.

O que fazer caso não parem de fazer barulho?

Quando o barulho se repete, compensa avançar por etapas, porque cada passo prepara o seguinte e deixa registo escrito do que aconteceu.

Convém perceber, antes de mais, uma particularidade que muda tudo: no ruído de vizinhança, a coima não nasce do barulho em si, mas de desobedecer à ordem que a polícia dá no local.

  • Falar com o vizinho: muitas vezes a pessoa não tem noção do incómodo que provoca, sobretudo em prédios com fraca insonorização.
  • Recorrer à administração do condomínio: pode mediar a situação e fazer valer o regulamento interno do prédio.
  • Chamar a PSP ou a GNR: são as autoridades competentes para atuar no momento e emitir a ordem de cessação prevista no artigo 24.º.
  • Apresentar queixa na câmara municipal: é a câmara, e não a junta de freguesia, que instaura o processo de contraordenação e aplica a coima.
  • Recorrer aos Julgados de Paz: permitem pedir uma indemnização pelos danos sofridos, por via da responsabilidade civil, e ainda resolver litígios entre condóminos do mesmo prédio. Só existem nos concelhos onde foram criados, por isso confirma antes na lista oficial da Direção-Geral da Política de Justiça se o teu concelho tem um.
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Podes queixar-te sem dar o nome?

A lei admite que o processo de contraordenação arranque por denúncia particular, mas isso não significa que o teu nome seja dispensável em todos os canais. A linha SOS Ambiente e Território (808 200 520), da GNR, funciona 24 horas por dia todo o ano e o ruído é uma das áreas que podes reportar por ali, mas a própria GNR avisa que só te responde sobre o resultado da averiguação se deres nome e morada completa. Já as denúncias escritas à IGAMAOT, à APA ou às CCDR passam pelo Portal iFAMA, que obriga a registo com nome e e-mail mas permite pedir anonimato: nesse caso a tua identidade só é vista pela entidade que trata o processo. Em qualquer caso, a identificação pode ser exigida mais à frente para garantir os direitos de defesa de quem é denunciado.

Se o barulho vem de um vizinho num meio urbano, o caminho mais rápido continua a ser o posto local da PSP ou o 112: a linha da GNR cobre sobretudo as áreas onde é essa a força territorial.

Guarda prova antes de avançar
Anota as datas e as horas de cada episódio, guarda o registo das chamadas feitas à polícia e os autos elaborados, e identifica outros vizinhos disponíveis para testemunhar. O auto levantado pela autoridade serve de meio de prova das ocorrências que ela verificou pessoalmente, e a lei-quadro das contraordenações ambientais manda que o auto ou a participação identifiquem os factos, o dia, a hora, o local e as testemunhas. Vale a pena ter tudo reunido antes de apresentar queixa.

Os Julgados de Paz: quanto custa

Os Julgados de Paz são tribunais mais rápidos e informais do que os tribunais comuns, e as suas decisões valem como sentença. Só podem julgar certas matérias, entre elas as ações de responsabilidade civil, e apenas quando o valor da causa não excede 15.000 €. Desde 2020 não há qualquer pagamento inicial: a taxa só se paga no fim. Se houver acordo em mediação, cada parte paga 25 € (50 € no total); se o processo seguir para julgamento, os 70 € ficam a cargo da parte que o juiz declarar vencida, ou são repartidos na proporção que o juiz de paz fixar. Esse pagamento faz-se nos três dias úteis seguintes ao conhecimento da decisão e, se a parte vencida não pagar a tempo, acresce uma sobretaxa de 10 € por cada dia de atraso, até um máximo de 140 € de sobretaxa, que se somam à taxa. Quem tem dificuldades económicas pode ainda pedir apoio judiciário.

Quais são as coimas por ruído?

As coimas por ruído estão fixadas na Lei n.º 50/2006, a lei-quadro das contraordenações ambientais, e variam bastante consoante três fatores: a gravidade da infração, se o infrator é uma pessoa singular ou coletiva e se agiu com negligência ou com dolo.

No caso do ruído de vizinhança, a infração enquadra-se como contraordenação ambiental leve e resulta do não cumprimento da ordem de cessação emitida pela autoridade policial. Já um estabelecimento que viole os limites do artigo 13.º responde por contraordenação grave, com valores bastante superiores.

Gravidade e culpaPessoa singularPessoa coletiva
Leve, por negligênciaDe 200 € a 2.000 €De 2.000 € a 18.000 €
Leve, com doloDe 400 € a 4.000 €De 6.000 € a 36.000 €
Grave, por negligênciaDe 2.000 € a 20.000 €De 12.000 € a 72.000 €
Grave, com doloDe 4.000 € a 40.000 €De 36.000 € a 216.000 €

Quem sofre o ruído pode ainda, em paralelo, pedir uma indemnização pela via civil, com apoio judiciário se não puder pagar advogado, pelos danos causados, seja através dos Julgados de Paz, seja em tribunal comum. Esse pedido corre nos tribunais e é distinto da coima, e pode cruzar-se com o seguro de responsabilidade civil de quem causou o dano. No ruído de vizinhança e nas atividades ruidosas temporárias, a coima é aplicada pela câmara municipal; já nas atividades ruidosas permanentes, como um café ou uma oficina, é aplicada pela entidade que levantou o auto.

Outras perguntas frequentes

Redatora especializada em apoios locais e conceitos administrativos. Foi redatora em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre apoios e serviços do dia a dia até 2025.

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