Caução de arrendamento: saiba o que diz a lei

21 Outubro 2024 por Catarina - 5 minutos de leitura

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Chaves de casa num porta-chaves
Ao arrendar uma casa, é comum que o proprietário solicite ao inquilino o pagamento de uma caução. Este montante serve como garantia para o senhorio, podendo ser utilizado caso o arrendatário cause danos na habitação. Neste artigo, abordamos as principais questões sobre a caução: valor, obrigatoriedade, devolução e mais.

O que é a caução?

A caução no contrato de arrendamento é uma forma de salvaguardar tanto o senhorio como o arrendatário. De acordo com o artigo 1076.º do Código Civil, a caução pode ser exigida quando se realiza um contrato entre duas partes. Quando pedida em contrato, deve existir uma lista de exigências associadas à caução para saber em que moldes é que a mesma atua. A caução é, na sua essência, uma forma de garantia para qualquer incumprimento relativamente ao contrato de arrendamento.

Qual o montante máximo da caução?

O valor da caução é definido por negociação entre ambas as partes e as suas condições são estabelecidas no contrato de arrendamento. No entanto, a caução não pode ultrapassar o valor de duas rendas mensais. Por exemplo, se o valor da renda mensal for de 700 euros, o senhorio não pode exigir mais do que 1.400 euros de caução.

O que pode ser entregue como caução?

A forma mais comum de pagamento da caução é através de depósito em dinheiro ou garantia bancária. No entanto, segundo o Código Civil, existem outras opções, incluindo:

  • Títulos de crédito;
  • Pedras ou metais preciosos;
  • Penhor, hipoteca ou fiança bancária.

Se nenhuma dessas opções for viável, pode-se recorrer a “outra espécie de fiança”, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão (ou seja, à possibilidade de se opor à execução dos seus bens).

O pagamento da caução é obrigatório?

Não. A caução é uma possibilidade prevista na lei, mas não uma obrigação. Se o senhorio exigir o pagamento para prosseguir com o contrato de arrendamento, o inquilino terá de aceitar essa condição, se desejar realmente ocupar a casa.

Como pedir a devolução da caução?

A devolução da caução de arrendamento deve ocorrer no fim do contrato, após a inspeção do imóvel. O arrendatário tem o dever de devolver o imóvel em boas condições e o senhorio deve seguir as regras previamente acordadas. Caso o imóvel apresente danos, é possível que a caução não seja devolvida na totalidade. Para evitar mal-entendidos, é importante que ambas as partes compreendam em que situações a caução, ou parte dela, pode ser retida:

  • Furos nas paredes para prateleiras ou móveis:artigo 1073.º do Código Civil permite que o inquilino faça estes furos, desde que os repare antes de entregar o imóvel.
  • Incumprimento do contrato: danos no imóvel ou nos equipamentos podem justificar a retenção de parte da caução.
  • Dívidas pendentes: rendas em atraso ou outras despesas de responsabilidade do arrendatário também podem ser motivos para o não reembolso da caução.

Contudo, os senhorios devem estar cientes de que, se optarem por reter a caução ou parte dela, devem apresentar provas dos danos ou despesas, como recibos de reparações.
Se o imóvel não apresentar danos, o arrendatário tem o direito de solicitar a devolução total da caução. Esse pedido deve ser formalizado por escrito, através de uma minuta de devolução de caução, enviada por carta registada com aviso de receção. A devolução do valor deve ser feita no momento da entrega das chaves, sendo necessário um recibo para registo.

Há, ainda, situações em que a caução pode não ser devolvida, caso ambas as partes tenham acordado outra solução. Um exemplo comum é o arrendatário permanecer no imóvel por mais algum tempo após o término do contrato, em vez de receber o valor da caução.

É possível permanecer mais tempo na casa em vez da devolução da caução?

Se precisar de mais um mês na habitação após o término do contrato, converse com o senhorio sobre essa possibilidade. Esta opção pode ser vantajosa para ambos, já que o senhorio não precisa devolver a caução e pode usar esse tempo para encontrar um novo inquilino.

O senhorio deve emitir um recibo ao devolver a caução?

Sim. O valor da caução deve ser declarado no IRS, e por isso, ao restituir a caução ao arrendatário, o proprietário deve emitir um recibo de quitação. De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), este valor deve ser inscrito no anexo F da declaração do IRS.

Caução vs. Pagamento antecipado de renda

É importante distinguir entre caução e pagamento antecipado de renda. A caução serve como garantia para o senhorio em caso de incumprimento do pagamento da renda, e deve ser devolvida se não houver problemas. O pagamento antecipado de renda, por sua vez, é a liquidação de um montante antes do prazo, e, na maioria dos casos, não é devolvido. Se um inquilino pagar a renda antecipadamente, pode permanecer no imóvel pelo período correspondente a esse pagamento.

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