A indemnização por despedimento, a que a lei chama compensação quando a saída é por motivos da empresa, vale 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, mas só para o tempo trabalhado desde 1 de maio de 2023. No fim de um contrato a termo são 24 dias por ano, salvo se foste tu a não querer renovar. Num despedimento declarado ilícito, se optares por não voltar à empresa, o direito do trabalho deixa ao tribunal fixar entre 15 e 45 dias por ano. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quando tens direito, como fazer a conta e quem paga se a empresa falhar.
Índice
Quando tens direito a indemnização por despedimento (e quando não)
O direito depende de quem acaba o contrato e porquê. Quando é a empresa a pôr fim ao teu contrato de trabalho sem culpa tua, recebes uma compensação fixada na lei laboral. É o caso do despedimento coletivo, do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, que seguem todos a mesma regra de cálculo.
O fim de um contrato a prazo também dá direito a compensação. Quando um contrato a termo certo caduca, recebes 24 dias por cada ano completo (regra em vigor desde 1 de maio de 2023; antes eram 18), salvo se foste tu a declarar que não o querias renovar. No contrato a termo incerto também são 24 dias por ano completo desde essa data.
E se o contrato caducar por morte do empregador em nome individual, por extinção da empresa ou pelo seu encerramento total e definitivo, a compensação calcula-se como no despedimento coletivo.
Há saídas que não dão direito a nada fixado por lei:
A saída por tua iniciativa, sem justa causa, quando decides rescindir o contrato com aviso prévio.
O fim do contrato durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário.
A revogação por mútuo acordo, em que o valor, se existir, é o que tu e a empresa acordarem.
No acordo de revogação há um cuidado a ter. Se o documento fixar uma compensação pecuniária global, presume-se que ela já inclui os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis por causa dela, como férias e subsídios em dívida. Antes de assinar, confirma que o valor proposto cobre tudo isso.
Quanto recebes: os dias por cada ano de antiguidade
Recebes 14 dias por ano completo num despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, e 24 dias quando caduca um contrato a termo, segundo as regras em vigor desde 1 de maio de 2023. A conta parte da tua retribuição base mensal somada às diuturnidades, se as tiveres. Esse valor divide-se por 30 para chegar ao valor diário, que se multiplica pelos dias a que tens direito por cada ano completo de antiguidade, e os meses que sobram contam de forma proporcional.
Os dias conforme a forma como o contrato acabou
A tabela junta dois tipos de regra. As três primeiras linhas são as regras legais em vigor desde 1 de maio de 2023, contadas por ano completo. As duas últimas são a escala que o tribunal aplica, por ano completo ou fração, e não dependem da data.
Como acabou o contrato
Dias por ano de antiguidade
Despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação
14 dias de retribuição base e diuturnidades (desde 1 de maio de 2023)
Caducidade de contrato a termo certo (salvo se foste tu a não querer renovar) ou a termo incerto
24 dias de retribuição base e diuturnidades (regra em vigor desde 1 de maio de 2023)
Morte do empregador em nome individual, extinção ou encerramento definitivo da empresa
14 dias, como no despedimento coletivo
Despedimento declarado ilícito, se optares por não voltar
Entre 15 e 45 dias por ano completo ou fração, fixados pelo tribunal, com mínimo de 3 meses (30 a 60 dias, com mínimo de 6 meses, se o tribunal excluir o regresso numa microempresa ou num cargo de administração ou direção)
Saída por tua iniciativa com justa causa por facto culposo da empresa
Entre 15 e 45 dias por ano completo ou fração, fixados pelo tribunal, com mínimo de 3 meses
Nas três situações das primeiras linhas, o tempo de casa anterior a maio de 2023 conta com outras regras, que podem dar mais ou menos dias consoante a data em que o contrato começou.
Se o teu contrato é anterior a maio de 2023
Quem tem muitos anos de casa recebe uma soma de parcelas, cada uma calculada com a regra em vigor nesse período. Num contrato sem termo celebrado antes de 1 de novembro de 2011, as parcelas são estas:
Até 31 de outubro de 2012: um mês de retribuição base e diuturnidades por ano completo.
De 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013: 20 dias por ano.
De 1 de outubro de 2013 a 30 de abril de 2023: 12 dias por ano. Se a 1 de outubro de 2013 o contrato ainda não tinha três anos, contam 18 dias por ano até completar os três primeiros anos e 12 dias nos seguintes.
Desde 1 de maio de 2023: 14 dias por ano.
Nestes contratos sem termo anteriores a 1 de novembro de 2011, o total nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Nos contratos celebrados entre novembro de 2011 e setembro de 2013, o tempo até 30 de setembro de 2013 conta 20 dias por ano e depois aplicam-se as regras acima. Nos celebrados desde 1 de outubro de 2013, contam 12 dias até abril de 2023 e 14 desde maio.
Nos contratos a termo, os 24 dias são a regra em vigor desde 1 de maio de 2023. Se o teu contrato já vinha de antes, pede à empresa o cálculo discriminado por escrito e, se tiveres dúvidas, confirma-o junto da ACT.
Importante
Multiplicar 14 dias por todos os anos de casa dá um valor errado se o teu contrato é antigo. Pede à empresa o cálculo discriminado por escrito, período a período, e compara-o com as regras de cada época antes de aceitar qualquer proposta.
Os limites da compensação
A base mensal usada no cálculo não pode passar de 20 vezes o salário mínimo. Com o salário mínimo nacional de 920 € em 2026 no continente, o teto é de 18.400 € por mês.
O total também não pode ultrapassar 12 vezes a tua retribuição base e diuturnidades ou, quando se aplica aquele teto, 240 vezes o salário mínimo (220.800 €).
Nos contratos antigos, estes limites têm regras próprias para cada período: se a parte mais antiga já atingir o teto de 12 meses de retribuição (ou 240 salários mínimos), as partes seguintes deixam de contar. O teto de 20 salários mínimos só pesa em salários muito altos, mas o de 12 meses de retribuição pode pesar em carreiras longas, mesmo com salários normais.
Um exemplo de cálculo
Num exemplo meramente ilustrativo: alguém entrou numa empresa em junho de 2023 com uma retribuição base de 1.200 € e sem diuturnidades, e é abrangido por um despedimento por extinção do posto de trabalho em outubro de 2026. O valor diário é de 40 € (1.200 € a dividir por 30) e cada ano completo vale 560 € (40 € vezes 14 dias).
Com três anos completos, a compensação é de 1.680 €. Somam-se os quatro meses do quarto ano, de forma proporcional: 560 € a dividir por 12 e multiplicado por 4 dá 186,67 €. O total fica em 1.866,67 €, a que se juntam os outros créditos do fim do contrato. Usa sempre o teu recibo de vencimento: conta a retribuição base bruta e não o valor líquido.
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Despedimento ilícito ou saída com justa causa: a indemnização de 15 a 45 dias (ou 30 a 60)
Se o tribunal declarar o despedimento ilícito e optares por não voltar ao teu posto, recebes uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, com um mínimo de três meses. É o tribunal que fixa o número de dias. A exceção é quando, numa microempresa ou num cargo de administração ou direção, o tribunal exclui o teu regresso a pedido da empresa: aí a indemnização é de 30 a 60 dias por ano, com mínimo de seis meses.
Além disso, recebes as retribuições que deixaste de ganhar desde o despedimento até à decisão do tribunal se tornar definitiva. A esse valor descontam-se algumas quantias, entre elas o subsídio de desemprego que tenhas recebido entretanto.
A mesma escala de 15 a 45 dias, com mínimo de três meses, aplica-se quando és tu a sair com justa causa por facto culposo do empregador, por exemplo quando a empresa deixa de te pagar o salário a tempo.
Para reagir a um despedimento que consideras ilícito, tens 60 dias a contar da receção da carta de despedimento ou do fim do contrato, se for depois. No despedimento coletivo o prazo é de seis meses a contar da cessação do contrato.
Quando e como a empresa te tem de pagar
No despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, a empresa tem de pôr à tua disposição a compensação e todos os créditos vencidos ou exigíveis por causa da cessação até ao fim do aviso prévio. Se não o fizer, o despedimento é ilícito.
A exceção são as situações de insolvência ou de recuperação de empresas, em que essa falta não torna o despedimento coletivo ilícito.
Esses créditos somam-se à compensação, seja qual for a tua antiguidade. Os mais comuns são as férias não gozadas e o respetivo subsídio de férias, os proporcionais do ano em que sais e o subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado nesse ano.
Receber a compensação tem uma consequência jurídica que convém conhecer. Quando recebes a totalidade da compensação, presume-se que aceitas o despedimento. Se o quiseres contestar, tens de devolver ou pôr à disposição da empresa a totalidade do valor recebido, ao mesmo tempo que o contestas.
Antes de assinar o recibo final
Compara o mapa da empresa com as tuas contas: dias de compensação por período, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Se discordares de um valor, não assines declarações de quitação total sem o esclarecer, e guarda cópia de tudo o que receberes.
Se a empresa não pagar: o FGCT e o Fundo de Garantia Salarial
O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) serve para a compensação pelo fim de contratos celebrados desde 1 de outubro de 2013, e não para a indemnização por despedimento ilícito. Se a empresa não te pagar essa compensação, podes pedir ao FGCT metade do valor, descontado o que a empresa já te tenha pago. Se ela já pagou metade ou mais, o FGCT não paga nada.
Ficam de fora, mesmo celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, os contratos de duração até dois meses e os trabalhadores da Administração Pública.
O pedido faz-se por requerimento ao FGCT. Depois de te pagar, o fundo fica com o direito de cobrar esse valor à empresa. Já o antigo Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) deixou de receber adesões e entregas das empresas a 1 de janeiro de 2024 e é hoje um fundo fechado: não é a ele que pedes a tua metade.
Atenção
As entregas das empresas ao FGCT estão suspensas até ao fim do acordo de concertação social de médio prazo assinado em 2022, cujo horizonte é 2026. O fundo continua a responder pela metade da compensação, mas as regras podem voltar a mudar.
O Fundo de Garantia Salarial, se a empresa não puder pagar
Quando a empresa não pode pagar, por exemplo por estar em insolvência, existe ainda o Fundo de Garantia Salarial, gerido pela Segurança Social. Este fundo não é específico da compensação: paga créditos do contrato de trabalho ou da sua cessação, como salários em atraso, mas só quando o empregador é declarado insolvente ou há PER ou procedimento extrajudicial de recuperação (SIREVE).
O Fundo de Garantia Salarial paga, por cada mês de salário em atraso, no máximo o triplo do salário mínimo em vigor na data em que o salário devia ter sido pago, e no total o equivalente a seis meses de retribuição, com o limite global de 18 vezes o salário mínimo. Para salários que deviam ter sido pagos em 2026, no continente, isso dá 2.760 € por mês e 16.560 € no total, que é o teto e não o valor que todos recebem. O pedido faz-se com o formulário GS 1, entregue nos serviços da Segurança Social.
A indemnização paga IRS e Segurança Social?
Em regra, não. No IRS, o valor recebido pela cessação do contrato só é tributado na parte que excede o valor médio das tuas remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade. Com a regra dos 14 dias por ano, a compensação legal fica normalmente abaixo desse limite.
Há duas situações em que pagas IRS sobre a totalidade: se, nos 24 meses seguintes, voltares a ter um vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade, ou se já beneficiaste desta exclusão nos últimos cinco anos.
Para a Segurança Social, em regra também não: a compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, caducidade do contrato ou saída com justa causa por tua iniciativa não paga contribuições.
Na revogação por mútuo acordo, a compensação só é sujeita a contribuições quando o acordo te dá direito a subsídio de desemprego.
Subsídio de desemprego depois do despedimento
Quando o despedimento é por iniciativa da empresa sem culpa tua, como no despedimento coletivo ou na extinção do posto de trabalho, ou quando o teu contrato a termo caduca, o desemprego é involuntário e podes pedir o subsídio de desemprego. Precisas de ter pelo menos 360 dias de trabalho por conta de outrem com descontos nos 24 meses anteriores ao desemprego. Na extinção do posto de trabalho e na inadaptação, tens de conseguir provar a comunicação escrita do despedimento.
No mútuo acordo é diferente. O desemprego só conta como involuntário se a saída fizer parte de um processo de redução de trabalhadores em que a empresa poderia recorrer ao despedimento coletivo ou à extinção de postos de trabalho, dentro de limites que dependem da dimensão da empresa.
Se o acordo não cumprir essas condições, podes ficar com a compensação acordada e sem subsídio, por isso confirma este ponto antes de assinar.
Outras perguntas frequentes
✍️Posso voltar atrás depois de assinar um acordo de revogação?
Sim, em regra podes fazer cessar o acordo de revogação até ao sétimo dia seguinte à data em que o assinaste, através de uma comunicação escrita à empresa. Se já tiveres recebido alguma compensação, tens de a devolver ou pôr à disposição da empresa ao mesmo tempo. Não podes fazê-lo se o acordo estiver datado e as assinaturas tiverem sido reconhecidas presencialmente por notário.
🧮Existe um simulador oficial para calcular a indemnização?
Sim. O gov.pt tem o serviço «Simular o valor a receber no final do contrato de trabalho», da responsabilidade da ACT, que te dá uma estimativa a partir das datas do contrato, da retribuição e da forma como o contrato acabou. Serve para comparares com o mapa que a empresa te entregar.
⏳Até quando posso reclamar uma indemnização que não me pagaram?
Os créditos que resultam do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação prescrevem um ano depois do dia seguinte àquele em que o contrato terminou. Se a empresa não te pagou a compensação ou outros valores, reclama-os dentro desse prazo. Se quiseres contestar o próprio despedimento, o prazo é outro: 60 dias a contar da receção da comunicação de despedimento ou do fim do contrato, se for posterior (seis meses no despedimento coletivo).
💶Se o FGCT só paga metade, quem paga o resto da compensação?
A empresa continua a dever-te a parte que falta e podes reclamá-la. Depois de te pagar a sua metade, o FGCT fica com o direito de cobrar esse valor à empresa. Se a empresa estiver em insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pode pagar créditos em atraso, dentro dos seus limites.
Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.
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