Indemnização por despedimento: quanto recebes e como se calcula

14 Outubro 2026 por Alexandre Branco Lopes - 14 minutos de leitura
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Indemnização por despedimento: trabalhador a sair do portão da fábrica com uma caixa com as suas coisas

A indemnização por despedimento, a que a lei chama compensação quando a saída é por motivos da empresa, vale 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, mas só para o tempo trabalhado desde 1 de maio de 2023. No fim de um contrato a termo são 24 dias por ano, salvo se foste tu a não querer renovar. Num despedimento declarado ilícito, se optares por não voltar à empresa, o direito do trabalho deixa ao tribunal fixar entre 15 e 45 dias por ano. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quando tens direito, como fazer a conta e quem paga se a empresa falhar.

Quando tens direito a indemnização por despedimento (e quando não)

O direito depende de quem acaba o contrato e porquê. Quando é a empresa a pôr fim ao teu contrato de trabalho sem culpa tua, recebes uma compensação fixada na lei laboral. É o caso do despedimento coletivo, do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, que seguem todos a mesma regra de cálculo.

O fim de um contrato a prazo também dá direito a compensação. Quando um contrato a termo certo caduca, recebes 24 dias por cada ano completo (regra em vigor desde 1 de maio de 2023; antes eram 18), salvo se foste tu a declarar que não o querias renovar. No contrato a termo incerto também são 24 dias por ano completo desde essa data.

E se o contrato caducar por morte do empregador em nome individual, por extinção da empresa ou pelo seu encerramento total e definitivo, a compensação calcula-se como no despedimento coletivo.

Há saídas que não dão direito a nada fixado por lei:

  • O despedimento por justa causa por comportamento culposo teu, salvo se o tribunal o declarar ilícito.
  • A saída por tua iniciativa, sem justa causa, quando decides rescindir o contrato com aviso prévio.
  • O fim do contrato durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário.
  • A revogação por mútuo acordo, em que o valor, se existir, é o que tu e a empresa acordarem.

No acordo de revogação há um cuidado a ter. Se o documento fixar uma compensação pecuniária global, presume-se que ela já inclui os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis por causa dela, como férias e subsídios em dívida. Antes de assinar, confirma que o valor proposto cobre tudo isso.

Quanto recebes: os dias por cada ano de antiguidade

Recebes 14 dias por ano completo num despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, e 24 dias quando caduca um contrato a termo, segundo as regras em vigor desde 1 de maio de 2023. A conta parte da tua retribuição base mensal somada às diuturnidades, se as tiveres. Esse valor divide-se por 30 para chegar ao valor diário, que se multiplica pelos dias a que tens direito por cada ano completo de antiguidade, e os meses que sobram contam de forma proporcional.

Os dias conforme a forma como o contrato acabou

A tabela junta dois tipos de regra. As três primeiras linhas são as regras legais em vigor desde 1 de maio de 2023, contadas por ano completo. As duas últimas são a escala que o tribunal aplica, por ano completo ou fração, e não dependem da data.

Como acabou o contratoDias por ano de antiguidade
Despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação14 dias de retribuição base e diuturnidades (desde 1 de maio de 2023)
Caducidade de contrato a termo certo (salvo se foste tu a não querer renovar) ou a termo incerto24 dias de retribuição base e diuturnidades (regra em vigor desde 1 de maio de 2023)
Morte do empregador em nome individual, extinção ou encerramento definitivo da empresa14 dias, como no despedimento coletivo
Despedimento declarado ilícito, se optares por não voltarEntre 15 e 45 dias por ano completo ou fração, fixados pelo tribunal, com mínimo de 3 meses (30 a 60 dias, com mínimo de 6 meses, se o tribunal excluir o regresso numa microempresa ou num cargo de administração ou direção)
Saída por tua iniciativa com justa causa por facto culposo da empresaEntre 15 e 45 dias por ano completo ou fração, fixados pelo tribunal, com mínimo de 3 meses

Nas três situações das primeiras linhas, o tempo de casa anterior a maio de 2023 conta com outras regras, que podem dar mais ou menos dias consoante a data em que o contrato começou.

Se o teu contrato é anterior a maio de 2023

Quem tem muitos anos de casa recebe uma soma de parcelas, cada uma calculada com a regra em vigor nesse período. Num contrato sem termo celebrado antes de 1 de novembro de 2011, as parcelas são estas:

  • Até 31 de outubro de 2012: um mês de retribuição base e diuturnidades por ano completo.
  • De 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013: 20 dias por ano.
  • De 1 de outubro de 2013 a 30 de abril de 2023: 12 dias por ano. Se a 1 de outubro de 2013 o contrato ainda não tinha três anos, contam 18 dias por ano até completar os três primeiros anos e 12 dias nos seguintes.
  • Desde 1 de maio de 2023: 14 dias por ano.

Nestes contratos sem termo anteriores a 1 de novembro de 2011, o total nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Nos contratos celebrados entre novembro de 2011 e setembro de 2013, o tempo até 30 de setembro de 2013 conta 20 dias por ano e depois aplicam-se as regras acima. Nos celebrados desde 1 de outubro de 2013, contam 12 dias até abril de 2023 e 14 desde maio.

Nos contratos a termo, os 24 dias são a regra em vigor desde 1 de maio de 2023. Se o teu contrato já vinha de antes, pede à empresa o cálculo discriminado por escrito e, se tiveres dúvidas, confirma-o junto da ACT.

Importante
Multiplicar 14 dias por todos os anos de casa dá um valor errado se o teu contrato é antigo. Pede à empresa o cálculo discriminado por escrito, período a período, e compara-o com as regras de cada época antes de aceitar qualquer proposta.

Os limites da compensação

A base mensal usada no cálculo não pode passar de 20 vezes o salário mínimo. Com o salário mínimo nacional de 920 € em 2026 no continente, o teto é de 18.400 € por mês.

O total também não pode ultrapassar 12 vezes a tua retribuição base e diuturnidades ou, quando se aplica aquele teto, 240 vezes o salário mínimo (220.800 €).

Nos contratos antigos, estes limites têm regras próprias para cada período: se a parte mais antiga já atingir o teto de 12 meses de retribuição (ou 240 salários mínimos), as partes seguintes deixam de contar. O teto de 20 salários mínimos só pesa em salários muito altos, mas o de 12 meses de retribuição pode pesar em carreiras longas, mesmo com salários normais.

Um exemplo de cálculo

Num exemplo meramente ilustrativo: alguém entrou numa empresa em junho de 2023 com uma retribuição base de 1.200 € e sem diuturnidades, e é abrangido por um despedimento por extinção do posto de trabalho em outubro de 2026. O valor diário é de 40 € (1.200 € a dividir por 30) e cada ano completo vale 560 € (40 € vezes 14 dias).

Com três anos completos, a compensação é de 1.680 €. Somam-se os quatro meses do quarto ano, de forma proporcional: 560 € a dividir por 12 e multiplicado por 4 dá 186,67 €. O total fica em 1.866,67 €, a que se juntam os outros créditos do fim do contrato. Usa sempre o teu recibo de vencimento: conta a retribuição base bruta e não o valor líquido.

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Despedimento ilícito ou saída com justa causa: a indemnização de 15 a 45 dias (ou 30 a 60)

Se o tribunal declarar o despedimento ilícito e optares por não voltar ao teu posto, recebes uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, com um mínimo de três meses. É o tribunal que fixa o número de dias. A exceção é quando, numa microempresa ou num cargo de administração ou direção, o tribunal exclui o teu regresso a pedido da empresa: aí a indemnização é de 30 a 60 dias por ano, com mínimo de seis meses.

Além disso, recebes as retribuições que deixaste de ganhar desde o despedimento até à decisão do tribunal se tornar definitiva. A esse valor descontam-se algumas quantias, entre elas o subsídio de desemprego que tenhas recebido entretanto.

A mesma escala de 15 a 45 dias, com mínimo de três meses, aplica-se quando és tu a sair com justa causa por facto culposo do empregador, por exemplo quando a empresa deixa de te pagar o salário a tempo.

Para reagir a um despedimento que consideras ilícito, tens 60 dias a contar da receção da carta de despedimento ou do fim do contrato, se for depois. No despedimento coletivo o prazo é de seis meses a contar da cessação do contrato.

Quando e como a empresa te tem de pagar

No despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, a empresa tem de pôr à tua disposição a compensação e todos os créditos vencidos ou exigíveis por causa da cessação até ao fim do aviso prévio. Se não o fizer, o despedimento é ilícito.

A exceção são as situações de insolvência ou de recuperação de empresas, em que essa falta não torna o despedimento coletivo ilícito.

Esses créditos somam-se à compensação, seja qual for a tua antiguidade. Os mais comuns são as férias não gozadas e o respetivo subsídio de férias, os proporcionais do ano em que sais e o subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado nesse ano.

Receber a compensação tem uma consequência jurídica que convém conhecer. Quando recebes a totalidade da compensação, presume-se que aceitas o despedimento. Se o quiseres contestar, tens de devolver ou pôr à disposição da empresa a totalidade do valor recebido, ao mesmo tempo que o contestas.

Antes de assinar o recibo final
Compara o mapa da empresa com as tuas contas: dias de compensação por período, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Se discordares de um valor, não assines declarações de quitação total sem o esclarecer, e guarda cópia de tudo o que receberes.

Quando o contrato acaba, a empresa tem ainda de te entregar o certificado de trabalho e a Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044), de que vais precisar para pedir o subsídio e que se pede ao fazer a inscrição no centro de emprego. Se a empresa a entregar por via digital na Segurança Social Direta, não tens de a apresentar tu.

Se a empresa não pagar: o FGCT e o Fundo de Garantia Salarial

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) serve para a compensação pelo fim de contratos celebrados desde 1 de outubro de 2013, e não para a indemnização por despedimento ilícito. Se a empresa não te pagar essa compensação, podes pedir ao FGCT metade do valor, descontado o que a empresa já te tenha pago. Se ela já pagou metade ou mais, o FGCT não paga nada.

Ficam de fora, mesmo celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, os contratos de duração até dois meses e os trabalhadores da Administração Pública.

O pedido faz-se por requerimento ao FGCT. Depois de te pagar, o fundo fica com o direito de cobrar esse valor à empresa. Já o antigo Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) deixou de receber adesões e entregas das empresas a 1 de janeiro de 2024 e é hoje um fundo fechado: não é a ele que pedes a tua metade.

Atenção
As entregas das empresas ao FGCT estão suspensas até ao fim do acordo de concertação social de médio prazo assinado em 2022, cujo horizonte é 2026. O fundo continua a responder pela metade da compensação, mas as regras podem voltar a mudar.

O Fundo de Garantia Salarial, se a empresa não puder pagar

Quando a empresa não pode pagar, por exemplo por estar em insolvência, existe ainda o Fundo de Garantia Salarial, gerido pela Segurança Social. Este fundo não é específico da compensação: paga créditos do contrato de trabalho ou da sua cessação, como salários em atraso, mas só quando o empregador é declarado insolvente ou há PER ou procedimento extrajudicial de recuperação (SIREVE).

O Fundo de Garantia Salarial paga, por cada mês de salário em atraso, no máximo o triplo do salário mínimo em vigor na data em que o salário devia ter sido pago, e no total o equivalente a seis meses de retribuição, com o limite global de 18 vezes o salário mínimo. Para salários que deviam ter sido pagos em 2026, no continente, isso dá 2.760 € por mês e 16.560 € no total, que é o teto e não o valor que todos recebem. O pedido faz-se com o formulário GS 1, entregue nos serviços da Segurança Social.

A indemnização paga IRS e Segurança Social?

Em regra, não. No IRS, o valor recebido pela cessação do contrato só é tributado na parte que excede o valor médio das tuas remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade. Com a regra dos 14 dias por ano, a compensação legal fica normalmente abaixo desse limite.

Há duas situações em que pagas IRS sobre a totalidade: se, nos 24 meses seguintes, voltares a ter um vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade, ou se já beneficiaste desta exclusão nos últimos cinco anos.

Para a Segurança Social, em regra também não: a compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, caducidade do contrato ou saída com justa causa por tua iniciativa não paga contribuições.

Na revogação por mútuo acordo, a compensação só é sujeita a contribuições quando o acordo te dá direito a subsídio de desemprego.

Subsídio de desemprego depois do despedimento

Quando o despedimento é por iniciativa da empresa sem culpa tua, como no despedimento coletivo ou na extinção do posto de trabalho, ou quando o teu contrato a termo caduca, o desemprego é involuntário e podes pedir o subsídio de desemprego. Precisas de ter pelo menos 360 dias de trabalho por conta de outrem com descontos nos 24 meses anteriores ao desemprego. Na extinção do posto de trabalho e na inadaptação, tens de conseguir provar a comunicação escrita do despedimento.

No mútuo acordo é diferente. O desemprego só conta como involuntário se a saída fizer parte de um processo de redução de trabalhadores em que a empresa poderia recorrer ao despedimento coletivo ou à extinção de postos de trabalho, dentro de limites que dependem da dimensão da empresa.

Se o acordo não cumprir essas condições, podes ficar com a compensação acordada e sem subsídio, por isso confirma este ponto antes de assinar.

Outras perguntas frequentes

Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.


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