Rescisão de contrato de trabalho: conhece os teus direitos

16 Outubro 2026 por Bernardo Caetano - 11 minutos de leitura

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Contrato de trabalho

No dia a dia, chama-se rescisão a qualquer fim de um contrato de trabalho, mas, em termos laborais, a lei separa várias formas: se és tu a sair, há denúncia (com aviso prévio) ou resolução (com justa causa); se é a empresa, há despedimento. Cada forma tem prazos e direitos próprios. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quando podes sair, quanto aviso prévio tens de dar, o que recebes no fim e o que deve constar da tua carta.

O que é a rescisão de contrato de trabalho?

A rescisão de contrato de trabalho é o fim do vínculo entre ti e o empregador. A partir da data de cessação, terminam, em regra, as obrigações principais de ambas as partes, mas ficam por acertar os valores ainda em dívida, como as férias por gozar e os subsídios. Na lei, o termo usado é cessação do contrato, e cada forma de cessação segue regras próprias.

Quando és tu a terminar o contrato, o nome muda consoante o motivo: há resolução quando invocas justa causa e denúncia quando sais por vontade própria, sem invocar justa causa.

Quais as razões que levam à rescisão de contrato?

Um contrato de trabalho pode cessar por iniciativa tua, por iniciativa do empregador, por acordo ou simplesmente porque chegou ao fim. A caducidade, por exemplo, é a forma habitual de terminar um contrato a termo certo ou um contrato a termo incerto.

A lei prevê estas formas de cessação:

  • Caducidade: o contrato termina porque chegou ao fim o prazo acordado ou porque terminou a tarefa para a qual o trabalhador foi contratado;
  • Revogação: trabalhador e empregador acordam em pôr fim ao contrato;
  • Despedimento por facto imputável ao trabalhador: o empregador despede por um comportamento culposo grave do trabalhador;
  • Despedimento coletivo: o empregador despede vários trabalhadores por encerramento de secções ou por redução de pessoal, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos;
  • Despedimento por extinção do posto de trabalho: o posto deixa de existir e o empregador não tem outro compatível com a categoria do trabalhador;
  • Despedimento por inadaptação: por exemplo, quando há uma redução continuada de produtividade ou de qualidade que torna praticamente impossível manter a relação de trabalho;
  • Resolução pelo trabalhador: o trabalhador sai com justa causa, por exemplo por falta de pagamento do salário ou por um comportamento culposo do empregador;
  • Denúncia pelo trabalhador: o trabalhador sai por vontade própria, sem justa causa, cumprindo o aviso prévio.

Na prática, o que recebes no fim e o acesso às prestações de desemprego dependem da forma de cessação.

Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador

Seja num contrato sem termo ou num contrato a termo, podes pôr fim ao contrato de duas maneiras. Se houver justa causa, por exemplo um comportamento do empregador que justifique a saída, resolves o contrato. Se quiseres sair por vontade própria, denuncias o contrato sem justa causa.

Rescisão por iniciativa do trabalhador com justa causa

Se saíres por um motivo que a lei considera justa causa, podes resolver o contrato. Quando a justa causa resulta de um comportamento culposo do empregador, podes também ter direito a uma indemnização. Se o empregador contestar, a justa causa pode ter de ser apreciada em tribunal.

A lei considera justa causa, entre outras, estas situações:

  • Falta culposa de pagamento pontual do salário (a falta que se prolongue por 60 dias considera-se culposa);
  • Violação das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
  • Ofensa à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador;
  • Aplicação de sanções abusivas ao trabalhador;
  • Falta de condições de segurança e saúde no trabalho;
  • Lesão culposa dos interesses patrimoniais do trabalhador.

Nestes casos, a indemnização varia entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e nunca pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. Pode ser mais alta se provares danos de valor mais elevado. Há, no entanto, situações de justa causa que não dão direito a indemnização, como a falta não culposa de pagamento do salário, a necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com o trabalho ou uma alteração substancial e duradoura das condições de trabalho.

Com ou sem indemnização, tens direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes às férias vencidas e não gozadas e aos dias de férias proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação, bem como o subsídio de Natal proporcional. Podes ainda pedir o subsídio de desemprego, se cumprires as condições exigidas pela Segurança Social.

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Rescisão por iniciativa do trabalhador sem justa causa

Também podes denunciar o contrato sem justa causa, mas, neste caso, não tens direito a indemnização e, em regra, também não a subsídio de desemprego, porque o desemprego tem de ser involuntário. A exceção é a denúncia por trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, que conta como desemprego involuntário. A saída tem de ser comunicada por escrito, com o aviso prévio que a lei fixa.

Manténs, no entanto, o direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes às férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação, bem como ao subsídio de Natal proporcional.

Quando o contrato cessa, tens direito a receber a retribuição correspondente às horas de formação que a empresa não te tenha proporcionado (até 40 por ano) ou ao crédito de horas para formação de que sejas titular à data da cessação.

Que prazos estão regulamentados para rescisão de contratos?

Se és tu a sair, há dois prazos principais: na resolução com justa causa, tens 30 dias, a contar do conhecimento dos factos, para comunicar a saída; na denúncia sem justa causa, tens de dar um aviso prévio de 15 a 60 dias, consoante o contrato e a antiguidade (em certos cargos, pode ir até 6 meses). Quando é o empregador a despedir, segue um procedimento próprio para cada modalidade.

Em qualquer caso, comunicas a decisão ao empregador por escrito: numa carta de denúncia, se sais por vontade própria, ou numa carta de resolução, se invocas justa causa. A carta de despedimento é a que o empregador te envia quando é ele a terminar o contrato.

Na resolução com justa causa, contam estes prazos:

Comunicação após os factos que justificam a resolução

Tens de comunicar a resolução, por escrito, nos 30 dias seguintes a teres conhecimento dos factos que fundamentam a justa causa, com uma indicação sucinta desses factos.

Falta de pagamento do salário

Se a resolução se deve à falta de pagamento do salário, a lei considera a falta culposa em 2 situações:

  • Quando a falta de pagamento se prolonga por 60 dias;
  • Quando o empregador, a teu pedido, declara por escrito que prevê não pagar a retribuição em falta até ao fim desse prazo de 60 dias.

Nos dois casos, os 30 dias para comunicares a resolução contam-se a partir do fim do período de 60 dias ou da declaração do empregador.

Denúncia do contrato de trabalho sem justa causa: aviso prévio

Se denunciares o contrato sem justa causa, tens de avisar o empregador por escrito com uma antecedência mínima que depende da antiguidade e do tipo de contrato:

  • 30 dias, num contrato sem termo, se tiveres até 2 anos de antiguidade;
  • 60 dias, num contrato sem termo, se tiveres mais de 2 anos de antiguidade;
  • 15 dias, nos contratos a termo com duração inferior a 6 meses;
  • 30 dias, nos contratos a termo com duração igual ou superior a 6 meses.

O contrato individual ou o contrato coletivo de trabalho só podem alargar este aviso, até 6 meses, para quem ocupa cargo de administração ou de direção, ou funções de representação ou de responsabilidade.

Atenção
No contrato a termo incerto, o aviso prévio conta-se pela duração do contrato já decorrida: 15 dias, se durou menos de 6 meses, e 30 dias, se durou 6 meses ou mais.

Rescisão de contrato por iniciativa do empregador

Quando é o empregador a pôr fim ao contrato, há 4 modalidades de despedimento, cada uma com motivos e requisitos próprios. Em qualquer delas, manténs o direito aos valores de férias, subsídios e formação que se vencem com a cessação. Consoante a modalidade, podes ter direito a uma compensação e pedir o subsídio de desemprego, se cumprires as condições exigidas pela Segurança Social.

Despedimento com justa causa

Acontece quando um comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torna praticamente impossível manter a relação de trabalho. Na lei, chama-se despedimento por facto imputável ao trabalhador, mas é mais conhecido como despedimento por justa causa.

Despedimento por extinção do posto de trabalho

Acontece quando o empregador extingue o posto de trabalho que ocupas. Só é possível se estiverem reunidos vários requisitos, por exemplo:

  • O empregador não ter outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador;
  • Não existirem contratos a termo para tarefas correspondentes às do posto extinto;
  • Não ser aplicável o despedimento coletivo.

Despedimento coletivo

O despedimento coletivo é a cessação de contratos promovida pelo empregador, em simultâneo ou no espaço de três meses, que abrange pelo menos:

  • 2 trabalhadores, nas micro e pequenas empresas;
  • 5 trabalhadores, nas médias e grandes empresas.

Tem de se fundamentar no encerramento de uma ou várias secções ou na redução do número de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

Despedimento por inadaptação

Esta modalidade pode ser usada em duas situações:

  • Quando há uma redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde, e a relação de trabalho se torna praticamente impossível de manter;
  • Quando o trabalhador ocupa um cargo de direção ou de complexidade técnica e não cumpre os objetivos previamente acordados por escrito.

Como escrever uma carta de rescisão de contrato de trabalho?

Começa por identificar-te a ti e à empresa e por dizer se se trata de uma denúncia ou de uma resolução com justa causa. A carta de rescisão é o documento com que comunicas ao empregador a tua saída: chama-se carta de denúncia se sais por vontade própria e carta de resolução se invocas justa causa.

O conteúdo varia conforme o caso, mas, em geral, a carta deve incluir o seguinte:

  • Identificação das partes: o teu nome e morada e o nome e morada da empresa;
  • Forma de cessação: se se trata de uma denúncia ou de uma resolução com justa causa;
  • Aviso prévio: se aplicável, a indicação de que cumpres o prazo de aviso prévio;
  • Data de efeito: a data a partir da qual o contrato cessa;
  • Motivo da justa causa: na resolução, a indicação sucinta dos factos que a fundamentam;
  • Pedido de apuramento de valores: o pedido de cálculo dos valores que tens a receber;
  • Declaração de situação de desemprego: o pedido da declaração da situação de desemprego (Modelo RP 5044-DGSS), passada pelo empregador, quando for necessária;
  • Pedido de indemnização: se aplicável, um pedido formal de indemnização;
  • Local, data e a tua assinatura.
Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

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