Declaração de situação de desemprego: quem a passa e o que fazer se não a receberes

15 Setembro 2026 por Alexandre Branco Lopes - 9 minutos de leitura
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Declaração de situação de desemprego: mão com caneta a assinalar o motivo de cessação num formulário, ao lado da carta da empresa

A declaração de situação de desemprego é o formulário RP 5044 que prova à Segurança Social quando e porque terminou o teu contrato. Emite-a a entidade empregadora e, desde dezembro de 2023, fica disponível online assim que a empresa comunica o fim do contrato. Dela dependem os apoios ao desemprego a que te podes candidatar. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te onde a encontras, o que confirmar no motivo e o que fazer se ela não aparecer.

O que é a declaração de situação de desemprego

É um formulário oficial da Segurança Social, o RP 5044, que está na versão RP 5044/2025. Certifica que o teu contrato terminou, quando terminou e por que motivo.

Esse motivo decide se a saída conta como desemprego involuntário, a condição de base do subsídio de desemprego. Não o provas com uma carta tua: prova-se com o documento que a empresa emite.

A declaração também não é o pedido. O subsídio pede-se no IEFP, e não na Segurança Social: no iefponline ou num serviço de emprego, onde o funcionário preenche o requerimento RP 5000.

Ter a declaração na mão não quer dizer que já pediste o subsídio. O pedido só existe quando o submetes no IEFP, e antes disso tens de estar inscrito para emprego.

Onde encontras a declaração

Desde 1 de dezembro de 2023, quando a empresa comunica o fim do contrato à Segurança Social, a declaração fica disponível online para ti (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 220/2006). Muitas vezes nem precisas de a pedir.

Para a consultar na Segurança Social Direta:

  1. inicia sessão no portal;
  2. vai a Trabalho, depois Desemprego e Subsídio de Desemprego;
  3. escolhe Consultar e obter declaração de situação de desemprego.

Se a empresa a emitiu online, ficas dispensado de a entregar quando fizeres o pedido.

Se ainda não aparecer

Pede-a à empresa por escrito, por e-mail ou por carta registada com aviso de receção. A lei já não fixa um prazo em dias para a entrega.

O formulário ainda tem impressos os antigos cinco dias úteis, mas essa regra deixou de estar em vigor em dezembro de 2023. Se não receberes a declaração, recorre à ACT, como explicamos mais abaixo.

Guarda prova do pedido
Guarda o comprovativo do envio com a data, e não só a cópia do que escreveste. É ele que mostra que pediste e não recebeste, se tiveres de recorrer à inspeção do trabalho.

O que fica escrito na declaração

O formulário diz logo no cabeçalho que é a emitir pelo empregador, e as falsas declarações são punidas nos termos da lei. Vale a pena conhecê-lo antes de o receberes, para saberes onde olhar.

Tem cinco quadros:

  • os dados do empregador;
  • os teus dados, com o NISS e a data de cessação do contrato;
  • o motivo da cessação, escolhido de uma lista fechada;
  • a certificação da empresa;
  • a certificação pela inspeção do trabalho, usada só quando é ela a emitir a declaração.

Não há nenhum quadro para ti. O que te cabe é confirmar o motivo assinalado, que é o dado com mais consequências de todo o formulário:

Declaração de situação de desemprego RP 5044: quadro dos motivos de cessação do contrato de trabalho, no formulário oficial em branco da Segurança Social

Compara-o com a carta de despedimento ou com o acordo que assinaste. Se não corresponder ao que aconteceu, reclama junto da empresa antes de entregares o documento, porque o teu pedido vai ser analisado a partir desse motivo.

Que motivos dão direito ao subsídio de desemprego

O motivo assinalado só abre a porta ao subsídio se corresponder a desemprego involuntário, ou seja, se a decisão de terminar o contrato não tiver sido tua. A lista está fechada na lei.

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 considera desemprego involuntário:

  • a cessação por iniciativa do empregador, como um despedimento coletivo;
  • a caducidade do contrato, desde que não resulte da atribuição de uma pensão;
  • a resolução com justa causa por tua iniciativa, uma forma de rescisão do contrato;
  • o acordo de revogação, nas condições da lei;
  • o caso de quem estava reformado por invalidez e é declarado apto para o trabalho;
  • desde dezembro de 2023, a denúncia do contrato por quem tem estatuto de vítima de violência doméstica.

Não conta como desemprego involuntário se:

  • recusares, sem justificação, continuar no fim do contrato, quando a empresa te propôs continuar ou não cumpriu o aviso prévio de caducidade;
  • não pedires a renovação do contrato, nos casos em que ela depende de requerimento.

São situações em que a decisão de não continuar foi tua, e a lei trata-as como tal. Vale para o fim de um contrato a termo certo e para outros casos previstos na lei.

O acordo de revogação

Assinar um acordo com a empresa não chega. Só dá direito às prestações se:

  • a empresa estiver em reestruturação, recuperação ou situação económica difícil;
  • houver motivos para despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, dentro dos limites por empresa;
  • o acordo servir para reforçar a qualificação da empresa sem reduzir o emprego.

Os limites do segundo caso contam-se por triénio. Nas empresas até 250 trabalhadores, são até 3 trabalhadores ou 25% do quadro de pessoal. Nas maiores, até 62 ou 20%, com o máximo de 80.

Importante
Se a empresa te garantiu que o acordo cumpria as condições ou os limites e isso não se confirmar, manténs o direito às prestações e é ela que paga à Segurança Social (artigo 63.º).

Se não tiveres direito ao subsídio

Vê o subsídio social de desemprego, que tem condição de recursos e passa a integrar a prestação social única a partir de 31 de dezembro de 2026.

Se trabalhavas por conta própria, as regras são outras:

Ficar sem trabalho muda o orçamento da casa de um mês para o outro, e as prestações de desemprego nem sempre são o único apoio a que podes recorrer.

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O que fazer se a empresa não entregar a declaração

Se a declaração não ficar disponível na Segurança Social, a Autoridade para as Condições do Trabalho emite-a a teu pedido. Antes ouve a empresa e tem 30 dias no máximo para o fazer (artigo 75.º).

O pedido faz-se no portal da ACT, em Requerimentos e Comunicações, com o Requerimento de emissão de declaração de situação de desemprego. Entras com a Autenticação Gov (Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão) ou com o teu NIF.

Enquanto esperas, o prazo para pedires o subsídio fica suspenso (artigo 77.º). Guarda uma cópia do requerimento com a data de envio.

Usa este requerimento próprio, e não o formulário de queixa à ACT: é o pedido de emissão da declaração que a lei liga à suspensão do prazo.

Se saíste por salários em atraso

Nesse caso não entregas a RP 5044. Entregas:

  • a declaração de retribuições em mora (GD 18), que a empresa emite em 5 dias, ou a ACT em 10 dias se a empresa recusar;
  • a prova de que comunicaste a situação à empresa e à ACT.

Vê também o Fundo de Garantia Salarial, que existe precisamente para os créditos que a empresa não paga.

Os prazos que não podes falhar

Tens 90 dias seguidos para pedir o subsídio, a contar do dia seguinte ao fim do contrato. Enquanto esperas pela declaração da ACT, essa contagem fica suspensa, por isso não adies o pedido à ACT.

Antes de pedires o subsídio tens de estar inscrito para emprego. Os passos, o que acontece se pedires fora de prazo e as outras situações que suspendem a contagem estão no artigo sobre a inscrição no centro de emprego.

Depois de pedires, passas a ter obrigações próprias, das convocatórias à procura ativa de emprego. Estão explicadas nos direitos e deveres enquanto desempregado.

Os outros documentos do fim do contrato

A empresa tem ainda de te entregar um certificado de trabalho, com as datas de admissão e de cessação e o cargo, sem que o tenhas de pedir (artigo 341.º do Código do Trabalho). É outro documento e não serve para pedir o subsídio.

DocumentoQuem o emitePara que serve
Declaração de situação de desemprego (RP 5044)A entidade empregadora, ou a ACT se a declaração não ficar disponívelCertificar a data e o motivo da cessação, para o pedido de prestações
Certificado de trabalhoA entidade empregadora, sem teres de o pedirComprovar as datas de admissão e de cessação e o cargo
Declaração de retribuições em mora (GD 18)A entidade empregadora, ou a ACT se a empresa recusarSubstituir a RP 5044 quando sais por salários em atraso
Requerimento de prestações de desempregoO funcionário do serviço de emprego (RP 5000), ou tu no iefponlineFazer o pedido do subsídio

Confere também o último recibo de vencimento, onde vêm as contas finais, como as férias não gozadas e os proporcionais do subsídio de Natal.

Se faltarem valores, tens um ano, a contar do dia seguinte ao fim do contrato, para os reclamar (artigo 337.º do Código do Trabalho).

Atenção
Desde maio de 2023, uma frase no recibo final a dizer que nada mais tens a receber já não apaga os teus créditos, salvo transação judicial. Mesmo assim, discutir valores é sempre mais fácil antes de assinares.
Outras perguntas frequentes

Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.


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