O direito do trabalho só deixa a empresa despedir-te por extinção do posto de trabalho se o posto desaparecer por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos e se cumprir quatro condições ao mesmo tempo, como não haver outro posto compatível com a tua categoria. A empresa tem de te avisar por escrito, dar-te tempo para responder, respeitar um aviso prévio de 15 a 75 dias e pagar-te uma compensação até ao último dia. Como não há culpa tua, conta como desemprego involuntário para o subsídio. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te os requisitos, os prazos do processo, o que recebes e como reagir.
Índice
O que é o despedimento por extinção do posto de trabalho
É uma das formas de rescisão do contrato por iniciativa da empresa. O empregador acaba com o teu contrato porque o teu posto deixa de existir, e essa decisão tem de assentar em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, e não no teu comportamento.
Esses motivos são os mesmos que a lei laboral aceita para o despedimento coletivo: uma quebra da procura que reduz a atividade, uma reestruturação da organização ou a troca de equipamentos e processos por novas tecnologias. A diferença entre os dois está no número de pessoas que saem.
Há despedimento coletivo quando, num período de 3 meses, a empresa despede pelo menos 2 trabalhadores (numa micro ou pequena empresa) ou 5 trabalhadores (numa média ou grande empresa), por encerramento de secções ou redução de pessoal. Nesse caso tem de seguir esse processo: a extinção do posto só se aplica quando o despedimento coletivo não couber.
Também não se confunde com o despedimento por justa causa, que nasce de uma falta grave do trabalhador. Aqui não há culpa de nenhuma das partes, e é isso que te dá direito a compensação e faz com que conte como desemprego involuntário para o subsídio de desemprego.
Que requisitos a empresa tem de cumprir
A extinção tem de assentar em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos e cumprir os requisitos da lei: não basta à empresa dizer que o posto acabou.
Para a extinção ser válida, tem de cumprir quatro condições ao mesmo tempo, e se falhar uma delas o despedimento é ilícito:
os motivos não podem resultar de culpa da empresa nem tua;
tem de ser praticamente impossível manter a relação de trabalho, o que acontece quando a empresa não tem outro posto compatível com a tua categoria profissional;
não pode haver na empresa contratos a termo para tarefas iguais às do posto extinto;
não pode ser um caso de despedimento coletivo.
Ou seja, se a empresa tem um colega com contrato a termo a fazer o mesmo que tu, ou um lugar que podias ocupar com a tua categoria, a extinção do teu posto não se sustenta. E se foste transferido para este posto nos 3 meses anteriores ao início do processo, tens direito a voltar ao posto anterior, se ainda existir, com a mesma retribuição base.
Como se escolhe quem sai, se houver vários postos iguais
Quando na mesma secção há vários postos com funções idênticas, a empresa não escolhe à vontade. Tem de aplicar critérios relevantes e não discriminatórios, e por esta ordem:
pior avaliação de desempenho, com parâmetros que o trabalhador já conhecia;
menores habilitações académicas e profissionais;
maior custo de manter o vínculo;
menor experiência na função;
menor antiguidade na empresa.
Saltar esta ordem torna o despedimento ilícito. Há ainda uma proteção para depois da saída: nos 12 meses seguintes, a empresa não pode contratar uma empresa externa para fazer o trabalho que tu asseguravas.
Os passos do processo: comunicação, parecer e decisão
A extinção do posto segue um processo escrito com prazos fixos. O primeiro passo é a comunicação inicial: a empresa tem de te informar por escrito de que precisa de extinguir o teu posto e, por isso, de te despedir. A mesma comunicação vai à comissão de trabalhadores (ou, se não existir, à comissão intersindical ou sindical) e, se fores representante sindical, ao teu sindicato.
Essa comunicação tem de indicar os motivos da extinção, a secção ou unidade a que o posto pertence, a tua categoria profissional e os critérios usados para escolher quem sai. Guarda-a bem: é também o documento que prova o desemprego involuntário quando pedires o subsídio.
Os prazos para responderes
Depois de a receberes, tens 15 dias para enviar à empresa um parecer fundamentado, tal como as estruturas representativas. Podes contestar os motivos, os requisitos ou os critérios de seleção, e propor alternativas que reduzam os efeitos do despedimento.
Nos 5 dias úteis a seguir à comunicação, podes ainda pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que verifique três pontos: se há contratos a termo para as mesmas tarefas, se o caso devia ser um despedimento coletivo e se os critérios de seleção foram respeitados. A ACT envia o relatório a ti e à empresa no prazo de 7 dias depois de receber o pedido.
A decisão de despedimento
A empresa só pode decidir 5 dias depois de acabar o prazo de 15 dias do parecer, ou de receber o relatório da ACT. A decisão chega-te por escrito, como uma carta de despedimento, e tem de indicar o motivo, a confirmação dos requisitos, o montante, a forma, o momento e o lugar do pagamento da compensação e dos outros créditos, e a data em que o contrato acaba. Se te opuseste aos critérios de seleção, tem também de provar que os aplicou.
A decisão é enviada a ti, às estruturas representativas e à ACT. A partir daí conta o aviso prévio.
Aviso prévio e os teus direitos até sair
A empresa tem de te comunicar a decisão com uma antecedência mínima que depende da tua antiguidade. É o tempo que vai da decisão até ao último dia de contrato.
Quanto mais tempo tens de casa, maior é o aviso. A tabela mostra o mínimo para cada escalão de antiguidade:
Antiguidade na empresa
Aviso prévio mínimo
Menos de 1 ano
15 dias
De 1 ano a menos de 5 anos
30 dias
De 5 anos a menos de 10 anos
60 dias
10 anos ou mais
75 dias
Se a empresa não respeitar estes prazos, o contrato só acaba quando passar o tempo de aviso em falta, contado a partir da comunicação, e tens direito à retribuição desse período.
Durante o aviso prévio tens direito a um crédito de horas de 2 dias de trabalho por semana, sem perder salário. Se encontrares outro trabalho antes do fim, podes sair com 3 dias úteis de antecedência e manténs a compensação.
No fim do contrato recebes também a retribuição das férias não gozadas que já se tinham vencido e os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano em que sais.
Quanto recebes de compensação
Pelo tempo trabalhado desde 1 de maio de 2023, recebes 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, e as frações de ano contam de forma proporcional. É a mesma compensação do despedimento coletivo. O valor de um dia é o salário base mensal com diuturnidades a dividir por 30.
A tua antiguidade não começa a contar em 2023. O tempo anterior também entra na conta, mas com as regras de cada período, que o guia da indemnização por despedimento explica com exemplos:
até 31 de outubro de 2012: um mês de retribuição base e diuturnidades por ano;
de 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013: 20 dias por ano;
de 1 de outubro de 2013 a 30 de abril de 2023: 12 dias por ano, ou 18 dias nos 3 primeiros anos se, a 1 de outubro de 2013, o contrato tinha menos de 3 anos.
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Há dois tetos. O salário base mensal com diuturnidades que entra na conta não pode passar de 20 vezes o salário mínimo, ou seja, 18.400 € em 2026, com o salário mínimo nos 920 €. E o total da compensação não pode passar de 12 vezes o teu salário base mensal com diuturnidades ou, se se aplicar o primeiro teto, de 240 vezes o salário mínimo.
Importante
A compensação e os créditos que te são devidos pelo fim do contrato, como as férias e os proporcionais, têm de ficar à tua disposição até ao último dia do aviso prévio. Se a empresa não os puser à tua disposição nesse prazo, o despedimento é ilícito.
Antes de aceitares o valor, confirma as contas. Se recebes a totalidade da compensação, a lei presume que aceitas o despedimento, mas essa presunção pode ser afastada se devolveres ou puseres à disposição da empresa, ao mesmo tempo, todo o valor recebido. Se a empresa entrar em insolvência e não puder pagar, vê se podes recorrer ao Fundo de Garantia Salarial e confirma as condições com a Segurança Social.
Subsídio de desemprego depois da extinção do posto
A extinção do posto de trabalho conta como desemprego involuntário, a primeira condição para o subsídio de desemprego. Perante a Segurança Social, provas isso com a comunicação escrita em que a empresa te informou da necessidade de extinguir o posto. Se essa comunicação não existiu, tens de apresentar prova de que intentaste uma ação em tribunal contra a empresa.
A segunda condição é o prazo de garantia: 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 24 meses anteriores ao desemprego. Se não chegares lá, vê se tens direito ao subsídio social de desemprego, que exige 180 dias de trabalho nos 12 meses anteriores e tem uma condição de recursos.
Quanto recebes e como pedir
O subsídio vale 65 % da remuneração de referência, com limites mínimo e máximo. O máximo mensal é de 1.342,83 € em 2026, o equivalente a 2,5 vezes o IAS.
Pede a declaração por escrito logo no último dia de contrato e guarda o comprovativo. Se a empresa não a entregar nem a submeter, a ACT pode passá-la, e assim não ficas à espera enquanto corre o prazo do subsídio.
O despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, entre outros casos, quando a empresa não cumpre os quatro requisitos, não respeita a ordem dos critérios de seleção, não faz as comunicações escritas ou não põe a compensação e os créditos à tua disposição até ao fim do aviso prévio.
Para o contestar, apresentas um requerimento em formulário próprio no tribunal, no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação de despedimento ou da data em que o contrato acaba, se for posterior.
Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, tens direito a ser reintegrado na empresa ou, se preferires não voltar, a uma indemnização fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Atenção
Se não tiveres dinheiro para um advogado, podes pedir apoio judiciário à Segurança Social, que inclui a nomeação e o pagamento de um patrono. Vê como funciona o advogado gratuito.
As regras descritas aqui são as que estão em vigor, com as alterações de 1 de maio de 2023.
Outras perguntas frequentes
🏢A empresa pode entregar a uma empresa externa o trabalho do posto extinto?
Não nos 12 meses seguintes ao despedimento. Durante esse período, a empresa não pode recorrer a serviços externos de outra entidade para assegurar as tarefas que eram feitas pelo trabalhador cujo posto foi extinto.
🚪Posso sair antes do fim do aviso prévio sem perder a compensação?
Sim. Durante o aviso prévio podes fazer cessar o contrato com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, por exemplo se encontrares outro emprego, e manténs o direito à compensação pela extinção do posto de trabalho.
💶Se aceitar a compensação, ainda posso contestar o despedimento?
Quem recebe a totalidade da compensação presume-se que aceita o despedimento. Essa presunção pode ser afastada se devolveres ou puseres à disposição da empresa, ao mesmo tempo, a totalidade do valor recebido. Para contestar, tens 60 dias a contar da receção da comunicação de despedimento, ou da data em que o contrato acaba, se for posterior, para apresentar o requerimento no tribunal.
🔄Fui transferido para este posto há pouco tempo. Isso muda alguma coisa?
Sim, se a transferência aconteceu nos 3 meses anteriores ao início do processo. Nesse caso tens direito a voltar ao posto que ocupavas antes, se ainda existir, com a mesma retribuição base.
Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.
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