Despedimento coletivo: os teus direitos, prazos e compensação

14 Outubro 2026 por Alexandre Branco Lopes - 14 minutos de leitura
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Despedimento coletivo: três colegas de trabalho a ler a comunicação da empresa num escritório

O despedimento coletivo é um processo com regras próprias: a empresa tem de comunicar por escrito, negociar com os representantes dos trabalhadores, cumprir um aviso prévio e pagar-te a compensação até ao último dia de contrato. Desde 1 de maio de 2023, essa compensação é de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, mas só para o tempo contado a partir dessa data. Como qualquer cessação regulada pelo direito do trabalho, se um destes passos falhar o despedimento pode ser declarado ilícito. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quando é que um despedimento é mesmo coletivo, que prazos a empresa tem de cumprir, quanto vais receber e o que podes exigir antes de assinar.

Quando é que um despedimento é considerado coletivo?

A lei não chama despedimento coletivo a qualquer saída em grupo. O artigo 359.º do Código do Trabalho exige que a cessação dos contratos seja promovida pelo empregador e feita, de uma vez ou por fases, no período de três meses.

O número mínimo de pessoas depende da dimensão da empresa, definida no artigo 100.º: pelo menos dois trabalhadores numa microempresa ou pequena empresa (menos de 50 pessoas) e pelo menos cinco numa média ou grande empresa (50 ou mais).

Que motivos a empresa pode invocar

O segundo requisito é o motivo. O despedimento coletivo tem de assentar no encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, ou na redução do número de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

A lei dá exemplos de cada motivo com a palavra “nomeadamente”, ou seja, a lista não é fechada. O que interessa reter é que o fundamento tem de estar do lado da empresa e da sua organização, nunca no teu comportamento.

  • Motivos de mercado: redução da procura dos bens ou serviços, ou impossibilidade de os colocar no mercado.
  • Motivos estruturais: desequilíbrio económico ou financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização.
  • Motivos tecnológicos: alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização, informatização de serviços.
Se a empresa dispensar duas pessoas num mês e outras duas passadas seis semanas, pelo mesmo motivo, a contagem pode somar-se. A lei olha para a janela de três meses e para o conjunto, não para cada carta isolada.

Em que é diferente das outras formas de acabar o contrato

É esta origem que separa o despedimento coletivo das outras saídas. No despedimento por justa causa está em causa o comportamento do trabalhador, e o processo é disciplinar. Na rescisão do contrato de trabalho a iniciativa parte de ti.

Aqui, a decisão é da empresa e não depende de nada que tenhas feito, e é por isso que existe uma compensação garantida por lei. A modalidade abrange qualquer tipo de contrato de trabalho, incluindo quem tem um contrato sem termo.

Que passos a empresa tem de cumprir antes de te despedir

O procedimento começa sempre por uma comunicação escrita da intenção de despedir, dirigida à comissão de trabalhadores ou, na falta dela, à comissão intersindical ou às comissões sindicais que representam os trabalhadores abrangidos.

Quando não existe nenhuma destas estruturas, a empresa tem de comunicar individualmente e por escrito a cada trabalhador, e os abrangidos podem designar entre si uma comissão representativa. Na mesma data, o empregador envia cópia à DGERT, o serviço do ministério responsável pela área laboral.

Importante
Quando não existe comissão de trabalhadores nem estrutura sindical, os trabalhadores abrangidos têm apenas cinco dias úteis, a contar da comunicação individual, para designar uma comissão representativa. Passado esse prazo, perde-se a possibilidade de negociar em conjunto e cada pessoa fica sozinha no processo.

O que tem de constar da comunicação

Essa primeira comunicação não pode ser um texto vago. O artigo 360.º obriga a que inclua os elementos que te permitem perceber o que está a acontecer e, sobretudo, por que motivo foste escolhido. Guarda uma cópia de tudo desde o primeiro dia.

  • Os motivos invocados para o despedimento coletivo.
  • O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa.
  • Os critérios de seleção dos trabalhadores a despedir.
  • O número de trabalhadores abrangidos e as respetivas categorias profissionais.
  • O período em que a empresa pretende efetuar o despedimento.
  • O método de cálculo da compensação, caso seja diferente do previsto na lei.

A fase de informações e negociação

Nos cinco dias seguintes a essa comunicação, o empregador tem de promover uma fase de informações e negociação. Não é uma formalidade: o objetivo é chegar a acordo sobre a dimensão e os efeitos do despedimento e discutir alternativas. De cada reunião tem de ser elaborada ata.

  • Suspensão dos contratos de trabalho.
  • Redução dos períodos normais de trabalho.
  • Reconversão ou reclassificação profissional.
  • Reforma antecipada e pré-reforma, que só avançam com o teu acordo.

A DGERT participa nesta fase, verifica a regularidade do processo e pode promover a conciliação. A empresa só pode decidir o despedimento depois do acordo ou, na falta dele, passados 15 dias sobre a comunicação inicial. Se não cumprir estes passos, podes apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Quanto tempo de aviso prévio tens e o que podes fazer nesse período

A decisão é comunicada por escrito a cada trabalhador, com o motivo e a data em que o contrato termina. Entre essa comunicação e o último dia de trabalho tem de existir um aviso prévio, que depende só da tua antiguidade na empresa.

Estes prazos são mínimos legais e contam-se em dias seguidos. Se a empresa não os respeitar, tem de te pagar a retribuição do período de aviso prévio em falta. A forma da carta e o cálculo do prazo estão explicados no artigo sobre a carta de despedimento.

Antiguidade na empresaAviso prévio
Inferior a 1 ano15 dias
De 1 ano a menos de 5 anos30 dias
De 5 anos a menos de 10 anos60 dias
10 anos ou mais75 dias

Os teus direitos durante o aviso prévio

Durante o aviso prévio continuas a trabalhar e a receber, mas com dois direitos pensados para te ajudares a ti próprio. O primeiro é um crédito de horas de dois dias de trabalho por semana, sem perda de retribuição, para procurares emprego.

O segundo é a possibilidade de saíres antes do fim do prazo: podes denunciar o contrato com uma antecedência mínima de três dias úteis e manter o direito à compensação por inteiro. É a solução para quem encontra trabalho a meio do processo.

Aproveita estas semanas para veres que apoios existem para quem fica desempregado, porque alguns têm prazos curtos a partir do fim do contrato.

Usa o crédito de horas desde a primeira semana
Os dois dias por semana não se acumulam para o fim nem se convertem em dinheiro: ou os usas, ou perdes. Aproveita-os para a inscrição no centro de emprego, para reunir os documentos do pedido de subsídio e para ir a entrevistas enquanto ainda tens salário a entrar.

Quanto recebes de compensação por despedimento coletivo

A compensação no despedimento coletivo corresponde a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, mas só para o tempo trabalhado desde 1 de maio de 2023. O tempo anterior conta pelas regras que vigoravam em cada período, por isso multiplicar 14 dias por todos os anos de casa dá um valor acima do real. Pede à empresa a discriminação do cálculo por escrito, período a período.

Os períodos, os limites e um exemplo de cálculo passo a passo estão no nosso guia da indemnização por despedimento.

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A compensação é o valor mais alto, mas não é o único que a empresa te deve. Antes de assinar qualquer recibo, confirma também os outros créditos que se vencem com o fim do contrato.

Que outros valores a empresa tem de pagar até ao fim do aviso prévio

Até ao termo do aviso prévio, a empresa tem de pôr à tua disposição a compensação e todos os créditos vencidos ou exigíveis por causa da cessação. O incumprimento deste ponto é, por si só, motivo de ilicitude do despedimento.

Estes créditos existem seja qual for a tua antiguidade e somam-se à compensação. Os mais comuns são estes:

Faz as tuas contas antes de assinar o recibo de quitação e compara-as com o mapa que a empresa te entregar. No fim do contrato, a empresa tem ainda de te entregar o certificado de trabalho e os documentos para fins oficiais, incluindo a declaração de situação de desemprego.

Se a empresa não pagar

Existem duas redes de segurança diferentes. O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) permite-te receber metade do valor da compensação. Já o Fundo de Garantia Salarial cobre créditos laborais em atraso quando a empresa entra em insolvência ou em processo equivalente.

Quanto ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), as obrigações de adesão e de entregas das empresas acabaram com o Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro. A extinção definitiva do fundo ainda depende de uma avaliação do Governo, mas já não é ele que te garante a compensação.

Há trabalhadores com proteção reforçada

Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, e trabalhadores em licença parental, têm uma proteção adicional prevista no artigo 63.º do Código do Trabalho: o despedimento precisa de parecer prévio da CITE, a entidade da área da igualdade entre homens e mulheres.

No despedimento coletivo, a cópia do processo é enviada à CITE depois da fase de informações e negociação, e a comissão tem 30 dias para se pronunciar. Se o parecer for desfavorável, a empresa só pode avançar com uma decisão judicial prévia. E se o despedimento vier a ser declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração.

Existe ainda uma regra que trava a substituição de pessoas por serviços externos. Nos 12 meses seguintes ao despedimento coletivo, a empresa não pode contratar serviços exteriores para as necessidades que eram asseguradas pelos trabalhadores despedidos. O incumprimento é uma contraordenação muito grave.

Quando é que o despedimento é ilícito e como podes reagir

O artigo 383.º do Código do Trabalho define três situações em que o despedimento coletivo é ilícito. A estas juntam-se os motivos gerais do artigo 381.º, como o motivo político, ideológico, étnico ou religioso, o motivo improcedente ou a falta de parecer da CITE quando é exigido.

As três situações específicas do despedimento coletivo são todas falhas de procedimento ou de pagamento, e por isso vale a pena guardares cada comunicação e cada recibo:

  • A empresa não fez as comunicações previstas ou não promoveu a fase de informações e negociação.
  • A empresa não respeitou o prazo para decidir o despedimento.
  • A empresa não pôs à tua disposição, até ao fim do aviso prévio, a compensação e os créditos vencidos.

Prazo para impugnar e o que podes receber

A ilicitude só pode ser declarada por um tribunal, e a ação de impugnação tem de dar entrada no prazo de seis meses a contar da data da cessação do contrato.

Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar os danos causados e, em regra, a reintegrar-te sem prejuízo da categoria e da antiguidade. Podes optar por uma indemnização em vez da reintegração, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano, com um mínimo de três meses.

Tens ainda direito às retribuições que deixaste de receber desde o despedimento. Delas é deduzido, entre outras verbas, o subsídio de desemprego que tenhas recebido, e esse valor é entregue pelo empregador à Segurança Social.

Atenção
Receber a totalidade da compensação faz presumir que aceitaste o despedimento. Essa presunção só pode ser afastada se devolveres ou puseres à disposição da empresa a totalidade do valor pago. Se estás a ponderar ir para tribunal, trata disto antes de mexer no dinheiro e procura orientação jurídica: podes ter direito a advogado gratuito através do apoio judiciário.

Subsídio de desemprego depois de um despedimento coletivo

Para teres direito ao subsídio de desemprego tens de estar em desemprego involuntário, e o despedimento coletivo é-o sempre. Tens ainda de cumprir o prazo de garantia: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores ao desemprego.

O motivo da cessação fica provado com a declaração de situação de desemprego (modelo RP 5044), emitida pela empresa. Quem não reúne o prazo de garantia pode ter acesso ao subsídio social de desemprego, uma prestação distinta com condições próprias.

Quanto recebes de subsídio

O montante corresponde a 65 % da remuneração de referência, que se calcula com os salários registados nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior ao desemprego. Ao valor obtido aplicam-se três limites, e manda sempre o mais restritivo.

  • Máximo: duas vezes e meia o Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 1.342,83 € em 2026.
  • Mínimo: o valor do IAS, 537,13 € em 2026, salvo se a tua remuneração líquida de referência for mais baixa. Se o salário que serviu de base ao cálculo era igual ou superior ao salário mínimo, o mínimo sobe para 617,70 € (1,15 vezes o IAS).
  • Teto líquido: nunca mais de 75 % da remuneração líquida de referência.

Há uma majoração de 10 % para famílias monoparentais e para casais em que ambos estão desempregados e têm filhos a cargo.

Como pedir e o que tens de cumprir

O pedido faz-se na Segurança Social Direta ou presencialmente. Conhece desde o início os teus direitos e deveres enquanto desempregado, porque manter o subsídio depende de obrigações como procurar emprego ativamente e aceitar ofertas adequadas.

O prazo do pedido é de 90 dias seguidos
O subsídio de desemprego tem de ser pedido nos 90 dias seguidos a contar do dia em que deixaste de trabalhar, e não da data da carta. Pede a declaração de situação de desemprego logo que recebes a decisão e confirma que a empresa a submeteu. Podes ver o serviço oficial no portal gov.pt.

Se a compensação e o subsídio não chegarem para as despesas do mês, vale a pena rever também os apoios sociais e as reduções nas contas da casa a que podes ter direito enquanto procuras trabalho.

Outras perguntas frequentes

Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.


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