O certificado de trabalho é o documento que a empresa te tem de entregar quando o contrato acaba, com a data em que entraste, a data em que saíste e o cargo ou cargos que desempenhaste. Não tens de o pedir, e só pode dizer mais do que isso se fores tu a querer. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te o que a lei obriga a empresa a dar-te quando um vínculo de emprego chega ao fim, como deve ser o certificado e o que podes fazer se não to entregarem.
Índice
O que é o certificado de trabalho e o que diz a lei
O certificado de trabalho é um papel curto, quase administrativo, que prova três coisas: quando entraste na empresa, quando saíste e que funções tiveste lá dentro. Serve para candidaturas, para processos de reconhecimento de experiência profissional e, muitas vezes, para responder a uma entidade pública que te pede prova do teu percurso.
A obrigação está no artigo 341.º do Código do Trabalho, que mantém a redação original de 2009: nem a Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, lhe mexeu. A lei diz que, cessando o contrato, o empregador deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados.
E acrescenta uma segunda alínea, essa sim dependente de ti: os outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que a empresa deva emitir mediante solicitação.
O certificado de trabalho está na alínea a), por isso não depende de pedido nenhum: a empresa deve entregá-lo com o fim do contrato. Os restantes documentos estão na alínea b), e esses só saem se os pedires. É uma distinção que interessa tanto a quem sai por rescisão do contrato de trabalho como a quem enfrenta um despedimento por justa causa.
O direito ao certificado não depende de quem tomou a iniciativa nem de como correu a relação com a empresa: aplica-se ao fim de contrato a termo, ao despedimento, à revogação por acordo e à denúncia da tua parte, e mantém-se mesmo que tenhas saído em conflito.
O que tem de constar no certificado (e o que não pode lá estar)
O conteúdo obrigatório resume-se a três elementos: a data de admissão, a data de cessação e o cargo ou cargos desempenhados. É deliberadamente pouco. O certificado não é uma avaliação nem uma referência: é a prova formal de que trabalhaste ali, durante aquele período, naquelas funções.
O número 2 do artigo 341.º fecha a porta a tudo o resto: o certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador. A norma não faz uma lista do que está proibido, proíbe qualquer outra referência.
Na prática, o documento não deve trazer o motivo da tua saída, comentários sobre o teu desempenho, faltas, processos disciplinares nem juízos de valor. Só leva mais alguma coisa se fores tu a pedir, e aí a iniciativa é tua.
Não existe um modelo oficial obrigatório. Ao contrário da declaração de situação de desemprego, que tem um impresso próprio aprovado pela Segurança Social, o certificado de trabalho é de forma livre: pode ser uma folha timbrada da empresa, datada e assinada, desde que tenha os elementos que a lei exige.
Se tiveres dúvidas sobre a designação exata do teu cargo, confirma-a no recibo de vencimento, onde a categoria profissional costuma estar identificada. As regras são as mesmas para quem esteve em trabalho temporário, com o certificado a ser emitido pela empresa que te contratou.
Exemplo de certificado de trabalho (minuta)
Como a forma é livre, basta um texto curto que cumpra o artigo 341.º. Um exemplo de redação possível, com os campos entre parênteses retos a preencher pela empresa:
Certificado de trabalho
[Nome da empresa], com o NIPC [número], certifica, nos termos do artigo 341.º do Código do Trabalho, que [nome do trabalhador] trabalhou nesta empresa de [data de admissão] a [data de cessação], tendo desempenhado as funções de [cargo ou cargos].
[Localidade], [data]. [Assinatura de quem representa a empresa]
Repara no que o exemplo não tem: nem o motivo da saída, nem avaliações, nem o salário. Se quiseres que o certificado diga mais alguma coisa, por exemplo a tua categoria profissional em cada período, tens de ser tu a pedi-lo.
Importante
Meter referências a mais sem tu as teres pedido também viola o artigo 341.º, e não apenas falhar a entrega do documento. Um certificado que diga por que motivo saíste, ou que classifique o teu trabalho, está fora do que a lei permite.
Quando é que a empresa tem de entregar o certificado?
Aqui há uma lacuna que convém conheceres: o artigo 341.º manda entregar o certificado com a cessação do contrato, mas não fixa um prazo em dias. Não há, portanto, uma data-limite legal a partir da qual a empresa esteja automaticamente em incumprimento. O que existe é o dever de entregar, ligado ao fim do vínculo.
Por isso, o momento natural para tratar do assunto é o próprio acerto de contas final, quando assinas os últimos papéis e devolves o material da empresa. Se nesse dia o certificado não aparecer, o caminho prático é pedi-lo por escrito, por e-mail ou por carta, guardando o comprovativo do envio. Um pedido escrito fixa a data e evita a discussão sobre se chegaste a pedir.
Aproveita a mesma mensagem para pedir de uma só vez tudo aquilo de que precisas. É frequente o trabalhador pedir o certificado, recebê-lo, e só semanas depois descobrir que lhe falta a declaração para o subsídio de desemprego.
Escreve um único pedido com a lista completa: certificado de trabalho, declaração de situação de desemprego, recibo final com o acerto de contas e, se fores trabalhar para outro país do Espaço Económico Europeu, o Documento Portátil U1. Assim fica um só comprovativo, com uma só data, para tudo o que tens a receber.
Que outros documentos deves pedir quando o contrato acaba
O certificado de trabalho é o mais conhecido, mas raramente é o que mais falta faz. Quem sai de um emprego precisa sobretudo dos documentos que abrem a porta às prestações, e esses são os da alínea b) do artigo 341.º: os destinados a fins oficiais, que a empresa emite quando os pedes.
o Documento Portátil U1, se vais procurar trabalho noutro país do Espaço Económico Europeu, que comprova os teus períodos de trabalho em Portugal e se pede num balcão da Segurança Social.
Confere as contas antes de assinares seja o que for: o prazo de um ano para reclamar créditos começa a correr logo no dia seguinte ao fim do contrato.
Lembra-te também de que o pedido do subsídio tem de ser feito no prazo de 90 dias seguidos a contar do desemprego, depois da inscrição no centro de emprego. Se ficaste com dúvidas sobre valores já pagos pela Segurança Social, podes obter a declaração de prestações e apoios em teu nome.
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E se a empresa não te der o certificado de trabalho?
A violação do artigo 341.º constitui contraordenação leve, o escalão mais baixo das infrações laborais. Quem fiscaliza é a ACT, e a coima não tem valor único: depende do volume de negócios da empresa e de ter havido negligência ou dolo. O Código do Trabalho fixa para as contraordenações leves coimas entre 2 e 15 unidades de conta, em quatro escalões que cruzam o volume de negócios da empresa (menos ou mais de 10 milhões de euros) com o grau de culpa.
Antes de chegar aí, o mais sensato é insistir por escrito. Se mesmo assim nada acontecer, podes expor a situação à ACT, que tem canais próprios para os pedidos e as comunicações dos trabalhadores.
Se além dos documentos houver salários por pagar, o problema deixa de ser de papéis e passa a ser de créditos laborais, com caminhos próprios, incluindo o Fundo de Garantia Salarial quando a empresa está insolvente ou em situação económica difícil. O mesmo se aplica a quem passou por um layoff antes de o contrato terminar.
Há ainda um prazo que não deves perder de vista. Segundo o artigo 337.º do Código do Trabalho, o crédito emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. É pouco tempo para quem anda meses a insistir com a empresa.
Importante
A Lei n.º 13/2023 acrescentou uma proteção importante ao artigo 337.º: o crédito do trabalhador não se extingue por remissão abdicativa, salvo através de transação judicial. Por outras palavras, assinar um papel a declarar que nada mais tens a receber deixou de apagar, por si só, o que a empresa te deve.
O que tens de devolver à empresa
A obrigação não é só de um lado. O artigo 342.º do Código do Trabalho determina que, cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos pertencentes a este, sob pena de responder civilmente pelos danos causados.
Na prática, falamos do portátil, do telemóvel, do cartão de acesso, das ferramentas, das chaves e do fardamento. Se trabalhaste em teletrabalho, o equipamento que está em tua casa entra na mesma regra. Combina a entrega e pede um comprovativo escrito de que devolveste tudo: protege-te de reclamações posteriores e evita que o assunto se misture com os documentos que ainda tens a receber.
Certificado de trabalho, declaração para o banco e carta de recomendação
São três documentos diferentes e é comum trocá-los. O certificado de trabalho é o do artigo 341.º, com as datas e o cargo, e a empresa é obrigada a entregá-lo. A declaração que os bancos, os senhorios ou os serviços públicos costumam pedir é outra coisa: destina-se a comprovar o vínculo e o rendimento de quem está a trabalhar, e é emitida a pedido.
A carta de recomendação, por seu lado, não tem qualquer previsão legal. É um gesto voluntário do antigo empregador, com opiniões sobre o teu trabalho, e ninguém é obrigado a escrevê-la.
Repara na consequência prática: como o certificado não pode conter juízos de valor sem tu os pedires, um elogio nunca aparecerá ali por iniciativa da empresa. Se quiseres uma referência para juntar às candidaturas, tens de a pedir à parte, e o conteúdo fica ao critério de quem a escreve. O que preparas por tua conta é o currículo; o certificado, esse, é um documento formal da empresa, com conteúdo fixado por lei.
Fim de contrato a termo: o aviso escrito antes da saída
Quando o vínculo é a termo, há um passo anterior aos documentos finais. O artigo 344.º do Código do Trabalho estabelece que o contrato de trabalho a termo certocaduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que uma das partes comunique à outra a vontade de o fazer cessar, por escrito, com 15 dias de antecedência se for o empregador e oito dias se fores tu.
Terminado o contrato, aplica-se tudo o que já vimos: certificado de trabalho sem teres de o pedir, declaração de situação de desemprego a pedido e acerto de contas. As regras dos documentos não mudam consoante a modalidade do vínculo, seja ele a termo, sem termo ou ainda dentro do período experimental.
Guarda o certificado de trabalho mesmo que não precises dele agora. É a prova mais simples das datas de admissão e de cessação, e essas datas voltam a ser pedidas em concursos públicos, em processos de reconhecimento de experiência e em pedidos de apoios que dependem do percurso profissional.
Outras perguntas frequentes
❓Tenho de pedir o certificado de trabalho à empresa?
Não. O certificado de trabalho está na alínea a) do artigo 341.º do Código do Trabalho e deve ser entregue com a cessação do contrato, sem pedido teu. Já os outros documentos para fins oficiais, como a declaração de situação de desemprego, só são emitidos quando os pedes.
📄O certificado pode dizer por que motivo saí da empresa?
Só se fores tu a pedi-lo. A lei determina que o certificado só pode conter outras referências a pedido do trabalhador, pelo que, por norma, leva apenas as datas de admissão e de cessação e o cargo ou cargos que desempenhaste.
⏳Em quanto tempo tem a empresa de entregar o certificado de trabalho?
O artigo 341.º do Código do Trabalho manda entregá-lo com a cessação do contrato, mas não fixa um prazo em dias. Se não o receberes no acerto de contas final, pede-o por escrito e guarda o comprovativo do envio.
⚖️O que posso fazer se a empresa não me entregar o certificado?
Insiste por escrito e, se nada acontecer, expõe a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho. Não entregar o certificado é uma contraordenação leve, com uma coima que depende do volume de negócios da empresa e de ter havido negligência ou dolo.
Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.
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