Diuturnidades: o que são e como calculá-las

12 Junho 2024 por Catarina - 4 minutos de leitura

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Diuturnidades é um conceito frequentemente presente em contratos de trabalho, mas nem sempre completamente compreendido. Hoje, em “As Tuas Ajudas”, vamos desvendar o significado deste termo, quem tem direito a este complemento salarial e como calcular o mesmo.

O que são diuturnidades?

As diuturnidades são um complemento salarial destinado a valorizar a permanência do trabalhador na empresa. Este pagamento ocorre quando não é possível aumentar o salário ou progredir entre categorias profissionais. Funcionam como uma compensação, ou seja, um pagamento regular e fixo que se adiciona ao salário base. Este valor é incluído no ordenado.

Todos os trabalhadores têm direito a receber diuturnidades?

As diuturnidades não são um complemento obrigatório para todos os trabalhadores. Embora estejam previstas no Código do Trabalho, as empresas não são obrigadas a compensar os trabalhadores que não podem ser promovidos. Este direito só é conferido se estiver previamente estipulado no contrato de trabalho (individual ou coletivo) ou no Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT).
Uma vez estabelecido no contrato, os trabalhadores têm direito a diuturnidades após permanecerem na mesma categoria profissional durante 3 anos. Trabalhadores que recebem um salário acima da tabela de vencimentos da sua categoria ou que sejam promovidos para uma categoria profissional superior não têm direito.

De acordo com a Portaria n.º 182/2018, atualizada pela Portaria n.º 411-A/2019, os trabalhadores administrativos têm direito a receber diuturnidades, mesmo que tal não esteja estipulado nos respetivos contratos.

Como calcular diuturnidades?

O cálculo das diuturnidades não tem um valor predefinido. O valor deste complemento é estabelecido no contrato de trabalho correspondente a cada período. Normalmente, este valor é descrito como uma percentagem atribuída ao longo de um período de X anos, com um máximo de X diuturnidades.

  • 15€ para a 1ª diuturnidade;
  • 20€ para a 2ª diuturnidade;
  • 25€ para a 3ª diuturnidade;
  • 30€ para a 4ª diuturnidade;
  • 35€ para a 5ª diuturnidade.

Ou seja, após 4 anos de contrato, o trabalhador recebe um aumento de 15 euros no salário; após 5 anos, 20 euros; após 6 anos, 25 euros; e assim sucessivamente. O limite máximo de anos são 20.
Quando o valor não está definido no contrato, o trabalhador recebe 3% da remuneração por cada 3 anos de serviço, até um máximo de cinco diuturnidades.

As diuturnidades, baseadas na antiguidade, conforme o artigo n.º 262 do Código do Trabalho, integram a retribuição e são consideradas no cálculo do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Além disso, são contabilizadas para efeitos de descontos para a Segurança Social, cálculo de retenções de IRS e compensações por cessação do contrato de trabalho.

Quais são as compensações devidas na cessação do contrato de trabalho?

A compensação de um trabalhador cujo contrato tenha sido terminado pela vontade do empregador está sujeita a regras específicas. Por exemplo, no caso de cessação do contrato de trabalho, as diuturnidades devem ser pagas, dependendo do tipo de vínculo contratual.

  • Nos contratos a termo certo, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  • Nos contratos a termo incerto, a mesma lógica aplica-se aos três primeiros anos de duração do contrato. A partir do quarto ano, o colaborador recebe 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  • Em caso de despedimento coletivo, o funcionário tem direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sujeitos aos limites máximos definidos por lei.
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