Diuturnidades: o que são, quanto valem e quem tem direito

2 Setembro 2026 por Catarina Girão - 8 minutos de leitura
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Duas pessoas a trabalhar ao computador, com o texto Diuturnidades

As diuturnidades são um complemento salarial que premeia a antiguidade, mas não existe um valor fixado por lei para toda a gente: quem o define é o teu contrato ou o instrumento de regulamentação coletiva que te abrange. É um dos termos administrativos que mais aparece nos recibos e menos se explica. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te o que diz mesmo o Código do Trabalho, quanto valem no caso dos trabalhadores administrativos e como entram na conta quando o contrato acaba.

O que são diuturnidades?

As diuturnidades são um complemento salarial destinado a valorizar a permanência do trabalhador na empresa. Funcionam como um pagamento regular e fixo que se soma à retribuição base do teu recibo de vencimento, sobretudo quando não há progressão possível entre categorias profissionais.

O Código do Trabalho limita-se a defini-las. O artigo 262.º, n.º 2, alínea b), diz que a diuturnidade é “a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade”. Nada mais: a lei não fixa valor, nem periodicidade, nem número máximo.

Todos os trabalhadores têm direito a receber diuturnidades?

Não. As diuturnidades não são um complemento obrigatório e a lei não obriga nenhuma empresa a pagá-las. O direito nasce do teu contrato individual de trabalho ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) que te abrange, seja um contrato coletivo, um acordo de empresa ou uma portaria de condições de trabalho.

Se o teu contrato nada disser e não houver nenhum IRCT aplicável, não há norma geral que te dê direito a diuturnidades. Por isso o primeiro passo é sempre o mesmo: ver o que diz o instrumento que se aplica à tua atividade.

Quem fica de fora

Há duas situações que convém não confundir:

  • Quem ocupa uma categoria profissional com acesso automático a categoria superior não vence diuturnidades, porque a progressão já está garantida por outra via;
  • Quem muda de profissão ou de categoria deixa de vencer novas diuturnidades, mas mantém o direito ao valor global da retribuição anterior. Ou seja, não perdes o que já recebias.
Importante
Alguns contratos coletivos acrescentam uma condição própria: só tem direito quem é pago pela tabela salarial, ficando de fora quem já recebe acima dela. Não é uma regra legal e só se aplica se estiver escrita no IRCT que te abrange. Vale a pena confirmar antes de dar o assunto por encerrado.

Como calcular diuturnidades?

Não existe um valor de diuturnidade fixado por lei para todos os trabalhadores. Três coisas ficam por conta do IRCT ou do teu tipo de contrato: quanto vale cada diuturnidade, de quanto em quanto tempo se vence e quantas podes acumular.

O intervalo mais frequente são três anos de permanência na mesma profissão ou categoria, mas não é igual em todos os setores. A contagem começa na data em que entraste na categoria e, a partir da segunda diuturnidade, na data em que venceu a anterior.

Um exemplo com números: os trabalhadores administrativos

Há um caso em que a norma dá mesmo um valor fixo: os trabalhadores administrativos sem convenção própria. A Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, na redação em vigor dada pela Portaria n.º 306/2026/1, de 22 de julho, fixa as condições mínimas dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. O seu artigo 12.º faz vencer, ou seja, dá direito a receber, uma diuturnidade por cada três anos na mesma profissão ou categoria, no valor de 3% da retribuição do nível VII da tabela, até ao limite de cinco diuturnidades.

Com a tabela em vigor desde 1 de março de 2026, o nível VII é de 960 €, por isso cada diuturnidade vale 28,80 € por mês:

Antiguidade na mesma categoriaDiuturnidadesValor mensal acumulado (€)
3 anos128,80
6 anos257,60
9 anos386,40
12 anos4115,20
15 anos ou mais5 (máximo)144,00
O limite não é um prazo, é uma quantidade: são no máximo cinco diuturnidades, o que corresponde a 15 anos na mesma categoria. E atenção ao âmbito desta portaria: aplica-se apenas no continente, apenas às profissões listadas no seu anexo I e não se aplica se a tua relação de trabalho já estiver abrangida por outro IRCT. Nas Regiões Autónomas, a competência é dos respetivos Governos Regionais.

Se tens um contrato a tempo parcial, o cálculo faz-se sobre o nível VII correspondente ao teu período normal de trabalho.

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Para que contam as diuturnidades?

As diuturnidades têm natureza retributiva e acrescem à tua retribuição efetiva, o que faz com que entrem em várias contas:

  • Na retribuição do período de férias, que corresponde à que receberias se estivesses ao serviço;
  • No subsídio de Natal, que equivale a um mês de retribuição;
  • Na base de cálculo do trabalho suplementar, salvo se o teu IRCT dispuser o contrário;
  • Nos descontos para a Segurança Social, porque integram expressamente a base de incidência contributiva;
  • Na retenção de IRS, como rendimento da categoria A;
  • Nas compensações por cessação do contrato de trabalho.
Atenção
No subsídio de férias a resposta não é automática, e convém não confundir as duas coisas: uma é o que recebes durante as férias, a outra é o subsídio pago por causa delas. Para o subsídio, o artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho só manda contar o que te pagam por causa de como trabalhas, e a diuturnidade paga-se por causa do tempo que lá estás. Por isso não entra sozinha: confirma o que diz o teu IRCT ou contrato.

Podes ver quanto recebes de diuturnidades no teu recibo de vencimento, normalmente numa linha à parte da retribuição base. Se a linha não aparecer e achas que devia, vale a pena rever os teus direitos como trabalhador e falar com a empresa.

Quais são as compensações devidas na cessação do contrato de trabalho?

Quando o contrato acaba, as diuturnidades não são pagas à parte: entram na base de cálculo da compensação, a par da retribuição base. Os valores dependem do tipo de vínculo e do motivo da cessação:

  • Caducidade de contrato a termo certo: 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Não recebes esta compensação se tiveres sido tu a comunicar que não querias renovar;
  • Caducidade de contrato a termo incerto: também 24 dias por cada ano completo. Não há escalões: o valor é o mesmo desde o primeiro ano;
  • Despedimento coletivo: 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Importante
Muita informação online ainda dá 18 dias no contrato a termo e 12 no despedimento coletivo. São os valores anteriores à Lei n.º 13/2023, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023. Se leste um valor diferente algures, confirma a data do artigo antes de fazer contas.

E se o meu contrato é anterior a 2023?

Os 14 dias do despedimento coletivo só contam para o tempo de contrato a partir de 1 de maio de 2023. Para o período anterior aplicam-se os regimes que estavam em vigor quando o contrato foi celebrado, que podiam ser de 12 dias, 20 dias ou um mês de retribuição por ano. Se tens muita antiguidade, a tua compensação soma parcelas calculadas com regras diferentes.

Há limites?

Sim, e valem para os três casos. A retribuição base e diuturnidades que entram na conta não podem passar de 20 vezes o salário mínimo, e o montante global da compensação não pode passar de 12 vezes a tua retribuição base e diuturnidades ou, quando esse primeiro limite se aplique, de 240 vezes o salário mínimo. O valor diário obtém-se dividindo por 30 a retribuição base mensal e diuturnidades.

Se o teu contrato terminar e ficares sem trabalho, confirma também se reúnes as condições do subsídio de desemprego: a compensação por cessação não impede o acesso a essa prestação.
Outras perguntas frequentes

Redatora especializada em apoios locais e conceitos administrativos. Foi redatora em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre apoios e serviços do dia a dia até 2025.

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