🌞O que é o Subsídio Social de Desemprego?
O Subsídio Social de Desemprego é uma ajuda financeira em Portugal destinada a compensar a perda involuntária de emprego.
Se está a passar por um momento de desemprego e precisa de apoio financeiro, o Subsídio Social de Desemprego pode ser uma ajuda importante. Este benefício destina-se a pessoas que perderam o emprego involuntariamente e não se enquadram nos critérios do subsídio de desemprego padrão ou já o esgotaram.Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos contar-lhe todas as informações essenciais que podem fazer a diferença nesse período difícil na vida de uma pessoa.
Índice
O Subsídio Social de Desemprego é uma ajuda financeira destinada a pessoas desempregadas para compensar a perda involuntária de emprego, seja porque não preenchem os requisitos para o subsídio de desemprego convencional ou já esgotaram esse subsídio.
Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego quando o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada 2 anos, contados a partir da data de cessação do subsídio social de desemprego.
Para o prazo de garantia, consideram-se os dias em que o beneficiário trabalhou:
No contexto do subsídio social de desemprego subsequente, é necessário cumprir as seguintes condições:
No que diz respeito à condição de recursos para o Subsídio Social de Desemprego em Portugal, o cálculo do rendimento é efetuado considerando uma escala de equivalência que atribui pesos a cada elemento do agregado familiar. A escala é a seguinte:
É relevante destacar que, no cálculo do rendimento global do agregado familiar, não são incluídos os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos por jovens que desempenhem atividades remuneradas durante as férias escolares.
Sim, este subsidio pode acumular com:
No entanto, não poderá acumular com:
A duração do Subsídio Social de Desemprego Inicial está condicionada à idade do beneficiário e ao número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
| Idade do beneficiário | Registo de remunerações | Período de concessão | |
| Subsídio | Acréscimo | ||
| Menos de 30 anos | Inferior a 15 meses | 150 dias | 30 dias |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses | 210 dias | ||
| Igual ou superior a 24 meses | 330 dias | ||
| De 30 a 39 anos | Inferior a 15 meses | 180 dias | 30 dias |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses | 330 dias | ||
| Igual ou superior a 24 meses | 420 dias | ||
| De 40 a 49 anos | Inferior a 15 meses | 210 dias | 45 dias |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses | 360 dias | ||
| Igual ou superior a 24 meses | 540 dias | ||
| 50 anos ou mais | Inferior a 15 meses | 270 dias | 60 dias |
| Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses | 480 dias | ||
| Igual ou superior a 24 meses | 540 dias | ||
No caso do Subsídio Social de Desemprego Subsequente, a duração depende da idade do beneficiário:
Em situações de frequência de formação profissional com compensação remuneratória, o período de concessão é reduzido com base nos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a formação, excluindo subsídios de alimentação, transporte e alojamento. O atraso na entrega do requerimento ou dos meios de prova após 90 dias do desemprego resulta em redução proporcional ao tempo de atraso.

O Subsídio Social de Desemprego Inicial é pago a partir da data do requerimento ou do dia 1 do mês seguinte à comunicação da declaração de aptidão para o trabalho aos ex-pensionistas de invalidez.
Já o Subsídio Social de Desemprego Subsequente é pago a partir do momento em que é comprovado que o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não excede 418 euros.
O valor diário do subsídio social de desemprego é determinado com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS), considerando 30 dias por mês. Existem duas referências para esse cálculo:
O pedido do subsídio social de desemprego inicial deve ser efetuado no centro de emprego, dentro do prazo de 90 dias consecutivos a partir da data de desemprego. Se o requerimento for entregue após esse prazo, mas ainda dentro do período legal de concessão das prestações, haverá uma redução no período de concessão equivalente ao atraso verificado.
É importante destacar que o beneficiário precisa se inscrever no centro de emprego antes de solicitar o subsídio, estando a inscrição como pré-requisito para o processo de requerimento.
Além disso:
Para o subsídio social de desemprego subsequente, é necessário apresentar a declaração de composição e rendimentos do agregado familiar – Mod.MG8-DGSS, no serviço de Segurança Social da área de residência.
Deve ser apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de cessação do subsídio de desemprego. A entrega após esse prazo, mas ainda dentro do período legal de concessão do subsídio, resultará em redução no período de concessão correspondente ao atraso verificado.
O Subsídio Social de Desemprego é uma ajuda financeira em Portugal destinada a compensar a perda involuntária de emprego.
Na Segurança Social Direta ou no centro de emprego da sua área de residência.
O prazo de garantia depende do número de dias trabalhados nos 12 meses anteriores ao desemprego, sendo necessário ter 180 ou 120 dias de trabalho por conta de outrem, dependendo das circunstâncias.
Entre os documentos necessários estão a declaração de situação de desemprego, a declaração de composição e rendimentos do agregado familiar, documentos fiscais e outros comprovativos de rendimentos.
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