Se ficaste sem emprego e não tens direito ao subsídio de desemprego, ou se já o recebeste até ao fim, o subsídio social de desemprego pode ser o apoio que te falta. Destina-se a quem está numa situação de desemprego involuntário e vive com rendimentos baixos no agregado familiar. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem direito, quanto se recebe em 2026, quanto tempo dura e como fazer o pedido.
Índice
O que é o subsídio social de desemprego?
O subsídio social de desemprego é uma prestação da Segurança Social que compensa a perda involuntária de emprego de quem não preenche os requisitos do subsídio de desemprego ou de quem já esgotou esse subsídio.
Há duas modalidades: o subsídio social de desemprego inicial, para quem não tem descontos suficientes para o subsídio de desemprego, e o subsídio social de desemprego subsequente, para quem já recebeu o subsídio de desemprego até ao fim. Nas duas, o direito depende dos rendimentos e do património do teu agregado familiar.
Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?
Podem ter direito as pessoas em desemprego involuntário que vivem com rendimentos baixos. Para isso, têm de cumprir umas condições gerais, iguais nas duas modalidades, e depois as condições próprias do subsídio inicial ou do subsequente.
cumprir a condição de recursos, ou seja, os limites de património e de rendimentos do agregado familiar.
Subsídio social de desemprego inicial
Além das condições gerais, precisas de um prazo de garantia: um mínimo de dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
180 dias, como regra geral;
120 dias, se o desemprego resultar da caducidade de um contrato a termo ou da denúncia do contrato pela entidade empregadora durante o período experimental.
Se o contrato terminar durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, podes aceder ao subsídio social de desemprego com um prazo de garantia de 120 dias, mas só uma vez em cada 2 anos, contados a partir da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído nestas condições. Fora das situações de 120 dias indicadas acima, aplica-se o prazo de garantia geral de 180 dias.
Que trabalho conta para o prazo de garantia?
Para chegares aos dias exigidos, contam também os períodos em que trabalhaste fora de Portugal:
em Estados da União Europeia, na Islândia, na Noruega, no Liechtenstein e na Suíça;
em países com os quais Portugal celebrou acordos de Segurança Social.
Condição de recursos: património e rendimentos
A condição de recursos tem dois limites, e tens de cumprir os dois:
património mobiliário: o teu agregado familiar, incluindo tu, não pode ter contas bancárias, ações, fundos de investimento e outros bens deste tipo de valor superior a 128.911,20 € (240 vezes o IAS) à data do requerimento;
rendimentos: o rendimento mensal por elemento do agregado familiar não pode ser superior a 429,70 € (80% do IAS) à data do desemprego, considerando os rendimentos mensais mais recentes.
O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2026 é de 537,13 €. É sobre este valor que se calculam os limites de 429,70 € (80%) e de 128.911,20 € (240 vezes).
Subsídio social de desemprego subsequente
Se já recebeste o subsídio de desemprego até ao fim e continuas sem trabalho, podes pedir o subsídio social de desemprego subsequente. Além das condições gerais, tens de cumprir estas:
ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego;
continuar desempregado e inscrito no centro de emprego;
cumprir a condição de recursos: o mesmo limite de património mobiliário de 128.911,20 € e um rendimento mensal por elemento do agregado familiar até 429,70 € (80% do IAS), apurado à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, considerando os rendimentos mensais mais recentes.
Como se calcula o rendimento do agregado familiar?
Para a condição de recursos, a Segurança Social não divide o rendimento do agregado pelo número de pessoas. Aplica uma escala de equivalência, que dá um peso diferente a cada elemento do agregado familiar.
Depois, soma o rendimento mensal de todos e divide-o pela soma dos pesos. Os pesos são estes:
tu, como requerente: 1;
cada outro adulto do agregado: 0,7;
cada menor: 0,5.
Num exemplo meramente ilustrativo, imagina uma família com pai, mãe, avó e dois filhos menores, com 1.400 € de rendimentos mensais no total. A soma dos pesos é 3,4 (1 + 0,7 + 0,7 + 0,5 + 0,5) e 1.400 € a dividir por 3,4 dá 411,76 € por elemento do agregado.
Neste cenário, o pai, que está desempregado, seria elegível para o subsídio social de desemprego, porque o rendimento mensal ponderado por elemento do agregado familiar não é superior a 429,70 € (80% do IAS), desde que cumpra as restantes condições.
No cálculo do rendimento global do agregado familiar não entram os rendimentos de trabalho por conta de outrem de jovens que trabalham durante as férias escolares.
Qual o valor do subsídio social de desemprego em 2026?
Em 2026, o subsídio social de desemprego é de até 537,13 € por mês se vives com outras pessoas e de até 429,70 € por mês se vives sozinho. Em ambos os casos, se o valor líquido da tua remuneração de referência for mais baixo, o subsídio fica nesse valor.
Estes montantes são calculados com base no IAS, que em 2026 é de 537,13 €/mês:
Se vives com outras pessoas (agregado familiar): o valor é de 537,13 € por mês (100% do IAS) ou o valor líquido da remuneração de referência, se este for mais baixo.
Se vives sozinho: o valor é de 429,70 € por mês (80% do IAS) ou o valor líquido da remuneração de referência, se este for mais baixo.
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O subsídio social de desemprego inicial dura de 150 a 540 dias, a que se pode somar um acréscimo. A duração depende da tua idade e do número de meses com registo de remunerações na Segurança Social.
A tabela mostra, em dias, o período de concessão de base e o acréscimo que se lhe pode somar. O acréscimo aplica-se por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Idade do beneficiário
Registo de remunerações
Período de concessão
Subsídio
Acréscimo
Menos de 30 anos
Inferior a 15 meses
150 dias
30 dias
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses
210 dias
Igual ou superior a 24 meses
330 dias
De 30 a 39 anos
Inferior a 15 meses
180 dias
30 dias
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses
330 dias
Igual ou superior a 24 meses
420 dias
De 40 a 49 anos
Inferior a 15 meses
210 dias
45 dias
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses
360 dias
Igual ou superior a 24 meses
540 dias
50 anos ou mais
Inferior a 15 meses
270 dias
60 dias
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses
480 dias
Igual ou superior a 24 meses
540 dias
No caso do subsídio social de desemprego subsequente, a duração depende da idade do beneficiário:
menos de 40 anos: é concedido durante metade dos períodos da tabela, considerando a tua idade na data em que terminou o subsídio de desemprego;
40 anos ou mais: tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente ou metade do período em que o recebeste, caso tenha sido aplicada a norma de salvaguarda.
Quando é que o período de concessão é reduzido?
Se frequentares formação profissional com compensação remuneratória, o período de concessão é reduzido com base nos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a formação. Nesta conta não entram os subsídios de alimentação, transporte e alojamento.
Também há redução se entregares o requerimento ou os meios de prova depois de passarem 90 dias sobre o desemprego: o período de concessão diminui na proporção do atraso.
Quando começa a ser pago o subsídio social de desemprego?
O subsídio social de desemprego inicial é pago a partir da data do requerimento. No caso de ex-pensionistas de invalidez, é pago a partir do dia 1 do mês seguinte à comunicação da declaração de aptidão para o trabalho.
Já o subsídio social de desemprego subsequente é pago a partir do momento em que fica provado que o rendimento mensal por elemento do agregado familiar não excede 429,70 €. Os dias em que a Segurança Social faz cada pagamento estão no calendário de pagamentos da Segurança Social.
O subsídio social de desemprego pode acumular com outros apoios?
Pode, mas só com algumas prestações. Se já recebes outra prestação ou pensão, confirma primeiro se está na lista das que não podes acumular.
Podes acumular o subsídio social de desemprego com:
indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas;
a bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário;
prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros;
prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por causa da cessação do contrato de trabalho;
O pedido do subsídio social de desemprego inicial faz-se no centro de emprego, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego. Um pedido fora de prazo encurta o período de concessão.
Para teres direito ao subsídio, tens de estar inscrito no centro de emprego do IEFP da zona onde moras (e, no subsequente, continuar inscrito).
No subsídio social de desemprego subsequente, o prazo também é de 90 dias seguidos, mas conta a partir da data do fim do subsídio de desemprego, e o atraso tem a mesma consequência.
Antes de fazeres o pedido
Se vais pedir o subsídio inicial, pede logo ao teu antigo empregador a declaração de situação de desemprego (não é precisa se suspendeste o contrato por salários em atraso) e junta os comprovativos de rendimentos de todo o agregado familiar. Ter tudo reunido evita idas e voltas.
Quais os documentos necessários?
Os documentos mudam consoante a modalidade e a forma como o contrato terminou. Nem todos são obrigatórios em todos os casos.
em papel, por ti, diretamente no centro de emprego;
através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com a tua autorização prévia. Neste caso, o empregador é obrigado a dar-te o comprovativo correspondente.
A declaração de composição e rendimentos do agregado familiar (modelo MG 8-DGSS).
Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações recebidas ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, conforme forem pedidos pelos serviços da Segurança Social.
Além disso, em algumas situações tens de juntar mais provas:
se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa, tens de apresentar prova da ação judicial que interpuseste contra a entidade empregadora;
se tu terminares o contrato com justa causa e a entidade empregadora indicar outro motivo na declaração RP 5044-DGSS, caracterizando o desemprego como voluntário, tens de apresentar prova da ação judicial contra a entidade empregadora;
se suspenderes o contrato por salários em atraso, apresentas a declaração de retribuição em mora (modelo GD 18-DGSS) e a prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho. Neste caso, não precisas da declaração de situação de desemprego;
se fores um trabalhador migrante da União Europeia, da Islândia, da Noruega, do Liechtenstein ou da Suíça e residires e pedires o subsídio em Portugal, tens de apresentar o documento portátil U1, que indica os períodos a considerar para as prestações de desemprego.
Subsídio social de desemprego subsequente
Para o subsídio social de desemprego subsequente, entregas a declaração de composição e rendimentos do agregado familiar (modelo MG 8-DGSS) nos serviços da Segurança Social da tua área de residência.
Quando termina o subsídio social de desemprego?
O subsídio termina, em regra, quando chega ao fim o período de concessão que te foi atribuído. Mas pode acabar antes, se a tua situação mudar.
Pode terminar mais cedo, por exemplo, nestes casos:
quando deixas de cumprir a condição de recursos (por exemplo, se o rendimento por elemento do agregado familiar passar a ser superior a 429,70 €, ou seja, 80% do IAS) ou qualquer outra condição para teres direito ao subsídio;
quando não fazes a prova da composição e dos rendimentos do agregado familiar, de 360 em 360 dias seguidos de subsídio, no prazo previsto;
quando voltas a trabalhar, por conta de outrem ou por conta própria, durante 3 anos seguidos ou mais (se o trabalho durar menos de 3 anos, o subsídio fica apenas suspenso);
quando recusas, sem justificação, uma oferta de emprego conveniente (perdes o direito ao subsídio e a inscrição no centro de emprego é anulada).
Atenção
Enquanto recebes o subsídio social de desemprego, tens de informar a Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, de situações que façam com que deixes de receber o subsídio temporariamente ou que determinem o fim do direito. Se não cumprires os deveres ou receberes o subsídio indevidamente, ficas sujeito a devolver os valores e ao pagamento de coimas.
Se o subsídio terminar e o teu agregado continuar sem rendimentos suficientes, vê se cumpres as condições do rendimento social de inserção.
Outras perguntas frequentes
🧾Trabalhei 6 meses, tenho direito ao subsídio social de desemprego?
Podes ter, se nos 12 meses anteriores ao desemprego somares pelo menos 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações. Bastam 120 dias se o contrato a termo caducou ou se a entidade empregadora denunciou o contrato durante o período experimental (neste caso, só uma vez em cada 2 anos). Tens ainda de cumprir a condição de recursos: rendimento mensal por elemento do agregado familiar até 429,70 € à data do desemprego e património mobiliário até 128.911,20 €.
👨👩👧Os rendimentos dos filhos contam para o subsídio social de desemprego?
Sim, entram no rendimento do agregado familiar segundo a escala de equivalência: cada filho menor conta 0,5 e cada filho maior de idade conta 0,7, como os outros adultos (tu contas 1). Não contam os rendimentos de trabalho por conta de outrem de jovens que trabalham durante as férias escolares.
⏰O que acontece se pedires o subsídio social de desemprego depois dos 90 dias?
O período em que recebes o subsídio fica mais curto: o tempo de atraso é descontado, desde que o pedido ainda entre dentro do período legal de concessão. O prazo de 90 dias seguidos conta a partir da data do desemprego no subsídio inicial e a partir do fim do subsídio de desemprego no subsequente.
🔄Esgotei o subsídio de desemprego: o que posso pedir a seguir?
Podes pedir o subsídio social de desemprego subsequente, se continuares desempregado e inscrito no centro de emprego e cumprires a condição de recursos e as restantes condições gerais. Entregas a declaração de composição e rendimentos do agregado (modelo MG 8-DGSS) nos serviços da Segurança Social, no prazo de 90 dias seguidos a contar do fim do subsídio de desemprego.
Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.
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