🤔 O que é a remuneração de referência (RR)?
É a média diária dos salários declarados à Segurança Social que serve de base ao cálculo de uma prestação. O período que conta muda consoante o apoio.

A remuneração de referência é o valor que decide quanto podes receber de baixa, de desemprego ou de pensão, e nem sempre coincide com o teu salário atual. É um dos termos administrativos que mais aparecem nas cartas da Segurança Social e um dos que menos se explicam. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te o que é a remuneração de referência, como se calcula em cada prestação e onde podes consultar a tua.
Índice
A remuneração de referência (RR) é o valor médio diário dos teus salários que a Segurança Social usa como base para calcular uma prestação. Não é o teu salário deste mês nem a média simples do último ano: é uma média construída a partir dos salários que já estão registados em teu nome, num período concreto que muda consoante o apoio em causa.
Serve para calcular o valor das prestações, dos subsídios e das pensões, mas não para calcular as contribuições: essas incidem sobre a remuneração ilíquida de cada mês. A partir da base diária aplica-se depois uma percentagem, que também varia. Por isso duas pessoas com o mesmo salário podem receber valores diferentes: conta o que ficou registado durante o período de referência, e não o que ganham hoje.
A RR calcula-se sempre com salários ilíquidos já declarados à Segurança Social pela entidade empregadora, mas cada prestação tem a sua fórmula: muda o período que se considera, muda o número por que se divide e muda se entram ou não os subsídios de férias e de Natal.
Esta última diferença é a que causa mais confusão. No subsídio de doença o subsídio de férias e o subsídio de Natal ficam de fora do cálculo; no subsídio de desemprego entram. Para a mesma carreira contributiva, isso dá duas remunerações de referência diferentes. Nas pensões há ainda um passo a mais: os salários de cada ano são revalorizados antes de se fazer a média.
| Prestação | Período considerado | Fórmula | Férias e Natal |
| Subsídio de doença | Primeiros 6 meses dos últimos 8, contados a partir do mês anterior ao do início da incapacidade | Total dos salários a dividir por 180 | Não entram |
| Subsídio de desemprego | Primeiros 12 meses dos últimos 14, contados a partir do mês anterior à data do desemprego | Total dos salários a dividir por 360 | Entram |
| Subsídio parental inicial | Primeiros 6 meses dos últimos 8 anteriores ao mês em que deixaste de trabalhar | Total dos salários a dividir por 180 | Não entram |
| Pensão de velhice | Toda a carreira contributiva, até ao limite de 40 anos, ou os melhores 10 dos últimos 15, consoante o ano de inscrição | Total a dividir por 14 vezes o número de anos, ou por 140 | Salários revalorizados antes da média |
Para receberes o subsídio de doença tens de cumprir, ao mesmo tempo, duas condições. A primeira é o prazo de garantia: ter 6 meses de remunerações registadas, seguidos ou não. A segunda é o índice de profissionalidade: ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6 antes de começar a baixa médica.
O índice de profissionalidade não se aplica a trabalhadores independentes nem a quem está abrangido pelo seguro social voluntário. Cumpridas as condições, o subsídio é pago com base num valor diário: a remuneração de referência multiplicada por uma percentagem que sobe à medida que a baixa se prolonga.
Percentagem da RR atribuída tendo em conta os dias de baixa:
O subsídio não é pago desde o primeiro dia. Existe um período de espera que depende da tua situação profissional:
Não há período de espera em caso de internamento hospitalar, de tuberculose, ou de doença que comece durante o subsídio parental e se prolongue para além dele. Para ausências muito curtas existe ainda a autodeclaração de doença, que segue regras próprias.
O valor da RR calcula-se dividindo por 180 dias as remunerações brutas dos primeiros seis meses dos últimos oito, contados a partir do mês anterior ao do início da incapacidade. No cálculo dessas remunerações não são incluídos os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes.
O subsídio de doença tem um valor mínimo e um valor máximo:
O cálculo para definir a RR do subsídio de desemprego é específico. A RR é obtida somando as remunerações brutas pagas nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior à data do desemprego. O valor total das remunerações é então dividido por 360.
Ao contrário do que acontece na doença, aqui são contabilizados o subsídio de férias e o subsídio de Natal. É por isso que a mesma pessoa pode ter uma RR mais alta no desemprego do que numa baixa médica, com exatamente os mesmos salários.
Antes de chegar ao cálculo tens de cumprir o prazo de garantia: pelo menos 12 meses (360 dias) com registo de salários nos últimos 24 meses antes de ficares desempregado. O tempo durante o qual recebes depende da idade e do tempo de descontos, e vai de 150 a 540 dias.
Enquanto recebes, mantêns-te sujeito aos direitos e deveres enquanto desempregado. Se voltares a trabalhar a tempo parcial, existe ainda o subsídio de desemprego parcial, que tem regras de cálculo próprias.
O valor diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência, calculado com base em 30 dias por mês. Essa percentagem mantém-se durante todo o período de concessão.
O valor diário sobe 10% em duas situações: se a pessoa com quem és casado ou vives em união de facto também estiver desempregada, inscrita no IEFP, e tiverem filhos a cargo; ou se fores a única pessoa responsável pelas crianças a teu cargo. Nos casais, a majoração é atribuída a cada um dos beneficiários. Em qualquer dos casos tens de a pedir: não é automática.
Se não cumprires o prazo de garantia, podes ainda ter direito ao subsídio social de desemprego. Nesse caso bastam 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores, e o rendimento mensal do agregado familiar não pode ultrapassar 429,70 € por pessoa (80% do IAS).
A RR varia de apoio social para apoio social, e a percentagem que se lhe aplica também. Além dos mencionados anteriormente, há outros a considerar, com os valores em vigor em 2026:
Também a pensão de invalidez, a pensão de sobrevivência e a baixa por assistência à família partem da remuneração de referência, cada uma com o seu período de cálculo e a sua percentagem.
Nem todos os apoios funcionam assim. O subsídio social parental, por exemplo, é a modalidade não contributiva: não parte da remuneração de referência, mas sim dos rendimentos do agregado familiar.
A remuneração de referência não aparece como um valor fixo no teu perfil: é calculada no momento em que pedes a prestação, com os salários que estiverem registados nessa data. O que podes consultar a qualquer altura é a base desse cálculo, ou seja, o teu registo de remunerações.
Na Segurança Social Direta encontras o histórico de salários declarados mês a mês pela entidade empregadora. É aí que deves confirmar se falta algum mês ou se algum valor está errado, porque um mês em falta dentro do período de referência baixa a RR e, com ela, a prestação. Para uma estimativa do que podes vir a receber existe também o simulador de prestações sociais. E se precisares de comprovar o que já recebeste, podes pedir a declaração de prestações.
É a média diária dos salários declarados à Segurança Social que serve de base ao cálculo de uma prestação. O período que conta muda consoante o apoio.
Em 2026 são 9,20 € por dia, o equivalente a 30% do valor diário do salário mínimo. Se a tua remuneração de referência diária for inferior, recebes o valor dela.
Não. Na doença contam os primeiros 6 meses dos últimos 8 a dividir por 180. No desemprego, os primeiros 12 dos últimos 14 a dividir por 360, e aí entram os subsídios de férias e de Natal.
Na Segurança Social Direta, no registo de remunerações. Um mês em falta dentro do período de referência baixa a RR e, com ela, a prestação.
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