Subsídio de doença: tudo o que precisa de saber

12 Julho 2024 por Catarina - 6 minutos de leitura

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Senhora no médico
Faltar ao trabalho por motivo de doença é uma situação infelizmente comum. Para ajudar a compensar a perda de remuneração nesse período, existe o subsídio de doença. Hoje, em “As Tuas Ajudas”, vamos explicar como pode solicitar este subsídio e qual é a duração máxima que pode recebê-lo.

O que é o subsídio de doença?

O subsídio de doença trata-se de uma prestação atribuída ao beneficiário devido à sua impossibilidade temporária de executar o trabalho por motivo de doença, justificada através de uma baixa médica. A Segurança Social considera doença “toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.”

Quem tem direito?

Tem direito a receber o subsídio de doença desde que se enquadre numa das seguintes situações:

  • Trabalhador por conta de outrem
  • Trabalhador independente
  • Empresário em nome individual
  • Trabalhador do serviço doméstico
  • Beneficiário do seguro social voluntário que trabalhe e desconte para a Segurança Social
  • Pessoa em situação de pré-reforma que cumpra estes requisitos
Estão excluídos deste apoio os pensionistas de velhice e invalidez, os desempregados, os reclusos e os trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração (até 35 dias).

Como posso ter direito ao subsídio de doença?

Para receber o subsídio, é essencial estar a trabalhar e a descontar para a Segurança Social, e cumprir os seguintes requisitos:

  • A incapacidade temporária para o trabalho deve ser certificada por um médico do Serviço Nacional de Saúde.
  • É necessário cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter pelo menos seis meses de descontos, seguidos ou interpolados, quando ocorre a doença.

Para receber o subsídio de doença, é preciso obter o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) que comprove a doença. Normalmente, este documento é emitido e enviado eletronicamente para a Segurança Social. No entanto, se necessário, os serviços de saúde fornecem o CIT original, que deve ser enviado para a Segurança Social da área de residência dentro de 5 dias úteis.

Importante
O atestado médico valida a incapacidade para o trabalho por motivos clínicos, mas apenas o CIT permite aceder ao subsídio de doença após três dias de doença. A partir de março de 2024, entidades e médicos particulares também poderão emitir o CIT.

Qual é o valor?

O subsídio de doença é pago tendo por base dois indicadores: a remuneração de referência (ou seja, o salário que é declarado todos os meses à Segurança Social) e a duração da incapacidade.
Tendo como base a duração da baixa médica, aplicam-se estas regras:

  • Até 30 dias: recebe 55% da RR
  • De 31 a 90 dias: recebe 60% da RR
  • De 91 a 365 dias: recebe 70% da RR
  • Mais de 365 dias: recebe 75% da RR
Em caso de doença por tuberculose, o beneficiário recebe 80% da remuneração de referência desde o primeiro dia, se tiver até dois familiares a cargo. Caso tenha mais de dois familiares a cargo, receberá 100% do valor da remuneração de referência.

Como é feito o pagamento?

Após o envio do certificado, a Segurança Social irá verificar as condições de atribuição do subsídio de doença. Caso tenha direito ao subsídio, procederá ao pagamento, que pode ser feito por transferência bancária ou através de vale postal a ser levantado nos correios. Pode aderir ao pagamento por transferência bancária através do site da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Para justificar a sua ausência no trabalho, é-lhe entregue uma cópia autenticada do CIT, que deve ser apresentada no local de trabalho.

Quanto tempo dura?

A duração do subsídio de doença varia conforme o tipo de vínculo laboral. Pode atingir até 1095 dias (3 anos) para trabalhadores por conta de outrem e tripulantes de navios de empresas estrangeiras. Para trabalhadores independentes e bolseiros de investigação científica, o limite é de um ano.

Quando começa a ser pago?

O início do pagamento varia conforme a situação:

  • Trabalhadores por conta de outrem começam a receber a partir do 4.º dia de incapacidade para o trabalho.
  • Trabalhadores independentes recebem a partir do 11.º dia de incapacidade.
  • Beneficiários do seguro social voluntário recebem a partir do 31.º dia de incapacidade.

Há exceções em que o pagamento é feito desde o primeiro dia de incapacidade, como em casos de internamento hospitalar, tuberculose, cirurgia de ambulatório, ou se a doença iniciou durante o período de recebimento de subsídio parental.

Posso perder o subsídio de doença?

Sim, há circunstâncias que podem resultar na suspensão do pagamento do subsídio ou na aplicação de multas:

  • Não permanecer em casa durante o período de baixa, exceto para receber tratamento ou com autorização médica para sair entre as 11h e as 15h e das 18h às 21h.
  • Falta de comparência às convocatórias do Sistema de Verificação de Incapacidades, onde uma junta médica avalia se a incapacidade persiste. Se o parecer for negativo, o subsídio de doença pode ser interrompido e é necessário regressar ao trabalho.
  • Falha em comunicar à Segurança Social mudanças na residência, o exercício de qualquer atividade profissional, mesmo que não remunerada, ou o recebimento de indemnizações por acidente de trabalho.

Posso acumular o subsídio de doença com outros apoios?

Sim, é possível acumular o subsídio de doença com o Rendimento Social de Inserção ou uma pensão por acidente de trabalho, ou doença profissional. Também pode acumular com uma indemnização por incapacidade temporária devida a doença profissional ou acidente de trabalho, desde que o valor da indemnização seja inferior ao valor do subsídio de doença.
No entanto, não pode acumular com os seguintes apoios:

O subsídio de doença também pode ser acumulado com as prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal.
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