Subsídio de doença 2026: quanto recebes e quando é pago

3 Setembro 2026 por Catarina Girão - 13 minutos de leitura

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Senhora numa consulta médica a receber uma baixa que dá direito a subsídio de doença
Ficar de baixa é uma má notícia duas vezes: pela saúde e pela conta bancária. O subsídio de doença serve para amortecer a segunda parte, mas nunca corresponde ao salário inteiro: a Segurança Social paga uma percentagem da remuneração de referência que sobe à medida que a baixa médica se prolonga, e os primeiros dias não são pagos. Aqui tens as percentagens de 2026, o valor mínimo garantido, a majoração de 5%, a partir de que dia entra o dinheiro e o que te pode fazer perder o apoio.

O que é o subsídio de doença?

O subsídio de doença é a prestação que a Segurança Social paga a quem fica temporariamente impedido de trabalhar por doença, justificada através de um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT). Não é uma indemnização nem um complemento da entidade patronal: é uma prestação do sistema contributivo, paga com base nos descontos que já fizeste.

A lei considera doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional nem de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho. A palavra temporária é o que separa este subsídio da pensão de invalidez. E se a origem for o trabalho, o caminho não é este: é o acidente de trabalho ou a doença profissional, que têm regras e valores próprios.

Quem tem direito ao subsídio de doença?

Tens direito se estiveres a descontar para a Segurança Social e te enquadrares numa destas situações:

  • Trabalhador por conta de outrem
  • Trabalhador independente, incluindo o empresário em nome individual
  • Trabalhador do serviço doméstico
  • Membro de órgão estatutário remunerado de uma pessoa coletiva: gerente, administrador ou diretor
  • Trabalhador marítimo ou vigia nacional de navio de empresa estrangeira, inscrito no seguro social voluntário
  • Bolseiro de investigação científica inscrito no seguro social voluntário
  • Trabalhador da área da cultura por conta de outrem com contrato de muito curta duração, inscrito no RPAC
  • Pessoa em pré-reforma que continue a trabalhar e a descontar
  • Quem recebe indemnização ou pensão por acidente de trabalho ou doença profissional e continua a trabalhar e a descontar
  • Pensionista de invalidez ou de velhice cuja pensão esteja interrompida

Repara no seguro social voluntário, porque é aí que mais gente se engana: não dá acesso ao subsídio de doença por si só. Só cobre esta eventualidade para marítimos, vigias nacionais de navios estrangeiros e bolseiros de investigação.

Do outro lado, não tem direito quem tem um contrato de trabalho de muito curta duração, até 35 dias, porque esse contrato só dá proteção na invalidez, velhice e morte, com a exceção já referida dos profissionais da cultura inscritos no RPAC. Também não recebe quem está a receber uma pensão de invalidez ou de velhice, quantias pagas pela entidade patronal sem contrapartida de trabalho, ou prestações de desemprego.

Importante
Cuidado com um mal-entendido frequente: uma coisa é não teres direito por estares desempregado, outra é ficares desempregado durante a baixa. Se já estavas a receber subsídio de doença e ficas desempregado, continuas a recebê-lo. Só tens de avisar a Segurança Social se a baixa se prolongar por mais de 30 dias depois disso.

O prazo de garantia, o índice de profissionalidade e as dívidas

Não basta descontar. Há três condições de acesso, e são elas que travam a maioria dos pedidos recusados.

Prazo de garantia: ter pelo menos 6 meses civis de descontos, seguidos ou interpolados, à data em que começa a incapacidade.

Índice de profissionalidade: ter 12 dias de trabalho efetivamente prestado nos 4 meses anteriores ao mês que antecede o do início da baixa. A janela não é intuitiva: o mês imediatamente anterior à baixa não conta, contam os quatro que vêm antes desse. Este requisito não se aplica a trabalhadores independentes nem a marítimos do seguro social voluntário, e também não é exigido se a nova baixa começar nos 60 dias seguintes ao fim de outra.

Situação contributiva regularizada: só para trabalhadores independentes e para quem está no seguro social voluntário. Dívidas à Segurança Social travam o subsídio.

Quanto vou receber de subsídio de doença?

O valor diário calcula-se sobre a remuneração de referência, que corresponde às remunerações registadas nos primeiros 6 dos últimos 8 meses anteriores à baixa, divididas por 180. Não é o teu salário mensal: é uma média diária, e os subsídios de férias e de Natal não entram nesta conta. A percentagem aplicada depende do tempo que a baixa já dura.

As percentagens por duração da baixa

Duração da baixaPercentagem da remuneração de referência
Até 30 dias55%
De 31 a 90 dias60%
De 91 a 365 dias70%
Mais de 365 dias75%

As percentagens não se aplicam à baixa toda de uma vez: mudam à medida que os dias se acumulam. Numa baixa de 100 dias recebes 55% nos primeiros 30, 60% dos 31 aos 90 e 70% nos últimos 10.

O valor mínimo garantido em 2026

Quem tem salários baixos está protegido por um mínimo. Se a aplicação da percentagem der um valor diário inferior a esse mínimo, a Segurança Social paga o mínimo.

Esse mínimo é 30% do salário mínimo nacional, e não do IAS. Com o salário mínimo de 920 € em 2026, são 9,20 € por dia, ou seja cerca de 276 € num mês de 30 dias.

O mínimo não se aplica se a remuneração de referência já for, ela própria, inferior a esse valor: nesse caso recebes o valor da remuneração de referência. E há um teto pelo lado de cima: o subsídio diário nunca pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo.

A majoração de 5% nas baixas até 90 dias

Há três situações em que a percentagem sobe 5 pontos:

  • A remuneração de referência é igual ou inferior a 500,00 €
  • O agregado familiar tem 3 ou mais descendentes com idade até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família
  • O agregado inclui descendentes que recebem a bonificação por deficiência do abono de família

A majoração aplica-se às percentagens de 55% e 60%, ou seja, às baixas até 90 dias, que são a esmagadora maioria. E não é cumulativa: mesmo que se verifique mais do que uma destas situações, o acréscimo é sempre de 5 pontos.

Tuberculose: um regime à parte

Na tuberculose não há períodos nem escalões: recebes 80% da remuneração de referência desde o primeiro dia se tiveres até dois familiares a cargo, e 100% se tiveres mais de dois.

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A partir de que dia é pago o subsídio de doença?

Os primeiros dias de baixa não são pagos por ninguém, nem pela Segurança Social nem pela entidade patronal. É o período de espera, e a sua duração muda conforme o vínculo.

  • Trabalhadores por conta de outrem: a partir do 4.º dia de incapacidade
  • Trabalhadores independentes: a partir do 11.º dia
  • Trabalhadores marítimos, vigias nacionais, bolseiros de investigação e restantes beneficiários do seguro social voluntário: a partir do 31.º dia

Quando não há período de espera

Em algumas situações o subsídio é pago desde o primeiro dia:

  • Internamento hospitalar
  • Cirurgia de ambulatório
  • Tuberculose
  • Doença que começa enquanto recebes o subsídio parental e se prolonga para além desse período

A autodeclaração de doença desconta dias de espera

Para as baixas até 3 dias existe a autodeclaração de doença no SNS 24, feita sob compromisso de honra, no máximo duas vezes por ano. Justifica a falta ao trabalho, mas não dá direito a subsídio de doença.

Ainda assim, conta para o dinheiro: se a seguir à autodeclaração fores de baixa com CIT, os dias da autodeclaração são descontados ao período de espera. Quem já usou os 3 dias de autodeclaração pode começar a receber logo no primeiro dia do CIT.

Quanto tempo dura o subsídio de doença?

O subsídio de doença é, por definição, temporário: acompanha uma incapacidade que se espera que passe. Por isso tem um teto de dias, que não é igual para todos.

  • Trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores marítimos ou vigias nacionais de navios de empresas estrangeiras: até 1.095 dias (3 anos)
  • Trabalhadores independentes e bolseiros de investigação científica: até 365 dias (1 ano)

Na incapacidade por tuberculose não há limite de tempo: o subsídio mantém-se enquanto a incapacidade se verificar.

Atenção a quem tem recaídas: se entre duas baixas não passarem 60 dias, os dias somam-se para efeitos deste limite. E quando a incapacidade se prolonga para além destes limites e se torna permanente, o caminho deixa de ser o subsídio de doença e passa a ser a pensão de invalidez.

Como se pede e como é feito o pagamento?

Não tens de preencher nenhum requerimento. O subsídio é processado assim que o CIT chega por via eletrónica à Segurança Social, que depois confirma se cumpres as condições de acesso explicadas acima. Automático quer dizer que não há um pedido a fazer, não que o pagamento esteja garantido à partida.

Quem passa o CIT e o que fazer se vier em papel

O CIT é enviado por via eletrónica pelo próprio serviço de saúde, sem que tenhas de fazer nada. E desde 1 de março de 2024 já não é passado apenas por médicos do SNS: pode ser emitido por qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde pública, privada ou social, incluindo os serviços de urgência.

Só em casos excecionais, quando o envio eletrónico não é possível, é aceite o CIT em papel, acompanhado de um comprovativo do serviço de saúde a justificar a exceção. Nesse caso tens 5 dias úteis, contados da data em que o médico o passou, para o entregar num serviço de atendimento.

Onde entra o dinheiro

O que tens mesmo de garantir é que o teu IBAN está registado, na Segurança Social Direta em Perfil, Conta bancária, ou entregando o requerimento MG 14 num serviço de atendimento.

O pagamento é feito por transferência bancária ou por vale postal emitido pelos CTT para a tua morada. A transferência é o caminho mais rápido: o vale postal ainda obriga a uma deslocação. Como o primeiro pagamento só acontece depois de a Segurança Social validar o CIT, é normal que a primeira transferência demore mais do que as seguintes.

Se entregares o CIT fora do prazo não perdes o direito ao subsídio: passas a recebê-lo a partir da data em que o entregaste, descontado o período de espera. E se te sentires capaz de voltar ao trabalho antes do fim da baixa, comunica-o na Segurança Social Direta, em Doença, Cuidados na doença, Comunicar regresso, ou pelo formulário GIT 69.

Posso perder o subsídio de doença?

Sim. E convém distinguir: há situações em que o pagamento fica apenas suspenso e outras em que o direito cessa de vez.

  • Trabalhar durante a baixa. Aqui o direito cessa, mesmo que não haja prova de que foste pago por esse trabalho, e o valor já recebido pode ter de ser devolvido. Não é um simples dever de comunicação: é o fim do subsídio
  • Sair de casa fora dos períodos permitidos. Só podes sair para tratamentos ou, se o médico o autorizar expressamente no CIT, das 11h às 15h e das 18h às 21h
  • Faltar a um exame médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI). Tens 5 dias úteis para apresentar justificação; se não a apresentares, o direito cessa
  • A junta médica declarar que já não há incapacidade. Se não pedires a reavaliação dessa decisão, o direito cessa e tens de regressar ao trabalho
  • Ter dívidas à Segurança Social, se fores trabalhador independente ou estiveres no seguro social voluntário. O pagamento fica suspenso e, se não regularizares nos 3 meses seguintes, perdes os valores em falta
  • Não comunicar, no prazo de 5 dias úteis, a mudança de morada, o exercício de atividade profissional, a receção de pensões ou de indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional, ou a reclusão
  • Passar a receber subsídio parental ou por adoção suspende o pagamento do subsídio de doença

Além da suspensão ou da cessação, o incumprimento destes deveres pode dar origem ao pagamento de coimas e à devolução dos valores recebidos indevidamente.

Posso acumular o subsídio de doença com outros apoios?

Podes acumular o subsídio de doença com o Rendimento Social de Inserção, com uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional e com as prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal. Também podes acumular com uma indemnização por incapacidade temporária por doença profissional ou acidente de trabalho, desde que essa indemnização seja de valor inferior ao subsídio: nesse caso, o valor da indemnização é descontado ao valor do subsídio.

Não podes acumular com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego
  • Subsídio de desemprego parcial e subsídio por cessação de atividade
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
  • Subsídios de parentalidade
  • Baixa por assistência à família
  • Compensação retributiva por layoff, quando o contrato está suspenso
  • Rendimentos de trabalho
  • Outras prestações do subsistema de solidariedade

Se estiveres a receber uma destas prestações e adoeceres, o que acontece não é somarem-se: tens de escolher, e a Segurança Social paga a mais favorável.

Outras perguntas frequentes

Redatora especializada em apoios locais e conceitos administrativos. Foi redatora em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre apoios e serviços do dia a dia até 2025.

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