Subsídio por Morte: a quem se destina?

22 Fevereiro 2024 por Bernardo - 6 minutos de leitura

Quer poupar nas suas contas?
Contacte gratuitamente um especialista para reduzir nas suas contas de eletricidade/ gás/ internet/ alarmes.
21 145 14 61
Horário: 9:30h - 18:30h (segunda a sexta-feira). Serviço oferecido pela Selectra.

Várias rosas brancas num jarro
A perda de um familiar é uma experiência emocionalmente desafiadora, e, para muitas famílias, esse momento difícil é agravado pelos encargos financeiros associados à morte de um membro que contribuía para o sustento familiar. Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos explicar qual o valor e as condições necessárias para receber o Subsídio por Morte.

O que é o Subsídio por Morte?

O Subsídio por Morte é pago pela Segurança Social nos regimes geral e voluntário, sendo este um suporte essencial. Este benefício é pago numa única prestação em dinheiro, visando atenuar os custos adicionais que surgem com o falecimento. Tem como objetivo proporcionar às famílias a capacidade de reorganizar as suas vidas da melhor maneira possível.

Quais são as condições para atribuição deste subsídio?

As condições para a atribuição do Subsídio por Morte variam conforme o regime:

  • Regime Geral de Segurança Social: não há exigência de um prazo de garantia;
  • Regime do Seguro Social Voluntário: requer um prazo de garantia de 36 meses de contribuições.

Os familiares elegíveis incluem: cônjuge, ex-cônjuges, pessoa em união de facto, descendentes, enteados, ascendentes e outros parentes até ao 3.º grau da linha colateral.

Quem são os beneficiários e quais são as suas condições?

A gama de beneficiários é vasta, abrangendo desde cônjuges até descendentes e outros parentes. O subsídio é designado aos familiares do falecido, abrangendo diversas categorias de parentesco.

Cônjuge

O cônjuge tem direito ao subsídio se não houver filhos do casamento, mesmo nascituros.

A exceção a essa regra ocorre nos casos em que a morte resulta de acidente ou de doença contraída, ou manifestada depois do casamento.

Além disso, o cônjuge só é elegível se tiver casado com o beneficiário há pelo menos 1 ano antes da data do falecimento.

Ex-cônjuges

Tanto o cônjuge separado de pessoas e bens quanto o divorciado podem receber o subsídio se, à data da morte, estiverem a receber pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal.

Esta condição também se aplica se a pensão não tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.

União de FactoRamo de flores

Pessoas em união de facto, que viveram com o beneficiário há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, também são contempladas com o subsídio. Será necessário apresentar documentação que comprove a existência da união de facto, conforme solicitado pelo Centro Nacional de Pensões.

Descendentes

Consideram-se descendentes os filhos, incluindo nascituros e os adotados plenamente.
A elegibilidade dos descendentes é diversificada por faixa etária:

  • Até aos 18 anos, todos são elegíveis;
  • Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em cursos específicos;
  • Até aos 27 anos, se estiverem envolvidos em pós-graduações, mestrados, doutoramentos ou estágios indispensáveis à obtenção do respetivo grau;
  • Sem limite de idade, no caso de deficientes, desde que beneficiem de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão;

Considerações sobre a Condição de Descendentes Além do 1.º Grau e quem Está a Cargo do falecido:

  • Descendentes além do 1.º grau têm direito à pensão se estiverem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte;
  • Considera-se a cargo do beneficiário falecido:
    • descendentes sem rendimentos que conviviam com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação à data da morte;
    • ascendentes, se estivessem a cargo do beneficiário falecido à data da morte e não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito ao mesmo subsídio.

Caso Não Haja Familiares nas Condições Anteriormente Descritas

O subsídio por morte pode ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo adotados e adotantes restritamente. Essa abertura destaca a flexibilidade do sistema para abranger diversas situações familiares.

Qual o valor do Subsídio por Morte?

O Subsídio por Morte é concedido numa única parcela, proporcionando um suporte financeiro imediato. O valor, fixado em  1 527,78 euros (correspondente a 3x o Indexante dos Apoios Sociais), busca mitigar os encargos pós-falecimento.
Valor do IAS 2024 – 509,26 euros.

Se os beneficiários não conseguirem cobrir as despesas funerárias, o valor será ajustado à diferença entre essas despesas e o subsídio por morte.

Como solicitar o Subsídio por Morte?

O processo de requerimento envolve a apresentação do requerimento Mod.RP5075-DGSS na Segurança Social, até 180 dias após o falecimento. Os principais destinatários são os filhos, com condições específicas abordando diversos cenários, desde menores de 18 anos até descendentes com deficiência, sem limite de idade.

Recebimento Indevido de Prestações

Em casos de recebimento indevido de prestações da Segurança Social, a restituição do valor pode ser realizada por pagamento direto ou compensação com outras prestações. Existem duas opções principais para regularizar a situação:

Pagamento Direto

O devedor, ao receber a notificação, tem 30 dias para:

  • pagar a totalidade do valor indevido;
  • solicitar pagamento em prestações mensais (até 150 meses, se autorizado).

Para requerer o pagamento em prestações é necessário reencher o formulário Mod.MG7-DGSS.

Compensação com Outras Prestações

A compensação pode ser feita até um terço do valor devido.
Quando envolve prestações em curso, o devedor deve garantir um montante mensal mínimo.
Algumas prestações não são compensáveis, como as destinadas a garantir mínimos de subsistência e as familiares por morte.
O direito à restituição prescreve em 5 anos a partir da interpelação para restituir.

Deveres e Sanções

O processo de atribuição do subsídio demanda integridade, e falsas declarações sujeitam-se a sanções e coimas, com valores que variam entre 74,82 € e 249,40 €. Este componente visa assegurar que o benefício seja concedido de maneira ética e justa.

Outras perguntas frequentes

É um entusiasta de finanças e investimentos, dedicado a tornar o mundo das finanças pessoais mais acessível a todos. Com uma paixão por educação financeira, o Bernardo partilha o seu conhecimento para ajudar as pessoas a alcançar independência financeira e a concretizar os seus objetivos pessoais.

O nosso algoritmo calcula quais são as ajudas que podes solicitar

Simular as minhas ajudas grátis agora