A pensão de sobrevivência é uma prestação mensal da Segurança Social paga aos familiares de um beneficiário que morreu, para compensar a perda de rendimentos causada pela sua morte. Podem ter direito o cônjuge, o ex-cônjuge, a pessoa em união de facto, os filhos e outros descendentes e, em certos casos, os pais, avós ou bisavós. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem direito à pensão de sobrevivência, quanto se recebe, como a pedir e que documentos tens de entregar.
Índice
O que é a pensão de sobrevivência?
A pensão de sobrevivência é uma prestação paga todos os meses aos familiares de um beneficiário da Segurança Social que faleceu. Serve para compensar a perda dos rendimentos de trabalho ou da pensão que essa pessoa trazia para casa.
O valor não é fixo: é uma percentagem da pensão de velhice ou de invalidez que o falecido recebia, ou daquela a que teria direito à data da morte. As pensões são tratadas pelo Centro Nacional de Pensões.
O direito depende de duas coisas: dos descontos que o falecido fez e da relação que tinhas com ele.
Para que a família possa receber a pensão, o falecido tinha de cumprir, à data da morte, um prazo de garantia mínimo de descontos:
36 meses de contribuições para o Regime Geral e o Regime Rural de Segurança Social;
72 meses de contribuições para o Regime do Seguro Social Voluntário.
Cumprido esse prazo, a pensão pode ser atribuída aos familiares que se seguem, cada um com as suas condições.
Cônjuge
Se não existirem filhos do casamento (incluindo os que ainda não nasceram), o cônjuge tem de ter casado com o falecido pelo menos 1 ano antes da morte. Se existirem filhos do casamento, não se exige esse tempo mínimo de casamento.
O ano de casamento também não se exige em dois casos:
quando a morte resulta de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento;
quando, antes de casarem, viveram em união de facto durante mais de 2 anos.
Se o cônjuge tinha menos de 35 anos à data da morte, a pensão tem, em regra, um limite de 5 anos, com as exceções que se explicam em «Quando termina a pensão de sobrevivência?».
Ex-cônjuge
O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, o divorciado e a pessoa cujo casamento foi declarado nulo ou anulado têm direito à pensão se, à data da morte, recebiam do falecido uma pensão de alimentos fixada ou homologada pelo tribunal.
Também têm direito se não recebiam pensão de alimentos porque o falecido não tinha capacidade económica para a pagar, desde que essa falta de capacidade esteja reconhecida pelo tribunal.
Pessoa em união de facto
A pessoa que vivia em união de facto com o falecido há mais de 2 anos tem direito à pensão, desde que o falecido não fosse casado.
Descendentes
Os filhos e outros descendentes do falecido podem receber a pensão nestas situações:
até aos 18 anos;
a partir dos 18 anos, só nos casos seguintes e se não exercerem uma atividade que os obrigue a descontar para um regime de proteção social obrigatório (as exceções são o trabalho nas férias escolares e o trabalhador-estudante com rendimentos anuais até 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o salário mínimo):
dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, pós-secundário não superior ou superior;
até aos 27 anos, se estiverem matriculados numa pós-graduação, mestrado ou doutoramento, ou a fazer um estágio indispensável para obter o grau;
sem limite de idade, no caso de pessoas com deficiência que recebam prestações familiares ou a prestação social para a inclusão.
Ascendentes
Os ascendentes (pais, avós ou bisavós) só podem ter direito à pensão quando se verificam três condições ao mesmo tempo:
estavam a cargo do falecido;
não têm rendimentos superiores ao valor da pensão social;
não há cônjuge, ex-cônjuge nem descendentes com direito à pensão de sobrevivência.
A dependência prova-se com uma declaração própria da Segurança Social, o modelo RP 5086.
Qual o valor da pensão de sobrevivência?
O montante resulta de aplicar uma percentagem ao valor da pensão de invalidez ou velhice que o falecido recebia, ou àquela a que teria direito à data da morte. A percentagem muda consoante a relação com o falecido e o número de pessoas com direito dentro de cada grupo.
Quando há várias pessoas no mesmo grupo, o valor é repartido em partes iguais entre elas. Como depende da pensão do falecido, a pensão de sobrevivência acompanha também a atualização anual das pensões. A tabela resume as percentagens:
Quem recebe
1 pessoa com direito
2 pessoas
3 ou mais pessoas
Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto
60 %
70 %
70 %
Descendentes
20 %
30 %
40 %
Ascendentes
30 %
50 %
80 %
Há duas regras que mudam estas percentagens. As dos descendentes passam para o dobro se não houver cônjuge nem ex-cônjuge com direito à pensão.
Além disso, no caso do ex-cônjuge, do cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, a pensão não pode ser superior à pensão de alimentos que recebia do falecido à data da morte.
Exemplo de cálculo
Num exemplo meramente ilustrativo, imagina que o falecido recebia uma pensão de velhice de 1.000 € por mês e deixa o cônjuge e dois filhos menores. O cônjuge é a única pessoa do seu grupo, por isso recebe 60 %, ou seja, 600 €. Os dois filhos recebem 30 %, ou seja, 300 €, divididos em partes iguais: 150 € para cada um.
Se o mesmo falecido não deixasse cônjuge nem ex-cônjuge com direito, a percentagem dos dois filhos passaria para o dobro (60 %), ou seja, 600 € a dividir pelos dois.
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A pensão de sobrevivência pode acumular com outras prestações?
Depende de quem a recebe. As regras para o cônjuge, o ex-cônjuge ou a pessoa em união de facto não são as mesmas que para os filhos ou os pais do falecido.
Se recebes a pensão como cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto, podes acumulá-la com pensões atribuídas pelos regimes contributivos da Segurança Social ou por outros regimes de proteção social, incluindo regimes estrangeiros. Isto inclui, por exemplo, a tua própria pensão de velhice ou de invalidez.
Se a recebes como descendente ou ascendente do falecido, a regra é outra: não podes acumulá-la com uma pensão que recebas por direito próprio, como a pensão de invalidez ou de velhice.
Atenção
Quem recebe a pensão de sobrevivência como cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto pode acumulá-la com uma pensão de sobrevivência a que também tenha direito como ascendente (pai, mãe, avô ou avó) de outro beneficiário falecido. Se estiveres numa destas situações, confirma o teu caso com a Segurança Social antes de fazer contas.
Como pedir a pensão de sobrevivência?
O pedido faz-se com o Requerimento de Prestações por Morte, o formulário RP 5075, que entregas nos serviços da Segurança Social. Para atendimento presencial, podes fazer uma marcação na Segurança Social.
Não há um prazo-limite para pedir: podes fazê-lo em qualquer altura. O que muda é a data a partir da qual recebes:
se pedires até 6 meses após o registo do óbito, recebes a pensão desde o mês seguinte ao do falecimento;
se pedires depois desses 6 meses, só a recebes a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
Por isso, compensa entregar o pedido dentro desses 6 meses.
Quais são os documentos necessários para pedir a pensão de sobrevivência?
Além do formulário, tens de juntar documentos que provem a tua relação com o falecido.
Nem todos são obrigatórios em todos os casos: dependem da tua situação e do que a Segurança Social já tem registado. A certidão de nascimento do falecido, com o averbamento do óbito, é pedida ao cônjuge, ao ex-cônjuge e à pessoa em união de facto.
Se o falecido era casado
Documento de identificação válido do cônjuge;
Certidão de Nascimento Narrativa Completa da pessoa falecida, com o averbamento do óbito;
Certidão de Nascimento Narrativa Completa atualizada do requerente;
Comprovativo do IBAN do requerente (se o pagamento for por transferência bancária);
Cartão de contribuinte do requerente (se não tiveres Cartão de Cidadão).
Se o falecido era divorciado ou separado judicialmente, com pensão de alimentos
Documento de identificação válido do requerente;
Certidão de Nascimento Narrativa Completa da pessoa falecida, com o averbamento do óbito;
Certidão de Nascimento Narrativa Completa atualizada do requerente;
Certidão atualizada da sentença ou do acordo de divórcio (para efeitos de Segurança Social) que fixou o direito à pensão de alimentos.
Se o falecido vivia em união de facto
Declaração de situação de união de facto (modelo RP 5083) certificada pela Junta de Freguesia da área de residência;
Certidão de Nascimento Narrativa Completa da pessoa falecida, com o averbamento do óbito;
Certidão de Nascimento Narrativa Completa atualizada do requerente.
Se o pedido é dos descendentes
Documento de identificação válido de cada descendente;
Certidão do registo civil ou boletim de nascimento de cada descendente;
Certificado ou declaração de matrícula, para descendentes entre os 18 e os 27 anos;
Declaração do próprio sobre a atividade profissional (quando se aplicar);
Comprovativo do IBAN do requerente (se o pagamento for por transferência bancária), para descendentes com mais de 18 anos.
Se o pedido é dos ascendentes a cargo do falecido
Documento de identificação válido;
Fotocópia do cartão de contribuinte (se o ascendente não tiver Cartão de Cidadão);
Comprovativo do IBAN do requerente (se o pagamento for por transferência bancária);
Declaração de ascendentes a cargo da pessoa que faleceu (modelo RP 5086).
Outros casos
Se o formulário for assinado por outra pessoa, porque o requerente não pode ou não sabe assinar, junta o documento de identificação válido do requerente e de quem assinou.
Se o falecido trabalhou no estrangeiro, junta um documento com o número de inscrição na segurança social de cada país onde trabalhou. Nesse caso, pode interessar-te ver como funciona o pedido de pensão com descontos no estrangeiro.
Antes de entregar o pedido
Confirma que a certidão de nascimento do falecido já traz o averbamento do óbito antes de a juntares ao pedido. Se o averbamento ainda não estiver feito, pede uma certidão atualizada na Conservatória do Registo Civil.
Quando termina a pensão de sobrevivência?
A pensão não dura o mesmo tempo para todos. Para os descendentes, termina quando deixam de cumprir as condições de idade, estudo ou atividade profissional que dão direito à pensão, por exemplo quando concluem os estudos e começam a trabalhar e a descontar.
No caso do cônjuge, do ex-cônjuge ou da pessoa em união de facto, a pensão deixa de ser paga se voltar a casar ou começar a viver em união de facto.
Há ainda um limite de tempo para o cônjuge, o ex-cônjuge ou a pessoa em união de facto que tinha menos de 35 anos à data da morte:
a pensão é paga durante 5 anos;
se existirem filhos em comum com direito à pensão de sobrevivência, esse período prolonga-se até ao final do ano em que deixarem de ter direito;
quem fizer 35 anos enquanto recebe a pensão, ou estiver totalmente incapacitado para trabalhar, mantém-na sem limite de tempo.
Sempre que mudar alguma coisa que conte para a pensão (casamento, fim dos estudos, início de um trabalho), comunica-o pelos canais indicados pela Segurança Social. Os valores recebidos sem direito podem ter de ser devolvidos.
Outras perguntas frequentes
💍Quem casou há menos de um ano tem direito à pensão de sobrevivência?
Depende. Se não houver filhos do casamento (incluindo os que ainda não nasceram), exige-se pelo menos 1 ano de casamento antes da morte. Esse ano não se exige se houver filhos do casamento, se a morte resultar de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento, ou se, antes de casarem, viveram em união de facto durante mais de 2 anos.
🎓Os filhos que trabalham perdem a pensão de sobrevivência?
Até aos 18 anos, não. A partir dos 18, deixam de ter direito se exercerem uma atividade que os obrigue a descontar para um regime de proteção social obrigatório, exceto o trabalho nas férias escolares ou como trabalhador-estudante com rendimentos anuais até 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Têm ainda de estar a estudar (dos 18 aos 25 anos no secundário, pós-secundário não superior ou superior; até aos 27 numa pós-graduação, mestrado, doutoramento ou estágio indispensável ao grau). As pessoas com deficiência que recebam prestações familiares ou a prestação social para a inclusão não têm limite de idade.
⏳Existe um prazo-limite para pedir a pensão de sobrevivência?
Não. Podes pedir em qualquer altura. Se pedires até 6 meses após o registo do óbito, recebes desde o mês seguinte ao do falecimento; se pedires depois, só recebes a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
💔Quem volta a casar perde a pensão de sobrevivência?
Sim. No caso do cônjuge, do ex-cônjuge ou da pessoa em união de facto, a pensão de sobrevivência deixa de ser paga se voltar a casar ou começar a viver em união de facto.
Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.
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