🧾 O subsídio de desemprego parcial tem de ser declarado no IRS?
Não. A Segurança Social indica, no guia prático desta prestação, que os montantes pagos a título de subsídio de desemprego parcial não precisam de ser incluídos na declaração de IRS.

O subsídio de desemprego parcial é uma das prestações de desemprego pagas pela Segurança Social a quem pediu ou já recebe subsídio de desemprego e trabalha a tempo parcial por conta de outrem ou como trabalhador independente, salvo algumas exceções entre os independentes. Para teres direito, o salário ou o rendimento dessa atividade tem de ser inferior ao valor do subsídio. Assim, podes voltar a trabalhar e continuar a receber uma parte do apoio. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem direito, como se calcula o valor, quanto tempo dura, como se pede e que deveres tens enquanto o recebes.
Índice
O subsídio de desemprego parcial é uma prestação paga em dinheiro aos trabalhadores que pediram ou estão a receber o subsídio de desemprego e passam a trabalhar por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhadores independentes, com rendimentos inferiores ao subsídio. O objetivo é manter a proteção económica e incentivar o regresso ao mercado de trabalho.
Entre os independentes, este regime não inclui os que prestam serviço sobretudo a uma entidade contratante da qual dependem economicamente, os que têm atividade empresarial nem os gerentes e administradores de pessoas coletivas. Segundo a Segurança Social, estes trabalhadores têm proteção no desemprego com legislação própria.
O valor do subsídio parcial é calculado como a diferença entre o subsídio de desemprego acrescido de 35% e o salário do trabalho a tempo parcial ou o rendimento relevante da atividade independente. Nunca pode ultrapassar o valor do subsídio de desemprego. Quem o paga e acompanha é a Segurança Social, a quem tens de provar os rendimentos da nova atividade.
O subsídio de desemprego é atribuído a quem perdeu o emprego de forma involuntária e está inscrito no centro de emprego. O desemprego parcial entra em cena quando, com direito a esse subsídio, tens um trabalho a tempo parcial ou uma atividade independente que te paga menos do que o subsídio.
Na prática, as duas prestações distinguem-se em três pontos:
Podes ter direito ao subsídio de desemprego parcial em duas situações. A mais comum é a de quem está a receber o subsídio de desemprego e começa um trabalho a part-time ou uma atividade a recibos verdes. A outra é a de quem, à data do desemprego, já tinha um trabalho a tempo parcial ou uma atividade independente, que acumulava com o emprego que perdeu.
Em qualquer dos casos, tens de cumprir todas as condições seguintes:
É esta a resposta para quem quer receber subsídio de desemprego e trabalhar a part-time ao mesmo tempo: é possível, mas através do subsídio parcial e só enquanto o salário ficar abaixo do valor do subsídio.
O valor do desemprego parcial complementa o que ganhas no trabalho a tempo parcial ou na atividade independente. O valor é a diferença entre o subsídio de desemprego mais 35% e o salário do trabalho a tempo parcial (ou o duodécimo do rendimento anual relevante, se trabalhas por conta própria). Nunca pode ser superior ao subsídio de desemprego que recebias.
Há ainda uma regra ligada ao salário mínimo (920 € em 2026) que, em certos casos, faz com que recebas o mesmo valor do subsídio de desemprego. Como a aplicação concreta depende da tua situação, confirma o teu caso na Segurança Social antes de contares com o valor.
Fórmulas de cálculo:
Se trabalhas como independente e o rendimento estimado que declaraste não se confirmar, a Segurança Social recalcula o valor do subsídio parcial. Segundo a Segurança Social, o que recebes de subsídio parcial não tem de ser declarado para efeitos de IRS.
O subsídio parcial mantém-se enquanto durar a atividade, até ao limite do tempo que ainda te restava de subsídio de desemprego.
Começa a ser pago na data de início da atividade, se ela começar enquanto recebes o subsídio de desemprego e entregares as provas a tempo. Se a atividade já existia antes do desemprego, conta a data do pedido do subsídio de desemprego.
Há situações em que o pagamento fica suspenso e só é retomado quando a situação termina. Isto acontece quando:
O direito acaba quando deixas de cumprir uma das condições de acesso, quando chega ao fim o tempo a que tinhas direito ou quando termina o contrato a tempo parcial. Também termina se passares a ser pensionista por invalidez, se atingires a idade da pensão de velhice com o prazo de garantia cumprido, se deres informações falsas ou se a inscrição no centro de emprego for anulada por não cumprires os deveres.
Se o part-time terminar e ainda estiveres dentro do período do subsídio, podes voltar ao subsídio de desemprego: atualizas a inscrição no centro de emprego e entregas a declaração de situação de desemprego (modelo RP 5044) passada pelo empregador, que comprova que o desemprego é involuntário. Se trabalhavas a recibos verdes, entregas a prova de que cessaste a atividade nas Finanças. Atenção: se te despedires do part-time sem justa causa, o desemprego é considerado voluntário e não podes retomar o subsídio.
Se já tiver passado o período do subsídio, podes pedir um novo subsídio de desemprego se tiveres pelo menos 360 dias de trabalho nos últimos 2 anos, mas o período em que recebeste o subsídio parcial não conta para esse prazo de garantia. Caso contrário, podes ter acesso ao subsídio social de desemprego, se cumprires as respetivas condições.
Para pedir o subsídio de desemprego parcial, tens 90 dias seguidos a contar do início da atividade: é o prazo para fazeres o pedido e entregares as provas dos rendimentos. Deves apresentar as provas dos rendimentos à Segurança Social nos 90 dias seguintes ao início da atividade. Se as entregares mais tarde, não perdes o direito, mas só recebes a partir da data da entrega das provas.
O momento a partir do qual se contam os 90 dias depende de quando começou a atividade:
Para obter o subsídio de desemprego parcial, fazes o pedido e entregas as provas dos rendimentos da nova atividade. O canal depende de já estares, ou não, a receber uma prestação de desemprego.
Se estiveres a pedir, ao mesmo tempo, a prestação de desemprego, tens de entregar a Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044). Quanto aos documentos, prepara:
Podes confirmar a lista no Guia Prático do Subsídio de Desemprego Parcial, publicado pela Segurança Social.
Depende do apoio. Além do salário do part-time ou do rendimento independente (desde que fique abaixo do subsídio de desemprego e entregues as provas dos rendimentos), o subsídio parcial pode acumular com:
Pelo contrário, não pode acumular com:
Quem recebe o subsídio de desemprego parcial tem deveres enquanto desempregado perante a Segurança Social e o serviço de emprego. Os principais são:
Quem recebe o subsídio parcial não é obrigado a procurar ativamente emprego, nem a provar essa procura junto do serviço de emprego.
O incumprimento dos deveres, ou o uso de meios ilegais para obter o subsídio, sujeita-te ao pagamento de coimas. Recusar sem justificação uma oferta de emprego conveniente, ou faltar a uma convocatória depois de uma advertência escrita, leva à perda do subsídio e à anulação da inscrição no centro de emprego. Para justificar uma falta, tens 5 dias seguidos.
Não. A Segurança Social indica, no guia prático desta prestação, que os montantes pagos a título de subsídio de desemprego parcial não precisam de ser incluídos na declaração de IRS.
Não. Seja com contrato ou a recibos verdes, a atividade não pode ser exercida na entidade cujo despedimento deu origem ao teu subsídio de desemprego, nem numa empresa do mesmo grupo ou com ligação a ela. Se o fizeres, não tens direito ao subsídio parcial.
Depende de como termina. Se te despedires por tua iniciativa e sem justa causa, esse desemprego é considerado voluntário e o subsídio não é retomado. Se o contrato a tempo parcial acabar de forma involuntária e ainda estiveres dentro do período do subsídio, podes retomá-lo com a inscrição atualizada no centro de emprego e a declaração do empregador (modelo RP 5044). Quem trabalhava a recibos verdes apresenta, em vez dessa declaração, a prova de que cessou a atividade nas Finanças.
Não. Mesmo que a conta dê um valor mais alto, o pagamento fica limitado ao montante do subsídio de desemprego que recebias ou a que terias direito. Num exemplo do guia da Segurança Social, com um subsídio de 600 € e um salário de 200 €, a conta daria 610 €, mas o valor pago é 600 €.
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