Horário: 9:30h - 18:30h (segunda a sexta-feira). Serviço oferecido pela Selectra.
A Caixa Geral de Aposentações paga as pensões de muitos trabalhadores que ingressaram na função pública até 31 de dezembro de 2005. Quem começou a trabalhar no Estado a partir de 1 de janeiro de 2006 ficou, em regra, enquadrado na Segurança Social. Perceber esta diferença é essencial para preparares a tua reforma. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos quem está abrangido pela CGA, que anos de serviço contam, qual é a idade de aposentação em 2026, que valores se aplicam e como apresentar o pedido.
Índice
O que é a CGA e quem está inscrito
A Caixa Geral de Aposentações gere o regime de proteção social convergente. Este regime assegura pensões de aposentação e outras prestações aos trabalhadores da Administração Pública abrangidos por este regime. A principal distinção depende da data de entrada na função pública. Desde 1 de janeiro de 2006, os novos trabalhadores passaram a ser inscritos no regime geral da Segurança Social. A respetiva pensão de velhice é tratada pelo Centro Nacional de Pensões, e não pela CGA.
Quem já estava inscrito na CGA até 31 de dezembro de 2005 mantém-se abrangido enquanto não cessar definitivamente o exercício de funções. Uma interrupção pode não provocar a perda dessa qualidade quando for involuntária, de duração limitada e relacionada com especificidades próprias da carreira profissional, nos termos da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
Se saíste e voltaste mais tarde à Administração Pública, confirma o teu enquadramento junto do serviço de que dependes e da própria CGA. A resposta varia consoante a natureza da interrupção e do novo vínculo. Se parte da tua carreira ficou na CGA e parte na Segurança Social, o pagamento pode ser feito através da pensão unificada.
Atenção
Se começaste a trabalhar na função pública a partir de 1 de janeiro de 2006, não és, em regra, subscritor da CGA. A tua pensão segue o regime geral da Segurança Social.
Que anos de serviço contam para a aposentação na CGA
A CGA conta dois tipos de tempo, e a diferença entre eles decide muita coisa. O tempo de subscritor é o que te deu direito a inscrição na CGA e sobre o qual descontaste quota: esse é contado na aposentação ainda que não o peças. Depois há o tempo por acréscimo ao tempo de subscritor, sobre o qual não foram devidas quotas mas que a lei deixa contar mais tarde, e esse só entra se o requereres.
Tempo de subscritor e tempo por acréscimo
É desse tempo que dependem os 15 anos exigidos para a aposentação pela idade normal, a tua idade pessoal de acesso e o valor da pensão. O mínimo geral do direito a aposentação é mais curto, de 5 anos de serviço, ou de 3 anos nos casos de incapacidade absoluta para toda e qualquer profissão. No tempo por acréscimo entram, por exemplo, o serviço militar obrigatório, que a CGA conta gratuitamente mas que tens de pedir, o serviço prestado na função pública numa altura em que esse lugar não dava direito a inscrição na CGA, e os períodos de licença sem vencimento em que tenhas continuado a pagar quotas através do formulário CGA03.
Quotas em falta: o tempo não se perde
As quotas em falta não te apagam o tempo, ao contrário do que muita gente receia. O tempo de subscritor é contado na aposentação mesmo que haja dívida, e a CGA deduz depois essa dívida à tua pensão. Diferente é o tempo por acréscimo, que exige o pagamento das quotas correspondentes: 8 % da remuneração mensal do teu cargo à data do pedido, por cada mês contado, de uma vez ou em até 60 prestações não inferiores a 50 € cada.
Tempo que conta a mais e pensão bonificada
Há também tempo que conta a mais. A lei prevê uma percentagem de aumento de tempo de serviço para serviço prestado a determinadas entidades e em certas circunstâncias. E quem continua a trabalhar depois de já reunir idade e tempo tem a pensão bonificada: 0,33 % por mês com 15 a 24 anos de serviço, 0,50 % com 25 a 34, 0,65 % com 35 a 39 e 1,00 % acima de 39 anos, contando apenas os meses a partir de 1 de janeiro de 2008 e sem que a pensão possa ultrapassar 90 % da última remuneração mensal.
Importante
Se trabalhaste também no privado ou noutro país, esse tempo não é somado à pensão da CGA. Serve para cumprir o prazo de garantia, preencher as condições de aposentação, determinar a taxa de bonificação e apurar a pensão mínima, mas o valor pago pela CGA continua a ser calculado só com o tempo dela. As carreiras repartidas resolvem-se pela pensão unificada.
Como pedir a contagem de tempo
Podes pedir a contagem a qualquer momento, muito antes de pensares em datas, e é o que convém fazer. Se estás no ativo, em licença sem vencimento ou de baixa, é o serviço de que dependes que a inicia, com o Mod. CGA01; se já és ex-subscritor, pede-a tu com o Mod. CGA08. A prova do tempo é responsabilidade tua: no ativo, é o teu serviço que o certifica e envia à CGA; sendo ex-subscritor, entregas tu a prova. Para o tempo que ficou noutros regimes, valem as regras gerais da contagem de anos para a reforma e, se a carreira passou por outro país, as de quem trabalhou fora de Portugal. Se tiveste quotas por regularizar, o processo é o mesmo de quem precisa de pagar contribuições em atraso à Segurança Social.
Pede a contagem antes de escolheres a data
A contagem influencia a idade pessoal, o valor da pensão e o acesso aos regimes de carreira longa. Pedi-la cedo dá tempo para requerer o tempo por acréscimo e pagar as quotas em prestações, o que já não é possível quando o pedido de aposentação está em curso.
Que prestações paga a CGA
A CGA não paga apenas pensões de aposentação. Sobre a pensão base podem somar-se prestações próprias, como o complemento por cônjuge a cargo ou o acréscimo vitalício de pensão. Também atribui pensões de reforma das forças armadas e da GNR, pensões de sobrevivência e outras prestações por morte, prestações familiares e pensões de natureza especial, como as de preço de sangue, relacionadas com situações que também abrangem os benefícios dos ex-combatentes do Ultramar. E assegura ainda a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais na Administração Pública. Algumas prestações por morte são calculadas com base no Indexante dos Apoios Sociais. Em 2026, o IAS está fixado em 537,13 €, e é esse valor que serve de referência aos montantes da tabela seguinte.
Prestação
Valor em 2026
Prazo para pedir
Subsídio por morte
Três vezes o IAS: 1.611,39 €
Até 180 dias após o registo do óbito
Reembolso de despesas de funeral
Valor do recibo, com o limite de 1.611,39 €
Até 90 dias após o registo do óbito
Pensão de sobrevivência e formulário CGA02
As três prestações pedem-se com o mesmo formulário, o CGA02, apresentado pelos herdeiros hábeis. A diferença não está no caminho, está na natureza: a pensão de sobrevivência é uma prestação mensal, determinada em função da pensão que a pessoa falecida recebia ou a que teria direito à data do óbito. Os beneficiários e as percentagens variam consoante o regime aplicável e os familiares existentes.
Importante
O subsídio por morte da CGA é pago por morte de aposentados e reformados. Se a pessoa falecida ainda estava no ativo, a CGA só o paga em dois casos: professores do ensino não superior particular e cooperativo, e trabalhadores da PT Comunicações (Altice) vindos dos CTT. Nos restantes casos, a prestação compete à Segurança Social. E as duas prestações da tabela não se somam: o subsídio por morte não é devido quando há lugar ao reembolso das despesas de funeral e estas atingem 1.611,39 €, nem quando prestação de idêntica natureza é paga por outro regime.
A pensão de sobrevivência pode ser requerida a qualquer momento, mas há um prazo para não perder retroativos: um ano a contar do óbito no regime anterior a 2006 e 180 dias no regime posterior. Dentro do prazo, é paga desde a data do óbito. Passado esse prazo, só é devida a partir do dia 1 do mês seguinte à entrada do requerimento.
Quando te podes aposentar pela CGA em 2026
Na regra geral, precisas de ter pelo menos 15 anos de serviço e atingir a idade normal de acesso à pensão. Em 2026, essa idade é de 66 anos e 9 meses.
A idade pessoal de acesso
Uma carreira longa pode baixar essa fasquia. A chamada idade pessoal de acesso desce quatro meses por cada ano completo de serviço além dos 40, com o limite mínimo de 60 anos. Quem chega à sua idade pessoal não sofre a penalização mensal de 0,5 %, mesmo saindo antes dos 66 anos e 9 meses. Isso não é o mesmo que sair sem qualquer redução: quem se aposenta antes da idade normal e tem a pensão calculada pelas fórmulas dos grupos C, E ou H vê ainda o valor multiplicado pelo fator de sustentabilidade. Só escapam a esse fator a carreira longa, a deficiência e a incapacidade.
Tempo de serviço
Idade pessoal de acesso em 2026
De 41 a menos de 42 anos
66 anos e 5 meses
De 42 a menos de 43 anos
66 anos e 1 mês
De 43 a menos de 44 anos
65 anos e 9 meses
De 44 a menos de 45 anos
65 anos e 5 meses
De 45 a menos de 46 anos
65 anos e 1 mês
De 46 a menos de 47 anos
64 anos e 9 meses
De 47 a menos de 48 anos
64 anos e 5 meses
A tabela continua para carreiras mais longas, sempre com o limite mínimo de 60 anos. Quem opta pelo contrário, adiar a saída para lá da idade normal, pode ganhar um bónus na pensão. Podes comparar datas e valores no simulador de pensões antes de decidires.
Além da pensão, podem existir outros apoios adequados à tua situação na reforma. Responde a algumas perguntas e verifica as possibilidades disponíveis.
Aposentação antecipada: quanto perdes e quando não há corte
Pedir a aposentação antes da idade aplicável pode reduzir definitivamente o valor da pensão. Na modalidade nova de flexibilização, aplica-se uma penalização de 0,5 % por cada mês ou fração que falte para atingir a idade normal ou pessoal de acesso, consoante o caso.
O corte não é igual para toda a gente. Quem já contava 36 ou mais anos de serviço em 31 de dezembro de 2005 pode aposentar-se ao abrigo da modalidade de salvaguarda de direitos, e não da nova flexibilização. Aí a penalização é de 4,5 % por cada ano ou fração de antecipação face à idade normal, mas só se a pensão for calculada pelas regras em vigor até àquela data. Quem tinha 36 anos de serviço e não cai nesse cálculo volta aos 0,5 % por mês, pelo que convém confirmar na CGA em que grupo estás antes de escolheres a data.
O cálculo da pensão obedece a outra data de corte. Quem se inscreveu na CGA até 31 de agosto de 1993 tem a parcela relativa ao serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 calculada com base na remuneração do cargo em que estava inscrito nessa data. A partir daí, e para quem se inscreveu desde 1 de setembro de 1993, aplicam-se as regras do regime geral. Antes de escolheres uma data, confirma em que regime cais e lê as regras gerais da reforma antecipada.
Carreira contributiva muito longa
A aposentação por carreira contributiva muito longa pode permitir uma saída sem penalização. Esta possibilidade abrange quem tenha:
60 anos de idade e pelo menos 48 anos de serviço efetivo; ou
60 anos e pelo menos 46 anos de serviço efetivo, desde que a primeira inscrição na CGA ou no regime geral da Segurança Social tenha ocorrido com 17 anos ou menos.
Também existe um regime de aposentação antecipada por deficiência. Exige pelo menos 60 anos, um grau de incapacidade igual ou superior a 80 % e os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, nessa situação. Tal como na carreira longa, esta saída também não tem penalização.
Atenção
Nesta segunda modalidade, a CGA exige inscrição na CGA ou no regime geral com idade igual ou inferior a 17 anos, pelo que os 17 anos completos ainda contam. É uma condição de entrada no regime, não uma recomendação de saída.
Aposentação por incapacidade: o que avalia a junta médica
Há uma via de saída que não depende da idade nem da carreira longa. A aposentação por incapacidade exige que a junta médica da CGA reconheça, em conjunto, uma incapacidade absoluta, que impede o exercício das funções da tua categoria, e permanente, com uma situação clínica já consolidada.
Esta via não depende da idade da reforma e é distinta da certificação de uma doença profissional, que segue o seu próprio circuito. O tempo de serviço pedido é bastante mais curto do que na aposentação por idade: bastam 5 anos de serviço se a incapacidade for para as tuas funções, ou 3 anos se for para toda e qualquer profissão. Estando no ativo, é o serviço que apresenta o pedido, através do formulário CGA01; sendo ex-subscritor, pedes tu, com o CGA05. A documentação clínica tem de estar datada, assinada e com o médico identificado, e submete-se apenas pela funcionalidade de envio de elementos clínicos, até à véspera do exame agendado.
Importante
A junta médica é, em regra, não presencial e decide sobre o processo clínico. Se o parecer for desfavorável, tens 60 dias para pedir uma junta de recurso, e nesse pedido é obrigatório juntar elementos clínicos novos, sob pena de indeferimento. Um novo pedido de aposentação por incapacidade só é admitido dois anos depois da última junta, salvo se comprovares agravamento.
Quanto sobem as pensões da CGA em 2026
As pensões da CGA são atualizadas pelas mesmas regras anuais aplicadas às pensões do regime geral. Em 2026, a percentagem depende do valor mensal da pensão, e as pensões mais baixas recebem o aumento percentual mais elevado. A atualização ordinária aplica-se às pensões atribuídas antes de 1 de janeiro de 2026.
Os escalões correspondem a múltiplos do IAS: duas vezes, seis vezes e doze vezes o valor de 537,13 €.
Valor da pensão
Atualização em 2026
Até 1.074,26 €
+2,80 %
Mais de 1.074,26 € e até 3.222,78 €
+2,27 %
Mais de 3.222,78 € e até 6.445,56 €
+2,02 %
Mais de 6.445,56 €
Sem atualização ordinária, salvo exceções legais
A percentagem não é o único critério. Existem aumentos mínimos garantidos: uma pensão entre 331,79 € e 1.074,26 € não pode subir menos de 9,29 € por mês, e os escalões seguintes têm mínimos de 30,08 € e 73,16 €. Em pensões baixas, é este mínimo que costuma determinar o valor final. Quem não reúne tempo de serviço suficiente para uma pensão contributiva segue outro caminho, o da pensão social de velhice. Podes consultar a evolução do salário mínimo e das pensões em 2026 para comparar os principais valores atualizados, e ver se te aplica o complemento solidário para idosos caso a tua pensão seja reduzida.
Atenção
Quem se aposenta durante 2026 tem a pensão calculada segundo as regras aplicáveis no momento da atribuição e não recebe esta atualização anual no primeiro ano, salvo disposição específica em contrário.
Como se pede a aposentação
O caminho do pedido depende da tua situação no momento em que decides sair. Se ainda estás no ativo, em licença sem vencimento ou de baixa, o pedido é apresentado através do serviço de que dependes. Nesse caso, é esse serviço que instrui o processo e o encaminha para a CGA. Quem já é ex-subscritor apresenta o próprio pedido através do formulário CGA05, disponível no serviço autenticado da CGA Directa. Esse circuito passa pelo teu último serviço, que aceita o pedido e preenche a sua parte antes de tu submeteres.
O pedido pode ser feito com uma antecedência máxima de três meses em relação à data em que reúnes os requisitos, e o serviço está descrito no portal gov.pt. A aposentação nunca é automática: mesmo quem já cumpre a idade e o tempo de serviço tem de a requerer. Na aposentação voluntária, podes solicitar um prazo de reflexão durante o qual podes desistir do pedido. A desistência encerra o processo, pelo que uma aposentação posterior exige um novo requerimento.
Documentos e prova do tempo de serviço
O requerimento indica os fundamentos da aposentação e vai acompanhado dos documentos de instrução, que o próprio formulário pede. O tempo de serviço prova-se com certidões ou informações autênticas emitidas pelas entidades onde trabalhaste, e o processo não avança enquanto não estiverem pagas as quotas do tempo mínimo exigido.
Depois da instrução, a CGA profere a resolução final e comunica-a ao teu serviço. Ficas desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte ao dessa comunicação, a aguardar aposentação, e passas efetivamente a aposentado no dia 1 do mês seguinte ao da publicação da lista de aposentados no Diário da República, que a CGA divulga todos os meses.
A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem. Da pensão são deduzidos IRS, contribuições para o subsistema de saúde aplicável, dívidas de quotas por regularizar, pensões de alimentos, penhoras e outros valores legalmente devidos.
Todos se preenchem e submetem na CGA Directa, o mesmo tipo de balcão digital que encontras noutros serviços públicos online. Cada trâmite tem o seu impresso, e trocá-los é uma das causas mais banais de devolução do processo.
Formulário
Para que serve
Quem o apresenta
CGA01
Aposentação ou contagem de tempo de quem está no ativo
O serviço de que dependes
CGA05
Aposentação de ex-subscritor
O próprio, pela CGA Directa
CGA08
Contagem de tempo de ex-subscritor
O próprio, pela CGA Directa
CGA02
Pensão de sobrevivência e outras prestações por morte
Os herdeiros hábeis
CGA03
Pagamento de quotas em licença sem vencimento e situações equiparadas
O próprio subscritor
CGA10
Alteração de dados, como a morada e o IBAN
O próprio, com envio da folha assinada por correio
Pensão unificada: quando a carreira passou pelos dois regimes
Se a tua carreira passou pelos dois regimes, há uma decisão a tomar no próprio requerimento. A pensão unificada soma os períodos da CGA e da Segurança Social numa única pensão, contando uma só vez os períodos que se sobrepõem, e o seu valor é a soma das parcelas a que terias direito em cada regime em separado. Só pode ser atribuída pelo regime em que tenhas pelo menos 60 meses de descontos e, se cumprires os dois, cabe àquele para o qual fizeste o último pagamento. Para a parte da carreira que ficou no regime geral, podes ter uma primeira estimativa no simulador da Segurança Social. O ponto crítico é este: tem de ser pedida expressamente no requerimento, porque sem essa declaração o regime não se aplica. Quem já é pensionista está, em regra, excluído.
Importante
A CGA não publica um prazo de decisão nem uma lista fechada de documentos: a documentação exigida varia com o fundamento da aposentação e é pedida dentro do próprio formulário. O prazo médio de resposta divulgado para as pensões do regime geral não se aplica aos processos da CGA. E um requerimento só começa a ser instruído quando a CGA recebe todos os elementos, por isso corrigir dados depois adia o processo.
CGA Directa: o que podes tratar online
A CGA Directa é o serviço autenticado da Caixa Geral de Aposentações, em cgadirecta.cga.pt, e é por aí que pedes a aposentação, acompanhas o processo, consultas pagamentos e tratas da contagem de tempo sem te deslocares. Entra-se de quatro formas: com as credenciais próprias da CGA, com as do Portal das Finanças, com o Cartão de Cidadão ou com a Chave Móvel Digital. É um dos serviços públicos que podes tratar sem sair de casa, tal como os da Loja de Cidadão virtual. Se ainda não tens acesso, conta com algum tempo: o registo exige o número de utente da CGA e a chave do primeiro acesso é enviada por correio para tua casa.
Depois de entrares, resolves aí o essencial. Podes acompanhar a evolução do pedido de aposentação, consultar os pagamentos e recibos dos últimos meses, obter a declaração para o IRS sobre prestações e a declaração Multiusos, disponíveis depois de passares a pensionista, e aceder ao cartão de pensionista. É também onde pedes a contagem de tempo, onde simulas a pensão enquanto ainda estás no ativo, um exercício que podes cruzar com o nosso simulador de pensões, onde submetes o CGA05 e onde respondes a comunicações da CGA e envias documentos em falta.
Alterar a morada e o IBAN: o que não se faz online
Nem tudo, porém, se resolve com dois cliques. A alteração de morada e de IBAN faz-se pelo formulário CGA10: preenches online, mas tens de imprimir, datar e assinar a primeira página do comprovativo e enviá-la por correio à CGA, e o pedido só começa a ser tratado quando esse papel lá chega. Para mudar o IBAN juntas ainda um documento do banco que prove a titularidade. O que confirmas de imediato online são o e-mail e o telemóvel.
Trata da morada e do IBAN com antecedência
Como a alteração de dados bancários passa por correio e por prova do banco, não a deixes para a véspera do pedido de aposentação. Resolve-a semanas antes, para o primeiro pagamento não ficar retido por causa de um IBAN que já não é teu.
Podes trabalhar enquanto recebes a pensão da CGA
Depende de onde. No setor público existe uma incompatibilidade expressa: um aposentado da CGA não pode exercer atividade remunerada em serviços da administração central, regional ou autárquica, nem em empresas públicas, salvo lei especial que o permita ou autorização excecional dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública. Quem se aposentou por incapacidade ou por aposentação compulsiva nunca pode obter essa autorização.
Havendo autorização, não se acumula tudo: recebes a remuneração do cargo e manténs a pensão apenas na parte em que esta ultrapassa essa remuneração, e o vínculo obedece às regras gerais dos tipos de contrato de trabalho. A exceção são os trabalhos esporádicos ou pontuais, como estudos, pareceres ou projetos, em que ficas com a pensão inteira e recebes ainda o pagamento único desse trabalho. Se o que tens em mente é continuar a trabalhar depois de sair, vale a pena ver primeiro as regras gerais de quem quer trabalhar depois da reforma.
Atenção
Esta incompatibilidade está escrita para entidades públicas. O limite de rendimento que a CGA divulga para atividade no setor privado diz respeito à subvenção mensal vitalícia, que é uma prestação diferente da pensão de aposentação.
Quando a pensão fica suspensa ou se extingue
Há ainda situações em que a pensão fica suspensa. É o que acontece durante o exercício de funções políticas, como membro do Governo, deputado, eleito local em regime de tempo inteiro ou gestor público: o pagamento para enquanto durarem essas funções e é retomado, já atualizado, quando cessarem. O início e o fim do exercício de funções públicas têm de ser comunicados à CGA pelo serviço no prazo de 10 dias, e o incumprimento torna o dirigente máximo e o próprio aposentado solidariamente responsáveis pela devolução do que a CGA pagar a mais.
Importante
A pensão só se extingue por renúncia, prescrição ou falecimento. E a prescrição é real: cada mensalidade prescreve um ano depois do seu vencimento e três anos consecutivos sem receber a pensão fazem perder a qualidade de pensionista.
Quando é paga a pensão da CGA
As pensões da CGA são pagas no dia 19 de cada mês ou no dia útil anterior, quando o dia 19 coincide com um fim de semana ou feriado. A Segurança Social, por seu lado, anuncia as datas dos seus pagamentos mês a mês. Se tens carreira repartida pelos dois regimes, não contes com o mesmo dia para as duas pensões.
Há ainda dois pagamentos adicionais por ano, que não são um extra sobre a pensão anual mas duas prestações previstas na lei: o 14.º mês é pago em julho e o subsídio de Natal em novembro. Somados, são catorze pagamentos por ano, aos quais se podem juntar prestações extraordinárias como o suplemento extraordinário de pensão, um calendário que vale a pena comparar com a evolução do salário mínimo em Portugal.
Conhecer a data exata ajuda a organizar o mês, sobretudo quando a pensão é a principal fonte de rendimento. Se for esse o caso, vê também as formas de reduzir despesas na reforma e, para quem ainda está a preparar a saída, o que rende um PPR como complemento.
Se recebes pensão da CGA e também do regime geral, confirma as duas datas: são calendários independentes e o valor não entra na conta no mesmo dia.
Outras perguntas frequentes
💼 Como saber se estou inscrito na CGA ou na Segurança Social?
Em regra, quem entrou na função pública até 31 de dezembro de 2005 ficou inscrito na CGA. Quem iniciou funções a partir de 1 de janeiro de 2006 passou para o regime geral da Segurança Social.
📅 Qual é a idade de aposentação pela CGA em 2026?
A idade normal é de 66 anos e 9 meses, com pelo menos 15 anos de serviço. Quem tem mais de 40 anos de carreira pode ter uma idade pessoal mais baixa, reduzida em quatro meses por cada ano completo acima dos 40, com o limite mínimo de 60 anos.
💶 Quanto aumentam as pensões da CGA em 2026?
As pensões até 1.074,26 € aumentam 2,80 %. Mais de 1.074,26 € e até 3.222,78 €, aumentam 2,27 %. Mais de 3.222,78 € e até 6.445,56 €, a atualização é de 2,02 %. Acima de 6.445,56 € não há atualização ordinária, salvo exceções legais. Há ainda aumentos mínimos garantidos, a partir de 9,29 € por mês.
🏦 Em que dia é paga a pensão da CGA?
A pensão é paga no dia 19 de cada mês ou no dia útil anterior, quando essa data coincide com um fim de semana ou feriado. O 14.º mês é pago em julho e o subsídio de Natal em novembro.
Redator especializado em apoios económicos, com experiência em gestão de projetos. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos e apoios do dia a dia.
Partilhe este artigo com quem precise de ler isto: