Faltas Justificadas: quais são e qual o limite?

8 Setembro 2026 por Bernardo Caetano - 7 minutos de leitura

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Trabalhadora a comunicar por telefone à chefia uma falta justificada ao trabalhoNo universo laboral, a gestão das faltas ao trabalho é uma componente crucial para manter o equilíbrio entre as necessidades dos trabalhadores e as exigências das empresas. Hoje, n’As Tuas Ajudas, explicamos-te o que são os diferentes tipos de faltas, focando-nos nas justificadas, que não prejudicam os direitos do trabalhador.

Que tipos de faltas existem?

Existem duas categorias de faltas no ambiente de trabalho:

  • justificadas, definidas no artigo 249.º do Código do Trabalho (CT), que não impactam os direitos do trabalhador;
  • injustificadas, todas as outras, que podem chegar a fundamentar um despedimento por justa causa. Conforme o artigo 351.º da mesma lei, faltas injustificadas podem resultar em despedimento por justa causa se acarretarem prejuízos sérios à empresa ou persistirem por 5 dias consecutivos, ou 10 dias intercalados, a cada ano civil.
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Quais são os tipos de faltas justificadas?

Quando um colaborador precisa de faltar ao trabalho, a lei permite que isso aconteça de maneira justificada. Isso significa que, em certas situações, ele não terá problemas no emprego. A falta pode ou não ser paga, dependendo do motivo da mesma.

Faltas justificadas remuneradas

As faltas justificadas podem ser remuneradas pelos seguintes motivos:

  • Casamento: ausência de até 15 dias consecutivos, sem perda salarial;
  • Falecimento de familiar: 20, 5 ou 2 dias consecutivos conforme o grau de parentesco, sem desconto (a escala está no quadro abaixo);
  • Prestação de provas escolares: até 4 dias por disciplina, sem exceder 4 dias por disciplina em cada ano letivo;
  • Assistência a filho: até 30 dias/ano para filhos menores de 12 anos ou com deficiência; 15 dias para filhos maiores de 12 anos;
  • Deslocação a estabelecimento de ensino: até 4 horas/trimestre por filho.

Quantos dias dá o falecimento de um familiar

O artigo 251.º, n.º 1, do Código do Trabalho fixa três escalões, e a diferença entre eles é enorme (o detalhe completo está nos dias de luto por familiar):

Quem faleceuDias de falta justificada
Cônjuge não separado, filho ou enteado, pessoa em união de facto ou economia comum20 dias consecutivos
Pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, genro ou nora5 dias consecutivos
Avô, neto, bisavô, bisneto, irmão ou cunhado2 dias consecutivos

Importante
Muita informação que circula na Internet ainda dá 5 dias pela morte de um filho ou do cônjuge. São 20 desde a Lei n.º 1/2022. Quem pedir 5 está a abdicar de 15 dias a que tem direito.

Há ainda dois pormenores que valem dinheiro. A contagem começa no dia do falecimento, salvo se este ocorrer depois de já teres cumprido o horário desse dia, caso em que começa no dia seguinte. E os dias são dias consecutivos de falta ao trabalho, não dias de calendário: os fins de semana e os feriados pelo meio não se contam, porque nesses dias não há falta nenhuma ao trabalho (entendimento da ACT, Nota Técnica n.º 7).

Faltas justificadas não remuneradas

De modo geral, as faltas justificadas não prejudicam os direitos do trabalhador, incluindo a remuneração. No entanto, as únicas faltas justificadas que implicam perda de retribuição são as seguintes:

  • Doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social para proteção na doença (recebe subsídio de doença);
  • Acidente de trabalho, se o trabalhador tiver direito a subsídio ou seguro (recebe da seguradora);
  • Assistência a neto: até 30 dias consecutivos após o nascimento, ou em caso de doença/acidente, com desconto;
  • Assistência a membro do agregado familiar: até 15 dias consecutivos, podendo acrescer mais 15 em casos de deficiência ou doença crónica;
  • Quando as faltas excedem 30 dias por ano;
  • Quando a falta é autorizada pelo empregador, que pode, mesmo assim, cortar a retribuição.

Como evitar a perda de retribuição?

Existem estratégias para compensar a não remuneração durante faltas justificadas, recorrendo a mecanismos sociais que visam assegurar uma parte da retribuição salarial ao trabalhador, tais como:

Apoio da Segurança Social

Os trabalhadores que contribuem para a Segurança Social podem beneficiar do Subsídio de Doença, contanto que a condição clínica seja certificada por um médico do Serviço Nacional de Saúde.

Apoio de Seguradoras

Todos os trabalhadores por conta de outrem são abrangidos pelo Seguro de Acidentes de Trabalho, financiado pela entidade empregadora. Este seguro proporciona acesso a cuidados médicos necessários para tratar lesões ou doenças, além de uma compensação se o trabalhador não puder prosseguir a sua atividade profissional durante o período de recuperação.

Negociação com a Empresa

O trabalhador pode explorar opções de negociação com a empresa, como a possibilidade de renunciar a dias de férias em número equivalente às faltas justificadas, dentro dos limites estabelecidos para o período de férias.

Alternativamente, o trabalhador pode oferecer-se para prestar serviço adicional além do período normal, respeitando os limites definidos pelo Código do Trabalho.

É necessário comunicar a ausência?

A obrigação de comunicar ausências é do trabalhador. Se a falta for previsível, deve informar o empregador com 5 dias de antecedência, indicando o motivo justificativo. Quando não é possível respeitar esse prazo, a comunicação deve ser feita o mais rápido possível.

Se a ausência for devido à candidatura a cargo público durante a campanha eleitoral, deve ser comunicada ao empregador com pelo menos 48 horas de antecedência.

Nos 15 dias após a comunicação, a entidade empregadora pode solicitar prova da justificação, por exemplo o certificado de incapacidade temporária de uma baixa médica. A falta de comunicação resulta em classificação como injustificada.

Cuidado com uma confusão frequente: faltar na véspera ou no dia seguinte a um feriado não tem castigo nenhum quando a falta é justificada e comunicada. O agravamento do artigo 256.º, n.º 2, só se aplica às faltas injustificadas.

O que acontece se a falta for injustificada

Uma falta injustificada não é só um dia sem salário. O artigo 256.º, n.º 1, diz que determina a perda da retribuição do período de ausência e que esse tempo não conta para a antiguidade. E o n.º 2, que vale a pena ler antes de faltar na véspera de uma ponte ou de umas férias, acrescenta um agravamento: a falta injustificada num período (ou meio período) de trabalho imediatamente anterior ou posterior a um dia ou meio-dia de descanso ou a um feriado constitui infração grave.
O limite a partir do qual isto pode custar o emprego está no artigo 351.º: cinco faltas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil podem fundamentar despedimento com justa causa, independentemente de haver prejuízo para a empresa. Fora daí, é preciso que a falta cause prejuízo ou risco sérios.

Atenção
Atingir esse número não despede ninguém automaticamente: continuam a ter de estar reunidos os restantes requisitos do artigo 351.º e o empregador tem de instaurar o procedimento disciplinar. Se receberes uma nota de culpa, procura apoio antes de responder.

Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

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