Faltas justificadas: quais são e qual é o limite?

17 Outubro 2025 por Sofia Severino - 6 minutos de leitura

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Trabalhador em portugal, justificando a falta no trabalho justificado

Neste guia atualizado e prático, preparado para trabalhadores residentes em Portugal, explicamos o que é uma falta justificada, quando é preciso comprovativo, quais os limites e que regras mudaram para 2025. Tudo num estilo informativo, com exemplos reais e dicas úteis, para que saibas sempre o que podes fazer em caso de ausência e com o apoio de As tuas ajudas, descobre, apoios financeiros benefícios sociais disponíveis para ti.

O que é uma falta justificada?

Importante
De acordo com o artigo 249.º do Código do Trabalho, uma falta justificada é uma ausência ao trabalho autorizada por lei ou comprovadamente motivada por um motivo atendível, devidamente comunicada ao empregador.

Na prática, isto significa que o trabalhador não comparece ao serviço por um motivo reconhecido como válido (por exemplo, doença, casamento, falecimento de familiar, assistência a filhos, cumprimento de dever cívico ou formação profissional obrigatória).


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Mesmo quando a falta é justificada, pode ou não haver direito à remuneração, dependendo da causa. O Código do Trabalho diferencia faltas justificadas remuneradas e não remuneradas , e é aí que reside a maior confusão.

[Check]Faltar por motivo de doença com baixa médica é justificado, mas não é remunerado pela empresa ,o pagamento é feito pela Segurança Social, conforme as regras do subsídio de doença.[/check]

Comunicação das faltas: prazos e obrigações

Segundo o artigo 253.º do Código do Trabalho, a falta deve ser comunicada ao empregador com antecedência (quando previsível) ou até ao 5.º dia subsequente (quando imprevista). O trabalhador deve indicar o motivo da ausência e, quando exigido, apresentar prova documental.

Importante
Se não comunicares a falta no prazo, esta pode ser considerada injustificada, mesmo que o motivo seja válido. A comunicação pode ser feita por escrito, e-mail, SMS ou outro meio habitual de contacto com a entidade empregadora.

Boa prática: guarda sempre comprovativos médicos, declarações da escola, notificações judiciais ou outros documentos que fundamentem a ausência. São essenciais em caso de verificação.

Tipos de faltas justificadas e respetivos limites

1. Doença do trabalhador

Falta justificada mediante declaração médica (baixa). O trabalhador tem direito a subsídio de doença pago pela Segurança Social a partir do 4.º dia de incapacidade.

Atenção
Empresa deve ser informada imediatamente e a comunicação da baixa é feita eletronicamente pelo médico. O limite de faltas é igual ao período de incapacidade clínica indicado no atestado.

2. Casamento

O trabalhador tem direito a 15 dias consecutivos de faltas justificadas e remuneradas por motivo de casamento (artigo 249.º, n.º 2, alínea a)).

3. Falecimento de familiar

As faltas por falecimento variam conforme o grau de parentesco:

  • 5 dias consecutivos, se falecer cônjuge, pessoa em união de facto, filho, enteado, genro, nora, padrasto, madrasta, sogro ou sogra;
  • 2 dias consecutivos, se falecer irmão, avô, neto, bisavô, bisneto ou outro parente até ao 2.º grau da linha colateral.

Atenção: os dias contam a partir do falecimento e devem ser comunicados logo que possível à entidade empregadora.

4. Assistência a filhos ou netos

As faltas para assistência a filho estão previstas nos artigos 49.º e seguintes do Código do Trabalho e são justificadas.

  • Filho menor de 12 anos: até 30 dias por ano;
  • Filho com deficiência, doença crónica ou incapacidade: sem limite;
  • Neto menor: até 30 dias por ano, se os pais tiverem menos de 16 anos.

Estas faltas não são remuneradas (salvo convenção coletiva em contrário), mas dão direito ao subsídio para assistência a filho/nieto pago pela Segurança Social.


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5. Cumprimento de dever cívico ou legal

Inclui faltas por motivos como voto, serviço militar, comparência em tribunal, júri, assembleias de voto ou convocatórias públicas.

Estas faltas são justificadas e remuneradas, desde que comprovadas com documento oficial (por exemplo, uma convocatória ou declaração de comparência).

6. Formação profissional obrigatória

As faltas motivadas pela frequência de formação profissional obrigatória são justificadas e remuneradas. O trabalhador tem direito a pelo menos 40 horas anuais de formação (ou proporcional em contratos a termo).

Importante
 o tempo despendido em formação conta como tempo de trabalho. Se a entidade patronal não facultar a formação, o trabalhador pode frequentá-la por sua iniciativa, mantendo o direito à justificação da falta.

7. Outras situações previstas por lei

Também são consideradas faltas justificadas as ausências motivadas por:

  • Exercício de funções sindicais ou representação dos trabalhadores;
  • Doação de sangue (1 dia por cada dádiva);
  • Assistência a membros do agregado familiar (em determinadas condições);
  • Situações de violência doméstica, conforme a Lei n.º 112/2009 ; nestes casos, o trabalhador tem direito a faltas justificadas e protegidas durante o período de acompanhamento legal e psicológico.

Faltas justificadas: efeitos na remuneração

Nem todas as faltas justificadas dão direito a manter o salário. Eis as regras gerais:

  • Remuneradas: casamento, falecimento, cumprimento de dever cívico, formação profissional obrigatória, algumas funções sindicais.
  • Não remuneradas: doença (compensada pela Segurança Social), assistência a filhos/nétos, motivos pessoais devidamente comprovados.
Mesmo que a falta seja não remunerada, o trabalhador mantém vínculo contratual, antiguidade e proteção social & Faltar 10 dias por doença não reduz o número de dias de férias nem a contagem de tempo de serviço.

Limite de faltas justificadas

O Código do Trabalho não estabelece um limite geral para faltas justificadas  o limite depende da causa (exemplo: 15 dias para casamento, 30 dias para assistência a filhos, etc.).

Por outro lado, faltas injustificadas têm limite legal: 10 dias seguidos ou 15 interpolados num ano civil podem justificar o despedimento com justa causa (artigo 351.º, n.º 2, alínea g).

Bom
Mesmo as faltas justificadas devem ser comunicadas e comprovadas, pois a ausência de prova pode transformá-las em injustificadas.Nunca assumas que o empregador “sabe” o motivo a comunicação formal é essencial para garantir o estatuto de falta justificada.

Faltas e independentes: existe este conceito?

No caso dos trabalhadores independentes, não existe o conceito de “falta” em sentido legal, uma vez que não há horário fixo imposto por entidade empregadora. No entanto, há obrigações contratuais e fiscais que podem ser afetadas por ausência prolongada por doença, acidente ou maternidade/paternidade.

Importante
Os independentes podem suspender atividade temporariamente e requerer subsídio de doença, parentalidade ou assistência, mediante cumprimento das regras da <ça Social.
Outras perguntas frequentes

Sou gestora de projetos com interesse em negócios internacionais, focada em otimizar processos, coordenar equipas multidisciplinares e entregar resultados com impacto. Para parcerias ou contactos profissionais, envie um e-mail para: sofia.severino@selectra.info


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