Subsídio de turno: o que é e quem tem direito

7 Novembro 2024 por Catarina - 6 minutos de leitura

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O trabalho por turnos tem normas específicas destinadas a proteger os direitos dos trabalhadores, incluindo o direito ao descanso e ao subsídio de turno. Neste artigo de As Tuas Ajudas, vamos esclarecer o que significa trabalho por turnos, quais são os direitos dos trabalhadores envolvidos e como se aplica o subsídio de turno.

O que é o subsídio de turno?

O subsídio de turno é um acréscimo salarial destinado a trabalhadores que desempenham funções em regime de turnos. Previsto no artigo 21.º da lei laboral portuguesa, este subsídio aplica-se tanto ao setor privado quanto ao setor público. Trata-se de uma compensação adicional ao rendimento mensal, acordada entre o trabalhador e a entidade empregadora, conforme estipulado na legislação laboral.

Quem tem direito ao subsídio de turno?

O subsídio de turno é um direito assegurado aos trabalhadores que têm horários que abrangem, total ou parcialmente, o período noturno. Este subsídio é tributável e conta para o cálculo do valor da reforma.

Sendo um direito previsto no Código do Trabalho, o seu incumprimento pela entidade empregadora representa uma contraordenação grave.

Quais são os direitos dos trabalhadores por turno?

Os direitos dos trabalhadores por turnos, previstos no artigo 221.º do Código do Trabalho, incluem várias medidas de proteção e segurança, tais como:

  • Sempre que possível, a organização dos turnos deve considerar os interesses e preferências dos trabalhadores;
  • Antes de iniciar a atividade, os trabalhadores devem realizar exames de saúde, que devem ser repetidos regularmente, pelo menos uma vez por ano;
  • Deve ser feita uma avaliação dos riscos associados à atividade, considerando a condição física e psicológica do trabalhador, antes do início do trabalho e, posteriormente, a cada seis meses;
  • Cada turno deve respeitar os limites máximos do horário normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 40 horas semanais;
  • A mudança de turno só deve ocorrer após o dia de descanso semanal;
  • Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso em cada período de sete dias, além do descanso complementar, aplicável a empresas de funcionamento contínuo ou a serviços essenciais que não possam ser interrompidos;
  • Deve ser assegurada aos trabalhadores a proteção necessária em matéria de segurança e saúde no trabalho.
A mudança de turno exige um período mínimo de descanso de 11 horas, podendo ocorrer semanal ou mensalmente. Diferente dos turnos diurnos, os turnos noturnos seguem um regime específico de remuneração e descanso, com um limite máximo de 11 horas (enquanto nos turnos diurnos o limite pode chegar a 12 horas). As regras são aplicadas de acordo com a legislação e os acordos estabelecidos com cada empregador.

Qual é o valor do subsídio de turno?

O valor do subsídio de turno é definido pelo artigo 266.º do Código do Trabalho, que estabelece um acréscimo de 25% no pagamento do trabalho noturno, em comparação com o trabalho realizado durante o dia. Esse acréscimo de 25% pode ser substituído, de acordo com um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), por uma das seguintes opções:

  • Redução proporcional do período normal de trabalho;
  • Aumento fixo da retribuição base, desde que seja favorável ao trabalhador.

Existem, no entanto, algumas exceções em que o acréscimo de 25% não é aplicável, salvo disposição contrária no IRCT. Essas exceções incluem:

  • Atividades exercidas predominantemente ou exclusivamente à noite, como espetáculos e atividades de diversão pública;
  • Atividades que, por natureza ou exigência legal, funcionem durante o período noturno, como restauração, farmácias ou serviços turísticos;
  • Situações em que a remuneração já considera o facto de o trabalho ser prestado à noite.

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Quando é considerado trabalho noturno?

Entende-se por trabalho noturno aquele em que o turno dura entre 7 e 11 horas e inclui o período entre a meia-noite e as 5h00. Caso o trabalhador preste pelo menos 3 horas diárias dentro deste intervalo, ou se o total de horas anuais de trabalho noturno corresponder a uma média de 3 horas diárias, é considerado trabalhador noturno. Na ausência de contrato coletivo de trabalho, considera-se também trabalho noturno aquele realizado entre as 22h00 e as 7h00 do dia seguinte.

Quais são os direitos dos trabalhadores noturnos?

Os principais direitos dos trabalhadores noturnos são os seguintes:

  • Sempre que possível, têm o direito de ser transferidos para trabalho diurno, desde que estejam aptos, caso enfrentem problemas de saúde associados ao trabalho noturno;
  • Em regime de adaptabilidade, a jornada de trabalho não pode ultrapassar, em média semanal, as oito horas diárias, sem contabilizar os dias de descanso semanal obrigatório, complementar, ou feriados;
  • O trabalhador noturno não deve ultrapassar as 8 horas de trabalho em cada 24 horas nas atividades com riscos específicos ou de elevada exigência física ou mental, como:
    • Tarefas monótonas, repetitivas, cadenciadas ou realizadas de forma isolada;
    • Trabalhos de construção, demolição, escavação, entre outros, que apresentem risco de queda ou soterramento;
    • Atividades na indústria extrativa;
    • Produção, transporte ou manipulação de explosivos e pirotecnia;
    • Atividades que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;
    • Produção, transporte e uso intensivo de gases;
    • Atividades consideradas especialmente penosas, perigosas, insalubres ou tóxicas, de acordo com a avaliação de riscos realizada pelo empregador.

Sou trabalhador-estudante, sou obrigado a trabalhar por turnos?

Os trabalhadores-estudantes não são obrigados a trabalhar por turnos. Têm o direito de ajustar o seu horário de trabalho para poderem frequentar as aulas. Se necessário, podem pedir dispensa de trabalho durante algumas horas por semana, com a seguinte distribuição:

  • 3 horas, se trabalharem entre 20 e 29 horas por semana;
  • 4 horas, para quem trabalha entre 30 e 33 horas;
  • 5 horas, para cargas horárias entre 34 e 37 horas;
  • 6 horas, se o horário for igual ou superior a 38 horas.

Se nenhuma dessas opções for viável, têm prioridade na ocupação de um posto compatível com a sua formação e frequência escolar.

As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes também possuem direitos específicos em relação ao trabalho por turnos, os quais incluem:

  • Estar isentas de realizar trabalho noturno (entre as 20h e as 7h) durante 112 dias, dos quais metade deve ser antes do parto.
  • Permanecer isentas de trabalho noturno durante o período de amamentação, se necessário para a sua saúde ou a da criança.
  • Receber um horário diurno compatível com a sua situação.
  • Se não for possível atribuir um horário compatível, podem ser dispensadas do trabalho e solicitar o subsídio por riscos específicos.
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