O subsídio de educação especial é uma prestação mensal da Segurança Social que ajuda a pagar a frequência de um estabelecimento de educação especial ou o apoio individual de um técnico especializado, como um terapeuta da fala, a crianças e jovens com deficiência permanente e menos de 24 anos. Num estabelecimento, o subsídio é um valor de referência menos a parte paga pela família; no apoio individual, é o custo do apoio menos essa parte, com um teto. Em ambos os casos pode ser nulo. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem direito, como se calcula o valor, que formulários entregar e quando o subsídio termina.
Índice
O que é o subsídio de educação especial?
O subsídio de educação especial é um apoio pago todos os meses pela Segurança Social para ajudar a cobrir as despesas com a frequência de estabelecimentos adequados a pessoas com deficiência ou com o apoio individual por técnico especializado (por exemplo, um terapeuta da fala).
Não é um valor fixo igual para todos: funciona como uma ajuda nas despesas. A família paga uma parte, a comparticipação familiar, calculada a partir da sua poupança. Num estabelecimento de educação especial, o subsídio é o valor de referência desse tipo de frequência menos a comparticipação; no apoio individual, é o custo do apoio menos a comparticipação. Se a parte da família for maior do que o custo do apoio, não há pagamento.
Quem tem direito ao subsídio de educação especial?
Tem direito a criança ou o jovem com menos de 24 anos e deficiência permanente que cumpra todas as condições seguintes. O direito depende da situação da criança ou do jovem: a idade, a deficiência, onde mora, com quem vive e o tipo de apoio de que precisa.
As condições são estas:
tem menos de 24 anos;
vive a cargo da pessoa que faz o pedido, ou seja, mora com ela na mesma casa (em comunhão de mesa e habitação);
mora em Portugal ou é equiparado a residente;
não tem um trabalho que o obrigue a descontar para a Segurança Social;
tem uma incapacidade permanente (física, motora, sensorial ou intelectual).
Além disso, por causa da deficiência, tem de estar em pelo menos uma destas situações:
frequenta um estabelecimento de educação especial que cobra um valor por mês;
estuda numa escola privada depois de ter frequentado o ensino especial, porque não pode ir para uma escola pública sem apoio individual por técnico especializado;
frequenta creche ou jardim de infância como meio de superar a deficiência e para a inclusão social;
precisa de apoio individual por técnico especializado, mesmo que não frequente o ensino especial.
Quem pode pedir e a quem é pago?
O subsídio é pago à pessoa que exerce as responsabilidades parentais ou à pessoa que tem a criança ou o jovem a seu cargo e assume a responsabilidade pela sua educação. Para saber quem conta como família para o cálculo, vê o que é o agregado familiar para a Segurança Social.
O valor também pode ser pago diretamente ao estabelecimento ou ao técnico especializado, em duas situações: se quem fez o pedido o quiser, ou se a Segurança Social decidir assim por saber que o subsídio não está a ser usado para o fim a que se destina.
O subsídio é pago por transferência bancária ou por vale postal dos CTT enviado para a tua morada.
Qual o valor do subsídio de educação especial?
Depende do tipo de apoio. Quando a criança frequenta um estabelecimento de educação especial, o subsídio corresponde ao valor definido pelo Governo para esse tipo de frequência, menos a comparticipação da família. No apoio individual por técnico especializado, é o custo do apoio menos a comparticipação da família, e não pode ultrapassar 293,45 €.
A comparticipação da família depende do rendimento e do número de pessoas do agregado familiar, das despesas com a habitação e do número de crianças ou jovens da família com direito ao subsídio. Os valores de referência por mês são os da tabela seguinte.
Valores de referência por tipo de frequência
A tabela mostra os valores mensais de referência indicados pela Segurança Social no guia prático de 2026. Num estabelecimento, o subsídio é este valor menos a parte paga pela família.
Tipo de frequência ou apoio
Valor de referência por mês
Internato, dos 6 aos 18 anos
406,88 €
Internato, até aos 6 anos e acima dos 18 anos
712,12 €
Semi-internato
376,24 €
Externato
293,45 €
Apoio individual por técnico especializado
custo do apoio (o subsídio não pode ultrapassar 293,45 €)
No apoio individual, o subsídio é a diferença entre o custo do apoio e a comparticipação da família, e não pode ultrapassar 293,45 €, o valor fixado para o externato.
Como se calcula a poupança familiar?
A comparticipação da família parte da poupança familiar mensal, que a Segurança Social calcula com esta fórmula:
Poupança familiar = [R − (D + H)] / (12 × N)
Onde:
R é o total dos rendimentos brutos anuais do agregado familiar;
D são as despesas anuais fixas, sem a habitação (ver a tabela abaixo);
H são as despesas anuais com a habitação;
N é o número de pessoas do agregado familiar.
Entre os rendimentos contam-se, por exemplo, os salários brutos (com os subsídios de férias e de Natal), os rendimentos de trabalho independente, as pensões e os subsídios de renda ou outros apoios regulares à habitação. Não contam as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência, nem o que os jovens ganham a trabalhar nas férias escolares.
Se alguém do agregado tiver depósitos, ações ou certificados de aforro, a Segurança Social pode considerar um rendimento calculado sobre 5 % do valor desse património a 31 de dezembro do ano anterior, quando for maior do que os juros e dividendos recebidos. Se o agregado viver em habitação social, entra nos rendimentos (R) um apoio à habitação igual ao valor máximo do subsídio de renda de casa, 46,36 €: conta um terço no primeiro ano do subsídio de educação especial, dois terços no segundo e a totalidade no terceiro.
O valor de D vem desta tabela, consoante o número de pessoas do agregado:
Número de pessoas do agregado familiar
Despesas anuais fixas, sem habitação (euros)
2
5.407,23
3
7.486,94
4
8.853,61
5
10.160,85
6
10.992,72
7
11.527,53
8
12.121,72
9
12.537,67
10
12.894,19
Estes valores são anuais e já excluem a habitação, que entra à parte na fórmula como H.
Tabela da comparticipação das famílias
Com a poupança familiar mensal calculada, a comparticipação da família é uma percentagem dessa poupança, que muda consoante o tipo de frequência. No apoio individual por técnico especializado usa-se a coluna do externato.
Poupança familiar mensal (€)
Comparticipação em percentagem da poupança familiar
Internato
Semi-internato
Externato
Até 33,81
50
0
0
De 33,82 a 37,98
55
30
15
De 37,99 a 42,25
60
38
19
De 42,26 a 46,46
65
46
23
De 46,47 a 50,63
70
54
27
De 50,64 a 54,85
75
64
32
De 54,86 a 59,06
80
74
38
De 59,07 a 63,21
90
87
44
Mais de 63,21
100
100
50
A comparticipação mensal da família é a poupança familiar × a percentagem da tabela. Repara que, em semi-internato e externato, uma poupança até 33,81 € por mês leva a uma comparticipação de 0 %.
Se no agregado houver mais de uma criança ou jovem com deficiência com direito ao subsídio, calcula-se primeiro a comparticipação de cada um. A comparticipação do agregado obtém-se depois aplicando ao valor médio dessas comparticipações a percentagem correspondente:
dois filhos com deficiência: 150 %;
três filhos com deficiência: 165 %;
quatro ou mais filhos com deficiência: 175 %.
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Num exemplo meramente ilustrativo, imagina um agregado de 4 pessoas com rendimentos brutos anuais de 28.470,00 € e despesas de habitação de 2.681,02 € por ano. Um dos filhos precisa de apoio individual por um terapeuta da fala, que custa 230,00 € por mês.
Subsídio: 230,00 € (custo do apoio) − 176,41 € = 53,59 € por mês.
Mesmo com um custo do apoio mais alto, o subsídio não poderia ultrapassar 293,45 €.
Subsídio de educação especial para terapia da fala e outros apoios individuais
O subsídio também cobre o apoio individual por técnico especializado, como a terapia da fala, mesmo que a criança não frequente o ensino especial. Técnico especializado é o profissional com formação específica adequada ao apoio de que a criança ou o jovem precisa para se desenvolver.
O pagamento é feito todos os meses, desde que entregues o recibo no mês a seguir a receberes o apoio, com a Ficha de Registo das Sessões de Apoio Individual Especializado (ISS 139-V01). Podes registar os recibos e as fichas no Portal da Segurança Social, no menu Família > Deficiência e Incapacidade > Subsídio de Educação Especial > Registar e Consultar Recibo de apoio individualizado, e acompanhar aí o estado do registo.
Importante
Se não entregares os recibos todos os meses, tens de os entregar até 31 de agosto do ano letivo em curso para que o pagamento seja feito.
Se a tua entidade empregadora já te paga um subsídio para o mesmo fim e esse valor for menor do que o subsídio de educação especial, a Segurança Social paga apenas a diferença.
Atenção
O médico que determina a natureza e os efeitos da deficiência não pode prestar o apoio que prescreve nem ter ligação à clínica onde o apoio é dado, como participação na sociedade, vínculo laboral ou trabalho independente. Se o fizer, fica sujeito a sanções legais e obrigado a devolver o apoio pago pela Segurança Social.
Como requerer o subsídio de educação especial?
O pedido faz-se, de preferência, no Portal da Segurança Social, com o NISS e a palavra-chave. O caminho é Família > Deficiência e Incapacidade > Subsídio de Educação Especial > Consultar e pedir Subsídio de Educação Especial > Pedir Subsídio. Depois de aceitar as declarações, clica em Iniciar Pedido, preenche os dados e clica em Submeter pedido: recebes um número de pedido e podes obter o comprovativo.
Também podes pedir nos serviços de atendimento da Segurança Social. Para seres atendido com hora marcada, faz a marcação pela Linha de Marcações (210 548 888 ou 300 088 888). Se fores representante legal da criança ou do jovem, regista essa representação no Portal (Perfil > Representações) antes de fazeres o pedido.
Quando fazer o pedido?
Se a criança vai frequentar um estabelecimento, pede no mês anterior ao início do ano letivo; nos outros casos, o subsídio conta a partir do mês do pedido. Em detalhe:
se pedires no mês anterior ao início do ano letivo, o subsídio conta desde o mês em que a criança começa a frequentar o estabelecimento;
se a deficiência for confirmada mais tarde ou surgir uma vaga no estabelecimento a meio do ano, conta a partir do mês do pedido;
se o pedido for para apoio individual por técnico especializado, conta também a partir do mês do pedido.
Que formulários são necessários?
Se não fizeres o pedido no Portal, tens estes formulários, disponíveis no site da Segurança Social:
RP 5020: requerimento de subsídio de educação especial;
RP 5020/1: folha de continuação do requerimento;
RP 5020/2: informações e instruções de preenchimento;
GF 61: declaração médica comprovativa da deficiência permanente (quem já recebia o subsídio em anos anteriores não a tem de entregar: basta a GF 62);
GF 62: declaração médica da necessidade e tipo de apoio;
GF 54 (com as folhas GF 54/1 e GF 54/2): declaração da composição e dos rendimentos do agregado familiar.
Quais são os documentos necessários?
Nem todos os documentos se aplicam a todas as famílias: dependem do tipo de apoio e do que a Segurança Social já tem registado.
documento de identificação válido (por exemplo, Cartão de Cidadão, certidão de nascimento ou passaporte) da criança ou do jovem, das pessoas do agregado e de quem faz o pedido;
documento do banco com o IBAN, em nome de quem faz o pedido, se quiseres receber por transferência (o IBAN também se regista ou altera no Portal, em Perfil > Conta bancária, ou nos serviços de atendimento com o formulário MG 14);
boletim de matrícula ou documento que o substitua, se a criança frequentar um estabelecimento;
declaração da entidade empregadora a comprovar que não te paga nenhum subsídio para o mesmo fim;
cédula profissional ou outro comprovativo de que o técnico especializado tem habilitação específica e adequada ao apoio individual;
certidão do registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde, se o apoio for uma prestação de cuidados de saúde;
declaração GF 54, se a Segurança Social não conhecer a composição e os rendimentos do agregado;
prova da despesa anual com a habitação;
se o agregado tiver só um dos pais (exceto por morte do outro), o acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado pela Conservatória do Registo Civil ou pelo Tribunal, ou a sentença do Tribunal;
se o pedido não for feito pelo pai ou pela mãe, o comprovativo de que és representante legal ou de que a criança está à tua guarda e cuidados.
Quanto tempo dura e quando termina o subsídio?
O subsídio é pago durante o ano letivo, enquanto a criança frequentar o estabelecimento ou receber o apoio individual, enquanto o jovem tiver menos de 24 anos. Se for uma criança que precisa de apoio individualizado e frequenta uma creche, o apoio é pago durante os 12 meses.
O pagamento é suspenso quando o jovem começa a trabalhar num regime que o obrigue a fazer descontos para a Segurança Social. Fora deste caso, o direito termina quando deixa de se cumprir alguma das outras condições, por exemplo quando:
o jovem deixa de ser considerado pessoa com deficiência permanente;
faz 24 anos;
deixa de morar em Portugal;
deixa de precisar dos apoios ou de frequentar o estabelecimento de educação especial;
a criança ou o jovem morre.
Tens de informar a Segurança Social até ao mês seguinte a qualquer alteração que leve à suspensão ou ao fim do subsídio.
Este subsídio pode acumular com outros apoios?
Sim, em vários casos. O subsídio de educação especial pode ser acumulado com prestações familiares, por deficiência e por dependência, mas não com todas.
🧒O jovem pode trabalhar e continuar a receber o subsídio de educação especial?
Depende do trabalho. Se for um trabalho que o obrigue a descontar para a Segurança Social, o pagamento do subsídio para. A família tem de avisar a Segurança Social dessa mudança até ao mês seguinte.
🩺O médico que passa a declaração pode dar as sessões de terapia?
Não. O médico que faz a declaração não pode dar o apoio que prescreve nem estar ligado à clínica onde ele é prestado. Se o fizer, além das sanções legais, tem de devolver o que a Segurança Social pagou por esse apoio.
📄Já recebia o subsídio em anos anteriores: tenho de entregar outra vez a declaração GF 61?
Não. Se já recebias o subsídio de educação especial em anos anteriores, das declarações médicas só tens de entregar a da necessidade e do tipo de apoio (GF 62).
🏦Como é pago o subsídio de educação especial?
Podes receber por transferência bancária, se tiveres o IBAN registado na Segurança Social, ou por vale postal dos CTT enviado para a tua morada. O IBAN pode ser registado ou alterado no Portal da Segurança Social ou num balcão de atendimento.
Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.
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