O Residente Não Habitual (RNH) é um regime especial de IRS que dava uma taxa fixa de 20 % ao trabalho em atividades de elevado valor acrescentado e podia isentar rendimentos vindos do estrangeiro durante 10 anos. Foi revogado em 2024 e já não aceita inscrições de quem chega agora, mas quem entrou a tempo continua a beneficiar dele. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem ainda tem o RNH, que vantagens fiscais mantém, até quando dura e o que o substituiu.
Índice
O que é o Residente Não Habitual e se ainda existe em 2026
Ainda existe, mas só para quem já o tinha ou entrou a tempo pelo regime transitório: quem chega a Portugal em 2026 já não o pode pedir.
O RNH era um estatuto fiscal para quem passava a ser residente fiscal em Portugal sem ter sido residente em nenhum dos 5 anos anteriores.
A inscrição pedia-se à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica no Portal das Finanças, depois de a pessoa se tornar residente e até 31 de março do ano seguinte (fora deste prazo, só produzia efeitos a partir do ano do pedido). A partir daí, tinha direito a ser tributada como residente não habitual durante 10 anos consecutivos.
O regime foi revogado a partir de 1 de janeiro de 2024 pelo Orçamento do Estado para 2024, com um regime transitório que o manteve para quem já estava inscrito e para quem reunia certas condições. Por isso, quem chega a Portugal em 2026 já não pode pedir o RNH: a questão hoje é saber se o teu caso ficou abrangido e até quando, e qual é a alternativa para quem chega agora.
Que vantagens fiscais dá o RNH
O RNH não é um subsídio: é uma forma diferente de calcular o imposto. Para quem o tem, as vantagens dividem-se em três tipos de rendimentos, e cada um tem as suas regras.
Nenhuma destas vantagens vale para todos os rendimentos: cada uma depende do tipo de rendimento e, no caso dos que vêm de fora, do país onde podem ser tributados.
Trabalho em Portugal de elevado valor acrescentado: taxa de 20 %
Os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e do trabalho independente (categoria B) obtidos em atividades de elevado valor acrescentado são tributados à taxa especial de 20 %, em vez das taxas progressivas dos escalões de IRS.
As atividades que contam estão numa lista aprovada por portaria, publicada em 2010 e alterada em 2019. A taxa de 20 % é autónoma, mas podes optar pelo englobamento: nesse caso, esses rendimentos somam-se aos outros e aplicam-se as taxas gerais. Para comparar os dois cenários, o simulador de IRS ajuda a ter uma ideia.
Rendimentos do estrangeiro: isenção
Os rendimentos do trabalho dependente obtidos no estrangeiro ficam isentos em Portugal se forem tributados no outro país nos termos de uma convenção para evitar a dupla tributação. Se não houver convenção, ficam isentos quando forem tributados nesse país e, ao mesmo tempo, não se considerarem obtidos em Portugal: as duas condições têm de se verificar juntas.
Para os rendimentos do trabalho independente de elevado valor acrescentado ou de propriedade intelectual, e para os de capitais, prediais e mais-valias obtidos lá fora, a regra é parecida:
Com convenção: ficam isentos se puderem ser tributados no outro país nos termos dessa convenção.
Sem convenção: ficam isentos se puderem ser tributados nesse país segundo o modelo da OCDE, se esse país não constar da lista de paraísos fiscais e se os rendimentos não se considerarem obtidos em Portugal.
Pensões do estrangeiro: 10 % ou isenção
Em 2020, as pensões obtidas no estrangeiro deixaram de estar isentas para quem se tornou residente não habitual depois da mudança: essas pessoas pagam IRS à taxa de 10 % sobre essas pensões.
Mantiveram a isenção das pensões estrangeiras três casos:
quem já estava inscrito como residente não habitual a 1 de abril de 2020;
quem tinha o pedido de inscrição pendente nessa data;
quem, já sendo residente fiscal nessa data, pediu a inscrição até 31 de março de 2020 (por reunir as condições em 2019) ou até 31 de março de 2021 (por as reunir em 2020).
Quem ainda tem o RNH e até quando
O regime transitório protegeu três grupos de pessoas, cada um com as suas datas.
Se estás num deles, com a inscrição aceite, e continuas a ser residente fiscal, manténs o RNH até ao fim do teu período de 10 anos, que no último grupo termina em 2033. Se não estás, o regime já não se aplica ao teu caso.
Quem já estava inscrito como residente não habitual a 1 de janeiro de 2024: mantém o regime até ao fim dos seus 10 anos.
Quem se tornou residente fiscal até 31 de dezembro de 2023 e reunia as condições nessa data: podia pedir a inscrição no Portal das Finanças até 31 de março de 2024, com efeitos a 2023.
Quem se tornou residente fiscal até 31 de dezembro de 2024 e tinha, pelo menos, um dos elementos da lista seguinte; o regime abrange também os membros do seu agregado familiar.
Quem se tornou residente em 2024
Para este último grupo, bastava um destes elementos. As datas não são iguais para todos: o contrato de trabalho e o visto ou a autorização de residência contavam até 31 de dezembro de 2023, enquanto os contratos ligados à casa e a matrícula dos dependentes tinham de existir até 10 de outubro de 2023.
Elemento
Celebrado ou obtido até
Promessa ou contrato de trabalho (ou de destacamento) para trabalhar em Portugal
Quem se tornou residente em 2024 por esta via pode beneficiar do RNH até 2033, inclusive. Se o pedido de inscrição foi apresentado depois de 31 de março de 2025 e for deferido, o regime só produz efeitos a partir do ano do pedido, pelo tempo que faltar até 2033. Se só chegaste a Portugal em 2025 ou depois, o RNH já não existe para ti.
Os 10 anos não param, e um ano fora não te tira o regime de vez
Os 10 anos são consecutivos e improrrogáveis: contam a partir do ano da inscrição como residente, inclusive. Se num desses anos não fores residente fiscal em Portugal, perdes o regime nesse ano, mas podes retomá-lo num ano seguinte, dentro dos mesmos 10 anos, desde que voltes a ser residente.
Como declarar os rendimentos do RNH no IRS
Ter o RNH não te dispensa da declaração anual de IRS. Entrega-a no prazo normal, entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte ao dos rendimentos, como explicamos no guia da abertura do IRS.
Os rendimentos abrangidos pelo regime declaram-se no Anexo L da declaração de IRS (Modelo 3). No Quadro 1 desse anexo assinalas o regime em que estás inscrito: há um campo para o RNH e outro para o IFICI.
Antes de entregar
Anota o ano em que começou o teu regime, para saberes quantos anos te restam. Guarda também os comprovativos dos rendimentos e do imposto pago lá fora, para os teres à mão se a AT os pedir.
Depois de entregar, confirma o resultado na nota de liquidação. Se a AT tiver dúvidas sobre algum valor declarado no Anexo L, pode abrir divergências no IRS, e o reembolso pode atrasar até as resolveres. Para entregar sem erros, vale a pena rever também como declarar impostos corretamente.
O que acontece quando terminam os 10 anos
Terminado o período, deixas de ser residente não habitual e os teus rendimentos passam a ser tributados pelas regras gerais do IRS, com as taxas progressivas de cada escalão.
E não há outro regime parecido que possas pedir a seguir. Quem beneficia ou já beneficiou do RNH não pode aceder ao IFICI nem ao IRS Jovem. E quem pediu a inscrição como residente não habitual também não pode optar pelo regime fiscal dos ex-residentes, o do Programa Regressar.
O que substituiu o RNH: o IFICI
O lugar do RNH foi ocupado pelo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI). Também aplica uma taxa de IRS de 20 % durante 10 anos consecutivos aos rendimentos das categorias A e B, sem prejuízo do englobamento.
A grande diferença está em quem pode aceder. O IFICI só abrange certas atividades e entidades, como o ensino superior, a investigação científica, o trabalho em startups certificadas ou em entidades com benefícios contratuais. Para a maioria de quem chega agora a Portugal sem uma dessas atividades, aplicam-se as regras gerais do IRS. Requisitos, prazos e passos da inscrição estão no nosso guia do IFICI.
Outras perguntas frequentes
🏠Como sei se sou residente fiscal em Portugal?
Para efeitos de IRS, és residente em Portugal se passares cá mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. Também és residente se, tendo ficado menos tempo, tiveres cá uma habitação em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
🌍Como são tributados os não residentes em Portugal?
Quem não é residente fiscal só paga IRS em Portugal sobre os rendimentos obtidos cá. No caso do trabalho dependente, sofre em regra uma retenção na fonte definitiva de 25 %.
💼Se mudar de emprego, perco o RNH?
Não. Mudar de emprego ou de atividade não faz perder o estatuto de residente não habitual. A diferença é que a taxa de 20 % só se aplica aos rendimentos do trabalho, dependente ou independente, em atividades que constem da lista de elevado valor acrescentado.
🧳Um português emigrado que regressou podia ter o RNH?
Podia, nas mesmas condições que um estrangeiro: bastava tornar-se residente fiscal em Portugal sem ter sido residente em nenhum dos 5 anos anteriores. Hoje o regime já não aceita novas inscrições, mesmo para quem regressa.
Jornalista especializado em apoios e subsídios. Português, licenciado em Jornalismo, trabalhou como redator na Europa Press e no El Español (Omicrono e El Androide Libre), onde assinava como Alex Branco. Escreve sobre apoios e prestações sociais no site irmão espanhol Tus Ayudas desde 2025 e agora também em As Tuas Ajudas, onde confirma cada valor e cada prazo em fontes oficiais: Diário da República, Segurança Social e IEFP.
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