Trabalho doméstico: deveres do empregador

7 Novembro 2024 por Catarina - 10 minutos de leitura

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Senhora a fazer trabalho doméstico
Desde maio de 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, as obrigações dos empregadores de trabalhadores domésticos foram alteradas para reforçar a proteção social desses profissionais que exercem trabalho doméstico. Neste artigo de As Tuas Ajudas, explicamos as alterações introduzidas, bem como os deveres do empregador e os direitos dos trabalhadores domésticos.

O que se considerado trabalho doméstico?

O trabalho doméstico é realizado por pessoas que, mediante remuneração, realizam atividades destinadas a atender às necessidades de um agregado familiar e os seus membros. Essas atividades incluem, entre outras:
  • Cozinhar;
  • Lavar e cuidar da roupa;
  • Limpar e organizar a casa;
  • Cuidar e prestar assistência a crianças, idosos e pessoas doentes;
  • Cuidar de animais de estimação;
  • Fazer jardinagem;
  • Costurar.

Uma empregada doméstica é obrigada a ter contrato?

Sim, é obrigatório ter um contrato para o trabalho doméstico. No entanto, este contrato não precisa de seguir uma forma específica e pode ser verbal. Pode ser celebrado a termo certo ou incerto, especialmente quando o trabalho é de natureza transitória ou temporária. O contrato pode ser feito com ou sem alojamento e alimentação.

Quais são os elementos necessários para celebrar contrato?

Os contratos a termo (sejam certos ou incertos) devem ser formalizados por escrito. O contrato de trabalho para o trabalhador doméstico deve incluir as seguintes informações:

  • Identificação do empregador;
  • Identificação do trabalhador;
  • Duração do serviço;
  • Tarefas a serem realizadas;
  • Local onde o serviço será prestado;
  • Valor da remuneração (o salário pode ser acordado por hora, dia, semana ou mês);
  • Indicação das folgas e férias.

Sou trabalhador doméstico, tenho de descontar para a Segurança Social?

Sim, a celebração de um contrato de trabalho implica a obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social.
O empregador que contrata um trabalhador doméstico deve inscrevê-lo na Segurança Social ou, se o trabalhador já estiver inscrito, comunicar a esta entidade que o mesmo começará a trabalhar para um novo empregador, dentro dos 15 dias anteriores ao início do contrato. A Segurança Social fará o enquadramento do trabalhador, e o empregador é responsável por realizar os descontos correspondentes.
No entanto, é comum em Portugal que o trabalho doméstico seja informal, ou seja, sem contrato, sem comunicação à Segurança Social e sem o pagamento das contribuições. Com a nova legislação, é considerado crime não comunicar a admissão de trabalhadores, incluindo os do serviço doméstico, dentro de seis meses após o término do prazo legalmente previsto. Caso contrário, o empregador pode enfrentar uma pena de prisão de até três anos ou uma multa de até 360 dias, que pode atingir os 180 mil euros.

Como comunicar à Segurança Social o trabalhador doméstico?

A comunicação pode ser feita por email, correio, presencialmente ou online através da Segurança Social Direta. Os empregadores não podem inscrever familiares, como cônjuges, filhos, netos, genros, noras, pais, mães, irmãos, cunhados, entre outros, como trabalhadores ao seu serviço.

Comunicação por email ou correio

Se optar por comunicar por email ou correio, deve enviar para os Centros Distritais da sua área de residência, utilizando o Modelo RV 1009/2023 – DGSS. É necessário anexar a documentação indicada no modelo, juntamente com uma cópia do contrato de trabalho.

Comunicação online

É também possível comunicar a contratação de um trabalhador doméstico através da Segurança Social Direta. Para isso:

  1. Acesse a Segurança Social Direta e, na barra superior, selecione a opção “Emprego“.
  2. Clique em “Serviço doméstico” e, em seguida, em “Comunicar vínculo“.
  3. Insira o número de identificação da Segurança Social (NISS) ou o número de identificação fiscal (NIF) do trabalhador, assim como a data de nascimento.
  4. Indique a data de início da prestação de trabalho.
  5. Escolha a modalidade de pagamento (horária, diária ou mensal). Se optar por “Remuneração mensal“, surgirá uma questão sobre a opção pela remuneração efetiva. Você deve escolher uma das seguintes opções:
    • Sim, as contribuições serão calculadas com base no valor efetivamente recebido, conforme acordado num contrato de trabalho. Neste caso, deverá indicar o valor da remuneração mensal efetiva e submeter o acordo escrito ou contrato de trabalho, além de um atestado médico.
    • Não, as contribuições serão calculadas com base no Indexante de Apoios Sociais (IAS).
  6. Clique em “Comunicar vínculo“.

Após a comunicação, receberá uma confirmação do vínculo do trabalhador na sua caixa de mensagens na plataforma.

O trabalhador também tem a obrigação de comunicar o início da atividade. O mesmo pode fazê-lo em conjunto com o empregador ou até 48 horas após o dia em que começa a trabalhar.

É necessário contratar um seguro de acidentes de trabalho?

Sim, é obrigatório. O seguro de acidentes de trabalho deve cobrir possíveis acidentes que ocorram com o trabalhador doméstico durante a prestação de serviços ou, em outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho, seja em horários completos ou apenas por algumas horas por semana.
Se o empregador não cumprir esta obrigação, poderá ser multado com uma coima que varia entre 500 e 3 750 euros, além de ter de arcar com todos os custos relacionados com a recuperação e encargos futuros, no caso de invalidez ou morte.

Como funciona o pagamento das contribuições sociais?

O pagamento das contribuições dos trabalhadores do serviço doméstico é da responsabilidade do empregador, que deve regularizar a situação entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao período a que as contribuições se referem. O trabalhador deve primeiro decidir se deseja declarar o salário real ou optar pela remuneração convencional, que corresponde ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Parte da contribuição é paga pelo empregador e outra pelo trabalhador. No entanto, cabe ao empregador descontar a parte correspondente ao trabalhador do seu salário e entregar esse valor, juntamente com a sua própria parte, à Segurança Social.
Se o trabalhador escolher a remuneração convencional, pagará uma contribuição inferior, mas não terá direito ao subsídio de desemprego em caso de despedimento.

Exemplos:
Opção pela remuneração convencional
Os descontos são aplicados sobre 509,26 euros (valor do IAS em 2024), mesmo que o salário do trabalhador seja superior.

  • Entidade empregadora: 18,90%
  • Trabalhador: 9,40%
  • Total: 28,30%

Assim, o empregador pagará 96,25 euros e o trabalhador 47,87 euros, totalizando 144,12 euros em descontos para a Segurança Social.

Opção pela remuneração real
Os descontos são aplicados sobre a remuneração efetivamente recebida, que não pode ser inferior a 820 euros (Retribuição Mínima Mensal Garantida).

  • Entidade empregadora: 22,30%
  • Trabalhador: 11%
  • Total: 33,30%

Neste caso, o empregador pagará 182,86 euros e o trabalhador 90,20 euros, totalizando 273,06 euros em descontos para a Segurança Social.

E no caso do trabalho doméstico pago à hora?

Se o trabalhador receber por hora, o empregador deve declarar no mínimo 30 horas por mês. Mesmo que o trabalhador faça menos de 30 horas, a remuneração será declarada com base nesse número.
O valor de referência será de 2,94 euros por hora, e a percentagem varia consoante as horas trabalhadas (consulte a Tabela de Contribuição Horária).

Exemplo: se a empregada trabalhar 20 horas por mês, o valor das contribuições será calculado como se trabalhasse 30 horas, totalizando 24,96 euros (16,67 euros a cargo do empregador e 8,29 euros a cargo do trabalhador).

É necessário comunicar à Segurança Social a cessação de contrato de trabalho?

Sim. O empregador deve comunicar à Segurança Social a suspensão ou cessação do contrato, indicando o motivo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência. Essa comunicação pode ser feita online, através da Segurança Social Direta. O trabalhador também tem a responsabilidade de informar a Segurança Social sobre a cessação do contrato.

Os trabalhadores domésticos têm direito a subsídio de férias e natal?

Sim, os trabalhadores domésticos têm direito a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis, bem como ao respetivo subsídio. Este valor não pode ser inferior ao que receberiam caso estivessem a trabalhar. Para aqueles que recebem alojamento e alimentação, têm direito a um valor equivalente a essas prestações. Além disso, têm direito a um subsídio de Natal, que corresponde ao valor de um mês de trabalho.

Os trabalhadores domésticos recebem subsídio de alimentação?

Sim, os trabalhadores do serviço doméstico podem ter direito ao subsídio de alimentação, mas existem algumas particularidades, especialmente para aqueles que vivem no local de trabalho.
De acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, quando a retribuição inclui alimentação fornecida pelo empregador, o subsídio pode ser pago em espécie. Contudo, nos dias de descanso ou feriados, se o empregador não fornecer refeições, o trabalhador deve receber em dinheiro o valor correspondente a essa alimentação.

Outros direitos dos trabalhadores domésticos

Além dos direitos já mencionados, os trabalhadores domésticos têm os seguintes direitos:

  • Proteção social: ao inscrever-se na Segurança Social, o trabalhador do serviço doméstico fica protegido em várias situações, como desemprego, doença e invalidez, entre outras.
  • Rescisão do contrato por justa causa: o trabalhador pode rescindir o contrato por justa causa em casos de assédio por parte do empregador, de outros membros do agregado familiar ou de colegas de trabalho. Se a justa causa for reconhecida, o trabalhador tem direito a uma indemnização equivalente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração.
  • Intervalos para refeições e descanso: o trabalhador tem direito a intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência ao agregado familiar. Além disso, deve gozar de um mínimo de onze horas de descanso noturno, que não deve ser interrompido, exceto por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou se foi contratado para auxiliar doentes ou crianças até três anos.
  • Feriados: o trabalhador tem direito a gozar feriados.
  • Descanso semanal: independentemente de prestar serviço em regime interno ou não, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal, que deve ser, preferencialmente, ao domingo.
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