Seguro acidentes de trabalho: guia detalhado

15 Julho 2024 por Catarina - 7 minutos de leitura

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Trabalhador no seu local de trabalho A segurança e saúde dos trabalhadores são fundamentais no Estado de Direito. Por lei, é obrigatório ter um seguro de acidentes de trabalho. Hoje, em “As Tuas Ajudas”, explicamos como acionar este seguro e o que constitui um acidente de trabalho.

O que é um seguro de acidentes de trabalho?

O seguro de acidentes de trabalho visa garantir que os trabalhadores recebam cuidados médicos e sejam compensados financeiramente em caso de incapacidade temporária ou permanente decorrente de um acidente de trabalho, ou de uma doença profissional. De acordo com a legislação vigente, todos os trabalhadores por conta de outrem devem estar obrigatoriamente cobertos por um seguro de acidentes de trabalho. Esta responsabilidade cabe sempre à entidade empregadora.

O que é um acidente de trabalho?

Um acidente de trabalho, conforme definido pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é aquele que ocorre durante o exercício da atividade laboral, podendo ocorrer tanto no local de trabalho quanto fora dele, e não se limita ao horário de trabalho estrito. Este acidente deve resultar diretamente ou indiretamente em lesão corporal, perturbação funcional, doença que reduza a capacidade de trabalho, a capacidade de ganho ou que cause a morte do trabalhador.

Exemplo
Por exemplo, se sofrer um acidente durante uma deslocação profissional, esse acidente terá que ser coberto pelo seguro de acidentes de trabalho. O mesmo se aplica se sofrer um acidente a preparar o seu local de trabalho antes do seu horário começar, nas pausas, entre outras situações.

Quem tem direito?

Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito ao seguro de acidentes de trabalho pago pela empresa. Esta obrigação também se estende aos estagiários, praticantes e aprendizes. Trabalhadores em regime de teletrabalho também estão incluídos, desde que o regime seja formalizado pela entidade patronal, que deve informar o segurador sobre o local e o período normal de trabalho durante o teletrabalho.

Importante
Os trabalhadores independentes também são obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho. No entanto, os que produzem exclusivamente para consumo próprio ou familiar estão isentos desta obrigação.

Quais as prestações a que os trabalhadores têm direito?

Em caso de incapacidade, o seguro de acidentes de trabalho contempla dois tipos de prestação:

  • Em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, despesas de hospedagem, transporte, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado.
  • Em dinheiro: indemnizações, pensões, prestações e subsídios.

Quais são os graus de incapacidade?

A incapacidade resultante de um acidente de trabalho pode ser temporária (parcial ou total) ou permanente (parcial, total para a atividade habitual ou total para qualquer trabalho). A avaliação do grau de incapacidade segue a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Os valores da compensação financeira variam conforme diversos fatores:

  • Natureza e gravidade da lesão;
  • Estado de saúde geral do trabalhador sinistrado;
  • Idade, profissão do trabalhador;
  • Capacidade funcional residual para outras atividades;

Qual o valor da indemnização se o trabalhador ficar incapacitado?

O valor das indemnizações por incapacidade do trabalhador varia conforme o tipo de incapacidade:

  1. Incapacidade Temporária:
    • Absoluta: Compensação diária de 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% no período seguinte;
    • Parcial: Compensação diária de 70% da redução na capacidade geral de ganho.
  2. Incapacidade Permanente:
    • Absoluta para qualquer trabalho: Pensão anual e vitalícia de 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada dependente, até ao limite de rendimentos;
    • Absoluta para o trabalho habitual: Pensão anual e vitalícia entre 50% e 70% da retribuição, considerando a capacidade residual para outra profissão compatível;
    • Parcial: Pensão anual e vitalícia de 70% da redução na capacidade geral de ganho.

Além da pensão, em caso de incapacidade permanente para o trabalho, também recebe uma indemnização em capital. Esta prestação é atribuída uma só vez.

Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

O trabalhador com incapacidade permanente absoluta ou parcial (igual ou superior a 70%) tem direito a este subsídio. Este benefício é concedido uma única vez e pode ter os seguintes valores:

  • Incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho: igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS;
  • Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: entre 70% e 100% de 1,1 IAS, tendo em conta a possibilidade de exercer outra profissão;
  • Incapacidade permanente parcial: corresponde ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade.

O que acontece em caso de morte?

Em caso de falecimento do trabalhador devido a um acidente de trabalho, a pensão de morte é devida aos seguintes beneficiários: cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, ex-cônjuges, filhos e adotados, ascendentes ou outros parentes que vivam na mesma casa do falecido.
O valor da pensão varia conforme o grau de parentesco:

  • Cônjuge ou unido de facto: recebe 30% da retribuição do falecido até à idade da reforma por velhice e 40% a partir dessa data.
  • Ex-cônjuge: O valor é estabelecido judicialmente, caso se trate de pensão de alimentos.
  • Filhos até aos 18 anos: A pensão pode prolongar-se até aos 22 ou 25 anos se estiverem a frequentar o ensino secundário ou superior. O montante é de 20%, 40% ou 50% da retribuição do falecido, dependendo se são um, dois ou três filhos.
  • Ascendentes e outros parentes: recebem 10% da retribuição do falecido. Se não houver outros parentes, este valor aumenta para 15% até à idade da reforma e 20% a partir dessa idade.

Como acionar o seguro de acidentes de trabalho?

Para acionar o seguro de acidentes de trabalho, é necessário seguir alguns passos específicos:

  1. Cuidados Médicos: O trabalhador deve receber os cuidados médicos necessários imediatamente após o acidente.
  2. Comunicação pela Entidade Patronal: É responsabilidade da entidade empregadora comunicar o acidente à seguradora. O trabalhador não entra diretamente em contato com a seguradora nesse processo.
  3. Prazo de Comunicação: O acidente deve ser comunicado pela entidade empregadora à seguradora no prazo de 24 horas após ter conhecimento do mesmo.
  4. Comunicação do Acidente: Caso a entidade empregadora não tenha conhecimento imediato do acidente, este deve ser comunicado verbal ou por escrito dentro de 48 horas após ocorrer. Se o trabalhador estiver impedido de fazer a comunicação, outro representante deve realizar esse procedimento.
  5. Situações Específicas: o prazo para comunicação de acidente sem lesão imediata inicia quando a lesão é reconhecida e comprovada.

Após notificação à seguradora, o seguro de acidentes de trabalho é ativado conforme condições da apólice.

O seguro de acidentes de trabalho também cobre despesas de funeral?

Sim, o subsídio de despesas de funeral cobre os custos do funeral de trabalhador falecido devido a acidente de trabalho. Esta é uma prestação única, cujo valor corresponde ao montante total gasto no funeral, limitado a 1,1 vezes o IAS. Em casos de transladação, o valor do subsídio é duplicado. O pedido para o subsídio deve ser feito dentro de um ano após as despesas terem sido realizadas. O pagamento será feito à pessoa que comprovadamente tenha efetuado os pagamentos do funeral.

Outras perguntas frequentes

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