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Em Portugal tens direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano, e no ano em que entras numa empresa contam 2 dias por cada mês de contrato, até ao máximo de 20. Aqui explicamos como se contam esses dias, quando os podes gozar, quem marca as datas, o que acontece se adoeceres a meio e quanto te pagam quando o contrato acaba. Se estás a rever as tuas condições de trabalho, vê também os restantes direitos do trabalhador e o teu contrato de trabalho.
Índice
Quantos dias de férias tem direito um trabalhador?
O Código do Trabalho garante a todos os trabalhadores um período anual de férias com a duração mínima de 22 dias úteis. São dias úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados. Podes consultar quais são os feriados em Portugal.
A regra tem um pormenor que se conta muitas vezes ao contrário. Se trabalhas por turnos e os teus dias de descanso semanal calham em dias úteis, por exemplo se folgas à terça e à quarta, então contam para as tuas férias, em substituição desses dias, os sábados e domingos que não sejam feriados. A lei olha para os teus dias de descanso, não para os dias em que trabalhas.
Já ouviste dizer que dão mais dias a quem não falta?
Era verdade até 2012. O Código do Trabalho chegou a premiar a assiduidade com até 3 dias extra, num total de 25, mas essa regra foi revogada e hoje o artigo onde vivia está literalmente em branco. Se encontrares essa informação por aí, está desatualizada: faltar menos não te dá mais dias de férias.
Quantos dias de férias tenho direito no primeiro ano?
No ano em que és contratado tens direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite máximo de 20 dias úteis. Mas só podes gozar esses dias depois de seis meses completos de execução do contrato.
Este prazo está expressamente previsto na lei, ao contrário do que se lê com frequência. E não é uma recomendação: o incumprimento desta regra é uma contraordenação grave para a empresa.
Três exemplos com as contas feitas
Se entraste a…
Dias a que tens direito
A partir de quando os podes gozar
1 de fevereiro
20 dias úteis (11 meses × 2 = 22, cortados no máximo de 20)
1 de agosto (os seis meses completam-se a 31 de julho)
1 de junho
14 dias úteis (7 meses × 2)
1 de dezembro (os seis meses completam-se a 30 de novembro)
1 de outubro
6 dias úteis (3 meses × 2)
No ano seguinte, até 30 de junho
Repara no terceiro caso: é o único em que os seis meses só se completam já no ano seguinte. É aí, e só aí, que entra a regra dos 30 de junho.
Há ainda um teto que convém saberes: no mesmo ano civil não podes gozar mais de 30 dias úteis de férias, mesmo somando dias transitados do ano anterior.
Enquanto organizas as férias, faz uma simulação gratuita e vê que apoios podem estar disponíveis para a tua situação.
Nos contratos com duração inferior a seis meses a conta é diferente: tens direito a 2 dias úteis por cada mês completo de contrato, e gozas esses dias imediatamente antes de o contrato acabar, salvo se houver acordo para outra data. É a situação típica de quem assina um contrato a termo certo curto ou trabalha por temporada.
Quem marca as férias, eu ou a empresa?
A regra é o acordo entre as duas partes. Só quando não há acordo é que a decisão passa para a empresa, e mesmo aí ela não decide sozinha nem à vontade.
Se a empresa marcar as férias, tem de consultar a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a comissão intersindical ou sindical, e tem de respeitar estas regras:
Numa pequena, média ou grande empresa, só pode marcar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro;
Numa microempresa, ou seja, com menos de 10 trabalhadores, esse limite não existe e as férias podem ser marcadas em qualquer altura do ano;
As férias não podem começar num dia de descanso semanal do trabalhador;
Tem de beneficiar alternadamente os trabalhadores, olhando para os períodos que cada um gozou nos dois anos anteriores;
Se as férias forem partidas, um dos períodos tem de ter no mínimo 10 dias úteis seguidos.
O mapa de férias tem de estar elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de outubro. É aí que confirmas as tuas datas, e é o documento a que podes recorrer se houver dúvidas mais tarde.
Se tu e o teu cônjuge, ou a pessoa com quem vives em união de facto, trabalham na mesma empresa, têm direito a gozar férias no mesmo período, salvo se isso causar prejuízo grave à empresa.
Quando a empresa fecha para férias
O encerramento é um mecanismo diferente da marcação individual que acabaste de ver, e tem regras próprias. A empresa pode encerrar para férias. Nesse caso pode fechar até 15 dias entre 1 de maio e 31 de outubro, e pode ainda encerrar 5 dias úteis na época do Natal, além de fazer ponte entre um feriado à terça ou à quinta e o fim de semana. Se acabares por trabalhar nesse feriado, confirma os teus direitos por trabalhar em dias feriados.
Há regimes com regras de marcação próprias. Quem tem estatuto de trabalhador-estudante, por exemplo, pode marcar as férias de acordo com as necessidades escolares e gozar até 15 dias interpolados.
E se a empresa alterar as férias já marcadas?
Pode fazê-lo por exigências imperiosas do funcionamento, mas isso tem sempre um custo: tem de te indemnizar pelos prejuízos que a alteração te causar, como uma viagem já paga. Se interromper as férias já começadas, tem de te deixar gozar, de seguida, pelo menos metade do período a que tinhas direito.
É possível acumular dias para o ano seguinte?
Em regra, as férias gozam-se no ano a que dizem respeito. Se sobrarem dias, podem ser gozados até 30 de abril do ano seguinte, desde que haja acordo com a empresa.
Por acordo, podes ainda juntar metade das férias vencidas no ano anterior com as que se venceram este ano, e gozar tudo de uma vez.
Há uma exceção em que não precisas do acordo da empresa para passar férias para o ano seguinte: quando as queres gozar com um familiar que resida no estrangeiro. Nesse caso podes gozá-las até 30 de abril do ano civil seguinte. Se chegares a essa data ainda com dias por gozar, entra em cena o regime das férias não gozadas. Atenção ao alcance: o que dispensa acordo é o adiamento, não a escolha das datas concretas, que continuam a marcar-se pelas regras normais.
O que acontece se adoecer durante as férias?
Se ficares doente, as férias não começam ou ficam suspensas, desde que comuniques a situação à empresa. A lei não faz a suspensão depender da entrega imediata de um documento médico: o que exige é a comunicação.
Depois, a empresa pode pedir-te prova da doença, através de declaração de estabelecimento hospitalar, do centro de saúde ou de atestado médico, e pode mandar verificá-la por um médico. Se te opuseres a essa verificação, perdes o direito à suspensão.
Os dias que ficaram por gozar são remarcados por acordo ou, na falta dele, pela empresa. Nessa remarcação já não se aplica o limite de 1 de maio a 31 de outubro. Se a doença for prolongada e te impedir de gozar as férias até ao fim do ano, há regras próprias, relacionadas com o pagamento das férias e do respetivo subsídio.
Quando o contrato acaba, quantos dias me pagam?
Aqui está o erro que mais dinheiro custa a quem sai de uma empresa: pensar que só se recebem as férias do ano anterior. São duas parcelas que se somam.
Recebes a retribuição de férias e o respetivo subsídio correspondentes a: (a) as férias já vencidas e não gozadas, ou seja os 22 dias que se venceram a 1 de janeiro, e (b) a proporção do tempo de serviço que prestaste no ano em que o contrato acaba.
Imagina que entraste numa empresa em junho de 2022 e rescindiste o contrato em maio de 2024. A 1 de janeiro de 2024 venceram-se 22 dias úteis, referentes ao trabalho de 2023: se não os gozaste, a empresa tem de os pagar. Além disso recebes a proporção dos cinco meses que trabalhaste em 2024, cerca de 9 dias úteis. Se te pagarem só os 22, falta metade da conta.
Não é um problema sem consequências para a empresa. Se ela te impedir de gozar as férias, tens direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta. E os dias continuam a ser teus: têm de ser gozados até 30 de abril do ano civil seguinte.
Posso trabalhar para outra empresa durante as minhas férias?
Durante as férias não podes exercer outra atividade remunerada, com duas exceções importantes: se já a exercias em acumulação antes das férias, ou se a tua empresa te autorizar. Quem tem dois empregos de longa data, ou um trabalho independente a par do emprego, não está a infringir nada.
Fora destas duas situações, além da eventual responsabilidade disciplinar, a empresa pode reaver a retribuição das férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social. O desconto na tua retribuição tem um limite de um sexto por mês.
A empresa pode descontar-me dias de férias por faltar ao trabalho?
O direito a férias não depende da assiduidade, por isso a empresa não pode ir buscar dias às tuas férias para compensar faltas.
O que existe é o contrário, e é uma opção tua: se uma falta te fizer perder retribuição, podes trocá-la por dias de férias. Mas só pelos dias a que podes renunciar, ou seja os que excedem os 20 dias úteis, o que no regime geral são 2 dias. Tens de o pedir por declaração expressa comunicada à empresa, a empresa não se pode opor, e o subsídio de férias mantém-se por inteiro. Vê que faltas são justificadas antes de recorrer a esta troca.
Posso escolher não usufruir do direito a férias?
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por dinheiro, nem sequer por acordo entre as partes. O que a lei permite é gozares apenas 20 dias úteis, ou a proporção correspondente no ano de admissão, renunciando aos restantes.
Nesse caso a retribuição mensal e o subsídio de férias são pagos na totalidade, e o trabalho prestado nesses dias é pago por cima. Não é uma troca de férias por dinheiro: é a lei a permitir que trabalhes 2 dias que podias ter gozado.
O estagiário tem direito a férias?
Não. Durante um estágio do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) não há direito a férias, e a razão é simples: um contrato de estágio não é um contrato de trabalho. Vale a pena perceber que estágio é hoje o teu, porque as medidas mudaram de nome mais do que uma vez. A antiga medida Estágios Profissionais deu lugar aos Estágios ATIVAR.PT, que por sua vez deixaram de existir em setembro de 2024. Hoje há duas medidas: os Estágios INICIAR, para quem tem qualificação de nível 4 ou 5, e os Estágios +Talento, para desempregados até aos 35 anos com nível 6 ou superior, que integram o programa +Talento.
Em qualquer das duas, o estágio dura 6 meses e não pode ser prorrogado. Só dura 12 meses quando integra uma pessoa com deficiência e incapacidade, e essa duração é fixada logo no início: não é uma prorrogação que se peça a meio.
Além das férias, também não há subsídio de férias nem de Natal. Ao estagiário aplicam-se ao estagiário o horário, os descansos diário e semanal, os feriados, as faltas e as regras de segurança e saúde no trabalho, e está vedada qualquer outra compensação financeira própria de uma relação laboral.
Nos estágios de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa de até 22 dias úteis, que só pode gozar depois de 6 meses completos e que adia a data de fim do estágio. Nesses dias não recebe a bolsa, a refeição nem o transporte.
E quem trabalha na função pública?
Quem tem vínculo de emprego público não se rege pelo Código do Trabalho, mas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014. O período anual de férias é igualmente de 22 dias úteis, mas acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Com 30 anos de serviço somas 3 dias e ficas com 25 dias úteis por ano.
O período pode ainda ser aumentado através de sistemas de recompensa do desempenho, quando a lei ou um acordo coletivo o preveja: vários acordos coletivos de entidade empregadora pública dão mais 3 dias úteis a quem teve menção positiva na avaliação de desempenho. Estes dias a mais não aumentam o subsídio de férias. Podes ver o detalhe do regime em férias na função pública.
Outras perguntas frequentes
🌞 A quantos dias de férias tenho direito por ano?
O mínimo legal são 22 dias úteis por ano, ou seja de segunda a sexta-feira, sem contar feriados. Na função pública acresce 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. O antigo acréscimo por assiduidade do setor privado foi revogado em 2012 e já não existe.
🗓 Quantos dias de férias tenho no primeiro ano de trabalho?
Tens 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, e só os podes gozar depois de seis meses completos de execução do contrato. Se entraste a 1 de fevereiro, por exemplo, são 20 dias e podes começar a gozá-los a 1 de agosto.
🤒 O que acontece se adoecer durante as férias?
As férias ficam suspensas ou não chegam a começar, desde que comuniques a situação à empresa. A lei exige a comunicação, não a entrega imediata de um atestado. A empresa pode depois pedir prova da doença e os dias por gozar são remarcados, já sem o limite de 1 de maio a 31 de outubro.
💶 Quantos dias de férias me pagam quando o contrato acaba?
Somam-se duas parcelas: as férias já vencidas e não gozadas, ou seja os 22 dias que se venceram a 1 de janeiro, e ainda a proporção do tempo que trabalhaste no ano em que o contrato termina. Receber só a primeira parcela é o erro mais frequente.
Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.
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