🌞 Quantos dias de férias tenho direito?
Todos os trabalhadores têm direito a pelo menos 22 dias úteis de férias por ano.
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Conforme estabelecido no Código do Trabalho, todos os trabalhadores têm o direito a um período anual de férias com a duração mínima de 22 dias úteis. Estes dias úteis referem-se aos dias da semana de segunda a sexta-feira, excluindo feriados. No caso de os dias de trabalho coincidirem com fins de semana, esses são considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.
No contexto da função pública, de acordo com a Lei Geral do Trabalho, os funcionários públicos têm direito a um acréscimo de 1 dia de férias por cada 10 anos de serviço, além dos 22 dias já previstos por lei. Por exemplo, um funcionário público com 30 anos de serviço teria direito a três dias extras de férias, totalizando 25 dias de descanso por ano.
Segundo o artigo 239.º do Código do Trabalho, no ano da contratação, os trabalhadores têm direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com um limite máximo de 20 dias. No entanto, a utilização desses dias só é permitida após 6 meses de início do contrato.
Se um trabalhador começou a trabalhar em 1 de fevereiro, teria direito a 16 dias de férias a partir de outubro. Já no caso de ter iniciado o emprego em 1 de junho, e considerando que o ano civil termina antes de completar seis meses de serviço, esses dias de férias podem ser gozados até 30 de junho do ano seguinte.
É importante notar que, embora não esteja expressamente previsto na lei, a possibilidade de usufruir desses dias de descanso antes dos seis meses pode depender da flexibilidade do empregador e ser objeto de negociação entre as partes.
Se o contrato durou um ano ou menos, o trabalhador tem direito aos dias de férias proporcionais ao período trabalhado. Por outro lado, trabalhadores com mais de um ano completo na mesma empresa e que transitam para o ano seguinte adquirem automaticamente o direito a 22 dias de férias, mesmo que não completem o ano seguinte na empresa. Este direito baseia-se nos dias de férias do ano anterior, não no ano atual. O mesmo princípio aplica-se quando o empregador ou o trabalhador decide rescindir o contrato: o trabalhador tem direito a receber ou usufruir dos 22 dias de férias correspondentes ao ano anterior, independentemente de completar ou não o ano atual na empresa.
Normalmente, os dias de férias devem ser aproveitados no ano a que pertencem. No entanto, caso haja dias por gozar do ano anterior, eles podem ser utilizados até 30 de abril do ano seguinte, desde que haja um entendimento entre o empregador e o trabalhador.
O mesmo se aplica caso o trabalhador deseje tirar férias para estar com um familiar que reside no exterior. Nesse cenário específico, não é necessário obter a autorização do empregador.
Ainda é possível, por meio de acordo entre ambas as partes, é viável desfrutar de metade do período de férias no ano seguinte ao seu vencimento. Essa flexibilidade proporciona uma abordagem mais adaptável à gestão dos períodos de descanso.
Conforme estipulado no número 1 do artigo 244º do Código do Trabalho, se um trabalhador ficar doente durante o seu período de férias, tem a possibilidade de suspender essas férias, desde que apresente uma justificação médica à entidade patronal. Isso permite ao trabalhador recuperar os dias de férias não gozados devido à sua condição de saúde.
Os Estágios Profissionais, implementados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), visam facilitar a entrada de jovens no mercado de trabalho ou promover a reconversão profissional de desempregados.
Esses estágios têm uma duração padrão de 9 meses, sem a possibilidade de prorrogação, conforme indicado na alínea g) do ponto 12.4. do Regulamento dos Estágios Profissionais do IEFP. Durante esse período, os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de férias e de Natal.
Entretanto, caso o estágio seja prolongado para 12 meses, o estagiário passa a ter o direito a férias, conforme o especificado na alínea a) do mesmo ponto regulamentar. Nesse caso, o estagiário tem direito a um período de dispensa de até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data de término do estágio.
Na organização das férias, é recomendável que os períodos mais procurados tenham uma quota, beneficiando alternadamente os funcionários, sempre que possível. Para implementar essa prática, o empregador deve levar em consideração o calendário das férias nos 2 anos anteriores.
Contudo, nos casos em que não há acordo entre o funcionário e o empregador sobre o período de férias, o empregador tem o direito de determinar esses períodos, respeitando algumas diretrizes:
Durante os dias de férias, o trabalhador não pode realizar atividades laborais para outra empresa, a menos que essa situação esteja prevista e autorizada pelo empregador.
Caso o trabalhador exerça outra atividade laboral durante as férias sem a devida autorização, isso constitui uma infração disciplinar. Além das implicações disciplinares, o empregador tem o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e ao subsídio correspondente. Metade desse montante recuperado será destinado ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social. Essas medidas são adotadas para assegurar a conformidade com as regras estabelecidas e evitar conflitos de interesse durante o período de férias do trabalhador.
O direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade do serviço do trabalhador. Portanto, o empregador não pode descontar faltas ao trabalho do período de férias. No entanto, se uma falta ao emprego resultar na perda da remuneração correspondente, é possível substituir esse dia de falta por um dia de férias, sem que isso implique a redução do subsídio de férias do trabalhador. Essa prática visa garantir que o trabalhador não seja penalizado financeiramente por faltas justificadas durante o período de férias.
Sim, em princípio, os dias de férias devem ser acordados entre o empregador e o trabalhador. No entanto, se não for possível chegar a um entendimento, é responsabilidade do empregador marcar esses dias, respeitando o período entre 1 de maio e 31 de outubro. No entanto, o empregador deve seguir algumas regras ao tomar essa decisão.
O direito a férias é considerado irrenunciável e não pode ser substituído por outras formas de compensação, mesmo por acordo entre as partes. No entanto, existe a possibilidade de o trabalhador gozar apenas 20 dias de férias (ou a proporção correspondente ao ano de admissão), renunciando aos restantes dias.
Nessa situação, a retribuição mensal e o subsídio de férias devem ser pagos na totalidade. O pagamento pelo trabalho prestado durante esses dias também é devido.
Todos os trabalhadores têm direito a pelo menos 22 dias úteis de férias por ano.
No primeiro ano, são garantidos dois dias de férias por cada mês trabalhado, até um máximo de 20 dias.
Em regra, as férias devem ser gozadas no ano a que pertencem, mas é possível acumular ou transferir dias com acordo entre empregador e trabalhador.
Se adoecer, pode suspender as férias com justificação médica e recuperar os dias não gozados.
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