Subsídio de férias: como calcular, quanto recebes e quando é pago

20 Outubro 2026 por Bernardo Caetano - 10 minutos de leitura

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Criança a brincar na praia durante as férias de verão

O subsídio de férias é um pagamento extra que a entidade empregadora te faz, além do salário do período em que estás de férias. O valor depende da tua retribuição base e dos dias de férias a que tens direito, por isso é diferente no ano em que entras numa empresa. Em regra, fica perto de um mês de retribuição base e é pago antes das férias. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te este conceito do direito do trabalho: quanto recebes, como se calcula, quando deve ser pago e o que muda se o receberes em duodécimos.

O que é o subsídio de férias?

O subsídio de férias é uma prestação paga pela entidade empregadora aos trabalhadores por conta de outrem, uma vez por ano, por causa do direito a férias. Não se confunde com a retribuição do período de férias: nesses dias continuas a receber o salário normal e, além disso, tens direito a este subsídio.

Por lei, o subsídio de férias compreende a retribuição base e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Ao lado do subsídio de Natal, é um dos dois pagamentos extra do ano para quem trabalha por conta de outrem.

Quem tem direito ao subsídio de férias?

O subsídio de férias nasce do contrato de trabalho, por isso é pago a quem trabalha para uma entidade empregadora. Os trabalhadores independentes que passam recibos a clientes não têm entidade empregadora e, por isso, não recebem subsídio de férias.

Na prática, recebem este subsídio:

  • Trabalhadores por conta de outrem, com contrato sem termo, a termo ou a tempo parcial;
  • Trabalhadores da função pública, com regras de pagamento próprias.

Os reformados e pensionistas não recebem o subsídio de férias do contrato de trabalho: recebem um pagamento adicional da pensão no mês de julho.

Quantos dias de férias contam para o subsídio?

São, no mínimo, 22 dias úteis por ano: é essa a duração mínima do período anual de férias. O subsídio acompanha os dias de férias, e esses dias dependem da altura do contrato em que estás.

No ano da admissão a contagem é diferente. Tens direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, e só os podes gozar depois de seis meses completos de execução do contrato. Nos anos seguintes, passas para o mínimo de 22 dias úteis.

Esta diferença conta para o cálculo: a regra dos 2 dias por mês só vale para o ano em que entras na empresa. Os casos dos contratos a termo e dos primeiros anos estão no guia sobre a quantos dias de férias tens direito.

Como calcular o subsídio de férias?

Para chegar ao valor, começas pela retribuição base mensal e somas as prestações ligadas à forma como trabalhas. Entram também as prestações que pagam o modo específico como trabalhas, como a isenção de horário de trabalho, o trabalho noturno ou o trabalho por turnos, quando fazem parte da tua retribuição de forma regular.

Em regra, ficam de fora as ajudas de custo, os abonos de viagem, as despesas de transporte e o subsídio de refeição, salvo na parte que exceda os montantes normais, quando isso esteja previsto no contrato ou resulte dos usos. Por isso, em regra, o subsídio de refeição não aumenta o subsídio de férias.

Fórmula para calcular o subsídio de férias

A lei define o valor da retribuição horária com a fórmula (retribuição mensal x 12) / (52 x horas de trabalho semanais). A partir daí, consegues estimar o subsídio em três passos:

  1. Calcula a retribuição horária: (retribuição base x 12) / (52 x horas semanais).
  2. Multiplica pelas horas de um dia de trabalho (8 horas, num horário de 40 horas semanais).
  3. Multiplica pelos dias úteis de férias a que tens direito: no ano da admissão, 2 dias por cada mês de contrato, até 20.

Exemplo de cálculo no ano da admissão

Ou seja: ((retribuição base x 12) / (52 x 40 horas)) x 8 horas x 2 dias x n.º de meses trabalhados, no ano da admissão, até um máximo de 20 dias. Nos anos seguintes, o último fator passa a ser a duração mínima das férias, de 22 dias úteis, o que deixa o valor muito perto de um mês de retribuição base. O resultado é um valor aproximado, porque o recibo de vencimento pode incluir outras prestações.

Exemplo ilustrativo
A Margarida entrou numa nova empresa em janeiro, com uma retribuição base de 1.200 €. Trabalha 40 horas por semana. Em julho, depois de seis meses completos de contrato, a duração das férias a que tem direito no ano da admissão é de 12 dias úteis (2 dias x 6 meses). Contando só a retribuição base, sem outras prestações, o subsídio de férias fica em cerca de 664,62 €, um valor aproximado: ((1.200 x 12) / (52 x 40)) x 8 x 2 x 6 = (14.400 / 2.080) x 8 x 2 x 6 = 664,62 €.

Se o teu horário não for de 40 horas, troca o 40 pelas tuas horas semanais e o 8 pelas horas de um dia de trabalho.

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Quando se recebe o subsídio de férias?

Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias. Se gozares as férias em vários períodos, o pagamento é feito de forma proporcional a cada um deles.

Por exemplo, se tirares 10 dias úteis em julho e 12 em agosto, recebes a parte correspondente antes de cada período. Se tu e a entidade empregadora acordarem por escrito outra data, vale o que ficar escrito.

Na função pública há um calendário próprio: o subsídio de férias é pago, em regra, no mês de junho. Os dias a que tens direito estão explicados nas férias na função pública.

Como funcionam os duodécimos do subsídio de férias?

Podes acordar por escrito com a entidade empregadora receber o subsídio de férias em duodécimos, isto é, repartido pelos meses do ano, em vez de o receberes de uma só vez antes das férias.

A lei não fixa percentagens. A divisão, por exemplo metade em duodécimos e metade antes das férias, é a que ficar acordada por escrito. Sem esse acordo, aplica-se a regra geral do pagamento antes das férias.

Receber em duodécimos não aumenta nem reduz o subsídio de férias: muda apenas o momento em que o dinheiro entra na tua conta. Se o recebes repartido pelos meses, deixas de ter o valor inteiro antes das férias.

O subsídio de férias está sujeito a IRS e Segurança Social?

Sim. O subsídio de férias faz parte da tua retribuição e, por isso, tem descontos para a Segurança Social e retenção de IRS, como o salário.

Na retenção na fonte de IRS, o subsídio de férias é tratado de forma autónoma: não se soma ao salário do mês em que é pago para calcular o imposto a reter. As regras gerais da retenção na fonte explicam como se chega ao valor que vês no recibo.

O que acontece às férias se estiveres de baixa?

Se estiveres doente, o gozo das férias não começa ou suspende-se enquanto durar o impedimento, desde que o comuniques ao empregador. Depois, os dias que ficaram por gozar são marcados por acordo ou, se não houver acordo, pelo empregador. Assim, uma baixa médica não conta como tempo de descanso.

Durante a baixa, o rendimento que recebes vem da Segurança Social, através do subsídio de doença, se cumprires as condições de acesso. Se a baixa durar mais de um mês e começar num ano e acabar noutro, no ano em que regressas tens direito a dois dias úteis de férias por cada mês de execução do contrato nesse ano, até 20 dias, como no ano da admissão. Podes gozá-los após seis meses completos de execução ou, se o ano acabar antes, até 30 de junho do ano seguinte.

E durante a licença parental?

As licenças de parentalidade contam como prestação efetiva de trabalho e não fazem perder direitos, salvo quanto à retribuição. Assim, a licença de maternidade e parental não reduz os teus dias de férias.

Quando podes gozar as férias?

As férias são marcadas por acordo entre ti e a entidade empregadora. Na falta de acordo, é a entidade empregadora que as marca, e nesse caso só o pode fazer entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita outra época.

Também podes dividir as férias em vários períodos, se houver acordo. Nesse caso, tens de gozar, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. O resto pode ficar repartido ao longo do ano.

Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, a entidade empregadora pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro.

E se o contrato terminar?

Quando o contrato cessa, tens direito a receber a retribuição e o subsídio das férias vencidas e não gozadas, e ainda os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Os detalhes deste acerto de contas estão em férias não gozadas.

Atenção
As fórmulas deste artigo dão um valor aproximado. O teu contrato ou a convenção coletiva do teu setor podem ter regras próprias, por isso confirma sempre o valor no recibo de vencimento.
Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

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