O subsídio por interrupção da gravidez é uma prestação da Segurança Social que substitui o salário durante a licença indicada pelo médico, nas situações de interrupção da gravidez medicamente certificada, incluindo o aborto. Faz parte da proteção na parentalidade e é um dos apoios de saúde pagos a quem desconta para a Segurança Social. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem direito, quanto se recebe, como se pede e com que outras prestações se pode acumular.
Índice
Subsídio por interrupção da gravidez
O subsídio é atribuído nas situações de interrupção da gravidez medicamente certificada, para compensar a perda de rendimentos do trabalho. Cobre os dias de licença que o médico indicar, num mínimo de 14 e num máximo de 30 dias.
A licença em si está prevista no Código do Trabalho, e o subsídio é pago pela Segurança Social para compensar o salário desses dias. Deves informar o empregador e apresentar, logo que possível, atestado médico com a indicação do período da licença.
Quem tem direito?
Têm direito ao subsídio por interrupção da gravidez as trabalhadoras que descontam para a Segurança Social e cumprem as condições da secção seguinte. Estão incluídas:
Trabalhadoras por conta de outrem (a contrato) que descontem para a Segurança Social, incluindo trabalhadoras domésticas;
Trabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresárias em nome individual) que façam descontos para a Segurança Social;
Beneficiárias do Seguro Social Voluntário;
Quem esteja a receber subsídio de desemprego, que deixa de ser pago enquanto recebe o subsídio por interrupção da gravidez;
Trabalhadoras em pré-reforma, com redução da prestação de trabalho;
Trabalhadoras ao domicílio.
Importante
Se o contrato de trabalho estiver suspenso ou tiver terminado, o subsídio pode ser atribuído, desde que não tenham passado mais de seis meses seguidos sem descontos entre a suspensão ou o fim do contrato e a data da interrupção da gravidez.
Quais são as condições para receber o subsídio?
Além de estares abrangida pela Segurança Social, tens de reunir estas condições:
Ter certificação médica com a indicação do período de impedimento para o trabalho;
Pedir o subsídio no prazo de seis meses, a contar do primeiro dia em que deixaste de trabalhar, se a declaração for de um médico particular ou de um estabelecimento de saúde privado (com certificação do SNS no formulário CIT, não tens de fazer o pedido);
Ter um prazo de garantia de seis meses de descontos, seguidos ou não, à data do impedimento para o trabalho;
Estar a gozar as licenças, faltas e dispensas não pagas previstas no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.
Para contar os seis meses de descontos, entram também os períodos noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, incluindo o da função pública, desde que não se sobreponham.
Qual é o valor do subsídio?
O subsídio é calculado por dia e corresponde a 100 % da remuneração de referência (RR). A fórmula é esta:
RR = R/180, em que R é o total das remunerações registadas nos seis meses mais antigos dos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho;
Se o subsídio for atribuído com base em descontos feitos noutros regimes (nacionais ou estrangeiros), a fórmula passa a ser RR = R/(30 x n), em que R é o total das remunerações registadas até ao dia anterior ao início do impedimento e n o número de meses com remunerações registadas.
Os subsídios de férias, de Natal ou outros do mesmo tipo não entram no total das remunerações.
Há um valor mínimo diário de 14,32 € em 2026, que corresponde a 80 % de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado em 537,13 € para este ano.
Num exemplo meramente ilustrativo: uma trabalhadora com 6.000 € de remunerações registadas nos seis meses de referência tem uma RR de 33,33 € por dia. Com uma licença de 30 dias, o subsídio rondaria os 1.000 €.
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Não há uma data fixa: depende de quando a Segurança Social recebe a certificação médica ou o teu pedido e confirma que cumpres as condições. O subsídio é pago por transferência bancária ou por vale postal emitido pelos CTT para a tua morada.
Como posso pedir o subsídio por interrupção da gravidez?
Se a certificação médica for passada pelo Serviço Nacional de Saúde (centro de saúde ou hospital) no certificado de incapacidade temporária (CIT), não tens de fazer o pedido, nem online nem em papel.
Se a declaração for de um médico particular ou de um estabelecimento de saúde privado, o pedido faz-se de uma destas formas:
Online: na Segurança Social Direta, com o formulário RP 5051 e os documentos em anexo;
Presencialmente: nos serviços de atendimento da Segurança Social, de preferência com marcação, com o formulário preenchido e os documentos;
Por correio: enviando o formulário e os documentos para o serviço da Segurança Social da tua área de residência.
O prazo para pedir é de seis meses a contar do primeiro dia em que deixaste de trabalhar.
Atenção
Se pedires mais tarde, mas ainda dentro do período do subsídio, são descontados os dias de atraso.
Qual é a documentação necessária?
Só precisas de entregar documentos quando o pedido não segue diretamente do SNS:
Declaração médica com a indicação do período de impedimento para o trabalho, se for emitida por médico particular ou estabelecimento de saúde privado;
Comprovativo do IBAN, se quiseres que o pagamento seja feito por transferência bancária e ainda não o tiveres registado na Segurança Social Direta.
Confirma que a declaração médica indica o período de impedimento: são esses dias que a Segurança Social paga.
Pode acumular-se o subsídio com outras prestações?
Sim, com algumas. O subsídio por interrupção da gravidez pode ser acumulado com:
Indemnizações e pensões por doença profissional ou acidente de trabalho;
Pensão de velhice, de invalidez relativa e de sobrevivência, desde que a beneficiária exerça atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial;
💶Quanto se recebe de subsídio por interrupção da gravidez?
Se cumprires as condições, recebes 100 % da remuneração de referência por cada dia de licença indicado pelo médico. Em 2026, o valor mínimo é de 14,32 € por dia, que corresponde a 80 % de 1/30 do IAS, fixado em 537,13 €.
📅Até quando posso pedir o subsídio por interrupção da gravidez?
Tens seis meses, a contar do primeiro dia em que deixaste de trabalhar. Se a certificação médica for passada pelo SNS no certificado de incapacidade temporária (CIT), não tens de fazer o pedido. Se pedires mais tarde, mas ainda dentro do período do subsídio, são descontados os dias de atraso.
💼Posso receber o subsídio por interrupção da gravidez se estiver desempregada?
Depende da tua situação. Se estiveres a receber subsídio de desemprego e tiveres seis meses de descontos, podes ter direito, e o subsídio de desemprego deixa de ser pago enquanto recebes este apoio. Se o teu contrato terminou ou está suspenso, o subsídio pode ser atribuído desde que não tenham passado mais de seis meses seguidos sem descontos entre o fim ou a suspensão do contrato e a data da interrupção.
📄Que documentos entrego se a declaração for de um médico particular?
Fazes o pedido com o formulário RP 5051, na Segurança Social Direta, ao balcão ou por correio. Juntas a declaração médica com a indicação do período de impedimento para o trabalho e, se quiseres receber por transferência e o IBAN ainda não estiver registado, o comprovativo do IBAN.
Redatora especializada em apoios locais e conceitos administrativos. Foi redatora em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre apoios e serviços do dia a dia até 2025.
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