O subsídio por interrupção da gravidez é um benefício previsto no âmbito do regime de proteção da parentalidade. Neste artigo de As Tuas Ajudas, explicamos detalhadamente quem tem direito a este subsídio, os passos para solicitá-lo e qual o valor a que poderá ter direito.
Índice
Subsídio por interrupção de gravidez
O subsídio por interrupção da gravidez é um benefício previsto no âmbito do regime de proteção da parentalidade, concedido em situações de licença por interrupção da gravidez, conforme estabelece o Artigo 38.º do Código do Trabalho. Trata-se de um apoio financeiro atribuído à mulher em casos de interrupção de gravidez, com duração entre 14 a 30 dias, conforme indicação médica.
Quem tem direito?
Para ter direito ao subsídio por interrupção da gravidez, é necessário cumprir algumas condições:
- Trabalhadoras por conta de outrem (a contrato) que descontem para a Segurança Social, incluindo trabalhadoras domésticas;
- Trabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresárias em nome individual) que façam descontos para a Segurança Social;
- Beneficiárias do Seguro Social Voluntário;
- Quem esteja a receber subsídio de desemprego, ao qual deixa de ter direito enquanto recebe o subsídio por interrupção de gravidez;
- Quem esteja a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e trabalhe, fazendo descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadoras em pré-reforma, com redução da prestação de trabalho;
- Trabalhadoras ao domicílio.
Quais são as condições para receber o subsídio?
Para poder receber o subsídio por interrupção de gravidez é necessário reunir as seguintes condições:
- Apresentar declaração médica com indicação do período de impedimento para o trabalho, entre 14 e 30 dias;
- Solicitar o subsídio no prazo de seis meses, a contar do primeiro dia em que deixou de trabalhar;
- Ter um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações à data do impedimento para o trabalho;
- Ter a situação contributiva regularizada, se for trabalhadora independente ou abrangida pelo regime de Seguro Social Voluntário;
- Usufruir das licenças, faltas e dispensas não remuneradas previstas no Código do Trabalho ou de períodos equivalentes.
Qual é o valor do subsídio?
O subsídio é calculado diariamente, correspondendo a 100% da remuneração de referência (RR). A fórmula de cálculo é:
- RR = R/180, sendo R o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho;
- Caso não haja registo de remunerações nesse período, a fórmula será RR = R/(30xn), em que R é o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia anterior ao impedimento, e n o número de meses a que se referem essas remunerações.
Os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza semelhante não estão incluídos no total das remunerações.
Há um valor mínimo diário de 13,58 euros, que corresponde a 80% de 1/30 do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
Quando é pago o subsídio?
O pagamento do subsídio pode ser feito por um período de 14 a 30 dias, conforme indicação médica. O pagamento pode ser efetuado mensalmente ou de uma só vez, por transferência bancária ou cheque.
Como posso pedir o subsídio por interrupção de gravidez?
Este subsídio pode ser pedido das seguintes formas:
- Online: através da Segurança Social Direta, preenchendo o formulário RP5051-DGSS e anexando os documentos necessários. Esta é a forma mais simples e conveniente.
- Presencialmente: nos serviços de atendimento da Segurança Social, com o formulário preenchido e a documentação requerida.
- Por correio: enviando o formulário e os documentos para o Centro Distrital da área de residência.
Qual é a documentação necessária?
- Declaração médica com a indicação do período de impedimento para o trabalho (14 ou 30 dias), se for emitida por médico particular ou estabelecimento de saúde privado;
- Comprovativo do IBAN, se desejar que o pagamento seja efetuado por transferência bancária.
Pode-se acumular o subsídio com outras prestações?
O subsídio por interrupção de gravidez pode ser acumulado com:
- Indemnizações e pensões por doença profissional ou acidente de trabalho;
- Pensão de velhice, invalidez e sobrevivência, desde que a beneficiária exerça atividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial;
- Rendimento social de inserção;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Não é acumulável com:
- Rendimentos de trabalho;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio de doença;
- Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção.