Complemento por Dependência: quem tem direito e quanto se recebe

1 Setembro 2026 por Bernardo Caetano - 12 minutos de leitura
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O Complemento por Dependência é um valor que a Segurança Social acrescenta à tua pensão quando precisas da ajuda de outra pessoa para as tarefas básicas do dia a dia. Em 2026 vai de 118,08 € a 236,16 € por mês, consoante a pensão que recebes e o grau de dependência que te for reconhecido. É um dos apoios na área da saúde com mais regras pelo meio, e hoje, n’As Tuas Ajudas, explicamos-te quem tem direito, quanto recebes, como o pedes e em que casos podes deixar de o receber.

O que é o Complemento por Dependência?

O Complemento por Dependência é uma prestação mensal em dinheiro paga pela Segurança Social a pensionistas que estão em situação de dependência, ou seja, que não conseguem praticar sozinhos os atos indispensáveis do dia a dia e precisam da assistência de outra pessoa.

Não substitui a pensão: soma-se a ela e é paga em conjunto, no mesmo mês. O objetivo é ajudar a suportar o custo acrescido de quem precisa de acompanhamento permanente, seja de um familiar, de um serviço de apoio domiciliário ou de um lar.

Quais são os graus de dependência?

Existem dois graus, e é o Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) quem decide qual te atribui. Basta não conseguir fazer sozinha uma destas coisas para a pessoa estar em situação de dependência:

  • 1.º grau: a pessoa não consegue praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas do dia a dia, como alimentar-se, deslocar-se ou tratar da higiene pessoal;
  • 2.º grau: além da dependência de 1.º grau, a pessoa encontra-se acamada ou apresenta um quadro de demência grave.
O grau não o escolhes tu nem o teu médico de família. É atribuído depois de uma avaliação do Sistema de Verificação de Incapacidades, para a qual és convocado.

Quem pode receber o Complemento por Dependência?

O complemento não está reservado a um tipo de pensão. Abrange o regime geral, o regime não contributivo, o regime especial das atividades agrícolas e ainda quem está aposentado por invalidez pela função pública.

Podes ter direito se estiveres em situação de dependência e receberes uma destas prestações:

Também podes pedir o complemento sem receberes pensão, se tiveres uma doença que cause incapacidade permanente para o trabalho ao abrigo do regime especial de proteção na invalidez. A lista de doenças não é fechada: além da doença de Alzheimer, da doença de Machado-Joseph, da doença de Parkinson, da doença oncológica, das doenças raras, da esclerose lateral amiotrófica, da esclerose múltipla, da paramiloidose familiar e do VIH/SIDA, conta qualquer outra doença de causa não profissional ou causada por terceiros que surja cedo ou de forma súbita e leve rapidamente à perda de autonomia.

Quais são as condições para ter direito?

Receber uma destas pensões não chega por si só. Tens de reunir todas estas condições ao mesmo tempo:

  • Pedires o complemento. Não é atribuído automaticamente com a pensão;
  • Precisares da ajuda de outra pessoa para os atos básicos da vida diária;
  • A tua dependência ser certificada pelo SVI, que te convoca e atribui o 1.º ou o 2.º grau;
  • Não estares a trabalhar nem a frequentar um curso de formação, mesmo que não recebas qualquer rendimento ou salário por isso.
Importante
A condição de não estar a trabalhar é a que apanha mais gente de surpresa. O Complemento por Dependência não é acumulável com rendimentos de trabalho nem com formação, ainda que não recebas nada em troca. Se começares a trabalhar, tens de avisar a Segurança Social de imediato.

Qual o valor do Complemento por Dependência em 2026?

O valor depende de duas coisas: da pensão que já recebes e do grau de dependência que te for atribuído. Ao contrário do que muita informação sugere, o Complemento por Dependência não é uma percentagem do Indexante dos Apoios Sociais: corresponde a uma percentagem da pensão social do regime não contributivo, que em 2026 é de 262,40 €.

Os montantes em vigor foram fixados pela Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro, e aplicam-se desde 1 de janeiro de 2026:

Pensão que recebes1.º grau2.º grau
Regime geral e seguro social voluntário: invalidez, velhice ou sobrevivência131,20 €
(50% da pensão social)
236,16 €
(90% da pensão social)
Regime especial das atividades agrícolas, regime não contributivo e equiparados, e Prestação Social para a Inclusão118,08 €
(45% da pensão social)
223,04 €
(85% da pensão social)
Atenção
Se receberes assistência num lar ou noutro estabelecimento de apoio social financiado pelo Estado ou por entidades de utilidade pública sem fins lucrativos, recebes o valor do 1.º grau do teu regime, mesmo que te tenha sido atribuído o 2.º grau. É uma limitação que costuma passar despercebida e que muda o valor que entra em casa.

O complemento é pago todos os meses, juntamente com a tua pensão, e mantém-se enquanto durar a situação de dependência. Em julho e em dezembro recebes ainda um valor adicional igual ao do complemento, tal como acontece com a pensão.

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Quem pode prestar assistência?

Idoso a sorrir apoiado por um cuidador
A assistência pode ser assegurada pela participação, sucessiva ou conjugada, de várias pessoas, desde que estas pessoas não estejam elas próprias sem autonomia para os atos básicos da vida diária. Podem ser familiares teus.

Também conta a assistência de serviços de apoio domiciliário e de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, como os serviços de telealarme, e a prestada em estabelecimento de apoio social, oficial ou particular, com ou sem fins lucrativos. Se a pessoa dependente for menor, o apoio que se aplica é outro: a bonificação por deficiência. Quem cuida de ti pode ainda reunir condições para o estatuto de cuidador informal.

Podes acumular com outros apoios?

Podes acumular o Complemento por Dependência com a pensão que te dá direito a ele e com a Prestação Social para a Inclusão. Podes também acumular com o Complemento Solidário para Idosos, mas nesse caso o complemento fica limitado ao valor do 1.º grau.

Não podes acumular com rendimentos de trabalho ou formação, com outra prestação destinada ao mesmo fim (como o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa) nem com o Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal. Se reunires condições em mais do que um regime, só recebes um complemento e podes escolher o que te for mais favorável.

Uma confusão frequente
Receberes o Complemento por Dependência não impede que quem cuida de ti peça o Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal. É ao contrário: para o teu cuidador ter direito a este subsídio, tu tens de estar a receber o Complemento por Dependência de 2.º grau ou o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa. O que não pode acontecer é a mesma pessoa receber as duas prestações.

Como pedir o complemento por dependência?

O complemento nunca é atribuído sozinho: tem sempre de ser pedido, mesmo que já estejas a receber a pensão que te dá direito a ele.

Tens três formas de entregar o pedido:

  • Online, no Portal da Segurança Social Direta, em Família (ou Doença) > Deficiência e incapacidade > Complemento por Dependência;
  • Presencialmente, em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social;
  • Por correio, para o Centro Distrital da tua área de residência.

Se viveres no estrangeiro, entregas o pedido na instituição prevista nos instrumentos internacionais aplicáveis e, se não existir nenhuma, na instituição que gere a pensão a que tens direito.

O pedido não tens de o fazer necessariamente tu: também o podem fazer os teus familiares ou outras pessoas e instituições que te prestem ou se disponham a prestar assistência. Podes apresentá-lo em conjunto com o da pensão ou a qualquer momento depois, e não há prazo para pedir.

Que documentos precisas?

O formulário chama-se Requerimento Complemento por Dependência (RP 5027). Consoante o teu caso, podes ainda precisar do SVI 7 (informação médica, se fores convocado para exame de avaliação), do SVI 55 (pedido à Comissão de Reavaliação ou de Recurso) e do RP 5074 (se a incapacidade tiver sido provocada por terceiros). Encontra-os na área de formulários do site da Segurança Social ou pede-os em qualquer Serviço de Atendimento.

Além do formulário preenchido e assinado, junta:

  • Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte ou Autorização de Residência);
  • Documento de identificação fiscal, apenas se não tiveres Cartão de Cidadão;
  • Documento do banco comprovativo do IBAN, com o teu nome como titular da conta, se quiseres receber por transferência bancária;
  • Documento comprovativo da morada em Portugal, se fores cidadão estrangeiro;
  • Documento de identificação de quem apresenta o pedido e de quem presta a assistência, se não forem a própria pessoa dependente;
  • Se a pessoa não puder assinar, o formulário pode ser assinado a rogo. Nesse caso junta também o documento de identificação válido do rogado.

Quanto tempo demora e desde quando recebes?

A Segurança Social responde, em média, em 150 dias, e é também este o prazo médio até receberes o primeiro pagamento. O pagamento tem início a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, desde que nessa data já reúnas todas as condições. Se ainda não as reunires, conta-se a partir do mês seguinte àquele em que se verificarem. Ou seja, a demora da resposta não te faz perder os valores retroativos a que tens direito desde o pedido.

E se não concordares com a decisão?

A avaliação do SVI é independente do atestado médico de incapacidade multiusos: ter um não garante o outro. Se o Sistema de Verificação de Incapacidades não reconhecer a tua situação de dependência, podes pedir uma nova avaliação à Comissão de Recurso no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão. Se quiseres ser representado por um médico, indica no pedido o nome, o número de cédula e a morada profissional dele.

Se a Comissão mantiver a decisão, ainda tens três caminhos: reclamar para o Centro Distrital em 15 dias úteis, apresentar recurso hierárquico ao Presidente do Conselho Diretivo do ISS em 3 meses, ou avançar para os tribunais administrativos, também em 3 meses. Se a Comissão de Recurso indeferir, só podes voltar a pedir o complemento 6 meses depois, salvo se a tua condição de saúde se agravar, caso em que podes pedir a qualquer momento.

Quando é que deixas de receber?

Há duas situações diferentes, e a consequência não é a mesma.

A suspensão significa que deixas de receber temporariamente. Acontece se a pensão que te dá direito ao complemento for suspensa, se se verificar que não estás a receber a assistência que declaraste no pedido, ou se impedires ou atrasares a avaliação da tua dependência, por exemplo faltando sem justificação ao exame médico do SVI.

A cessação significa que perdes o direito. Acontece quando deixas de cumprir alguma das condições necessárias ou deixas de receber a pensão que te dá direito ao complemento. Nesse caso o direito termina no último dia do mês em que isso acontecer. Se terminar por causa de uma revisão da tua situação de dependência, deixas de receber a partir do mês seguinte ao aviso da Segurança Social.

Se a tua dependência se agravar, podes pedir um exame de revisão. Se concluir que passaste a estar em dependência de 2.º grau, passas a receber o valor mais alto. A Segurança Social também te pode convocar para revisão por iniciativa própria.

O que tens de comunicar à Segurança Social

Tens de avisar de imediato se começares a trabalhar ou se pediste e recebeste outro apoio com a mesma finalidade. E tens 30 dias para comunicar se deixares de receber a assistência que indicaste no pedido ou se deixares de estar em situação de dependência. Podes fazê-lo na Segurança Social Direta, por carta ou presencialmente.

Importante
Falsas declarações ou omissões que levem a receber o complemento indevidamente dão origem a coima e à devolução dos valores recebidos a mais. Comunicar a tempo é o que te protege.
Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

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