Baixa por assistência à família: quantos dias tens e quando é paga

31 Agosto 2026 por Catarina Girão - 22 minutos de leitura

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Mãe a cuidar de um filho doente em casa

Podes faltar ao trabalho para cuidar de um familiar doente, mas nem todas as ausências são pagas: depende de quem estás a cuidar. O Código do Trabalho prevê entre 15 e 30 dias por ano conforme o familiar, e a Segurança Social só paga subsídio quando a assistência é a um filho ou a um neto. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quantos dias tens em cada caso, quanto recebes, de que documentos precisas e como comunicar a falta à entidade patronal. É uma das ausências previstas na lei que mais dúvidas levanta entre os apoios na área da saúde a que podes recorrer em Portugal.

O que é a baixa por assistência à família?

A baixa por assistência à família é o nome comum que se dá ao direito de faltar ao trabalho para cuidar de um familiar doente ou acidentado. Na lei não existe com esse nome: o Código do Trabalho fala em faltas e em licenças para assistência, e trata-as como faltas justificadas. A diferença é importante porque uma falta justificada não é o mesmo que uma baixa médica: aqui quem está doente não és tu, é a pessoa que precisa de cuidados.

Para poderes faltar, a lei exige, em regra, que a assistência seja inadiável e imprescindível e que exista doença ou acidente. A única exceção é a falta a seguir ao nascimento de um neto, que tem regras próprias. Não serve para acompanhar uma consulta de rotina nem para tratar de assuntos do dia a dia. Quem podes assistir depende do grau de parentesco: filhos, netos, cônjuge, pais, sogros, avós e irmãos, com limites diferentes para cada caso e sem precisares, em muitos casos, de partilhar o mesmo agregado familiar.

As faltas e licenças para assistência à família estão previstas nos artigos 49.º (filho), 50.º (neto), 52.º e 53.º (licenças para assistência a filho) e 252.º (membro do agregado familiar) do Código do Trabalho. O artigo 127.º trata dos deveres gerais da entidade patronal e só toca neste tema ao obrigá-la a proporcionar condições que favoreçam a conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Que tipos de baixa por assistência à família existem?

Mãe com o filho doente na consulta médica

Faltas e licenças não são a mesma coisa

Existem cinco modalidades, e a confusão entre elas é o erro mais comum. Três são faltas (dias soltos, contados por ano civil) e duas são licenças (períodos longos, de meses ou anos, sem retribuição). Todas estão previstas no Código do Trabalho e nenhuma depende de autorização da entidade patronal.

A diferença prática entre umas e outras é grande. Nas faltas continuas vinculado à empresa e só perdes a retribuição dos dias em que faltaste. Nas licenças o contrato fica suspenso durante meses ou anos, mais próximo do que acontece numa licença sem vencimento. Escolher mal a modalidade custa dinheiro, por isso convém perceber qual se aplica ao teu caso antes de comunicares a ausência.

Faltas para assistir um filho ou um neto

São ausências pontuais, ligadas a uma doença ou acidente concreto. Mantêm o contrato em vigor e contam como prestação efetiva de trabalho.

  • Falta para assistência a filho (artigo 49.º): podes faltar até 30 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização, para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica. A partir dos 12 anos, o limite baixa para 15 dias por ano e, se o filho já for maior de idade, tem de fazer parte do teu agregado familiar. A estes períodos acresce um dia por cada filho além do primeiro. O pai e a mãe não podem usar este direito ao mesmo tempo.
  • Falta para assistência a neto (artigo 50.º): podes faltar até 30 dias consecutivos após o nascimento de um neto que viva contigo em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com menos de 16 anos; havendo dois avós com direito, há lugar a um só período, a repartir entre eles. Em caso de doença ou acidente, podes ainda faltar em substituição dos progenitores para assistir um neto menor ou, seja qual for a idade, um neto com deficiência ou doença crónica. Neste segundo caso não existe um período próprio: os dias que uses são descontados nos dias a que os pais teriam direito, e o subsídio para assistência a neto segue essa mesma regra.

Faltas para assistir o cônjuge, os pais ou os irmãos

  • Falta para assistência a membro do agregado familiar (artigo 252.º): até 15 dias por ano para assistir duas categorias de familiares. A primeira é o cônjuge ou a pessoa com quem vivas em união de facto ou economia comum. A segunda é o parente ou afim na linha reta ascendente, ou seja pais, sogros e avós, e no segundo grau da linha colateral, ou seja irmãos e cunhados. Acrescem mais 15 dias por ano se a assistência for a cônjuge ou unido de facto com deficiência ou doença crónica. O mesmo direito é garantido a quem tiver o estatuto de cuidador informal não principal.

As licenças: meses ou anos, sem retribuição

São períodos longos, pedidos com antecedência, que suspendem o que no contrato pressupõe trabalho efetivo. Só existem para assistência a filho.

  • Licença para assistência a filho (artigo 52.º): depois de esgotada a licença parental complementar, os progenitores têm direito a esta licença, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. A partir do terceiro filho, o limite sobe para três anos. Se não indicares outra duração, a licença tem seis meses. Só tens direito a ela se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, e, havendo dois titulares, pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos, nunca em simultâneo.
  • Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica (artigo 53.º): até seis meses, prorrogável até quatro anos. Se a assistência tiver de se prolongar, pode ir até ao limite máximo de seis anos, confirmado por atestado médico. Se o filho tiver 12 ou mais anos, a necessidade de assistência é sempre confirmada por atestado médico, e em caso de doença prolongada em estado terminal não se aplica o limite dos seis anos.
Atenção
A fronteira dos 12 anos é o ponto que convém confirmares se o teu filho estiver perto dessa idade. O Código do Trabalho conta os 15 dias a partir dos “12 ou mais anos”, enquanto as regras do subsídio falam de idade “superior a 12 anos”. Se o teu filho acabou de os fazer, confirma o teu caso concreto na Segurança Social antes de contares com um número ou com o outro.

Resumo: quantos dias tens e quem paga

A tabela seguinte junta as cinco modalidades. Cada linha vale apenas para a situação exata que descreve, porque os limites mudam consoante a idade e o grau de parentesco do familiar assistido.

Quem precisa de assistênciaQuantos dias podes faltarHá subsídio da Segurança Social?
Filho com menos de 12 anos, doente ou acidentado30 dias por anoSim
Filho com 12 ou mais anos, doente ou acidentado (se já for maior de idade, tem de fazer parte do teu agregado familiar)15 dias por anoSim, ao abrigo do subsídio para assistência a filho
Filho com deficiência ou doença crónica, seja qual for a idade, doente ou acidentado30 dias por anoSim, ao abrigo do subsídio para assistência a filho; se o filho for maior de idade, tem de fazer parte do teu agregado familiar
Neto nascido de adolescente com menos de 16 anos, a viver contigo30 dias seguidos após o nascimentoSim
Neto doente ou acidentado, assistido em substituição dos paisSem período próprio: desconta nos dias dos paisSim
Cônjuge, unido de facto ou pessoa em economia comum, pais, sogros e avós doentes ou acidentados (não precisam de viver contigo); irmãos e cunhados só se fizerem parte do teu agregado familiar15 dias por ano no total, não por cada familiarNão
Cônjuge ou unido de facto com deficiência ou doença crónica, doente ou acidentado15 dias por ano mais 15 dias adicionaisNão
Licença para assistência a filho, do artigo 52.ºAté dois anos, ou três a partir do terceiro filhoNão
Licença longa para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, do artigo 53.ºAté seis meses, prorrogável até quatro anos e, com atestado médico, até seisSim: 80% da remuneração de referência, ou 100% na doença oncológica

Duas regras que se aplicam por cima da tabela

Aos dias de falta por assistência a filho acresce sempre um dia por cada filho além do primeiro. Em caso de internamento hospitalar de filho com menos de 12 anos, ou de filho com deficiência ou doença crónica seja qual for a idade, o pai ou a mãe podem manter a ausência durante todo o período de hospitalização, mas nunca os dois em simultâneo.

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A baixa de assistência a familiar é remunerada?

Por regra, a entidade patronal não paga nenhuma destas ausências, ainda que a convenção coletiva aplicável à tua empresa possa prever condições mais favoráveis. O que muda de caso para caso é se existe um subsídio da Segurança Social a compensar a perda de salário, e a resposta depende de quem estás a cuidar.

Faltar para cuidar do marido, da mulher, do pai ou da mãe é pago?

Não. Faltar para cuidar do cônjuge, do companheiro ou da companheira, do pai, da mãe, dos sogros, dos avós, dos irmãos ou dos cunhados não dá direito a qualquer subsídio da Segurança Social. Nestes casos o certificado de incapacidade para o trabalho serve apenas para justificar as faltas junto da entidade patronal. É uma falta justificada, mas sem retribuição nesses dias.

A licença para assistência a filho do artigo 52.º também não tem subsídio associado: é uma licença sem retribuição, e a Segurança Social não paga nada durante esse período. Não confundas nenhuma destas situações com o subsídio de doença, que é pago quando quem está doente és tu.

Quanto paga a Segurança Social por assistência a filho ou a neto?

Quando há direito a subsídio, o valor é calculado sobre a tua remuneração de referência, e muda consoante a modalidade:

  • Falta para assistência a filho, ou seja os 30 ou 15 dias por ano, incluindo os 30 dias por filho com deficiência ou doença crónica: 100% da remuneração de referência líquida, nunca inferior a 65% da remuneração de referência;
  • Falta para assistência a neto, por nascimento: 100% da remuneração de referência, até 30 dias consecutivos;
  • Falta para assistência a neto, por doença ou acidente: 65% da remuneração de referência;
  • Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, a licença longa do artigo 53.º: 80% da remuneração de referência;
  • Licença para assistência a filho com doença oncológica: 100% da remuneração de referência.

Limite máximo e valor mínimo do subsídio

Apenas nas duas licenças do artigo 53.º existe um limite máximo mensal de três vezes o IAS, ou seja, 1.611,39 € em 2026, já que o indexante é de 537,13 €. Há ainda um valor mínimo diário, comum a estas prestações, correspondente a 80% de um trinta avos do IAS, o que dá 14,32 € por dia. Quem reside nos Açores ou na Madeira recebe um acréscimo de 2% sobre o valor do subsídio. Se o teu filho tiver uma deficiência permanente e frequentar um estabelecimento de educação especial, ou tiver apoio individual de um técnico especializado, vê também o subsídio de educação especial, que é uma prestação distinta desta e com regras próprias. Os valores completos e as condições de cada prestação estão detalhados na página do subsídio para assistência a filho.

Importante
As percentagens e o limite mudaram em 2026. O Orçamento do Estado para 2026 subiu o subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica de 65% para 80% da remuneração de referência, criou a percentagem de 100% para a doença oncológica e aumentou o limite máximo mensal de duas para três vezes o IAS. Se encontrares noutro sítio o teto de duas vezes o IAS, essa informação já não está em vigor.

Ter direito a estes valores não depende só do parentesco: há requisitos de acesso que convém confirmares antes de contares com o dinheiro.
Confirma antes de contar com o subsídio
Para receberes o subsídio por assistência a filho é preciso que o outro progenitor exerça atividade profissional, ou esteja impossibilitado de prestar a assistência, e que não peça o subsídio pelo mesmo motivo. É também necessário ter seis meses de descontos, seguidos ou não, e a prestação não acumula com rendimentos de trabalho, com o subsídio de doença nem com prestações de desemprego.

Perdes antiguidade ou dias de férias?

Não. As faltas para assistência a filho, a neto e a membro do agregado familiar contam como prestação efetiva de trabalho: perdes a retribuição desses dias, mas mantêm-se a antiguidade e os dias de férias a que tens direito.

Nas licenças dos artigos 52.º e 53.º o efeito é diferente: suspendem os direitos e deveres que pressupõem a prestação efetiva de trabalho, incluindo a retribuição, embora mantenhas os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que já tinhas direito.

Atenção
O subsídio de alimentação não é retribuição: a lei trata-o como compensação de uma despesa, pelo que o que se paga em dias de ausência depende do que estiver previsto no teu contrato ou na convenção coletiva. O mesmo vale para prémios previstos na tua empresa. Se a licença for longa, confirma a tua carreira contributiva na Segurança Social Direta antes de contar com esses períodos para efeitos de reforma.

Posso faltar para cuidar da minha mãe ou do meu pai?

Sim, e esta é uma das dúvidas mais frequentes. Podes faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, ao teu pai, à tua mãe, aos teus sogros ou aos teus avós. E, ao contrário do que o nome da modalidade sugere, não é preciso que vivam contigo: no caso de parente ou afim na linha reta ascendente, a lei dispensa expressamente a pertença ao mesmo agregado familiar.

O mesmo vale para irmãos e cunhados, que entram pelo segundo grau da linha colateral, embora aí sem essa dispensa. O que a lei não permite é somar dias por cada familiar: os 15 dias são um limite anual global para esta modalidade, com a exceção já referida dos 15 dias adicionais quando a assistência é ao cônjuge ou unido de facto com deficiência ou doença crónica.

Se a situação for de dependência prolongada e não pontual, estes 15 dias resolvem pouco. O caminho deixa então de ser a falta: vale a pena veres o estatuto de cuidador informal e o complemento por dependência, que é uma prestação da pessoa cuidada e não de quem cuida. Se o grau de incapacidade estiver reconhecido através do atestado multiusos, abrem-se outros apoios à família que não passam por faltares ao trabalho.

Como pedir a baixa?

Mãe com filho doente a brincar em casa

O primeiro passo não é ir ao médico: é comunicar a ausência à entidade patronal. Faltar primeiro e tratar dos papéis depois é o erro que mais problemas causa, porque é a comunicação, e não o atestado, que torna a falta justificada.

O processo tem duas partes independentes que convém não misturar. Uma é a justificação da falta perante a empresa, que se resolve com uma comunicação e, se te for pedida, com a prova. A outra é o pedido do subsídio à Segurança Social, que só existe quando estás a assistir um filho ou um neto. Podes ter a falta justificada e não ter subsídio nenhum, e é o que acontece sempre que a assistência não é a um filho ou a um neto.

O que tens de comunicar à entidade patronal

  1. Comunica a falta com o motivo, com a antecedência mínima de cinco dias quando a ausência for previsível, ou logo que possível quando não for. Se não comunicares, a ausência passa a ser considerada injustificada, o que faz perder retribuição e deixa de contar para a antiguidade.
  2. A prova vem depois. A entidade patronal pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, pedir prova do facto invocado, além dos documentos específicos de cada modalidade. O Código do Trabalho não exige uma baixa médica prévia para estas faltas.
  3. Guarda o comprovativo da comunicação, sobretudo se a fizeres por escrito, porque é o que te protege se a falta for contestada mais tarde.

Como pedir o subsídio à Segurança Social

Quando o caso dá direito a subsídio, o documento que o desencadeia é o certificado de incapacidade para o trabalho (CIT) para assistência a familiar, que podes obter junto do teu médico de família, no centro de saúde, no hospital ou numa entidade privada reconhecida. Não confundas este certificado com a autodeclaração de doença do SNS 24, que só serve para justificar a tua própria falta por doença, até três dias seguidos e no máximo duas vezes por ano, nem com o subsídio de doença.

  • Se o certificado for emitido pelo SNS ou por entidade reconhecida, é enviado eletronicamente para a Segurança Social e não precisas de preencher qualquer requerimento;
  • Se a certificação for feita por médico particular, tens de entregar o formulário próprio na Segurança Social Direta, no menu Família, em Maternidade e paternidade;
  • Os formulários são o RP 5052 para assistência a filho, o RP 5053 para filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, o RP 5054 para assistência a neto e o RP 5061 para prolongar uma licença já em curso;

Prazos e acompanhamento do pedido

O prazo para pedir o subsídio é de seis meses a contar do dia em que faltaste ao trabalho, e conta-se por cada ausência, não por ano civil. Se deixares passar esse prazo perdes o direito à prestação, mesmo que a falta esteja corretamente justificada junto da empresa.
Depois de entregue o pedido, podes acompanhar o estado do processo na Segurança Social Direta, no menu Família, em Maternidade e paternidade, na opção de pedir e consultar o subsídio de assistência a filho. Se a Segurança Social te pedir algum documento em falta, entrega-o o quanto antes.

Quem trabalha na função pública: a ADSE paga estas faltas?

Não. A ADSE é o subsistema de saúde dos trabalhadores da função pública e comparticipa despesas de saúde: não paga subsídios por faltas. Também não existe nenhum atestado de assistência à família emitido pela ADSE. O documento é sempre o certificado de incapacidade para o trabalho passado pelos serviços de saúde, tal como acontece em qualquer baixa médica.

O que muda na função pública é quem paga. Quem está enquadrado no regime geral da Segurança Social pede exatamente os mesmos subsídios que qualquer outro trabalhador. Quem está no regime de proteção social convergente recebe os subsídios pagos pelo próprio empregador público, com as mesmas percentagens desde 2026. Sobre o valor do subsídio incide ainda a quota de 3,5% para a ADSE ou para o subsistema equivalente.

Há ainda uma exceção que não existe no setor privado: quem tem um vínculo por nomeação pode ter direito a um subsídio por assistência a familiares, previsto em legislação própria, que abrange o cônjuge e os parentes na linha reta ascendente. Se for o teu caso, confirma-o com os serviços de recursos humanos.

Que outros documentos podem ser pedidos?

Além da comunicação da falta, a entidade patronal e a Segurança Social podem pedir documentos diferentes conforme o familiar assistido. Guarda cópia de tudo o que entregares, com a mesma prudência que se aplica a qualquer falta justificada.

Nada disto é automático: a lei diz que a entidade patronal pode pedir estes documentos, não que seja obrigada a fazê-lo sempre. Vale a pena reuni-los na mesma, porque a entidade patronal pode pedi-los até 15 dias depois da comunicação e tens de os entregar no prazo razoável que te for fixado, sob pena de a falta passar a injustificada.

Documentos em caso de falta para assistência a filho

A entidade patronal pode pedir:

  • Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência, emitida pelo médico;
  • Declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo, o que também condiciona o acesso à licença parental, ou está impossibilitado de prestar a assistência;
  • Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

Documentos em caso de falta para assistência a neto

Em caso de nascimento, tens de entregar uma declaração à entidade patronal com cinco dias de antecedência, indicando que:

  • O neto vive contigo em comunhão de mesa e habitação;
  • O neto é filho de um adolescente com menos de 16 anos;
  • O teu cônjuge exerce atividade profissional, ou está física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto, ou não vive contigo em comunhão de mesa e habitação.

Para casos de doença ou acidente do neto, deves informar a entidade patronal sobre a urgência e a necessidade essencial da assistência, sobre o facto de os pais do neto serem trabalhadores e não faltarem pelo mesmo motivo, ou estarem impossibilitados de prestar a assistência, e sobre a confirmação de que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pela mesma razão.

Documentos em caso de falta para assistência a membro do agregado familiar

A entidade patronal pode pedir prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência e declaração de que os outros membros do teu agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência. Tratando-se de parente ou afim na linha reta ascendente, a declaração refere-se aos outros familiares.

A entidade patronal pode recusar?

Não. São direitos previstos na lei e não dependem de autorização. As disposições sobre os motivos justificativos de faltas e a sua duração não podem ser afastadas por convenção coletiva, fora de uma exceção muito limitada prevista na própria lei. Impedir as faltas para assistência a filho ou a neto, ou as licenças dos artigos 52.º e 53.º, constitui contraordenação grave. É ainda proibida qualquer discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade, incluindo em prémios de assiduidade e na progressão na carreira.

Se a tua ausência for recusada ou descontada indevidamente, podes apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho, tal como em qualquer outra violação dos teus direitos como trabalhador. Vale a pena conheceres também as regras gerais das faltas justificadas aplicáveis a situações de doença na família.

A comunicação da falta é o passo que não podes falhar. Uma ausência que a lei protege pode transformar-se numa falta injustificada apenas por não teres avisado a entidade patronal a tempo. Perdes então a retribuição desses dias e a proteção que a lei dá a esta ausência em concreto.
Outras perguntas frequentes

Redatora especializada em apoios locais e conceitos administrativos. Foi redatora em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre apoios e serviços do dia a dia até 2025.

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