Regimes de casamento: o que é de cada um e o que é dos dois

22 Outubro 2026 por Bernardo Caetano - 8 minutos de leitura
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Noivos no altar no dia do casamento, depois de escolherem o regime de bens

Antes de casar, os noivos escolhem, ou deixam a lei escolher, o regime de bens: as regras que dizem o que é de cada um e o que passa a ser dos dois. No dia a dia pesa pouco, mas é ele que decide como se divide o património num divórcio ou numa herança. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te este conceito do direito da família: os regimes de casamento em Portugal, como funciona cada um, quando e onde se escolhe, o que muda se já tiveres filhos e se é possível mudar de regime depois.

O que é o regime de bens no casamento?

O regime de bens é o conjunto de regras que define, a partir do casamento, que bens são comuns (dos dois) e que bens são próprios (só de um dos cônjuges). As mesmas regras dizem também o que acontece às dívidas do casal.

A diferença nota-se sobretudo no fim do casamento. Num divórcio, é o regime que diz o que entra na partilha. Por morte de um dos cônjuges, o regime separa o que já era do viúvo daquilo que entra na herança, que o cabeça de casal administra até ser dividida pelos herdeiros.

Quais são os regimes de casamento em Portugal?

A lei prevê três regimes de casamento: a comunhão de adquiridos, a comunhão geral e a separação de bens. Os noivos podem escolher um deles ou criar um regime à medida, dentro dos limites da lei.

Quem casa hoje sem escolher fica, em regra, em comunhão de adquiridos. A tabela mostra, para cada regime, o que passa a ser comum e o que continua a ser só de cada um.

RegimeO que é dos doisO que fica só de cada um
Comunhão de adquiridosO que o casal adquire depois de casar, incluindo o fruto do trabalho de cada umO que cada um já tinha antes do casamento, o que recebe depois por herança ou doação e o que adquire por direito anterior ao casamento
Comunhão geralEm regra, todos os bens, os de antes e os de depois do casamentoApenas as exceções previstas na lei
Separação de bensNão há património comumTudo, incluindo o que cada um adquire durante o casamento

Nos dois regimes de comunhão, os cônjuges participam por metade no património comum, tanto nos bens como nas dívidas.

Comunhão de adquiridos

Na comunhão de adquiridos, o que se adquire durante o casamento é dos dois e o que cada um trazia continua a ser seu. São bens próprios de cada cônjuge:

  • os bens que já tinha à data do casamento;
  • os que receber depois por herança ou doação;
  • os que adquirir por causa de um direito próprio anterior ao casamento.

Ficam comuns o produto do trabalho de cada um e os bens adquiridos durante o casamento que não estejam nessa lista. Os rendimentos dos bens próprios, como a renda de uma casa que um dos cônjuges já tinha, também entram no património comum.

Comunhão geral

Na comunhão geral, em regra, todos os bens dos cônjuges passam a ser comuns, incluindo os que cada um tinha antes de casar. A lei prevê algumas exceções, entre elas:

  • os bens doados ou deixados em herança com a indicação de que não entram na comunhão;
  • os direitos estritamente pessoais, como o usufruto, o uso ou a habitação;
  • a roupa, os objetos de uso pessoal e a correspondência.
Importante
Com a alteração ao Código Civil de 2025, se um dos noivos já tiver filhos, ainda que maiores, não pode ser convencionada a comunhão geral. Nesse casamento também não se pode combinar que passem a ser comuns os bens que cada um dos noivos já tinha ao casar, os que vier a receber por herança ou doação e os adquiridos por direito anterior ao casamento.

Separação de bens

Na separação de bens, cada cônjuge conserva a propriedade dos bens que tinha antes do casamento e dos que adquirir depois. Não existe património comum. Se o casal comprar casa a meias, esse bem fica em compropriedade: cada um é dono da sua parte.

Há casos em que este regime não é uma escolha. Se um ou ambos os noivos já tiverem completado 60 anos, o regime aplicável é obrigatoriamente o da separação de bens.

Tipos de casamento quanto à cerimónia e regime de bens

Quando se fala de tipos de casamento, há duas coisas diferentes. Uma é o regime de bens, que decide o património. A outra é a forma da cerimónia: em Portugal, o casamento é católico ou civil.

O regime de bens escolhe-se da mesma maneira em qualquer destas formas, com convenção antenupcial ou sem ela.

Quando e onde se escolhe o regime de bens?

O regime escolhe-se antes do casamento, numa convenção antenupcial: um acordo entre os noivos sobre as regras dos seus bens. Pode ser feita por escritura pública num cartório notarial ou por auto na conservatória do registo civil.

A convenção é feita antes do casamento e caduca se o casamento não se celebrar dentro de um ano. Caduca também se, depois de celebrado, o casamento for declarado nulo ou anulado (salvo o disposto em matéria de casamento putativo).

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O que acontece se os noivos não escolherem um regime?

Na falta de convenção antenupcial, ou se ela caducar, for inválida ou ineficaz, o casamento considera-se celebrado em comunhão de adquiridos, salvo se um dos noivos já tiver completado 60 anos, caso em que o regime é obrigatoriamente o da separação de bens. No processo de casamento, os noivos indicam o regime pretendido e, depois do despacho que autoriza o casamento, têm até seis meses para casar.

Antes de iniciar o processo de casamento
Se tu ou o teu futuro cônjuge tiverem casa, uma empresa ou poupanças em nome próprio, falem do regime antes de abrir o processo na conservatória: é nessa altura que decidem, numa convenção antenupcial, que regime de bens querem.

O regime de bens pode ser alterado depois do casamento?

Em regra, não. Fora dos casos previstos na lei, depois do casamento não é possível alterar nem a convenção antenupcial nem o regime de bens fixado pela lei.

As exceções são situações legais concretas, como a simples separação judicial de bens e a separação judicial de pessoas e bens, que podem fazer com que o regime passe a ser o da separação.

Posso criar um regime de casamento à medida?

Sim. A lei não obriga os noivos a limitar-se a um dos três regimes. Na convenção antenupcial podem fixar livremente o regime de bens, escolhendo um dos previstos na lei ou estipulando o que preferirem, dentro dos limites da lei. É o chamado regime atípico, que junta regras de vários regimes ou acrescenta cláusulas próprias.

Ainda assim, um regime à medida não pode, por exemplo, pôr em comum os bens próprios de quem já tem filhos, ainda que maiores, nem afastar a separação de bens quando a lei a impõe. Para casais com património mais complexo, como imóveis ou uma herança por partilhar, convém pedir ajuda ao notário ou à conservatória ao redigir a convenção.

O regime de bens influencia a guarda dos filhos?

Não. O regime de bens trata só do património do casal e não decide a guarda dos filhos. Num divórcio, a residência dos filhos, os contactos com cada um dos pais e as responsabilidades parentais decidem-se de acordo com o interesse da criança, e não em função do regime de bens do casamento.

Regime de casamento até 31 de maio de 1967

O atual Código Civil entrou em vigor a 1 de junho de 1967. Até 31 de maio de 1967, o regime aplicável a quem casava sem convenção antenupcial era o da comunhão geral de bens.

Nesse regime, os bens presentes e futuros dos cônjuges eram comuns, salvo as exceções da lei, e só com acordo antes do casamento se podia adotar outro.

Para saber o regime de bens, pede na conservatória do registo civil a certidão do teu casamento (e, se houve convenção antenupcial, a respetiva certidão).

Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

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