👰O que é um regime de casamento?
O regime de casamento refere-se às normas que estabelecem a posse e propriedade de ativos durante a união.
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O regime de bens refere-se às normas que estabelecem a posse e propriedade dos ativos num casamento. Em outras palavras, são as regras que determinam quais bens são compartilhados pelo casal (bens comuns) e quais são de propriedade individual de cada cônjuge (bens próprios) após o matrimónio.
A definição do regime de bens pode inicialmente parecer uma questão burocrática, pois os casais compartilham geralmente as suas vidas e recursos ao longo de um relacionamento. No entanto, é essa definição que orienta como a distribuição de bens será realizada em caso de divórcio após o casamento.
De maneira geral, existem 3 categorias de regimes de casamento, sendo passíveis de ajustes por meio de acordo entre o casal, caso assim prefiram. Essas categorias são: o regime de comunhão de adquiridos, o de comunhão geral e o de separação de bens.
No Regime da Comunhão de Adquiridos, cada cônjuge possui os bens que já possuía antes do casamento, bem como aqueles que adquire por herança, doação ou por direito próprio durante o casamento. No entanto, todos os bens obtidos pelo casal depois do casamento, excluindo heranças, doações ou direitos anteriores, são considerados propriedade de ambos.
Os bens adquiridos durante o casamento, como fruto do trabalho dos cônjuges e os rendimentos de bens que pertencem apenas a um deles, são incluídos num conjunto chamado património comum. Esse património comum consiste em ativos (bens) e, se houver, passivos (dívidas), e cada cônjuge tem direito a metade desse conjunto.
O Regime da Comunhão de Adquiridos, a ideia é que o que foi adquirido durante o casamento é compartilhado entre ambos, enquanto cada um mantém o que já tinha antes ou adquiriu de maneira individual durante a união.
No Regime da Comunhão Geral, todos os bens, independentemente da origem ou do momento em que foram adquiridos, são considerados propriedade de ambos os cônjuges. A regra principal é que tudo é compartilhado entre eles.
Entretanto, existem algumas exceções estabelecidas por lei. Certos tipos de bens são considerados pertencentes apenas a cada cônjuge, como as suas roupas, correspondência e bens doados ou deixados quando o doador ou testador especificou que não queria que esses bens fossem compartilhados. Além disso, direitos estritamente pessoais, como usufruto, uso ou habitação, também pertencem exclusivamente ao cônjuge que os possui.
O conjunto total desses bens compartilhados é chamado de património comum, que inclui ativos (bens) e, se houver, passivos (dívidas), e cada cônjuge participa igualmente dessa propriedade conjunta. Em resumo, no Regime da Comunhão Geral, a ideia predominante é a comunhão total de bens, com algumas exceções específicas.
De acordo com o Regime de Separação de Bens, cada cônjuge é dono dos bens que adquiriu, tanto antes quanto depois do casamento. Entretanto, se houver bens adquiridos em conjunto pelos dois cônjuges, esses bens não pertencem ao casal, mas sim a cada um deles individualmente, como se fossem duas pessoas não casadas. Essa forma de propriedade compartilhada é chamada de co-propriedade. Portanto, a separação de bens é absoluta, mesmo quando ocorre aquisição conjunta de determinados ativos.
O regime de casamento, seja ele convencional ou atípico, antes do casamento ocorre por meio de uma convenção antenupcial (um acordo entre os noivos). Essa convenção pode ser formalizada num cartório notarial, mediante uma escritura pública, ou numa conservatória do registo civil, por meio de declaração perante um funcionário.
A convenção nupcial só passa a ser válida após a celebração do casamento. Se o casamento não ocorrer num período de 1 ano, ou se, após realizado, for declarado nulo ou anulado, a convenção perde a validade. Esse processo permite aos cônjuges escolherem o regime que melhor atenda às suas necessidades e desejos antes do casamento, proporcionando flexibilidade nas regras que regerão a gestão e a propriedade dos bens ao longo da união conjugal.
A lei civil não impõe restrições à escolha dos noivos apenas aos 3 regimes de casamento típicos (comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens). Os noivos têm a liberdade de adotar um regime de bens atípico, ou seja, um regime personalizado e adaptado à sua situação específica. Isso pode envolver a inclusão de cláusulas personalizadas ou a combinação de características dos regimes típicos, desde que estejam dentro dos limites legais estabelecidos.
Essa flexibilidade permite que os noivos ajustem as regras de propriedade e gestão de bens conforme as suas necessidades, desejos e circunstâncias particulares, proporcionando uma maior personalização e adequação ao contexto específico do casal.
O regime de bens não tem relação direta com a guarda dos filhos do casal. Essa é uma dúvida comum, mas é importante esclarecer que o regime de bens trata exclusivamente da divisão de bens entre os cônjuges e não tem impacto nas questões relacionadas à guarda dos filhos.
A definição do regime de bens é uma escolha que o casal faz em relação aos seus patrimónios, especificamente. A guarda dos filhos, por outro lado, é uma questão separada e é determinada com base no melhor interesse da criança. Aspetos como convivência, responsabilidades parentais e cuidados com os filhos são considerados independentemente do regime de bens escolhido.
Sim, o regime de bens pode ser alterado ao longo do casamento, mas esse processo requer justificativa e deve ser solicitado por meio judicial. Em outras palavras, os casais não têm total liberdade para alterar o regime quando desejarem. A autorização judicial é necessária para evitar possíveis fraudes que poderiam prejudicar terceiros.
Sempre que os noivos não escolhem um regime de bens para a vida de casados, é automaticamente aplicado, por padrão, o regime de comunhão de adquiridos. A mesma regra se aplica nos casos de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção antenupcial.
O regime de casamento refere-se às normas que estabelecem a posse e propriedade de ativos durante a união.
Geralmente, há três regimes: comunhão de adquiridos, comunhão geral e separação de bens.
A escolha é feita antes do casamento por meio de uma convenção antenupcial, ajustando as regras de propriedade.
Automaticamente, aplica-se o regime de comunhão de adquiridos, a menos que celebrado antes de 1967, onde o padrão era a comunhão geral.
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