Regime de separação de bens: como funciona no divórcio e na herança

20 Outubro 2026 por Bernardo Caetano - 9 minutos de leitura

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Duas alianças separadas, cada uma com as suas chaves, símbolo do regime de separação de bens

No regime de separação de bens, o que é teu continua a ser teu: os bens que tinhas antes de casar e os que compras depois não passam a ser do casal. É um dos regimes de bens no casamento. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te como escolher este regime, quando é obrigatório, o que acontece no divórcio e se o cônjuge viúvo herda ou não.

O que é o regime com separação de bens?

O regime de separação de bens é aquele em que não há património comum do casal. Os bens que cada um tinha antes do casamento e os que adquire depois continuam a pertencer a quem os comprou, herdou ou recebeu.

Cada cônjuge administra os seus bens próprios e pode, em regra, vender ou dispor deles sem autorização do outro. A exceção é a casa de morada da família: mesmo com separação de bens, vendê-la, onerá-la ou arrendá-la exige o consentimento dos dois cônjuges.

As dívidas que cada um contrai sozinho, para assuntos só seus, são da sua responsabilidade. Nada impede, no entanto, que o casal compre algo a meias: uma casa comprada pelos dois, por exemplo, fica em compropriedade, nas quotas que constarem da escritura do imóvel: cada um é dono da sua parte e a casa não passa a ser um bem comum do casal.

Vantagens e desvantagens da separação de bens

A principal vantagem é a autonomia: cada um gere o seu dinheiro e o seu património, e um divórcio fica mais simples porque não há bens comuns para partilhar. Pode interessar, por exemplo, a quem já tem filhos de uma relação anterior ou uma empresa que quer manter à parte.

A desvantagem aparece quando um dos dois ganha muito menos ou deixa de trabalhar para cuidar da casa e dos filhos: num divórcio, fica, em regra, apenas com o que está em seu nome, sem prejuízo de uma eventual pensão de alimentos ao ex-cônjuge. Além disso, escolher este regime não afasta, por si só, o direito à herança do cônjuge viúvo.

Como casar com separação de bens?

Para escolher a separação de bens, os noivos têm de fazer uma convenção antenupcial antes do casamento. A convenção antenupcial é feita por declaração prestada perante o funcionário do registo civil ou por escritura pública. Na prática, faz-se numa Conservatória do Registo Civil ou num Cartório Notarial. O regime de bens escolhido fica registado no assento de casamento.

Na convenção, os noivos escolhem o regime de bens. Se o regime for o da separação, podem ainda acordar a renúncia recíproca à herança do outro, uma cláusula que só é admitida nesse regime.

Se os noivos não fizerem convenção antenupcial, o casamento fica sujeito ao regime da comunhão de adquiridos, salvo nos casos em que a lei impõe a separação de bens.

Posso mudar para separação de bens depois de casar?

Em regra, não. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. É o chamado princípio da imutabilidade, e é por isso que a decisão se toma antes do casamento.

Regime imperativo da separação de bens: quando é obrigatório?

Há casos em que o casal não escolhe: a lei impõe a separação de bens, mesmo que os noivos não façam convenção ou que quisessem outro regime, como a comunhão de adquiridos. Chama-se regime imperativo (ou separação imperativa de bens).

O casamento considera-se sempre celebrado com separação de bens quando é celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento (o processo que se organiza na Conservatória antes do casamento) ou por quem já tenha completado 60 anos de idade. Basta que um dos noivos tenha essa idade à data do casamento para o regime ser o da separação.

Mesmo na separação imperativa, o cônjuge viúvo continua, em regra, a ser herdeiro. A renúncia recíproca à herança também é admitida quando a separação é imperativa, mas tem de constar de uma convenção antenupcial.

Como funciona em caso de divórcio?

No divórcio, cada cônjuge fica com o que é seu. Como não há bens comuns, não há partilha do património do casal: só se dividem os bens que tenham comprado os dois, cada um na sua parte. O processo em si é o mesmo dos outros regimes, por mútuo consentimento ou, se não houver acordo, através de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Os passos estão no guia sobre o divórcio em Portugal.

Com as dívidas do casal é diferente. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para fazer face aos encargos normais da vida familiar responsabilizam os dois. No regime de separação de bens, essa responsabilidade dos dois cônjuges não é solidária: cada um responde pela sua parte.

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Como funciona a pensão de alimentos ao ex-cônjuge?

A separação de bens não impede uma pensão de alimentos entre ex-cônjuges. O regime de bens trata do património; os alimentos tratam da capacidade de cada um se sustentar depois do divórcio.

Depois do divórcio, cada ex-cônjuge deve, em regra, prover à sua própria subsistência, mas qualquer um deles pode ter direito a alimentos, seja qual for o tipo de divórcio. Para fixar os alimentos, o tribunal tem em conta, entre outros fatores, a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e o estado de saúde de cada um e o tempo dedicado à criação dos filhos comuns. A pensão de alimentos dos filhos é outra obrigação e não depende do regime de bens.

Com o regime de separação de bens existe direito à herança?

Sim, em regra existe. Casar com separação de bens não tira ao cônjuge a qualidade de herdeiro legitimário: se não houver mais nada na convenção antenupcial, o viúvo herda como em qualquer outro regime. Sem renúncia, o viúvo é herdeiro legitimário e herda em conjunto com os filhos do falecido ou, se não houver filhos, com os ascendentes dele (em regra, os pais). As quotas estão definidas na lei e só uma parte da herança, a quota disponível, pode ser deixada livremente em testamento.

A exceção existe desde setembro de 2018. Desde essa data, a convenção antenupcial pode prever a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, só admitida se o regime for o da separação de bens. Tem de ser expressa e dos dois: a renúncia de um só não vale, e o simples facto de casar com separação de bens também não chega.

O direito a ficar na casa de morada da família

Mesmo com renúncia, a lei pode proteger o viúvo que vivia na casa da família. Se a casa de morada da família for do cônjuge que morreu, o viúvo que, na convenção antenupcial, renunciou à condição de herdeiro legitimário pode ficar a viver nela durante 5 anos, com direito real de habitação e direito de uso do recheio. Se o cônjuge sobrevivo tiver completado 65 anos à data da abertura da sucessão, esse direito de habitação é vitalício.

Este direito não existe se o viúvo tiver casa própria no concelho da casa de morada da família ou, em Lisboa e no Porto, também nos concelhos limítrofes.

Exemplo: o caso da Sofia e do Pedro
Num exemplo meramente ilustrativo, o Pedro tem três filhos do primeiro casamento e vai casar com a Sofia. Se os dois quiserem que a herança de cada um fique para os seus filhos, a renúncia recíproca tem de ficar escrita na convenção antenupcial. Sem essa cláusula, o facto de casarem com separação de bens não impede que um herde do outro. Se, mesmo assim, o Pedro quiser deixar algo à Sofia, pode fazê-lo em testamento, dentro da parte da herança de que pode dispor livremente.

E como funciona em caso de morte?

Em caso de morte, a separação de bens só simplifica uma parte: como não há bens comuns, não é preciso dividir primeiro o património do casal. A herança é composta apenas pelos bens do falecido, e quem herda depende de a convenção antenupcial ter ou não a renúncia recíproca.

Enquanto a herança não é partilhada, fica em herança indivisa. Não há um imposto sobre heranças: a herança paga Imposto do Selo, mas o cônjuge, os descendentes e os ascendentes estão isentos.

A proteção social é outra questão. A pensão de sobrevivência da Segurança Social depende da carreira contributiva do falecido e de o viúvo ser cônjuge, não do regime de bens do casamento. Vê quem pode pedir a pensão de sobrevivência. Se o falecido era pensionista da Pensão Social (regime não contributivo), o viúvo pode ter direito à pensão de viuvez, que tem condições próprias: por exemplo, não ter direito a outra pensão e cumprir a condição de recursos. Se vives em união de facto, as regras da herança são diferentes, porque não há casamento nem regime de bens.

Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

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