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O subsídio de desemprego é um apoio financeiro dado aos cidadãos que perderam o seu emprego involuntariamente. Este subsídio visa ajudar os trabalhadores desempregados a enfrentar as suas despesas básicas, durante o período em que procuram um novo emprego. Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos explicar tudo sobre o subsídio de desemprego para poder usufruir de todos os benefícios a que tem direito.
O que é?
O subsídio de desemprego consiste num valor pago mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária. É necessário que a pessoa se encontre inscrito no centro de emprego (IEFP) para poder recebê-lo. O valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração base. O valor máximo que um cidadão pode receber é de 1.306 euros, ou seja, 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
IAS 2025 – 522,50 euros.
Quem pode receber o subsídio de desemprego?
Pode beneficiar do subsídio de desemprego se:
- Reside em território nacional;
- Encontra-se em situação de desemprego involuntário;
- Têm capacidade e disponibilidade para trabalhar;
- Tiver inscrição para procura de emprego efetuada no Centro de Emprego mais perto da sua zona de residência;
- Tiver cumprido o prazo de garantia: 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 2 anos anteriores à data do desemprego.
Atenção
Para efetuar a inscrição no Centro de Emprego o cidadão deve dirigir-se ao IEFP, acompanhado:
- Do documento de identificação;
- Da autorização para viver e trabalhar em Portugal para cidadãos estrangeiros de países que não pertencem à UE, Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça;
- Documento de identificação e Cartão de Contribuinte Fiscal (para cidadãos da União Europeia).
Prazo de garantia
Para calcular o prazo de garantia são contados os dias de trabalho:
- Dentro da União Europeia, na Islândia, Noruega, Liechtenstein ou Suíça;
- Em países com os quais Portugal fez acordos de Segurança Social, que permitem que as contribuições feitas nesses países possam ser contados em Portugal.
Para calcular o prazo de garantia são incluídos os dias:
- Em que o empregado recebeu prestações de desemprego;
- De coexistência de subsídios parciais de cessação de atividade e trabalho assalariado ou autónomo;
- Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia numa anterior situação de desemprego.
Duração do subsídio de desemprego
A duração do subsídio de desemprego depende tanto da idade do desempregado como do número de meses que o cidadão descontou para a Segurança Social, antes da situação de desemprego.
Idade do beneficiário |
Registo de remunerações |
Período de concessão |
Subsídio |
Acréscimo |
Menos de 30 anos |
Inferior a 15 meses |
150 dias |
30 dias |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses |
210 dias |
Igual ou superior a 24 meses |
330 dias |
De 30 a 39 anos |
Inferior a 15 meses |
180 dias |
30 dias |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses |
330 dias |
Igual ou superior a 24 meses |
420 dias |
De 40 a 49 anos |
Inferior a 15 meses |
210 dias |
45 dias |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses |
360 dias |
Igual ou superior a 24 meses |
540 dias |
50 anos ou mais |
Inferior a 15 meses |
270 dias |
60 dias |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses |
480 dias |
Igual ou superior a 24 meses |
540 dias |
Por exemplo
O João, com 35 anos e 15 meses de contribuições para a Segurança Social, irá receber o subsídio de desemprego durante 330 dias.
Pagamento do subsídio
O pagamento do subsídio de desemprego é pago mensalmente a partir:
- Da data em que o beneficiário faz o requerimento para o subsídio;
- Do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada a declaração de aptidão para o trabalho, no caso de ex-pensionista de invalidez.
O subsídio de desemprego pode ainda ser pago na totalidade. Para isso, é necessário apresentar no IEFP um projeto relativo à criação do seu próprio emprego.
Suspensão do pagamento do subsídio
O pagamento do subsídio de desemprego é interrompido se o beneficiário:
- Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parenta e subsídio por adoção;
- Exercer uma atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos;
- Frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória. Se o valor pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que recebia, continua a receber o subsídio, descontado o valor da compensação;
- Sair de Portugal, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico. Esta deslocação deve ser atestada e deve ser comunicada ao centro de emprego;
- Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos;
- Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos;
- For detido em estabelecimento prisional ou sujeito a outras formas de restrição de liberdade;
- Estiver a receber o pagamento das férias não usufruídas na vigência do contrato de trabalho;
- Exercer atividade profissional decorrente de celebração de contrato de trabalho no âmbito da Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.
Valor a receber do subsídio de desemprego
O valor diário do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. Este valor é calculado na base de 30 dias por mês.
Se for ex-pensionista de invalidez o montante é de 407,41 euros por mês se viver sozinho ou 522,50 euros se viver com familiares.
Como calcular o valor de referência?
Soma das remunerações declaradas dos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os
subsídios de férias e de
Natal. O valor obtido desta soma é dividido por 360.
Limites mínimos do montante
- 522,50 euros (1xIAS), a menos que o valor líquido da remuneração de referência seja inferior ao IAS;
- 600,88 euros (1,15xIAS) quando as remunerações usadas no cálculo do subsídio sejam, pelo menos, iguais ao valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida.
Limites máximo do montante
- 1.306,25 euros (2,5xIAS);
- 75% do valor líquido da remuneração de referência;
- O valor da pensão de invalidez que recebia, no caso de ex-pensionista de invalidez.
Majoração do valor a receber
O valor do subsídio de desemprego é majorado em 10% quando:
- Ambos os cônjuges estiverem em situação de desemprego e tiverem filhos ou equiparados a seu cargo;
- Se trata de famílias monoparentais, desde que o desempregado não receba pensão de alimentos.
Para receber esta majoração do subsídio, terá de preencher o formulário a solicitá-la.
Como obter o subsídio de desemprego?
O subsídio de desemprego é pedido num prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego, no centro de emprego. O requerente tem de estar inscrito no centro de emprego (IEFP) antes de requerer o subsídio. Se o requerimento for apresentado após o prazo de 90 dias, mas dentro do período em que as prestações são concedidas, determina a redução do período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso. O beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego antes de requerer o subsídio.
Para pedir o subsídio de desemprego, o beneficiário deve apresentar:
- O requerimento de prestações de desemprego (documento a preencher online no centro de emprego – Mod.RP5000-DGSS);
- A declaração de situação de desemprego (Mod.RP5044-DGSS), que pode ser entregue:
- no centro de emprego, pelo beneficiário ou pela entidade empregadora;
- através da Segurança Social Direta, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador.
Posso pedir o subsídio de desemprego parcial?
Quando uma pessoa encontra um novo emprego após solicitar o subsídio de desemprego, ou se começou a trabalhar novamente após receber este apoio, ainda é possível pedir o subsídio de desemprego parcial. Este apoio é aplicável a trabalhadores a conta de outrem a tempo parcial como a trabalhadores independentes.
O requisito principal é que a remuneração proveniente desta atividade seja inferior ao valor do subsídio de desemprego. É também necessário que ainda receba o subsídio relativo ao seu emprego anterior.