Heranças em Portugal: quem herda, que passos dar e quanto custa

31 Agosto 2026 por Bernardo Caetano - 15 minutos de leitura

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Moedas de euro sobre uma mesa, a representar os custos de uma herança em PortugalQuando alguém morre, os bens, os direitos e também as dívidas passam para os herdeiros, mas não de forma automática: é preciso identificar quem herda, entregar a participação de óbito às Finanças e, mais tarde, fazer a partilha. Em Portugal, a maior parte deste percurso resolve-se em cartórios e conservatórias, sem tribunal, e a lei isenta de imposto os familiares mais próximos. Hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quem herda, que passos tens de dar depois do óbito, quanto custa cada um e que impostos podem aparecer pelo caminho, com ligações para os artigos que aprofundam cada tema na secção o que é.

Como funcionam as heranças em Portugal

A herança abre-se no momento da morte. A partir desse instante existe um património que já não pertence ao falecido e ainda não pertence a ninguém em concreto: pertence ao conjunto dos herdeiros: cada um tem uma quota da herança, mas nenhum é ainda dono de bens concretos. É a isto que se chama herança indivisa, e é a situação em que a maioria das famílias fica durante meses ou anos, porque a partilha não tem prazo legal para ser feita.

Ser herdeiro também não é obrigatório. Cada pessoa chamada à sucessão pode aceitar ou repudiar a herança, e o repúdio tem de ser feito por escritura pública ou documento particular autenticado sempre que a herança inclua imóveis, bastando um documento particular nos restantes casos, e produz efeitos desde a data do óbito. Isto é importante porque a herança inclui as dívidas do falecido: aceitando, respondes por elas, ainda que apenas até ao valor dos bens recebidos. Antes de decidir, convém saber quem são os tipos de herdeiros e que posição ocupas na linha sucessória.

Quem herda quando não há testamento

Sem testamento, a lei define a ordem de quem é chamado: primeiro o cônjuge e os descendentes, depois o cônjuge e os ascendentes, a seguir os irmãos e seus descendentes, depois outros colaterais até ao quarto grau e, por fim, o Estado. Quem estiver numa classe anterior afasta as seguintes, e o cônjuge é chamado em conjunto com os filhos, não fica excluído por eles existirem: a sua quota nunca pode ser inferior a um quarto da herança. Já quem estiver divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens à data da morte não é chamado à herança.

Mesmo havendo testamento, há uma parte que não pode ser tirada a certos familiares. Chama-se legítima e pertence aos herdeiros legitimários, que são o cônjuge, os descendentes e, na falta destes, os ascendentes. O que sobra dessa parte é a quota disponível, e essa sim pode ser deixada a quem o falecido quiser.

Viver em união de facto não é o mesmo que ser casado para efeitos de herança. Se te interessa perceber a diferença, vê o que muda na união de facto e no regime de separação de bens.

Que passos dar depois do óbito

O percurso segue geralmente a mesma ordem, e essa ordem interessa porque cada passo depende do anterior. Começa por obter a certidão de óbito, que é o documento que prova a morte e te vai ser pedido em quase todo o lado, do banco à seguradora. Depois é preciso definir quem representa a herança: esse papel cabe ao cabeça de casal, normalmente o cônjuge sobrevivo, desde que seja herdeiro ou meeiro e não esteja separado judicialmente. Na sua falta segue-se o testamenteiro e depois os herdeiros: primeiro os parentes de grau mais próximo, entre estes os que viviam com o falecido há pelo menos um ano e, só como último critério de desempate, o mais velho.

Da certidão de óbito à habilitação de herdeiros

Com o cabeça de casal identificado, faz-se a habilitação de herdeiros, que é o documento onde ficam registados quem são os herdeiros e em que qualidade herdam. Só depois vem a parte fiscal: pedir o NIF de Herança Indivisa e entregar a participação de óbito às Finanças. Há ainda um passo que muita gente esquece, o registo predial dos imóveis em nome dos herdeiros, feito na conservatória e com um prazo próprio de dois meses, que depois se confirma na certidão permanente do registo predial.

Importante
O NIF de Herança Indivisa tem de ser pedido antes de entregares a participação Modelo 1 do Imposto do Selo, e só o cabeça de casal o pode pedir. Quem tenta entregar a participação sem esse número não consegue avançar e arrisca-se a perder o prazo, que termina no final do terceiro mês seguinte ao do óbito.

O Balcão das Heranças resolve tudo numa marcação

Se preferires não andar de serviço em serviço, existe o Balcão das Heranças, um serviço do Instituto dos Registos e do Notariado que trata numa só vez da habilitação de herdeiros, dos registos, da partilha, da participação de óbito às Finanças e do pedido do NIF de Herança Indivisa. Não substitui o inventário, que serve para os casos de conflito, mas evita repetir a mesma papelada em balcões diferentes e permite tratar de tudo numa marcação única.

Quanto custa receber uma herança

Os valores do procedimento simplificado de sucessão hereditária, que é o que se faz nas conservatórias, estão fixados no Regulamento Emolumentar e não dependem do valor da herança, o que torna esta parte relativamente previsível. Numa escritura em cartório notarial as contas são outras. O que varia é o número de bens: a partir do segundo bem, cada imóvel, quota ou participação social acrescenta 30 € e cada bem móvel acrescenta 20 €, com um limite máximo de 30.000 €. Nos procedimentos que incluem partilha acresce ainda 125 € por cada registo de aquisição de imóvel adjudicado, este desde o primeiro, e as consultas às bases de dados dos registos são cobradas à parte.

Tabela de custos do procedimento nas conservatórias

Esta é a tabela dos valores base nas conservatórias, sem os acréscimos por bem:

AtoO que incluiCusto
Certidão de óbito onlinePedido na plataforma Civil Online10 €
Certidão de óbito em papelPedido presencial na conservatória20 €
Certidão para Segurança Social ou abono de famíliaCertidão em papel, só válida para o fim declarado10 €
Habilitação de herdeiros simplesSó a habilitação, sem registo de bens150 €
Habilitação com registo de bensHabilitação e registo dos bens da herança indivisa375 €
Partilha com registo dos bens partilhadosPartilha e registo, sem habilitação375 €
Habilitação, partilha e registoO procedimento completo425 €

A estes valores pode juntar-se mais 50 € quando o mesmo procedimento trata as habilitações de marido e mulher, ou seja, quando já faleceram os dois cônjuges. Este acréscimo aplica-se a qualquer das modalidades da tabela, não apenas à habilitação simples. Se quiseres o detalhe de cada modalidade e dos documentos que tens de levar, o artigo sobre a habilitação de herdeiros explica o procedimento passo a passo, e o da certidão de óbito mostra como a pedir online.

Herdaste terrenos rústicos? Confirma a redução
Quando os procedimentos de habilitação com registo, de partilha e registo ou de habilitação com partilha respeitam apenas a prédios rústicos de valor inferior a 10.000 €, os emolumentos são reduzidos a metade. Vale a pena confirmar o valor de cada prédio antes de marcar o atendimento, porque a poupança é de 187,50 € nos procedimentos de 375 € e de 212,50 € no procedimento completo de 425 €, e a redução alcança também os acréscimos por bem.

Despesas que não passam por estes balcões

Há também despesas que não passam por estes balcões e que costumam apanhar as famílias desprevenidas, como o funeral. Nesses casos, verifica se tens direito ao subsídio de funeral, ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência da Segurança Social, e se o falecido tinha um seguro de vida associado ao crédito da casa.

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Que impostos se pagam numa herança

O imposto que toda a gente associa às heranças é o Imposto do Selo, cuja taxa nas transmissões gratuitas é de 10 %. Convém, no entanto, perceber sobre o que incide: não é sobre o valor total da herança, mas apenas sobre os bens situados em território português, e ao valor da transmissão deduzem-se os encargos e as dívidas que onerem os próprios bens relacionados, como uma hipoteca, e os impostos já vencidos à data do óbito, não as dívidas pessoais do falecido em geral. A taxa de 0,8 % que aparece em muitas explicações não se aplica aqui, porque só se aplica às aquisições onerosas e às doações de imóveis.

A boa notícia é que a lei isenta os familiares mais próximos, que são quem herda na esmagadora maioria das heranças. Estão isentos o cônjuge, o unido de facto, os descendentes e os ascendentes, o que abrange praticamente todas as heranças familiares diretas, incluindo as transmissões entre avós e netos. Quem herda de um irmão, de um tio, de um primo ou de um amigo, esse sim, paga. O artigo sobre o imposto sobre herança detalha os casos de isenção e que bens ficam sujeitos.

Como e quando se entrega o Modelo 1

A participação faz-se pelo Modelo 1 do Imposto do Selo e tem de ser entregue até ao final do terceiro mês seguinte ao do óbito. A obrigação recai sobre o cabeça de casal e sobre os beneficiários, embora estes fiquem dispensados se o cabeça de casal os identificar na participação. O prazo é improrrogável, mas o chefe do serviço de finanças pode conceder um adiamento até 60 dias a quem alegue e prove um motivo justificado.

Importante
Estar isento não é o mesmo que não declarar. Mesmo quando nenhum herdeiro vai pagar Imposto do Selo, a participação Modelo 1 continua a ser obrigatória dentro do prazo que termina no final do terceiro mês seguinte ao do óbito, e é a partir dela que a Autoridade Tributária sabe quem são os herdeiros.

IRS, IMI e Imposto Único de Circulação depois da partilha

Depois há os impostos que acompanham os bens. O IRS não incide sobre a herança em si, apenas sobre os rendimentos que os bens vierem a gerar, como as rendas de um imóvel arrendado; enquanto a herança estiver indivisa, cada herdeiro declara a sua quota-parte desses rendimentos. Feita a partilha, cada um passa a responder pelo IMI dos imóveis que recebeu, calculado sobre o valor patrimonial que consta da caderneta predial, e pelo Imposto Único de Circulação dos veículos.

O Adicional ao IMI na herança indivisa

Falta o Adicional ao IMI, que é onde há mais dinheiro em jogo e mais confusão. Por defeito, a herança indivisa é equiparada a pessoa coletiva e paga AIMI sobre a parte da soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos de habitação e dos terrenos para construção que ultrapasse 600.000 €, à taxa de 0,7 %. Lojas, armazéns e escritórios ficam de fora desta soma. Essa equiparação pode ser afastada, e aí a quota-parte de cada herdeiro soma-se aos imóveis que já tem em seu nome, cada um com a sua dedução de 600.000 €. Costuma compensar, mas convém fazer as contas: um herdeiro que já tenha imóveis pode acabar a pagar mais, porque acima de 1.000.000 € entram taxas mais altas que não se aplicam à herança indivisa.

Atenção
Afastar a equiparação a pessoa coletiva não acontece sozinho e exige duas declarações no Portal das Finanças: o cabeça de casal identifica todos os herdeiros e as respetivas quotas entre 1 e 31 de março, e todos esses herdeiros confirmam as suas quotas entre 1 e 30 de abril. Falhando qualquer uma delas, a herança continua a ser tributada como pessoa coletiva.

Como se faz a partilha dos bens

A partilha é o momento em que a herança indivisa deixa de existir e cada herdeiro passa a ser dono de bens concretos. Havendo acordo entre todos, faz-se por via notarial, num cartório, ou numa conservatória através do Balcão das Heranças, e é o caminho mais rápido e mais barato. Se houver imóveis, aplicam-se as regras da escritura de imóvel. Não havendo acordo, resta o inventário.

Raramente os bens se dividem em partes exatamente iguais, sobretudo quando o principal bem é uma casa. Quando um herdeiro fica com mais do que lhe cabe e compensa os outros em dinheiro, essa compensação chama-se tornas. É uma situação comum entre irmãos e o artigo sobre a partilha de herança entre irmãos explica como se calcula cada quinhão e o que fazer quando um dos herdeiros não quer vender.

Importante
Receber mais imóvel do que a tua quota-parte tem uma consequência fiscal que passa despercebida: esse excesso é tratado como uma aquisição e fica sujeito a IMT. O mesmo se aplica a quem compra o quinhão hereditário de outro herdeiro.

Quando é preciso recorrer ao inventário

O inventário serve para partilhar quando os herdeiros não chegam a acordo, e desde 1 de janeiro de 2020 as regras mudaram num ponto que continua mal explicado por toda a parte. Quem instaura o inventário escolhe onde o faz: pode requerê-lo num tribunal judicial ou num cartório notarial, e não precisa do acordo dos restantes herdeiros para o instaurar no cartório.

Quatro situações obrigam ao tribunal: quando o inventário é requerido pelo Ministério Público, quando o Ministério Público entende que o interesse de um herdeiro incapaz exige a aceitação a benefício de inventário, quando algum herdeiro não pode outorgar em partilha extrajudicial por estar ausente em parte incerta ou por incapacidade permanente de facto, e quando o inventário depende de outro processo judicial. Se for instaurado no cartório sem a concordância de todos, só passa para o tribunal caso isso seja requerido, até ao fim do prazo de oposição, por herdeiros que representem mais de metade da herança.

Havendo um herdeiro menor, a via notarial fica fechada: a plataforma da Ordem dos Notários só tramita inventários em que não sejam interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta. E mesmo para uma partilha por acordo, sem inventário, os pais precisam de autorização prévia para a convencionar em nome do filho.

Quanto custa e quem pode pedir apoio judiciário

Na prática, o inventário notarial pede-se online, através da plataforma Inventários da Ordem dos Notários, e pagam-se os honorários do notário, que estão tabelados em unidades de conta em função do valor do inventário. O inventário judicial implica custas judiciais, é mais demorado, admite recurso e obriga quase sempre a constituir advogado. Quem tem rendimentos baixos pode pedir apoio judiciário na Segurança Social, que pode cobrir a taxa de justiça e a nomeação de um advogado, e que vale tanto para o inventário judicial como para o notarial. É coisa diferente da consulta jurídica, que serve apenas para esclarecer dúvidas antes de avançar e para a qual existem outras vias de apoio jurídico gratuito.

Vem aí uma nova lei das heranças

Em agosto de 2026 foi promulgada uma lei de autorização legislativa que dá ao Governo 180 dias para aprovar dois regimes novos em matéria sucessória: um processo especial para vender um imóvel preso numa herança indivisa a pedido de um só herdeiro, e a arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão. A autorização altera o Código Civil e o Código de Processo Civil.

O objetivo anunciado é destravar heranças paradas há anos por falta de acordo, sobretudo quando o património é uma casa ou um terreno que ninguém consegue vender porque um dos herdeiros se opõe.

Atenção
Uma autorização legislativa não é ainda o regime. Enquanto o Governo não publicar o decreto-lei no Diário da República, nem a venda especial do imóvel em herança indivisa nem a arbitragem sucessória existem como direito aplicável, e tudo o que se descreve nesta página continua igual: os mesmos prazos, os mesmos custos e os mesmos impostos.
Outras perguntas frequentes

Redator especializado em finanças pessoais e literacia financeira. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre conceitos do dia a dia, família e habitação, entre 2023 e 2024.

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