Divórcio em Portugal: tudo o que precisa de saber

22 Fevereiro 2024 por Bernardo - 6 minutos de leitura

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O divórcio marca o encerramento do vínculo matrimonial. Por outro lado, a separação de pessoas e patrimónios não culmina no fim do casamento, mas sim na cessação das obrigações de coabitação e contribuição para os encargos da vida em comum. Caso conclua que o casamento chegou ao fim, é sempre possível solicitar o divórcio em Portugal.
Não é necessário obter o consentimento do cônjuge, nem comprovar que ele ou ela não cumpriu as obrigações matrimoniais. Contudo, se houver acordo, o processo de divórcio torna-se mais simples e rápido. Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos explorar as três modalidades de divórcio em Portugal.

Quais são as três modalidades de divórcio em Portugal?

  • Divórcio por mútuo consentimento, o qual pode ser requerido num cartório de registo civil se ambas as partes estiverem de acordo quanto ao término do casamento e às questões essenciais a serem resolvidas no momento do divórcio;
  • Divórcio por mútuo consentimento no tribunal, que pode ser solicitado caso ambas as partes concordem com o fim do casamento, mas discordem das condições do divórcio;
  • Divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, que pode ser solicitado num tribunal quando apenas uma pessoa deseja encerrar o casamento.
Associado ao divórcio, é possível requerer a partilha dos bens do casal, ou seja, a divisão do património conjunto. Se o divórcio for solicitado em tribunal, isso implicará sempre na divisão desses bens.

Divórcio por mútuo consentimento

Se ambas as partes concordam em terminar o casamento, têm a opção de escolher o divórcio por mútuo consentimento, também conhecido como divórcio amigável.

Neste tipo de divórcio, os cônjuges estão de acordo em dar fim ao matrimónio, eliminando assim a necessidade de especificar o motivo da separação.

Como pedir o Divórcio por mútuo consentimento em Portugal?

O pedido de divórcio por mútuo consentimento pode ser efetuado:

  • Na conservatória do registo civil, seja de forma presencial ou online;
  • No tribunal.

O processo realizado na conservatória do registo civil é mais simples e rápido, contudo, só é viável se as partes estiverem de acordo quanto a:

  • O destino da residência conjugal;
  • O montante da pensão alimentícia, caso desejem atribuir uma a uma das partes;
  • A lista dos bens pertencentes ao casal e os seus valores;
  • A definição de como serão exercidas as responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, caso existam.
Atenção
Quando não há concordância em relação a algum destes pontos, é necessário iniciar um processo de divórcio por mútuo consentimento no tribunal.

Divórcio por mútuo consentimento no tribunal

O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges é solicitado no tribunal pela parte que deseja se divorciar. Para que o divórcio seja concedido, a pessoa que pede o divórcio precisa de apresentar factos que evidenciem que o casamento está terminado.

Esse procedimento substitui o antigo divórcio litigioso. No processo atual, o objetivo é encerrar a união que, pelo menos para uma das partes, deixou de ter sentido. Portanto, não há julgamento de culpabilidade para as pessoas que estão se divorciando.

É necessário existir uma causa para o divórcio. Durante o processo de divórcio sem consentimento, a parte requerente deve revelar a causa do divórcio e comprovar a existência dessa situação.

Divórcio sem consentimento em PortugalSituação de divórcio

O divórcio em Portugal sem o consentimento de um dos cônjuges é solicitado no tribunal pela pessoa que deseja se divorciar. Para que o divórcio seja concedido, a parte requerente deve apresentar factos que demonstrem que o casamento está numa rutura definitiva.

Esse procedimento substitui o antigo divórcio litigioso. No atual processo, o objetivo é terminar a união que, pelo menos para uma das pessoas, deixou de ter sentido. Portanto, não há julgamento de culpa para as pessoas que estão se divorciando.

É necessário existir uma causa para o divórcio. Durante o processo de divórcio sem consentimento, a pessoa que solicita o divórcio deve revelar qual é a causa do divórcio e comprovar que essa situação existe.

Quais as causas válidas para pedi-lo?

São consideradas causas válidas para o divórcio sem consentimento:

  • A separação por mais de um ano consecutivo, ou seja, quando as pessoas deixam de viver como um casal e têm a intenção de romper a vida em comum, mesmo que continuem a viver na mesma casa;
  • A alteração das faculdades mentais da outra pessoa, devido a uma doença mental ou psíquica que diminua ou retire a lucidez ou capacidade intelectual, que dure há mais de um ano e que, devido à sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  • A ausência, sem notícias, da outra pessoa durante um ano consecutivo – não basta que a pessoa não forneça notícias, é necessário que não se tenha conhecimento de qualquer informação sobre ela, seja diretamente ou por meio de terceiros;
  • A rutura definitiva da vida em comum, que:
    • Deve basear-se em um ou mais factos (que não sejam a separação por mais de um ano, a alteração das faculdades mentais ou a ausência);
    • Deve ser fundamentada em factos que indiquem o término do casamento;
    • Deve ser definitiva, irremediável e sem solução – não pode ser um mero desentendimento entre o casal, uma rutura ocasional ou temporária;
    • Deve ser uma situação objetiva, verificável e não resultar simplesmente da vontade de uma das partes.

Separação de bens

A separação de pessoas e bens não resulta na dissolução do casamento, mas sim numa alteração no regime de bens. Em outras palavras, as pessoas continuam legalmente casadas, porém, transitam para o regime de separação de bens. Além disso, essa modalidade encerra os deveres de coabitação e assistência, implicando que os cônjuges não têm mais a obrigação de viverem juntos e de contribuírem conjuntamente para os encargos da vida em comum.

Com a separação de pessoas e bens, embora os cônjuges permaneçam casados, não são mais obrigados a compartilhar uma vida em comum. Contudo, nenhum dos membros do casal pode contrair matrimónio com outra pessoa, e ambos continuam sujeitos aos deveres de fidelidade, cooperação e respeito.

A separação de pessoas e bens pode ser realizada:

  • Por mútuo consentimento: na conservatória do registo civil, com a possibilidade de partilha ou não do património do casal;
  • Sem acordo: no tribunal, conhecida como separação judicial de pessoas e bens, com os mesmos efeitos relativamente aos bens do casal que ocorreriam com o término do casamento.
Outras perguntas frequentes

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