15.º mês em 2026: quanto é, quem recebe e quando é pago

9 Outubro 2026 por António Pereira - 12 minutos de leitura

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15.º mês em 2026 com regras, limites e benefícios fiscais para trabalhadores

Em 2026, uma empresa pode pagar um prémio até 6 % da retribuição base anual de cada trabalhador sem que esse valor pague IRS nem contribuições para a Segurança Social. É o chamado 15.º mês, uma das medidas de apoio ao emprego em vigor este ano, e não é automático: a isenção só existe se a empresa tiver aumentado os salários pelo menos 4,6 % em 2026, uma percentagem que se mede pela média da empresa, e não pelo teu salário, e que desceu face aos 4,7 % exigidos em 2025. Explicamos as condições em vigor, quem pode receber o prémio, quando é pago e o que muda para as empresas, com os valores confirmados no Orçamento do Estado para 2026.

O que é o 15.º mês em 2026?

O 15.º mês é um prémio salarial extraordinário, opcional e sem caráter regular, que a entidade patronal pode atribuir aos seus trabalhadores. Apesar do nome, não corresponde a um salário adicional completo: é uma gratificação que, se cumpridas as condições legais, fica isenta de IRS até ao limite de 6 % da retribuição base anual e é excluída da base de incidência contributiva da Segurança Social.

Há aqui um pormenor que muda as contas e que costuma passar despercebido: o limite calcula-se sobre a retribuição base, não sobre o salário bruto. A retribuição base é o conceito do Código do Trabalho para o qual o artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais remete: a prestação que corresponde à atividade do trabalhador no período normal de trabalho. Não entram nela o subsídio de alimentação, os prémios, os complementos nem o subsídio de turno. Contam, isso sim, os subsídios obrigatórios: a Autoridade Tributária esclareceu que a retribuição base anual são 12 meses de retribuição base mais os subsídios de Natal e de férias, ou seja o equivalente a 14 meses. Como a retribuição base é quase sempre menor do que o bruto, o valor máximo que pode ficar isento também é menor do que muita gente calcula à primeira. Se tens dúvidas sobre que parcelas compõem o teu vencimento, o recibo de vencimento mostra-as discriminadas.

Faz a conta pela linha da retribuição base do teu recibo, não pelo total ilíquido, e multiplica por 14. Num salário base de 1.200 €, a retribuição base anual é de 16.800 € e o limite isento fica nos 1.008 €, ou seja cerca de 84 % de um mês de salário base.

Quem pode beneficiar do 15.º mês em 2026?

Podem beneficiar os trabalhadores por conta de outrem, desde que a empresa opte por atribuir o prémio e cumpra as condições previstas na lei. O tipo de contrato de trabalho não é aqui um obstáculo: a isenção abrange também quem tem contrato a termo. Além dos trabalhadores, a lei prevê expressamente os membros de órgãos estatutários.

A medida aplica-se de forma transversal e não distingue por nível salarial: abrange tanto quem aufere salários mais elevados como os colaboradores com remunerações abaixo da média da empresa. O que decide não é o valor do teu salário, mas o que a empresa fez com os salários no seu conjunto e, em particular, com os que estão na média ou abaixo dela.

Importante
Há uma confusão frequente que convém desfazer. A exigência de contrato por tempo indeterminado não se aplica à isenção de IRS do prémio: é uma condição do benefício em IRC de que a empresa pode usufruir, explicado mais abaixo. Para receberes o prémio isento não precisas de ter contrato sem termo.

Quais são os limites e condições para isenção de IRS e Segurança Social?

Para que o 15.º mês fique isento de IRS e de contribuições para a Segurança Social, o prémio tem de ser atribuído de forma voluntária e sem caráter regular, e a empresa tem de ter feito, em 2026, um aumento salarial elegível nos termos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Esse aumento tem duas condições, e são cumulativas: não basta cumprir uma. A primeira olha para a média da empresa. A segunda olha para cada trabalhador que ganhe igual ou menos do que essa média, que tem mesmo de ter tido o aumento de 4,6 %. Por isso quem ganha acima da média pode receber o prémio isento sem ter tido esse aumento individual; mas se os aumentos de quem está na média ou abaixo dela não se fizerem, a segunda condição falha e a isenção cai para toda a gente.

A condição que não tem números: voluntário e sem caráter regular

Há aqui uma condição sem números que costuma passar ao lado e é a que mais isenções faz cair. Em informação vinculativa de janeiro de 2026, a Autoridade Tributária entendeu que um prémio pago todos os anos é uma prestação regular, mesmo que a empresa não esteja obrigada a pagá-lo, e que um prémio preestabelecido num contrato, num regulamento interno ou num acordo por objetivos deixa de ser voluntário. Nos dois casos, segundo esse entendimento, o prémio fica fora da isenção: para o regime valer, o pagamento tem de ser ocasional e discricionário.

As duas condições de 2026

CondiçãoSobre que valorMínimo em 2026
Aumento da retribuição base anual média da empresa, face ao final do ano anteriorMédia de toda a empresa4,6 %
Aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que ganham igual ou menos do que essa médiaCada trabalhador nessa situação4,6 %

Em 2025 estas percentagens eram de 4,7 %. A descida para 4,6 % em 2026 é a alteração mais relevante do ano e é também a razão pela qual não se pode aplicar a este ano uma conta feita com os valores do ano anterior.

Atenção
Sem estes aumentos, a empresa continua a poder pagar o prémio, mas perde a isenção: o valor passa a ser tributado como remuneração normal, em IRS e em contribuições. A decisão de pagar é sempre da entidade patronal e nenhum trabalhador pode exigi-la.

Quanto ao limite dos 6 %, há um erro de leitura que pode sair caro à empresa: não é um limiar de tudo ou nada. Se o prémio ultrapassar 6 % da retribuição base anual, a empresa não perde a isenção sobre a totalidade. Mantém-se a isenção até esse limite e apenas a parte que o excede é tributada como rendimento do trabalho dependente normal, com a retenção na fonte que lhe corresponder.

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Quando é pago o 15.º mês?

A lei não fixa uma data. O artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025 refere-se às importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador durante 2026, pelo que cabe a cada empresa decidir o momento, tal como decide se paga o prémio. Não há, por isso, um mês de referência como acontece com o subsídio de Natal.

O prémio é isento, mas pode não chegar isento ao recibo

Esta é a parte que mais surpreende quem recebe o prémio, e vale a pena percebê-la antes de contar com o dinheiro. No momento do pagamento a empresa ainda não sabe se vai fechar o ano a cumprir o aumento salarial exigido. Por isso a lei manda aplicar retenção na fonte ao prémio, à mesma taxa que já recai sobre a tua remuneração mensal desse mês. Repara no pormenor: o prémio não é somado ao salário do mês para te fazer subir de escalão de IRS, porque a taxa apura-se sobre o salário e depois aplica-se ao prémio à parte.

Só depois de terminado o período de tributação, já com a certeza de ter cumprido as condições, é que a empresa corrige as declarações mensais de remunerações que entregou. Esse IRS retido a mais entra a teu favor no acerto anual, quando faz a declaração de IRS.

Guarda o comprovativo
Confirma no recibo do mês em que recebeste o prémio quanto te foi retido e guarda-o. Se a empresa cumprir as condições, esse valor tem de aparecer corrigido no ano seguinte, e é o recibo que te permite reclamar se não aparecer.

Benefícios fiscais adicionais para as empresas

Do lado da empresa existe um incentivo paralelo, previsto no mesmo artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais: os encargos com aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante na determinação do lucro tributável em IRC, e também para os empresários em nome individual com contabilidade organizada. Convém esclarecer que esta majoração não é uma novidade de 2026: está em vigor desde o Orçamento do Estado para 2025.

Ao contrário do que o valor sugere, a majoração não se aplica a qualquer aumento. Só conta para trabalhadores abrangidos por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como o contrato coletivo de trabalho do setor, celebrado ou atualizado há menos de três anos. Tem ainda um teto por trabalhador e por ano de cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida no Continente, ou seja 4.600 € em 2026, já que o salário mínimo nacional está nos 920 €.

Ficam de fora os trabalhadores que pertençam ao agregado familiar da entidade patronal e os que detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % do capital social ou dos direitos de voto. Para a empresa, o efeito conjunto da isenção e da majoração tem impacto no custo total de um trabalhador.

Deixou de existir uma condição que constava das versões anteriores da norma. O requisito relativo ao leque salarial da empresa foi revogado pela Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro, com efeitos aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2025.

15.º mês, subsídio de Natal e prémio salarial: o que é cada coisa

Os nomes parecem-se e as três coisas são diferentes, o que leva muita gente a procurar uma e encontrar outra.

O subsídio de férias e o subsídio de Natal são obrigatórios e estão previstos no Código do Trabalho: correspondem ao que se costuma chamar 13.º e 14.º mês, e a empresa tem de os pagar. O 15.º mês, pelo contrário, é opcional: nasce de uma medida orçamental, a empresa decide se o atribui e a vantagem para o trabalhador é a isenção fiscal.

Depois há ainda uma medida diferente, também conhecida como prémio salarial, com um público completamente distinto: destina-se a jovens diplomados do ensino superior e é um valor fixo por cada ano do curso, o que se costuma chamar a devolução das propinas, ainda que não devolva exatamente a propina que cada um pagou. Se é isso que procuras, é nessa página que estão os requisitos, o formulário e os prazos.

Quando entra em vigor e como se aplica na prática?

Em 2026 a medida consta do artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, o Orçamento do Estado para 2026, e está em vigor desde 1 de janeiro de 2026. Não é uma medida aprovada à espera de regulamentação: aplica-se já às importâncias pagas durante este ano.

Convém, ainda assim, saber que se trata de uma medida anual e transitória. Foi criada pelo artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, o Orçamento do Estado para 2025, e tem de ser renovada em cada Orçamento. Não há garantia de que exista em 2027, nem de que a percentagem se mantenha nos 4,6 %: já mudou de um ano para o outro.

Na prática, há uma obrigação declarativa que recai sobre a empresa e que é o que permite validar a isenção: na declaração anual de rendimentos que a empresa te entrega a ti, relativa a 2026, tem de constar menção expressa ao cumprimento da condição do aumento salarial. À Autoridade Tributária, a empresa comunica esses valores pela declaração mensal de remunerações.

Atenção
Se recebeste o prémio e a menção não constar da declaração, ou se o IRS retido não aparecer corrigido, o assunto resolve-se com a entidade patronal, que é quem entrega as declarações. Não há aqui nenhum pedido de isenção que o trabalhador tenha de apresentar: o regime é automático e depende inteiramente do que a empresa declarar.
Outras perguntas frequentes

Redator especializado em apoios financeiros e IRS. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu guias sobre habitação, emprego e benefícios sociais até 2025.


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